Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5009829-68.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5009829-68.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, contra decisão (ID 267989267) proferida Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS que, nos autos da execução penal nº 0013195-50.2015.4.03.6000, autorizou a renovação da permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande, pelo prazo de 1 (um) ano, de 12/10/2022 a 11/10/2023.

O agravante assevera que foi incluído no sistema penitenciário federal pela segunda vez em 18 de novembro de 2015, precisamente na penitenciaria federal de Campo Grande/MS, permanecendo até a presente data (no primeiro período de inclusão, ficou de 08 de março de 2007 a 14 de maio de 2013), sempre com renovações anuais de permanência.

Sustenta que neste segundo período, que deveria findar em 16/10/2021, foi requerida pela “secretaria de polícia a renovação pela 7ª vez consecutiva sob os mesmos argumentos ultrapassados, genéricos e fatos e reportagens acerca de outros presos, observando que o relatório apresentado é nada mais que uma cópia dos relatórios anteriores, sem fundamentos atuais e idôneos, que inclusive, foi deferido pelo juízo a permanência do apenado no SPF”.

Afirma que o Juízo da 5º Vara Criminal de Campo Grande proferiu decisão renovando a permanência do apenado por 01 ano, tendo como prazo final 11.10.2023.

Afirma que “a renovação da permanência do reeducando no SPF está sendo requerida pela Secretaria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro pela OITAVA VEZ CONSECUTIVA, e todas as vezes, o mesmo extrato de inteligência da Secretaria de Polícia com as mesmas assertivas serviu de fundamento para requerimento da renovação, trazendo fatos do passado, como de 1999, 2002, 2013, 2015 e alegando que pelo fato de receber visitas e ter atendimento de advogados, o reeducando faz parte de organização criminosa, com recursos de “POSSÍVEIS” atividades ilícitas o que é uma aberração, querer manter um apenado em um sistema extremamente rigoroso, longe do seu estado de origem por suposições”.

Prossegue afirmando que não há fundamentação idônea para renovação do apenado no sistema prisional federal; que o relatório da DEPEN se manifestou no sentido de que é necessário reavaliar o perfil criminológico do apenado; que as razões que justificaram a inclusão do apenado no SPF não subsistem mais, os argumentos trazidos não passam de alegações falaciosas, sem nenhuma prova concreta, sendo retiradas decisões e relatórios iguais, os quais não tem o condão de justificar essa medida excepcional, desrespeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana; que as deficiências do sistema penitenciário do estado do Rio não podem ser utilizadas para inclusão ou manutenção de presos no sistema penitenciário federal; que não mais persistem os motivos que ensejaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal e eventual decisão de não manutenção no apenado no sistema penitenciário federal é totalmente reversível e que o apenado encontra se no direito à progressão de regime desde 10/03/2018 e conforme previsto em legislação pertinente o mesmo deve ser excluído do SPF por referido sistema ser incompatível com tal regime.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do presente agravo em execução penal (ID 267989266).

Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 267989268).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do agravo em execução (ID 268223711).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5009829-68.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

O presente recurso foi interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA, contra decisão (ID 267989267) proferida Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS que, nos autos da execução penal nº 0013195-50.2015.4.03.6000, autorizou a renovação da permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande, pelo prazo de 1 (um) ano, de 12/10/2022 a 11/10/2023.

Segundo consta, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS acolheu o pedido de permanência do interno no Sistema Penitenciário Federal formulado pela Secretaria de Polícia Civil-RJ, que consigna que o interno é membro de relevância junto à massa carcerária e peça importante para as organizações criminosas.

 

Eis a decisão agravada (id 267989267):

 

