Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016993-83.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCIANA LINS GHIRARDELLI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR LUIS ARTIOLI KUNDRAT - SP271099-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016993-83.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCIANA LINS GHIRARDELLI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR LUIS ARTIOLI KUNDRAT - SP271099-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Lins Ghirardelli em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016993-83.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCIANA LINS GHIRARDELLI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR LUIS ARTIOLI KUNDRAT - SP271099-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em contradição, já que, mesmo reconhecendo que o contrato de empréstimo com garantia fiduciária foi firmado exclusivamente por seu ex-companheiro, entendeu que a embargante não teria o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião reivindicada. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Sobre a alegada contradição, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

“(...) No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Chile, nº. 75, Jardim América, Taboão da Serra/SP, matriculado junto ao Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP sob nº. 97,012, consistente em um terreno com 125 m2, e área construída de 206,69 m2.

Conforme relatado na inicial, o imóvel foi adquirido pelo ex-companheiro da parte autora, Luis Paulo de Castro, em 17/04/1998, sendo alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal para garantia de mútuo por ele contratado em 12/01/2001. Aduz, a parte autora que o casal se mudou para o imóvel em maio de 2001, até que em 21/09/2001, seu ex-companheiro deixou o imóvel por força de uma medida cautelar de separação de corpos.

Ocorre que em razão da cessação do pagamento das parcelas do mútuo contratado, a Caixa Econômica Federal deu início ao procedimento de execução extrajudicial nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, averbada em 06/05/2005.

Entende a parte autora, ora apelante, que tendo exercido a posse do imóvel em que reside com sua filha desde 21/09/2001, ininterruptamente e sem oposição, possui direito à aquisição do domínio, na forma do art. 183, da Constituição Federal.

A sentença recorrida, contudo, rejeitou o pedido da autora, por entender que o imóvel foi objeto de financiamento nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ostentando, nessa condição, natureza de bem público. Nesse ponto é preciso reconhecer que a sentença incide em erro, já que o mútuo noticiado nos autos se deu sob o pálio da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme “Contrato por Instrumento Particular de Mútuo pra Obras, com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia – Sistema de Financiamento Imobiliário – Carta de Crédito Caixa” (contrato nº. 7.1226.0015675-9; id nº. 95667496 - págs. 35 e seguintes), modalidade de crédito que não se confunde com o SFH, e cujo fomento se dá por capital privado, afastando assim a imprescritibilidade sobre o bem. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC/73, entendendo não ser cabível usucapião de imóvel da Caixa Econômica Federal - CEF vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Não se pode afirmar que se trata de imóvel vinculado ao SFH, posto que, à época do contrato de promessa de compra e venda, sequer existia o SFH. Ainda que fosse posterior à criação do SFH, a CEF não possui apenas o financiamento de imóveis vinculados a este sistema, existindo também o Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, regulamentado pela Lei nº 9514/97, como também o sistema hipotecário, venda direta, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, dentre outros. Certo é que a jurisprudência do STJ apenas entende como bem público os imóveis vinculados ao SFH. 3. Ultrapassada essa questão, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana do art. 183 da CF/88. 4. Não restou comprovada a posse ininterrupta do imóvel, com animus domini. Os autores não juntaram documentos que comprovam a posse ininterrupta e moradia pelo prazo de 5 anos, nem que não são proprietários de outro imóvel. 5. Ainda que se admita como prova a ilegível certidão de nascimento de um dos autores (fl. 28), o fato de seu nascimento ter ocorrido no imóvel não garante que ele tenha morado naquele endereço por 5 anos ininterruptos antes do ajuizamento da presente ação. Há um comprovante de residência de fl. 23 em nome do Autor José Pedro Oliaruso Pereira e outros comprovantes de pagamento de concessionarias que estão ilegíveis às fls. 48/51 que não possuem o condão de comprovar tal desiderato. 6. Com relação à Autora Elza Pereira Gomes, ao revés, há comprovação de que ela não reside no imóvel localizado na Rua Cesar Andrade, nº 187, objeto da ação e sobre o qual recaem os requisitos acima, residindo no nº 75, conforme fls. 13/14. 7. A juntada dos comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel, de 1990 a 2013 também não tem a capacidade de comprovar os requisitos acima, porquanto também não garantem que os autores moravam de fato no imóvel pelo prazo necessário. Neste ponto, convém destacar que os documentos juntados pelo Município de São Gonçalo em fls. 223/225 atestam a existência de débitos atuais referentes ao IPTU do imóvel. 1 8. Conforme certidões de fls. 158/159 e 162/163, referente ao processo de usucapião ajuizado anteriormente pela mãe dos Autores, a Sra. Elza, de fato, não reside e não residia no imóvel de nº 187, e seu irmão, em ambas as tentativas de citação não foi encontrado no local. De acordo com a certidão de fls. 162/163, em 2010, a Senhora Elza afirmou "que a autora possui mais um herdeiro, Sr. José Pedro Ogliaruso Pereira, e que o mesmo reside no 1º endereço constante do mandado; entretanto, como o mesmo é pessoa doente e tendo em vista um recente falecimento na família, ele estava atualmente na casa de um tio na cidade do Rio de Janeiro". 9. Não há, portanto, qualquer comprovação nos autos de preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da usucapião especial urbana. 10. "A ausência de qualquer uma das condições, no momento da propositura da ação, afasta a possibilidade de se adquirir o domínio do bem pela prescrição aquisitiva" (TRF-2 - Apelação cível nº 0003706-31.2000.4.02.5001. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. DJe 01/08/2017). 11. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001708-14.2013.4.02.5117, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

