
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021205-81.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LINHAS OK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021205-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LINHAS OK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária interposta por LINHAS OK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando seja declarada a inexigibilidade de seu registro perante o Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ4, bem como seja declarada a nulidade da cobrança relativa à multa que lhe foi imposta. Sustenta, em síntese, é uma empresa do ramo têxtil voltada à indústria, comércio, importação e exportação de produtos têxteis em geral, tais como fios para máquina overloque, linhas para máquina reta (costura), crochês e lãs, conforme faz prova através da cópia do contrato social anexo, não podendo ser compelida ao registro perante o supramencionado Conselho, tendo em vista a natureza das atividades que exerce. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida ao reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil (Id 145641324). Apelação do autor. No mérito, requer a reforma da sentença, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa apelante e a Autarquia recorrida, bem como a inexigibilidade do débito, desobrigando, outrossim, a parte autora de proceder a inscrição junto ao referido Conselho de Química ou contratar profissional na aludida área, já que a atividade básica e preponderante da empresa demandante não é química, mas sim indústria e comercialização de fios de linha overloque e linha de costura, conforme comprova o seu contrato social anexo, invertendo-se o ônus da sucumbência pela majoração dos honorários advocatícios (Id 145564327). Com contrarrazões vieram esses autos ao Tribunal, inclusive para o reexame necessário. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. A questão debatida nos presentes autos refere-se à legalidade de ato do Conselho Regional de Química da IV Região em aplicar sanção contra o autor da demanda, sustentando que este exercia ilegalmente funções privativas de profissional de química. Pois bem. Preliminarmente, cumpre destacar que o registro de empresas ou a anotação dos profissionais habilitados em órgão de fiscalização profissional têm por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou os serviços prestados a terceiros, a teor do disposto na Lei nº 6839/80: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(g.n.) O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. Nesse sentido, destaco julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. Por conseguinte, consolidou-se o entendimento de que a industrialização e o comércio de laticínios e derivados não obriga a pessoa jurídica a registrar-se no Conselho Regional de Química (REsp 410.421/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1°/8/2005, p. 376; REsp 383.879/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31/3/2003, p. 198; REsp 816.846/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, p. 187). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À QUÍMICA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Amparada no art. 1º da Lei n.º 6.839/80, esta Turma consolidou o entendimento de que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afirmou que "das ocupações básicas da empresa-apelada, não se detraem aquelas inerentes à profissão de químico". Concluir em sentido contrário demandaria revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1283380/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 22/11/2011) Nessa senda, a CLT, a Lei 2.800/56 e o Decreto 85.877/81, regulamentadores da profissão de Químico, quanto ao âmbito de atuação básica de química, estabelecem o seguinte: CLT: “(...) "Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; (...) Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. (...)" Lei 2.800/56: "(...). Art. 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial. Art. 21. Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química. Art. 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem. Art. 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico. Art. 24. O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras. Parágrafo único. Fica o Conselho Federal de Química, quando se tornar conveniente, autorizado a proceder à revisão de suas resoluções, de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação. (...). Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os conselho s Regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Aos infratores, dêste artigo será aplicada pelo respectivo conselho Regional de química a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao conselho Regional de química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo. (...)." Decreto 85.877/81: "(...). Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. (...)". Assim, dos dispositivos transcritos, depreende-se que as atividades privativas dos profissionais da química, sujeitas à habilitação técnica e submetidas ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, que envolve análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústrias químicas; produção, direção, supervisão, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições, fabricação de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. Em outras palavras, para a incidência, na espécie, dos artigos 1º, inciso VII e IX e 2º, inciso II e V, do Decreto nº 85.877/81, não basta a operação de qualquer equipamento, exige-se, na verdade, que se trate de equipamento inerente e específico da profissão de químico e que assim demandem conhecimento específico da área para sua operação, assim como não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físico-químico, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. No caso dos autos, de acordo com a descrição da cláusula segunda da Consolidação Contratual, a empresa realiza as seguintes atividades: "indústria, comércio, importação e exportação de produtos têxteis em geral (Id 145641290 - fl. 19). Ressalte-se que, de acordo com o laudo de vistoria, há na empresa autora atividade de