" Mov. 113.1. Trata-se da renovação do prazo de permanência do preso RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA no PFCG por solicitação do Juízo de origem (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O prazo de permanência encerrou-se em 11/10/2022 (Mov. 78.1). Decido. O Juízo de origem (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro (RJ)) requereu a permanência do apenado RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA no Presídio Federal de Campo Grande, uma vez que pertence a cúpula da organização criminosa autodenominada “COMANDO VERMELHO”, ocupando posição de liderança notadamente nas Comunidades do Zinco, da Mineira, do Santo Amaro e Complexo do Chapadão, todos no Município do Rio de Janeiro. Foram apurados diversos procedimentos policiais criminosas em desfavor de Ricardo Chaves de Castro Lima que evidenciam o grau de sua periculosidade, demonstrando que um possível retorno para o estado do Rio de Janeiro colocaria em risco não só a Segurança Pública, como moradores de comunidades sob seu jugo, a população carioca como um todo, o funcionamento das instituições democráticas. O Departamento Penitenciário Nacional se manifestou pela permanência do preso no Presídio Federal de Campo Grande com as seguintes razões: Segundo informações, RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA é apontado como uma das lideranças da facção criminosa autodenominada comando vermelho (CV), em que exerceria papel de líder estratégico e coordenaria atividades ilícitas, chefiando o tráfico de drogas nos morros de Mineira e do Zinco, na região central do Rio de Janeiro. Consta que entre 23 de agosto de 2013 a 11 de agosto de 2015, o interno esteve foragido, e quando foi preso pelo Batalhão de Operações Especiais (BOPE), estava com forte arsenal de armas. RICARDO foi apontado com um dos responsáveis por ataques a ônibus e delegacias no Rio de Janeiro em 2009. Teria também comandando a invasão de morros e a morte de membros de facção rival, o que demonstraria seu perfil de liderança dentro do CV. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJDS5 G76LF UE42X J3J5B SEEU - Processo: 0013195-50.2015.4.03.6000 - Assinado digitalmente por YURI GUERZE TEIXEIRA - 10539 [116.1] DEFERIDO O PEDIDO - Decisão em 24/10/2022 2. 3. 1. 2. 3. 4. O interno responde por crimes de homicídio, extorsão, ameaça, lesão corporal, dentre outros. Outrossim, é importante destacar o último posicionamento da SJMS - 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande - fechado e semiaberto - SEEU sobre a permanência do interno no SPF: "Nesse caso, nas razões apresentadas há fortes evidências de comprometimento do preso com a sua organização criminosa, destacando-se alta periculosidade e a prática de crimes com violência. Posto isso, autorizo a renovação da permanência do interno no PFCG nos seguintes termos. Ainda, de acordo com a Certidão de Conduta Carcerária expedida pelo Conselho Disciplinar da PFGC, consta que RICARDO possui boa conduta carcerário." Por oportuno, cumpre assinalar que no decorrer do último ano até a elaboração desse parecer, o apenado recebeu 3 (três) visitas sociais e 9 (nove) atendimentos jurídicos. Ainda, de acordo com a Certidão de Conduta Carcerária do interno expedida pelo Conselho Disciplinar de PFCG, consta que RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA possui conduta carcerária classificada como boa. Considerando seu altíssimo grau de periculosidade, bem como a finalidade de criação do Sistema Penitenciário Federal - SPF, e das próprias Penitenciárias Federais, cujo objetivo revela-se como medida eficaz no combate ao crime organizado, uma vez que desarticula as associações dos grupos criminosos, impedindo novas ações naquele Estado e garantindo a segurança da população, como também, haja vista a acentuada possibilidade de restabelecer suas atividades criminosas, não é prudente devolvê-lo ao Sistema Prisional de origem. No presente caso, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal entende que o referido interno ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual , por isto, é desfavorável ao retorno do nominado ao Estado de origem, uma vez que subsistem os motivos ensejadores da inclusão.” A permanência de preso, condenado ou provisório, no sistema penitenciário federal é medida excepcional e temporária, que tem como objetivo principal a desarticulação de grupos criminosos, com o afastamento das principais lideranças de sua área de atuação. Trata-se de solução extremamente gravosa, considerando as regras de segurança das unidades prisionais federais, onde o preso permanece 22 (vinte e duas) horas em isolamento celular, com 2 (duas) horas de banho de sol, bem como com visitas virtuais ou por parlatório, separadas por vidro, monitoramento de todos os meios de comunicação, além das rígidas regras disciplinares, que vistam coibir a subversão da ordem interna do estabelecimento penal federal. Desta forma, entendo que a manutenção de preso em sistema tão rígido deve ser precedida de criteriosa análise da necessidade da medida, a cada período de permanência. Neste sentido, foi verificado pelo Setor de Inteligência do DEPEN que subsistem os motivos para a permanência do preso no sistema penitenciário federal. Consta ainda que o Juízo de origem tem fortes indícios de que o preso ainda possui influência no sistema penitenciário estadual, capaz de desestabilizar todo o sistema. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJDS5 G76LF UE42X J3J5B SEEU - Processo: 0013195-50.2015.4.03.6000 - Assinado digitalmente por YURI GUERZE TEIXEIRA - 10539 [116.1] DEFERIDO O PEDIDO - Decisão em 24/10/2022 Nesse caso, nas razões apresentadas há fortes evidências de comprometimento do preso com a sua organização criminosa, destacando-se alta periculosidade e a prática de crimes com violência. Em todo caso, convém registrar que compete, em primeiro lugar, ao Juízo Estadual exercer juízo de valor a respeito da efetiva necessidade de inclusão ou manutenção de preso no Sistema Penitenciário Federal (STJ, CC 190601). No caso dos autos, havendo justificativa fundamentada do Juízo Estadual a respeito da imprescindibilidade da medida, de rigor seu acolhimento. Por outro lado, insta esclarecer que, apesar da nova regulamentação permitir a fixação do prazo de permanência por um período de até 3 (três) anos, a situação do preso pode ser alterada periodicamente, e não é recomendável deixar o interno, desnecessariamente, no sistema mais gravoso de cumprimento de pena. É natural que, com o transcurso do tempo, ocorra a redução da influência do preso, principalmente por estar distante e totalmente isolado de sua facção criminosa. Por outro lado, o Estado de origem deveria providenciar Unidades Prisionais que tenham condições de abrigar preso, uma vez que os Estabelecimentos federais não foram construídos, em princípio, para o cumprimento da totalidade da pena do apenado. A reapreciação do pedido de renovação permite que o Juiz reveja a situação prisional do custodiado. Além disso, a fixação de período de permanência de 3 (três) anos possui o efeito colateral de engessar o fluxo de internos, no sistema penitenciário federal, de caráter temporário, reduzindo as vagas disponíveis para futuras demandas. Posto isso, reconsidero a decisão 107.1 e autorizo a renovação da permanência do interno no PFCG nos seguintes termos: Juízo solicitante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro (RJ). Preso: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA. Prazo: 12/10/2022 a 11/10/2023 ( 1 ano) Cópia deste despacho servirá como o Ofício ao Juízo solicitante. Dê-se vista, via sistema SEEU, ao Diretor do DEPEN e ao Diretor do PFCG, bem como para que dê ciência ao preso. Ciência ao MPF e à defesa. Campo Grande, MS, Data da assinatura eletrônica”.