Mesmo reconhecendo que o imóvel não ostenta natureza de bem público, as circunstâncias que envolvem o contrato e o imóvel dado em garantia não permitem o reconhecimento da usucapião pretendido.

A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito.

Nessa modalidade de garantia, portanto, a propriedade fiduciária do imóvel e a posse indireta são transferidas ao credor, em caráter resolúvel, ou seja, a propriedade efetiva do imóvel somente será transmitida ao devedor/adquirente após o adimplemento integral da obrigação garantida. Tanto é que, no registro imobiliário, é o credor quem figurará como proprietário fiduciário.

Somente com a implementação da condição resolutiva da propriedade (satisfação integral da obrigação), é que o devedor obterá a propriedade plena do imóvel. Nesse sentido, dispõe o art. 1.359, do CC/2002, que “resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.

Assim, enquanto estiver pendente a condição resolutiva, não há como reconhecer que o devedor exerça a posse do imóvel com “animus domini”, já que plenamente ciente da necessidade de cumprimento integral da obrigação para a obtenção da propriedade plena do imóvel. Enfatizo que o animus domini denota a consciência do possuidor de que a coisa lhe pertence de pleno direito. Essa postura se contrapõe à do mero possuidor a título precário, sabedor da existência de circunstância que inviabiliza a posse qualificada. Não há, portanto, posse ad usucapionem. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

CIVIL. USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 844098 2006.00.94012-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/04/2009)

 APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, as disposições que determinam a aquisição da propriedade de bens imóveis por usucapião não se aplicam à desconstituição de alienação fiduciária constituída em bem que já é de propriedade dos requerentes. II - Com efeito, a ausência de "animus domini" afasta a pretensão dos requerentes, vez que o imóvel foi dado em garantia de financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0005602-63.2012.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Cotrim Guimarães, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)

USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação ajuizada em face do cônjuge, do qual a autora está separada de fato. Legitimidade passiva configurada (art. 1.240-A do CC). Existência, no entanto, de contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), em fase de cumprimento. CEF que deveria, necessariamente, integrar o polo passivo da ação, porquanto detentora da propriedade resolúvel. Inexistência, ademais, de posse “ad usucapionem”, sendo a autora equiparada a simples depositária (art. 1.363 do CC). Indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1020384-16.2014.8.26.0506, Relator: Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 5/11/2015)

Somente após o pagamento integral da dívida, é que seria possível, à parte autora, usucapir o imóvel financiado por seu ex-companheiro, agora com amparo no art. 1.240-A, do Código Civil, segundo o qual, aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tal hipótese, contudo, sequer se mostra viável, uma vez que a propriedade do imóvel já restou consolidada em favor da instituição financeira credora.

Nem se alegue, por fim, a ausência de reivindicação da posse pela instituição financeira após a consolidação da propriedade, haja vista a demonstração de inúmeras tentativas de inclusão do bem em leilões, impedidas, entre outros motivos, por ações de iniciativa da própria autora.

 O que se revela dos autos, portanto,  é que, ciente da existência e condições do financiamento, notadamente a existência de condição resolutiva para aquisição da propriedade, não há que se falar em posse da autora com “animus domini”, condição indispensável para a configuração da usucapião, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ainda que por outro fundamento. (...)” (destaquei)

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Por fim, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido. Em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, embora o art. 1.026, §1º, do CPC autorize que o relator suspenda a eficácia de decisão monocrática ou colegiada, caso reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Não é esse o caso dos autos, já que o direito à usucapião do imóvel em tela não foi reconhecido por nenhuma das decisões até aqui proferidas, notadamente pelos fundamentos lançados na decisão embargada. Por consequência, não há razão para que se impeça a instituição financeira credora de promover a execução da garantia do crédito concedido ao ex-companheiro, ao que não se observa motivação relevante capaz de autorizar a suspensão pretendida.

Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração tão somente no efeito devolutivo, e nego-lhes provimento.

É o voto.



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, receber os presentes embargos de declaração tão somente no efeito devolutivo, e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.