manuseio químico, como tingimento, amaciamento e lubrificação. Além disso, a própria parte autora narra que há reações químicas no transcurso do processo produtivo (através do uso de corantes já definidos em cor padrão) (Id 145641293 - fls. 27). Ademais, as atividades desempenhadas pelos operadores técnicos não são privativas de químico, uma vez que os mesmos não executam análises químicas e não desempenham atividades básicas, na área de química, nem na produção e nem em laboratório, tais funcionários atuam apenas como intermediários na tomada de decisões por profissional da área de química. Patente, portanto, que o exercício da referida função exige experiência prática e conhecimento básico do processo produtivo, tratando-se, contudo, de atividade essencialmente manual ou braçal, que não se confunde com as atividades privativas dos profissionais da química que exigem o domínio de conceitos técnicos e científicos na área de conhecimento de química, de predominância intelectual, de forma que o funcionário que exerce essa função não necessita ter conhecimentos de química para o desempenho de suas tarefas. Dessa feita, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, as atividades exercidas pelo recorrido são simplesmente de controle e funcionamento dos equipamentos que compõe uma parte da linha de produção, sem qualquer autonomia técnico-científica para definir o processo produtivo, do qual é mero executor em setor específico da área de produção, não há que se falar em exercício ilegal da profissão de químico, devendo ser afastada a aplicação da multa aplicada no bojo do Processo nº 81.627 (Notificação de Multa nº 3417-2008) (ID 142885723). Nesse sentido, a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUTOS DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE MULTAS E ANUIDADES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. Quanto aos demais coautores, a descrição do cargo de operador de campo, conforme tabela descritiva da empresa fiscalizada, tem como requisito a qualificação de "2º grau completo - preferencialmente curso técnico químico; experiência mínima de 3 anos na área de produção", sendo sua atividade descrita pela empresa em termos de percentual de tempo gasto como determinada tarefa. 9. Quanto ao apelante ANIZIO LUIZ DALBEN, suas atividades, na função de "Operador de Campo" constantes nos Termos de Declaração originados das fiscalizações realizadas na empresa BASF S/A, em 12/11/2009, 13/04/2011 e 17/07/2012, cuja atividade principal é a fabricação de produto químico (polímero de látex). É de se observar que a parte final do termo de declaração informa que o interessado nem estava presente no momento de duas das fiscalizações, sendo a informação repassada pela Gerente de Operações. 10. Em relação às atividades do co-autor GILMAR APARECIDO PENTERNELLA, na função de "Operador de Campo", constantes nos Termos de Declaração originados das fiscalizações realizadas na empresa BASF S/A, em 17/11/2008 e 13/04/2011, cuja finalidade principal é a fabricação de produto químico polímero de látex. É de se observar que a parte final do termo de declaração informa, igualmente, que o interessado não estava presente no momento de duas das fiscalizações, sendo a informação repassada pela Gerente de Operações. 11. Quanto aos apelantes ANIZIO LUIZ DALBEN e GILMAR APARECIDO PENTERNELLA, operadores de produção, que suas atividades preponderantes estão ligadas à produção em geral, com observação de máquinas de produção, esgotamento e lavagem de equipamentos, condução de carretas etc, e, em parte mínima, pela coleta de amostras de produtos para exames laboratoriais, havendo de se considerar que, exercem, no mais das vezes, funções práticas de acompanhamento de maquinário, fora o serviço braçal de carregamento do produto e insumos, são supervisionados, conforme estipulado pelo quadro de funções da empresa, teoricamente, por químico, ou seja, desenvolvem atividades que não obriga, necessariamente, o concurso de profissionais químicos, pelo que não devem ser penalizados, sendo de se acolher a apelação para desconstituir os autos de infração quanto a estes. 12. Agravo inominado desprovido". (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2031709 - 0018400-22.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 )" ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - OPERADOR GERAL - REGISTRO E PAGAMENTO DE MULTAS E ANUIDADES: DESNECESSIDADE. 1. A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º). 2. As atividades desenvolvidas pelos apelantes não são exclusivas de profissionais da área química, razão pela qual é inexigível a inscrição no Conselho Regional de Química. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 0011510-52.2013.403.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 17/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019 )" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. OPERADOR DE REFINARIA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - Para a incidência dos arts. 1º, VII e IX e 2º, II e V, do Decreto nº 85.877/81, não basta a operação de qualquer equipamento, exige-se, na verdade, que se trate de equipamento inerente e específico da profissão de químico e que assim demandem conhecimento específico da área para sua operação, assim como não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físico-químico, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. - No caso dos autos, conforme termo de declaração constante dos auto do processo administrativo (fl. 40) e informações técnicas (fl. 52), o embargante, ora recorrido, que não possui registro junto ao Conselho de Química, exerce a função de "operador de refinaria", realizando as seguintes atividades: "atua na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em diversos equipamentos (flotador, colunas de resina, tachos de cozimento, etc) utilizados no decorrer de todo o processo de refino do açúcar. No decorrer do processo de refino de açúcar, visando obter um produto (açúcar refinado) que atenda os padrões de qualidade exigidos pela empresa, controla variáveis de processo (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração) como também