AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: A & C TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACAO DE BOVINOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: A & C TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACAO DE BOVINOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão assim ementado (ID 1973912, página 1): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO FATO GERADOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE TERCEIRO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com esteio no artigo 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de 1º grau e cassar a liminar concedida em sede de medida cautelar fiscal. 2. “A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas” (AgRg no REsp 1535048/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). 3. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal consagrou o princípio da motivação, sob pena de nulidade, das decisões do Poder Judiciário. 4. Caso em que o juiz de primeiro grau não traça uma linha, em sua decisão, sobre “eventual interesse comum” ou participação da empresa agravante, cingindo-se a assentar “que a inclusão no polo passivo da demanda dos demais requeridos, além das empresas já citadas, se dá por força da solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124, I; Lei n. 8.212/91, art. 30, I e XI)”. 5. Agravo interno desprovido.” A embargante alega que o acórdão se omitiu em relação à existência de grupo econômico de fato, havendo legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação cautelar fiscal. Afirma que há responsabilidade tributária na hipótese, na medida em que presentes atos de confusão e esvaziamento patrimonial da devedora principal, configurando-se o interesse comum entre ela e os terceiros que se pretende envolver na medida cautelar fiscal. Aduz que a existência de grupo econômico de fato é demonstrada por uma série de fatores: a identidade de objeto social (abate de animais e frigorífico; transportes de cargas; gestão e participação em outras empresas); a comunhão de administração; o vínculo familiar dos sócios e administradores com o Sr. José Carlos Lopes; e o vínculo geográfico. Assevera que o acórdão igualmente se omitiu quanto à sucessão empresarial ocorrida, que traduziria, em realidade, uma disfarçada dissolução irregular e justificaria o redirecionamento pela confusão entre os sujeitos envolvidos. Defende que o Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupo empresarial em seu art. 124, inc. I, disposição que se aplicaria aos grupos econômicos de fato. Sustenta que meros formalismos não podem impedir o adimplemento da obrigação tributária, sobretudo quando os contribuintes e responsáveis tributários se valem de uma arquitetura societária para continuar a desempenhar sua atividade econômica sem o pagamento dos créditos tributários. Salienta que o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária permite a responsabilização tributária, até mesmo com base no art. 50 do Código Civil de 2002. Pontua que o cabimento da medida cautelar fiscal está demonstrado pelo preenchimento da hipótese prevista pelo art. 2º, inc. IX, da Lei 8.397/1992. Registra que há possibilidade de constrição de valores disponíveis em contas bancárias, títulos e ações, sem que haja violação ao preceito do art. 4º, §1º, da Lei 8.397/1992. Sublinha que a Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no REsp 1.045.472/BA (repetitivo) não seriam aplicáveis ao caso em comento. Destaca que, da mesma forma, a posição firmada no REsp 1.775.269/PR e no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 seriam inaplicáveis ao caso em referência. Pretende, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que menciona, a fim de se possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (ID 129336282, páginas 1-56). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, apresentasse a sua resposta com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 134117319, página 1). A embargada A & C TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BOVINOS LTDA apresentou sua resposta no ID 135057801, páginas 1-15. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: A & C TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACAO DE BOVINOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O – V I S T A O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento. Assiste razão à parte embargante, porquanto o v. Acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à formação de grupo econômico de fato e a constatação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, matéria esta devidamente apreciada e fundamentada na decisão proferida pelo Juízo a quo. Com efeito, sobre a questão suscitada, assim decidira a decisão agravada, in verbis: "Assevero, ainda, que a configuração da formação de grupo econômico de fato é notória. Isto porque, como se infere dos documentos juntados pela requerente, notadamente a Informação de Pesquisa e Investigação IPEI n. CG2014004, existe confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. Os fundamentos, para tanto, invocados são, em análise perfunctória, aptos a justificá-la. (...) Tais pontos, detalhados no relatório de f. 100-246, servem de subsídio à concessão desta medida cautelar". O relatório de fls. 100/246, peça principal que fundamentou