Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão id 255759621, que rejeitou os embargos de declaração.

Alega a parte embargante a existência de omissão eis que não foi apreciado no julgamento dos embargos de declaração a questão relativa à preclusão temporal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O art. 1.022 do CPC de 2015 disciplina os embargos de declaração, nos seguintes termos:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Passo a análise do recurso.

De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 203904986 que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que “das indenizações a serem pagas deverão ser deduzidas as eventuais importâncias recebidas pelos autores, nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Lei 10.821, de 18 de dezembro de 2003”, tendo este entendimento sido mantido no julgamento da apelação interposta pela CEF, com trânsito em julgado aos 10/02/2020.

Dessa forma, merece ser afastada a alegação trazida pela parte embargante, no sentido de que teria ocorrido a preclusão temporal da parte agravante “eis que, por duas vezes ante a possibilidade de alegar eventual discordância, se manteve silente quanto ao ponto, e, muito pelo contrário, concordou expressamente com os cálculos dos Embargantes”, vez que a questão referente à dedução das eventuais importâncias recebidas pelos autores encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.

I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 203904986 que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que “das indenizações a serem pagas deverão ser deduzidas as eventuais importâncias recebidas pelos autores, nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Lei 10.821, de 18 de dezembro de 2003”, tendo este entendimento sido mantido no julgamento da apelação interposta pela CEF, com trânsito em julgado aos 10/02/2020.

III - Dessa forma, merece ser afastada a alegação trazida pela parte embargante, no sentido de que teria ocorrido a preclusão temporal da parte agravante “eis que, por duas vezes ante a possibilidade de alegar eventual discordância, se manteve silente quanto ao ponto, e, muito pelo contrário, concordou expressamente com os cálculos dos Embargantes”, vez que a questão referente à dedução das eventuais importâncias recebidas pelos autores encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.

IV - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.