A Lei nº 11.671/2008 regula a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. A nova redação do art. 10, §1º, que foi alterado pela Lei 13.964/19, dispõe que o período de permanência do preso será de até 3 (três) anos. Por outro lado, admite-se a renovação desse período, mediante solicitação fundamentada do juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.

Destarte, o fato de permanecer há mais de três anos custodiado em sistema penitenciário federal, por si só, não configura ilegalidade, porquanto a citada Lei nº 11.671/2008 admite a renovação do período de permanência tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, quando motivadamente solicitado e observados os requisitos da transferência.

De outro giro, é forçoso lembrar que a Lei de Execuções Penais estabelece que a pena privativa de liberdade pode ser cumprida em estabelecimento penal distante do local da condenação quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado (art. 86, § 1º, da Lei nº 7.210/1984).

Além disso, o Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta Lei nº 11.671/2008, dispõe que a inclusão ou transferência para estabelecimentos penais federais de segurança máxima é medida reservada para casos excepcionais e por prazo determinado (art. 10), sendo que o preso deverá possuir, ao menos, uma das características previstas no art. 3°, §1º, do referido decreto. Nesse ponto, destaco que o agravante ostenta pelo menos uma das características previstas no art. 3°, §1º, do Decreto nº 6.877/2009: “I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;”.

De outro lado, como também como já mencionei quando da apreciação do da análise do Agravo em Execução Penal 5004930-61.2021.4.03.6000, a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da renovação do prazo de permanência do preso no sistema penitenciário federal não deve ser demandada no Juízo Federal solicitado, e sim no Juízo de origem que solicitou a medida.

É dizer: ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle ou análise do mérito da solicitação realizada pelo Juízo Estadual. Eventual rejeição do pleito deve lastrear-se na ausência do preenchimento dos requisitos formais do pedido, ou na hipótese de carência de vagas no presídio, em que se pretende a manutenção do apenado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO CONHECIDO. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se declarou que compete ao Juízo de Direito suscitante decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal.

2. O presente agravo regimental não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).

4. Na hipótese em debate, na esteira da fundamentação do Juízo de Direito suscitante, persiste a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal por motivo de interesse da segurança pública. Observe-se que o Juízo de Direito suscitante, com esteio nas motivações apresentadas pela Secretária de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, fundamentou que a permanência do apenado, conhecido como "Chuca", no sistema prisional daquele Estado da Federação "poderia gerar uma facilidade de acordos com outras organizações, responsáveis pelo tráfico de drogas e armas, acarretando na aceleração do abastecimento desses produtos ilícitos em Comunidades dominadas pela sigla criminosa, o que poderia acarretar em um aumento de confrontos, tanto com organizações rivais, como contra membros das forças de segurança, e domínio bélico por parte de membros pertencentes a organizações criminosas, aumentando exponencialmente o risco de moradores de localidades dominadas por Orcrims".

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no CC n. 181.087/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021 – grifamos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO ESTADUAL LEGITIMADO. ANUÊNCIA EXPRESSA COM O INCIDENTE SUSCITADO PELO PARQUET. CONFLITO POSITIVO INSTAURADO. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RETORNO DO DETENTO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 198 do RISTJ estabelece que o conflito de competência será levado a julgamento em mesa, não havendo necessidade de prévia inclusão em pauta. Mas, o art. 34, inciso XXII, também do RISTJ, prevê a possibilidade do julgamento monocrático dessa espécie de incidente processual pelo Relator. Além disso, a previsão de cabimento de agravo interno ou regimental, a depender da natureza da matéria discutida, viabiliza o acesso ao Colegiado, o que esvazia a alegação de nulidade do julgamento singular.

2. Nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n. 11.671/2008, a legitimidade para suscitar conflito de competência, nos casos em que o Juízo Federal rejeita a renovação da permanência no estabelecimento prisional federal de segurança máxima é exclusiva do Juízo de origem que solicitou a prorrogação. Não se pode estender essa legitimação ao Ministério Público, seja por ausência de previsão legal, seja porque constituiria em se permitir, indevidamente, a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a sua natureza de incidente processual.

3. Contudo, no caso concreto, o Juízo estadual que possuía legitimidade para suscitar o presente conflito, em suas informações, anuiu expressamente com o incidente ajuizado pelo Ministério Público gaúcho, o que é suficiente para instaurar o conflito positivo e autorizar o conhecimento do incidente processual.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não competir ao Juízo Federal com jurisdição sobre o Presídio Federal, realizar juízo de valor acerca das razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante da prorrogação da permanência do detento, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

5. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal, diante da sua posição como um dos principais líderes de organização criminosa no Estado ("Conceição"), responsável pela prática de tráfico e homicídios, estando evidenciada a sua alta periculosidade, sendo necessário um maior tempo para que sejam rompidos seus vínculos com os grupos criminosos, além da informação de que haveria tentativa de resgatá-lo quando estivesse em transporte por escolta, bem como o indiciamento por vários outros crimes graves, enquanto estava no presídio federal.

6. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.

7. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devido o imediato retorno do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 22/02/2021, mantendo-se hígida a decisão agravada.

8. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 180.682/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021 - grifamos)

A jurisprudência também é uníssona no âmbito desta Corte:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA  EM PRESÍDIO FEDERAL.  DEFERIDA. PEDIDO DE RETORNO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ORIGEM. INDEFERIDA. INCABÍVEL HABEAS CORPUS  COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE. ORDEM DENEGADA. - Inadequada a impetração de Habeas Corpus originário perante este E. Tribunal, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. -  O agravo é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juízo da execução penal, que prejudique o direito das partes envolvidas no processo. - A discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não deverá ser demandada no Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, mas sim, no Juízo de origem. - Ao Juízo Federal (a quem é solicitada inclusão ou prorrogação do período de permanência em presídio de segurança máxima) não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, mas tão-somente o exame da regularidade formal da solicitação. - O art. 86, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais, dispõe que a pena privativa de liberdade pode ser cumprida em estabelecimento penal distante do local da condenação. - A transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são regidas pela Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008 ( que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) que por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009. - A inclusão ou a permanência de preso em presídio de segurança máxima constitui medida excepcional, que deve ser imposta por prazo determinado. A despeito disto, sucessivas renovações do prazo são admitidas, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008. - Dessume-se, ainda, dos dispositivos acima citados que a verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima. -Após receber os autos de transferência do juízo de origem (solicitante), compete ao juízo federal corregedor do presídio federal (solicitado) proferir decisão prévia e fundamentada acerca da admissão do preso e demais aspectos formais da viabilidade do recolhimento, sem realizar juízo de valor sobre a motivação emanada pelo juízo solicitante da medida. - Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional. - O Juízo impetrado laborou em sintonia com a jurisprudência do C. STJ e, também desta E. Turma, a qual também tem decidido que cabe ao r. Juízo solicitante decidir sobre a necessidade ou não da transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal e verificar se os requisitos exigidos pela legislação de regência para tal providência estão presentes em cada caso concreto. Logo, a impugnação à decisão sobre tal tema deve ser apresentada ao Tribunal ao qual o Juízo a quo solicitante está vinculado. Precedentes jurisprudenciais. - Não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juízo solicitado, que renovou o período de permanência do paciente no sistema prisional de segurança máxima. - E ainda que assim não fosse, a medida excepcional de renovação do período de permanência no sistema penitenciário federal é cabível e a necessidade da medida foi suficientemente demonstrada pelas autoridades do Estado de Pernambuco, conforme Relatório Técnico da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco. - Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. - Persistindo as razões que ensejaram a transferência do paciente para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de origem, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, é de ser mantida a decisão que renovou a permanência do mesmo na penitenciária federal. - Ordem denegada. (TRF3. HC 5010364-57.2019.4.03.0000. Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis. Décima Primeira Turma. 09/08/2019). - grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ADMISSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM SOLICITANTE. COGNIÇÃO ESTREITA DO JUIZ FEDERAL SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inclusão ou a permanência de preso em presídio de segurança máxima constitui medida excepcional, que deve ser determinada por prazo determinado. A despeito disto, sucessivas renovações do prazo são admitidas, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008. 2. A verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima ou da renovação do período de permanência. 3. Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional. 4. Recurso desprovido. (TRF3. Agravo de Execução Penal 0000369-42.2018.4.03.0000. Relator Desemg. Fed. Mauricio Kato. Quinta Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019) - grifei

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL. DEFERIMENTO. JUÍZO FEDERAL. EXAME DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. 1. A análise meritória do pedido de manutenção do apenado na custódia federal e seu deferimento se deram em decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC. 2. A decisão do Juízo Federal limitou-se a avaliar os pressupostos formais da medida, bem como os requisitos para a permanência do indivíduo em presídio federal. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 3. Impossibilidade de reexaminar questões meritórias ou as condições de validade da decisão de origem, proferida pelo Juízo Estadual, sob pena de violação da competência federal prevista pela Lei nº 11.671/08 e pelo Decreto nº 6.877/09. 4. Agravo desprovido. (TRF-3, AgExPe 0004346-76.2017.4.03.000/MS, Décima Primeira Turma, Re. Des. Fed. Nino Toldo, j. 24.04.2018).

 

Portanto, eventual insurgência quanto às razões invocadas pelo Juízo de origem (solicitante) para justificar a necessidade de manutenção do agravante em estabelecimento penitenciário federal deve ser dirigida ao Tribunal Estadual, ao qual se subordina o juízo solicitante.

A propósito:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO SOLICITANTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, POR SE CONSIDERAR INCOMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO[...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao juízo solicitante (na hipótese, o estadual) e não ao juízo solicitado (o federal) conhecer das questões atinentes ao mérito dos pedidos de renovação de permanência do preso em estabelecimento penal da União (precedentes). III - No caso, eventual impugnação defensiva das razões de mérito que justificam a manutenção do preso no sistema penitenciário federal deve ser feita perante o eg. Tribunal estadual, ao qual se subordina o juízo solicitante, de maneira que o fato de a eg. Corte a quo não ter conhecido do writ originário, por se considerar incompetente, consubstancia negativa de prestação jurisdicional. IV - As demais teses constantes do presente mandamus não podem ser conhecidas, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser devolvidas à eg. Corte a quo para que sobre elas decida como entender de direito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronuncie sobre as questões suscitadas no writ originário. (STJ. HC 201503043320. Felix Fischer. Quinta Turma. DJe 05/05/2016) - grifei.

 

Posto isso, verificada a regularidade formal e a suficiência da fundamentação da decisão que deferiu a renovação do prazo de permanência do apenado em presídio federal, mantenho a decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de execução penal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. EXAME DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

A Lei nº 11.671/2008 regula a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. A nova redação do art. 10, §1º, que foi alterado pela Lei 13.964/19, dispõe que o período de permanência do preso será de até 3 (três) anos. Por outro lado, admite-se a renovação desse período, mediante solicitação fundamentada do juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.

O fato de permanecer há mais de três anos custodiado em sistema penitenciário federal, por si só, não configura ilegalidade, porquanto a citada Lei nº 11.671/2008 admite a renovação do período de permanência tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, quando motivadamente solicitado e observados os requisitos da transferência.

A discussão acerca da necessidade ou não da inclusão do preso no sistema penitenciário federal não deve ser demandada no Juízo Federal, e sim no Juízo de origem.

Ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle ou análise do mérito da solicitação realizada pelo Juízo Estadual. Eventual rejeição do pleito deve lastrear-se na ausência do preenchimento dos requisitos formais do pedido, ou na hipótese de carência de vagas no presídio, em que se pretende a manutenção do apenado. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.

Verificada a regularidade formal e a suficiência da fundamentação da decisão que deferiu a permanência do prazo de manutenção do apenado em presídio federal, deve ser mantida a decisão recorrida.

Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.