a decisão agravada, informa que: "A&C TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BOVINOS tem como data de abertura o dia 17/12/2009, endereço Rua Elvira Mathias de Oliveira, 210, sala 01, Centro, Terenos/MS e seus sócios são CRISTIANI LOPES SANTIAGO (CPF ...) e, como já visto, ALEXANDRE DINIZ SANTIAGO (CPF ...). Há peculiaridades que relacionam a empresa em epígrafe com outras integrantes do grupo. (...) No endereço da A&C TRANSPORTES, Rua Elvira Mathias de Oliveira, 210, Terenos/MS, identificou-se "in loco" ser pouco operacional para uma empresa de transportes, haja vista ser um imóvel pequeno e sem estacionamento, conforme foto (...). Percebe-se que no local opera um pequeno açougue, o qual, trata-se do açougue Frigolop (CNPJ ...) que pertence a CRISTIANI LOPES. Ou seja: No local há um açougue com o mesmo nome do Frigorífico que iniciou o grupo econômico, sendo propriedade da sócia da A&C TRANSPORTES. Também foi constatado no local não haver capacidade para guardar os nove veículos indicados em sistemas da RFB como propriedade da A&C, sugerindo que tais veículos são guardados em outro local. Confirmando a linha de raciocínio do parágrafo anterior, fora identificado o caminhão com placa HTG3243, de propriedade da A&C TRANSPORTES, estacionado no pátio do FRIGORÍFICO FRIZELO. Na mesma linha, apurou-se a Nota Fiscal 166772 (...) emitida por PERI ALIMENTOS, na qual o transportador informado é o PERI ALIMENTOS e a placa do veículo é HTG3243 que pertence a A&C TRANSPORTES, demonstrando-se tratar-se de uma confusão não acidental; Outras confusões com o grupo foram identificadas, tais como a Nota Fiscal 3934 emitida por Araguaia Distribuidora de Pneus (CNPJ ...), em 15/01/2014, cujo destinatário dos serviços trata-se de LPX AGROINDUSTRIAL, porém o veículo objeto do serviço tinha placa HTP6027 pertencente a A&C TRANSPORTES. Além destas Notas fiscais destacadas há outras que foram identificadas (...) com destinatário LPX (...) - Nota fiscal emitida por FRIZELO, cujo transportador informado é PERI ALIMENTOS, porém a placa informada, HTP6030, pertence a A&C TRANSPORTES. Voltando ao açougue FRIGOLOP, este apresentou movimentações financeiras elevadas entre 2008 e 2010 (Mais de R$ 4 Milhões em crédito somente no ano de 2008), apesar dos baixos faturamentos (não ultrapassavam os R$ 100 Mil ano). Coincidentemente, a A&C TRANSPORTES começou a apresentar aumento de créditos em conta a partir de 2010, embora as saídas de ICMS fossem próximas de apenas R$ 100 Mil Anuais. Ou seja: há uma aparência de que os agentes mudaram o titular da conta para permanecerem movimentando cifras elevadas. Por fim, o contador é JOÃO LEMOS SANDY, o mesmo das demais destacadas no relatório em epígrafe. (...) O grupo não se utiliza apenas de veículos da TRANSLOP, conforme constatado, apurou-se e comprovou-se que três transportadoras de bovinos estão diretamente ligadas ao grupo, embora o quadro societário não seja coincidente como as demais já citadas, isto é, restou demonstrado que há interesses comuns, confusão patrimonial e interligação de um dos sócios, CRISTIANI LOPES SANTIAGO (CPF ...), com empresas do grupo. As identificadas são: (...), A&C TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BOVINOS (CNPJ ...) e (...)". Neste contexto, entendo que há fortes indícios da participação da agravante no grupo econômico e o compartilhamento de sua sede social e frota de caminhões pelas demais empresas do grupo econômico, evidenciando a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a ensejar o reconhecimento, em sede cautelar, da responsabilidade solidária do crédito tributário devido pelo grupo econômico FRIGOLOP. Ademais, o substantivo valor devido pelo grupo econômico justifica a concessão da liminar, ante o risco de esvaziamento patrimonial a obstar a satisfação da dívida tributária. Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno da União Federal.
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V O T O
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o v. acórdão foi claro no sentido de que não se poderia estender a medida cautelar fiscal em desfavor de terceiros, promovendo-se a indisponibilidade de seus bens, sem que houvesse uma decisão judicial baseada em robusta fundamentação, sob pena de se violar o quanto disposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Partindo desta premissa, o Colegiado da Primeira Turma considerou que a decisão agravada não se prestaria a determinar a indisponibilidade de bens de terceiros na hipótese, porque o comando judicial exarado nesse sentido baseou-se apenas e tão somente na existência de alegado “interesse comum” na situação que constituiria o fato gerador da obrigação principal, sem que houvesse uma explicação mais aprofundada quanto ao que comprovaria tal asserção, ou no que consistiria precisamente o mencionado “interesse comum”.
Diante disso, a Egrégia Primeira Turma tomou por nula a decisão vergastada, cabendo ao juízo de primeiro grau proferir outra em seu lugar, se assim entender, desta feita observando os deveres de fundamentar adequadamente o decreto de indisponibilidade de bens, principalmente porque tal medida é revestida de traço invasivo, acarretando gravames na esfera jurídica de terceiros que precisam ser devidamente justificados à luz das normas jurídicas vigentes.
