APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001003-12.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AGROPECUARIA SAO GERALDO LTDA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, AGROPECUARIA SAO GERALDO LTDA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEGATTO DE SOUSA - SP176173
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001003-12.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: AGROPECUARIA SAO GERALDO LTDA Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEGATTO DE SOUSA - SP176173 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA SÃO GERALDO LTDA e de recurso adesivo interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando afastar alegadas ilegalidades verificadas em cédulas rurais pignoratícias originais e, posteriormente securitizadas, relativamente à prática de anatocismo e periodicidade da capitalização de juros, incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, metodologia de cálculo empregada (Tabela Price e Método Hamburguês), incidência da TR, cobrança de comissão de permanência e nulidade da multa moratória de 10%. Alega a recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que há necessidade de realização de prova pericial para se promover o recálculo da dívida desde a sua origem, bem como para se aferir a prática de anatocismo. No mérito, questiona, em síntese: a) anatocismo e/ou capitalização mensal de juros; b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; c) correção monetária pela variação do preço mínimo do produto cultivado com afastamento da TR; d) aplicação do parágrafo único do art. 5º, do Decreto-Lei n° 167/67, para que não sejam substituídos os encargos remuneratórios em caso de mora, mas tão somente acrescidos de 1% a.a, o que implica na nulidade da comissão de permanência; e) limitação da multa moratória em 2% consoante o CDC e Súmula 285 do STJ. Entende, ainda, enquadrar-se na Cláusula Específica de Bônus de Adimplência. Já a UNIÃO FEDERAL, em seu recurso adesivo, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas contrarrazões, a parte autora alega o não cabimento do recurso adesivo discutindo apenas honorários advocatícios. Com as contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001003-12.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: AGROPECUARIA SAO GERALDO LTDA Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEGATTO DE SOUSA - SP176173 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Tendo em vista a data de publicação da sentença apelada (26/06/2013 – ID 90290583, fls. 77), aplica-se ao julgamento dos presentes recursos o Código de Processo Civil/1973, consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça. Feito esse esclarecimento, passo ao exame dos recursos. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, os elementos probatórios existentes nos autos (em especial as cópias das cédulas rurais pignoratícias, bem como de seus aditivos de retificação e ratificação) mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico (prova pericial - art. 420, parágrafo único, I, do CPC/1973). Nesse sentido, julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ARTS. 396, 125 E 130, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTS. 1º, DEC. 20.910/32 E 205, § 3º, CC) - PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO E CONDUTA DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Embora o Código de Processo Civil assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, incumbindo ao juiz "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, CPC) e "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, CPC). Improcede a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos complementares à perícia técnica realizada nos autos. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0013316-69.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015) Ressalta-se, aliás, que o juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, valendo acrescentar que ao julgador cabe velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - OFENSA AO ART. 330 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, conforme seu livre convencimento. A necessidade de produção de determinas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. A propósito, confiram-se, entre outros, o AgRg no Ag nº 80.445/SP, DJU de 05.02.1996 e AgRg no Ag n.º 462.264/PB, DJU de 10.03.2003. 2 - O juiz pode indeferir diligencias inúteis e protelatórias. Além disso, o laudo pericial não condiciona o seu convencimento, que poderá ser formado à luz dos demais elementos constantes dos autos. 3 - Não caracterizada a existência de ofensa ao art. 330, do CPC, se o Tribunal a quo assinalou ser dispensada a realização de perícia contábil, com base no fundamento de que os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador. (...) (AgRg no Ag 504.542/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 279) Relevante anotar, outrossim, que intimadas as partes a requererem o que fosse do seu interesse (ID 90290583, fls. 17), o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO FEDERAL pleitearam o julgamento antecipado da lide, pois não tinham outras provas a produzir. Já a parte autora quedou-se inerte (ID 90290583, fls. 43), de forma que resta preclusa a oportunidade de produção de outras provas. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/1973). Ainda em caráter preliminar, e apenas a título de registro, cumpre consignar que tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas legítimas para figurar na ação revisional. A primeira, na qualidade de cessionária dos créditos, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O segundo, na condição de agente financeiro responsável pela formalização dos contratos de financiamento rural, a quem caberá a obrigação de proceder ao recálculo dos encargos incidentes, em caso de acolhimento do pedido. Ademais, por força da legislação de regência, o Banco do Brasil assume a condição de garantidor dos créditos cedidos. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. (...) 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. (...) 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1267905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Como se sabe, as cédulas de crédito (rural, industrial, comercial etc.) constituem títulos civis que exteriorizam verdadeira promessa de pagamento de quantia em dinheiro, feita pelo devedor em razão de um financiamento concedido pelo credor, estando vinculadas à prestação de uma garantia da dívida, sob a forma de bens móveis ou imóveis. Mais especificamente quanto à cédula de crédito rural, ela encontra regulamentação no Decreto-Lei nº 167/1967, que cuida de defini-la em seus arts. 9º e 10, assim redigidos à época dos fatos da causa: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. O art. 5º do referido Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. (...) 5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). (...) (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme orienta a Súmula n° 93, in verbis: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Ademais, o STJ, no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.333.977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26/02/2014, assentou entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros, desde que pactuada pelas partes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros . 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). Por sua vez, o fundamento legal da capitalização de juros encontra-se no art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 167/1967: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Prosseguindo, acerca dos encargos moratórios, cumpre esclarecer que a comissão de permanência tem por finalidade atualizar e remunerar o capital na hipótese de inadimplemento, encontrando previsão na Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, in verbis: I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, " comissão de permanência ", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Sobre a legalidade da sua cobrança, assim dispõe a Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato. Entretanto, em que pese a orientação jurisprudencial acima, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que toca à cédula de crédito rural, firmou o entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência, tendo em vista a limitação imposta pelo já mencionado art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Na mesma linha, o julgado a seguir: COMERCIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS NA INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. (...) II. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia e hipotecária tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, multa ou juros moratórios - estes últimos estipulados in casu -, encontra óbice na própria norma instituidora (Resolução n. 1.129/86 do BACEN). (...) (REsp 330.110/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 388) Outrossim, tem-se que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, após configurada a inadimplência, os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. Agravo improvido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp n. 804.118/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/12/2008.) AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial. 2. Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. 3. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.154/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 12/8/2011.) Também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à edição da Lei nº 8.177/1991, desde que assim seja convencionado entre as partes. Nessa linha, dispõe a Súmula nº 295 daquela Corte Superior: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. Nesse mesmo diapasão, o acórdão abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. (...) 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Relativamente à multa moratória, tem-se que deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nos casos em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria caracterizada a figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o Código de Defesa do Consumidor tivesse incidência na espécie, não seria possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, que alterou a redação do § 1º do art. 52 daquele Código. A retroatividade benéfica não é cláusula geral do Direito Brasileiro (embora seja aplicável, como regra, em matéria penal e em matéria punitiva tributária, em vista de previsão expressa no ordenamento brasileiro_. Assim, por força da irretroatividade das leis (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), essa possibilidade de redução só se aplica aos contratos celebrados após a edição da Lei nº 9.298/1996. Ocorre que, no caso sob exame, os pactos foram celebrados antes de 1996, o que afastaria, de qualquer forma, a pretendida redução. Nessa linha, o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 682.499/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Vale acrescentar que, naqueles casos em que a redução da multa não se mostra viável, o percentual de 10% é legítimo, porquanto, tal como já mencionado anteriormente, encontra-se expressamente previsto no art. 71 do Decreto-Lei n° 167/1967. Pois bem, tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Trata-se de ação ordinária proposta pela empresa São Geraldo Agropecuária Ltda, em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de afastar alegadas ilegalidades verificadas em cédulas rurais pignoratícias originais, mas que, posteriormente, foram securitizadas, referentes à prática de anatocismo e periodicidade da capitalização de juros, incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, metodologia de cálculo empregada (Método Hamburguês), incidência da TR, cobrança de comissão de permanência e nulidade da multa moratória de 10%. Argumenta a parte autora que emitiu em favor do Banco do Brasil cédulas rurais pignoratícias sob os números 91/00061-0, 91/00094-7, 91/00149-8 e 91/00022-3, as quais foram objeto de securitização, dando origem à cédula n° 96/70022-X. Narra que o crédito referente às operações rurais alongadas (securitização e PESA) foi transferido à União Federal, o que justifica sua participação neste feito. Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações acerca da denominada securitização das dívidas rurais. No sentido literal da palavra, securitização é a conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos comercializados no mercado de capitais. Contudo, no caso em comento, trata-se de um plano de alongamento das dívidas advindas do créditos rurais. Realmente, em decorrência do endividamento dos produtores rurais e do não pagamento das dívidas, gerando prejuízos para o Banco do Brasil, principal agente financeiro responsável pelo financiamento da produção agrícola, foi aprovada a Lei nº 9.138/1995, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo chamado de securitização. Na chamado seção I da Securitização, as dívidas até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), eram recalculados com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais, até a data do vencimento destes, e após, com juros até o limite de 12% ao ano mais o índice de remuneração. Já na chamada seção II da Securitização ou PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), cujos valores excediam a R$ 200.000,00, ficou pactuado que no recálculo incidiria até a data do vencimento no instrumento original, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e do vencimento da data de renegociação, a remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% ao ano ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento. Veja-se ainda que, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. De outro lado, assim dispõe a legislação de regência no que toca à operação de securitização, e naquilo que interessa mais de perto para o julgamento desta lide: Lei 9.138/1995: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); (...) § 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições: I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997; I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999) II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual; III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência; IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal; (...) § 10. As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. § 11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor. (...) Art. 8º Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado. Parágrafo único. Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento. A regulamentação da legislação acima deu-se por ato do Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.238/1996: Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº. 9.138, de 29.11.95: (...) V - em qualquer hipótese, o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30.11.95, data de publicação da Lei nº. 9.138/95 no Diário Oficial da União, independentemente do vencimento da operação; VI - para fins do alongamento de dívidas vencidas até 30.11.95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento e até 30.11.95, incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver: a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto-lei nº. 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida; b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira; c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuários a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados; d) outros débitos, não relativos a encargos financeiros básicos, não previstos no contrato original; VII - para fins do alongamento de dívidas vencidas ou vincendas após 30.11.95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para operação enquanto em curso normal, até a data-limite de 30.11.95; (...) Art. 6º Devem ser observadas as seguintes condições, relativamente à equivalência em produto: I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, a ser apurada no ato do alongamento da dívida, corresponderá à divisão do valor total refinanciado, acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, pelos preços mínimos básicos dos produtos, conforme tabela I anexa, exceto nos casos de que trata o art. 13 deste normativo; II - a liquidação das parcelas do débito alongado, quando não efetuada em espécie, somente será realizada mediante operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta, consoante as normas específicas divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); III - poderão ocorrer compensações físicas e/ou financeiras, na liquidação das parcelas do débito alongado, em função da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios previstos na tabela II anexa; IV - o instrumento de crédito deverá conter cláusula estabelecendo que a equivalência fica condicionada a que o produto esteja depositado em armazém credenciado e com o contrato de depósito assinado com a CONAB; V - na liquidação da dívida, via AGF direta, caberá à CONAB encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30.04 de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos gastos com despesas inerentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ressarcíveis ao mutuário, para inclusão dos respectivos valores no projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente; VI - na data da formalização do alongamento, o mutuário pode optar por um ou dois dos seguintes produtos básicos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM): algodão, arroz, milho, soja e trigo, desde que o produtor tenha explorado, nos últimos três anos, os produtos escolhidos; VII - na hipótese de o mutuário se dedicar à exploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não especificados no inciso anterior, sua opção, para efeito de equivalência, fica restrita a milho ou soja. In casu, examinando a contestação oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 90359677, fls. 