as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de refino de açúcar: fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, transmissão de calor, filtração, secagem, ente outras". - Patente que o exercício da referida função exige experiência prática e conhecimento básico do processo produtivo, tratando-se, contudo, de atividade essencialmente manual ou braçal, que não se confunde com as atividades privativas dos profissionais da química que exigem o domínio de conceitos técnicos e científicos na área de conhecimento de química, de domínio intelectual. - Considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, as atividades exercidas pelo recorrido são, como bem definidos pelo Juiz Singular, "típicas de operário na linha de produção, encarregado simplesmente do controle e funcionamento dos equipamentos que compõe uma parte da linha de produção, sem qualquer autonomia técnico-científica para definir o processo produtivo do qual é mero executor em setor específico da área de produção de açúcar", de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade da dívida. - Quanto à verba honorária, nos termos da jurisprudência da Quarta Turma, e considerando o valor da causa (R$ 3.230,10 - três mil, duzentos e trinta reais e dez centavos - em 09/09/2013 - fl. 02 dos autos em apenso), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 0001247-11.2016.403.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 )" CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ). ATIVIDADE BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. PROFISSIONAL QUÍMICO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AFASTADA. 1. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a matéria impugnada, pode deixar de ordenar a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente. 2. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 3. Da análise dos elementos probatórios, mormente do relatório de vistoria assinado pelo próprio agente fiscal da ré, exsurge indubitável o fato de que a atividade preponderante da parte autora não envolve a fabricação ou alteração de produtos químicos, porquanto consta como atividades tão somente o comércio e a distribuição de combustíveis, sendo a armazenagem, a mistura, a aditivação, bem como a análise dos combustíveis realizadas na base operacional da empresa contratada. 4. A atividade básica exercida pela parte autora não exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área química, porquanto sua finalidade precípua é meramente o transporte, a distribuição e o comércio de produtos derivados do petróleo e álcool combustível, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da empresa em questão junto ao Conselho Regional de Química da 4ª Região. 5. Inexistência de obrigatoriedade de admissão de um profissional da área química no quadro de funcionários da empresa, uma vez que restou demonstrado, no aludido relatório de vistoria, que esta não fabrica produtos químicos ou industriais, nem possui em suas dependências infraestrutura laboratorial, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 335, da CLT, mostrando-se descabida a imposição de tal admissão. 6. Ilegítima a aplicação de multa pelo conselho profissional. 7. Apelação improvida. (APELREEX 00036457320074036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012) Assim, em razão da conclusão ora alcançada, impõe a condenação do CRQ4 ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado na sentença, acrescidos de 10% (dez por cento) pelo trabalho adicional em grau recursal, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e 11, CPC. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do CRQ4, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem." A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela apelante, nos seguintes termos: "Cuida-se de embargos de declaração opostos por LINHAS OK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. Sustenta a parte embargante, em síntese a existência erro material nos seguintes pontos: a) atividades exercidas pela recorrente e não pela recorrida como constou; b) a multa aplicada da qual foi afastada pelo julgado, diz respeito ao PA - Processo 329.615, conforme (Id 145641293) e não no bojo do Processo 81.627; c) dispositivo final uma vez que a insurgência foi interposta pela ora embargante e os fundamentos da r. decisão são todos no sentido de acolher a tese retratada no recurso de apelação, mas dá provimento ao recurso do CRQ4. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/1973 (então vigente), exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, revendo os autos, considero que assiste razão à embargante. Para sanar o erro material apontado, reescrevo o último parágrafo, página 10, e tópico final da decisão Id 146634637, sendo que, onde se lê: "Dessa feita, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, as atividades exercidas pela recorrente são simplesmente de controle e funcionamento dos equipamentos que compõe uma parte da linha de produção, sem qualquer autonomia técnico-científica para definir o processo produtivo, do qual é mero executor em setor específico da área de produção, não há que se falar em exercício ilegal da profissão de químico, devendo ser afastada a aplicação da multa aplicada ." Leia-se: "Dessa feita, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, as atividades exercidas pelo recorrido são simplesmente de controle e funcionamento dos equipamentos que compõe uma parte da linha de produção, sem qualquer autonomia técnico-científica para definir o processo produtivo, do qual é mero executor em setor específico da área de produção, não há que se falar em exercício ilegal da profissão de químico, devendo ser afastada a aplicação da multa aplicada PA - Processo 329.615, conforme ID 145641293". Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação da LINHAS OK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para corrigir erro material existente na decisão embargada, mantida, no restante, a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021205-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LINHAS OK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.