Quanto às alegadas omissões pontuadas pela Fazenda Nacional em seus aclaratórios, registro que as questões de fato aventadas deverão ser objeto de análise pelo juízo de primeira instância, quando vier a proferir sua nova decisão em lugar da atacada pela via deste agravo de instrumento, tida por nula. A análise destes temas neste momento representaria, ao final e ao cabo, uma supressão do primeiro grau de jurisdição, já que compete ao magistrado a quo, na nova análise que fará, analisar todos os elementos de fato para que possa adotar uma decisão adequadamente fundamentada.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Assiste razão à União ao sustentar a omissão do acórdão no que tange à análise da existência de grupo econômico de fato.
O serviço de arrecadação e de fiscalização do INSS de Campo Grande/MS e demais autoridades que atuaram no caso relatado procederam a detida investigação (Informação de Pesquisa e Investigação IPEI nº CG2014004), alcançando aspectos societários atrelados a dados contratuais e à gestão empresarial, denotando proveito de atividades e de bens com importantes suspeitas de formação de grupo econômico de fato (até pela perspectiva geográfica), apontando exigências que superam R$ 300 milhões, lançados contra Peri Alimentos Ltda. e Frigorífico Peri Ltda.
Consta que empresas teriam se organizado em 3 vertentes, formando grupo econômico de fato em uma mesma cadeia produtiva: 1) abate de animais e serviços relacionados (frigoríficos); 2) transporte de carga; 3) empresas de gestão e participações. Há indicativos da participação de 9 pessoas físicas em atos de gestão (muitas com grau de parentesco), abusando da personalidade jurídica, cometendo fraudes ou se aproveitando de ilícitos. Há descrição de confusão patrimonial, sucessão empresarial, e de configuração de responsabilidade tributária envolvendo muitos destinatários da medida cautelar fiscal agravada, mas no caso da requerente, a medida se justifica por sua atuação na vertente de transporte.
Apurou-se que a agravente teve início de atividades em 17/12/2009, atuando no transporte rodoviário de carga, com endereço na rua Elvira Mathias de Oliveira, 210, sala 01, Terrenos/MS, tendo como sócio-gerente Alexandre Diniz Santiago e Cristiani Lopes Santiago. Todavia, a fiscalização apurou que, no endereço declarado, funciona um pequeno açougue como a denominação Frigolop (o mesmo de empresa do grupo econômico em tela). É verdade que os 9 caminhões da agravante não precisam ser estacionados em imóveis próprios ou alugados em seu nome, podendo até mesmo ser encontrados em áreas de empreendimentos para os quais prestam serviços contínuos, mas a fiscalização apurou a placa de veículo indicada em nota fiscal da Peri Alimentos. É bem verdade que, individualmente, esses elementos poderiam deixar frágeis a indicação de a agravante compor o grupo econômico em tela, mas a avaliação toma outra dimensão analisando o conjunto de elementos, notadamente em face da dominância exercida por José Carlos Lopes e as necessárias medidas de indisponibilidade de bens.
Denota, ainda, que a coordenação das operações fraudulentas foi de José Carlos Lopes, que seria o administrador das principais empresas do grupo econômico: Frigolop (18/11/87), Frigorífico Peri, Peri Alimentos Frizelo Frigoríficos (sócio-gerente desde 20/06/2011) e Translop Transporte de Cargas. A fiscalização apurou que José Carlos Lopes teria procuração com poderes de administração para quase todas as envolvidas no grupo econômico de fato.
A urgência do provimento acautelatório está espelhada em expressiva dívida tributária (notadamente em matéria de contribuição previdenciária) conjugada com complexa, insistente e crescente configuração de grupo econômico de fato, demonstrada por consistentes indicativos de vínculos geográfico, administrativo, patrimonial e de objeto social, muitas vezes reforçado por aspectos familiares, compartilhando riscos e comportamentos evasivos de obrigações tributárias.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União para, suprindo a omissão verificada, conferir efeitos infringentes, dar provimento ao Agravo Interno e, consequentemente, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Assiste razão à parte embargante, porquanto o v. Acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à formação de grupo econômico de fato e a constatação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, matéria esta devidamente apreciada e fundamentada na decisão proferida pelo Juízo a quo.
2- Neste contexto, entendo que há fortes indícios da participação da agravante no grupo econômico e o compartilhamento de sua sede social e frota de caminhões pelas demais empresas do grupo econômico, evidenciando a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a ensejar o reconhecimento, em sede cautelar, da responsabilidade solidária do crédito tributário devido pelo grupo econômico FRIGOLOP. Ademais, o substantivo valor devido pelo grupo econômico justifica a concessão da liminar, ante o risco de esvaziamento patrimonial a obstar a satisfação da dívida tributária.
3- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno da União Federal.