AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão id 255759621, que rejeitou os embargos de declaração. Alega a parte embargante a existência de omissão eis que não foi apreciado no julgamento dos embargos de declaração a questão relativa à preclusão temporal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: BERENICE ELIZA SANDI, LUCAS SANDI DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, MARIA PAULA SODERO VICTORIO - SP83572-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O art. 1.022 do CPC de 2015 disciplina os embargos de declaração, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Passo a análise do recurso. De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 203904986 que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que “das indenizações a serem pagas deverão ser deduzidas as eventuais importâncias recebidas pelos autores, nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Lei 10.821, de 18 de dezembro de 2003”, tendo este entendimento sido mantido no julgamento da apelação interposta pela CEF, com trânsito em julgado aos 10/02/2020. Dessa forma, merece ser afastada a alegação trazida pela parte embargante, no sentido de que teria ocorrido a preclusão temporal da parte agravante “eis que, por duas vezes ante a possibilidade de alegar eventual discordância, se manteve silente quanto ao ponto, e, muito pelo contrário, concordou expressamente com os cálculos dos Embargantes”, vez que a questão referente à dedução das eventuais importâncias recebidas pelos autores encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.
I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 203904986 que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que “das indenizações a serem pagas deverão ser deduzidas as eventuais importâncias recebidas pelos autores, nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Lei 10.821, de 18 de dezembro de 2003”, tendo este entendimento sido mantido no julgamento da apelação interposta pela CEF, com trânsito em julgado aos 10/02/2020.
III - Dessa forma, merece ser afastada a alegação trazida pela parte embargante, no sentido de que teria ocorrido a preclusão temporal da parte agravante “eis que, por duas vezes ante a possibilidade de alegar eventual discordância, se manteve silente quanto ao ponto, e, muito pelo contrário, concordou expressamente com os cálculos dos Embargantes”, vez que a questão referente à dedução das eventuais importâncias recebidas pelos autores encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
IV - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.