Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK

Advogado do(a) ESPOLIO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A

ESPOLIO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) ESPOLIO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A

APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A

APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante afirma que o v. acórdão, em contrariedade à norma do art. 1.022, II, do CPC, não se manifestou a respeito das questões suscitadas em seu recurso de apelação e, em especial, sobre a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 8º-A, § 5º da Lei nº 11.775/2008, art. 389 do Código Civil e arts. 85, § 1º e 827 do Código de Processo Civil de 2015. 

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

 


" (...)

Todavia, entendo assistir razão aos agravantes.

Isso porque, comprovada a liquidação ou regularização do débito originário de operação de crédito rural, nos estritos termos da Lei nº 11.775/2008, não há como se impor ao executado a cobrança de honorários advocatícios.  Trata-se de benesse instituída pela referida lei, cuja finalidade social consiste em estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL.EXCLUSÃO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Quitado o débito na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, o objetivo da norma é fomentar a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes da Segunda Turma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1823178/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020)

PROCESSUAL  CIVIL.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL   EXECUTADO.   APLICAÇÃO  DO  ART.  8º  DA  LEI  N. 11.775/2008. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISPENSA  DO  PAGAMENTO  DE HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO  DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
I  -  Impõe-se  o  afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,   quando  a  alegada  omissão  foi  apresentada  de  forma genérica,  sem  especificar  a  aludida  mácula, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência da súmula 284/STF.
II  -  Com  a  informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito  rural,  foi  extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
III - Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a  condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal   entendimento,   vai   ao  encontro  do  propósito  da  Lei  n. 11.775/2008,  que  é  de  fomentar  a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes: REsp 1.767.601/RS,   Rel.   Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 23/4/2019  e  REsp  1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,  julgado  em  4/12/2018,  DJe 29/5/2019. No mesmo sentido, as seguintes   decisões  monocráticas:  REsp  1.801.150/RS,  Rel.  Min. Assusete  Magalhães,  DJ  de  4/6/2019; REsp 1.772.989/RS, Rel. Min. Francisco  Falcão,  DJ  de  3/6/2019;  REsp  1.813.048/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, DJ de 29/5/2019; AgREsp 1.439.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19/3/2019.
IV   -   Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e  nessa  parte improvido.
(REsp 1781400/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 05/09/2019,DJe 16/09/2019)

No caso dos autos, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, segundo os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.775/2008, pelo que deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento à apelação da União.

É o voto."

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 11.775/2008.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao requerido nos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.