APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339 e 660 do STF). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegada distinção do caso concreto aos temas aplicados. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica omissão no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC.
2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
3. Embargos de declaração rejeitados.