127/179), percebe-se que o agente financeiro não utilizou os encargos de inadimplemento previstos nas cédulas de números 91/00061-0, 91/00094-7, 91/00149-8 e 92/00022-3 para apurar a quantia a ser objeto da securitização contratada através da Cédula nº 96/70022-X. Em todos esses casos o Banco utilizou somente os encargos de normalidade previstos nos respectivos títulos para apurar o valor das dívidas a serem securitizadas/alongadas, nos temos da legislação de regência acima referida. Em outras palavras, o recálculo dos valores apurados nas cédulas para compor o valor a ser renegociado na securitização deu-se sem a inclusão de quaisquer encargos de inadimplemento (comissão de permanência, multa de mora etc.), em obediência aos critérios estabelecidos no artigo 1° da Resolução nº 2.238/1996. Ainda que os devedores estivessem inadimplentes em relação às operações que seriam renegociadas ao amparo da securitização, não lhes foi imposto qualquer ônus ou sanção pecuniária, em virtude de que na ocasião da renegociação foram expurgados os encargos de inadimplemento estabelecidos nos contratos originários e em substituição foram calculados até o limite máximo de 12% ao ano de juros e correção pelo índice de variação dos depósitos de poupança, na disposição do artigo 1º, VI, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e inciso VII, da Resolução nº 2.238/1996. Nada há, portanto, a ser revisto quanto às cédulas originárias, cujo débito sofreu os ajustes necessários quando da operação de alongamento de que trata a Lei nº 9.138/95. De outro lado, a Lei nº 9.866/1999 alterou em parte a redação do art. 5º da Lei nº 9.138/1995, em seu § 5º inciso V, acrescentando as alíneas “a” a “d” para instituir o chamado bônus de adimplemento. Entretanto, como a própria apelante reconhece em suas razões recursais, ela não permaneceu pagando o saldo do alongamento dos contratos de financiamento, o que afasta a aplicação do bônus pretendido, visto que o mesmo só é cabível para pagamento até o vencimento. Desta forma, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, na medida em que os elementos de convicção existentes nos autos revelam que as cláusulas da operação de securitização dos créditos rurais não contrariam as disposições contidas na legislação que rege a matéria, em especial a Lei n° 9.138/1995 e sua regulamentação pela Resolução nº 2.238/1996, do Conselho Monetário Nacional (a chamada seção II da Securitização ou PESA). Em relação ao recurso adesivo da UNIÃO FEDERAL, é de se ponderar, inicialmente, que o mesmo deve ser conhecido, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera cabível sua interposição, com base no art. 500 do Código de Processo Civil, visando à majoração da verba honorária estabelecida na sentença. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 500 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a interposição de recurso adesivo, pela parte que venceu a demanda principal, na hipótese de o aresto atacado ter fixado os honorários advocatícios com valor inferior ao pleiteado. 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o recurso adesivo do recorrente. (REsp n. 1.030.254/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 29/9/2008.) Entretanto, o recurso não comporta provimento, na medida em que os honorários advocatícios, a cargo da parte autora, foram fixados com base em juízo de equidade, dentro dos limites legais, ou seja, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Não se verifica, portanto, ofensa aos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973. Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SECURITIZAÇÃO.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico. Ademais, intimada a requerer o que fosse de seu interesse, a parte autora quedou-se inerte, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.
- Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas legítimas para figurar na ação revisional.
- As cédulas de crédito (rural, industrial, comercial etc.) constituem títulos civis que exteriorizam verdadeira promessa de pagamento de quantia em dinheiro, feita pelo devedor em razão de um financiamento concedido pelo credor, estando vinculadas à prestação de uma garantia da dívida, sob a forma de bens móveis ou imóveis. Mais especificamente quanto à cédula de crédito rural, ela encontra regulamentação no Decreto-Lei nº 167/67, que cuida de defini-la em seus arts. 9º e 10.
- O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano.
- Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme orienta a Súmula n° 93, e desde que pactuada pelas partes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se encontra pacificada no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.
- As instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, após configurada a inadimplência, os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária.
- Também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à edição da Lei nº 8.177/1991, desde que assim seja convencionado entre as partes. Nessa linha, dispõe a Súmula nº 295 daquela Corte Superior
- Relativamente à multa, tem-se que deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Em decorrência do endividamento dos produtores rurais e do não pagamento das dívidas, gerando prejuízos para o Banco do Brasil, principal agente financeiro responsável pelo financiamento da produção agrícola, foi aprovada a Lei nº 9.138/1995, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a securitização mediante alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo chamado de securitização.
- Na chamada seção II da Securitização ou PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), cujos valores excediam a R$ 200.000,00, ficou pactuado que no recálculo incidiria até a data do vencimento no instrumento original, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e do vencimento da data de renegociação, a remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% ao ano ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos.