Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016199-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANNA GOVIADINOVA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016199-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANNA GOVIADINOVA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL  CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-autora contra acórdão que deu parcial provimento à  remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, consignando que o direito à progressão funcional com interstícios de 12 meses tem como como marco inicial o ingresso e efetivo exercício no cargo público e estabelecendo o dia 31/12/2016 como marco final da condenação imposta à apelante.

Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em obscuridade e omissão ao dispor em seu dispositivo quanto ao termo final de incidência com base na Lei 13.324/2016. Alega que a obscuridade advém do fato de que, se observada a lei 13.324/16, esta manda retroagir a 2008 para a aplicação da progressão e, consequentemente, chegaria à data de hoje em progressão equivocada, uma vez que nunca fora observada a data do ingresso da Autora.

Com contrarrazões vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016199-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANNA GOVIADINOVA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, não há obscuridade ou omissão a ser sanada.

A questão do termo inicial como efetivo exercício na função pública foi devidamente tratada no voto, inclusive no que se refere à correção da progressão da autora após 01/01/2017, marco imposto pela Lei nº 13.324/2016, conforme se confere:

“Cabe reconhecer, entretanto, falta de interesse de agir superveniente com a edição da Lei nº 13.324/2016. Com efeito, seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses, de forma que, com relação ao período posterior a 31 de dezembro de 2016, a progressão passou a ser contada segundo esse intervalo.

Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida.”

Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. INTERSTÍCIOS. INSS. 12 MESES. TERMO INICIAL. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

- A questão do termo inicial como efetivo exercício na função pública foi devidamente tratada no voto, inclusive no que se refere à correção da progressão da autora após 01/01/2017, marco imposto pela Lei nº 13.324/2016, não havendo obscuridade ou omissão a ser sanada.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.