Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019189-19.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: EMILIA MARIA DE CAMARGO

Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019189-19.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: EMILIA MARIA DE CAMARGO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

Cuida-se de ação rescisória, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em 20/08/2021 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de EMILIA MARIA DE CAMARGO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado em autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de interregnos laborados em meio rural.

Sustenta, em síntese, que o aresto contrastado deve ser desconstituído por padecer dos vícios elencados, uma vez que a ré não logrou reunir o período imprescindível à concessão do benefício almejado.

Ressalta que, ainda quando inexista planilha de contagem de tempo de serviço, deve-se ponderar que houve a indevida consideração de lapsos desempenhados como contribuinte individual, cujos recolhimentos embasaram-se no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/2006, inaptos, portanto, para sustentar a concessão da aposentadoria requerida.

Nesse cenário, pugna pelo desfazimento do ato judicial contrastado e, em juízo rescisório, pela exclusão, na contagem do tempo de serviço, do período em relação ao qual houve contribuições com alíquota reduzida, com consequente decreto de improcedência da postulação formulada, ou, subsidiariamente, seja a fruição do benefício condicionada à complementação das aludidas contribuições.

Pela decisão ID 178851580, facultou-se a emenda da inicial para fins de adequação do valor atribuído à causa e juntada de peças processuais extraídas da fase de cumprimento da decisão judicial questionada, determinações acudidas mediante a petição ID 196251435, oportunamente recebida como aditamento à inicial.

Ato contínuo, a Relatoria oficiante deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada, para suspender a execução do aresto impugnado, no que concerne aos valores atrasados, até o julgamento final deste feito (ID 201558733).

Citada, a requerida ofertou contestação (ID 253065214).

Acentua ausência dos pressupostos necessários ao acionamento da via rescindente que, por se cuidar de remédio extremo, não se presta a veicular mera insatisfação da parte ou meros tentames de reanálise de prova ou de discussão da justiça da decisão hostilizada, cuja prolação deu-se no ambiente do devido processo legal, sob os predicados da ampla defesa e contraditório. Ressalta o adimplemento dos quesitos imprescindíveis à outorga do jubilamento, consorciando dezessete anos de interstícios rurais e oito anos de recolhimento de contribuições previdenciárias. Salienta constarem da exordial alegações e informações absolutamente alheias ao caso em comento, pois não laborou como motorista nas empresas aludidas pelo Órgão Previdenciário. Frisa que, ainda quando excluído fosse o lapso laborativo a que alude o INSS, a cujo propósito teriam sucedido recolhimentos inferiores ao devido, decorrentes, se veraz fosse a assertiva autárquica, da parca instrução da defendente, remanesceria interregno bastante à outorga da benesse entelada, motivo por que descabido excogitar-se da feitura de recolhimentos complementares. Alvitra a rejeição do desiderato rescindente ou, quando não, a suplementação dos recolhimentos mediante compensação com os importes transactos que recepcionará via precatório.

Determinada à suplicada a regularização de sua representação processual, esta deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, motivo por que se deliberou pela prossecução do feito sem a valoração dos argumentos contidos na resposta agilizada, com a decretação de sua revelia, independentemente da produção dos efeitos do art. 344 do CPC (ID 255255148).

Com vista dos autos, o MPF opinou pela prossecução do feito (ID 255608602).

Após, diante do advento de promoção da Subsecretaria, a acusar mácula na comunicação do ato processual direcionado à demandada, redundando na desconsideração da contestação oferecida, determinei a republicação do provimento ID 253479772. Frente à regularização da representação processual da ré, determinou-se a retomada da regular marcha processual, com intimação do Órgão Previdenciário para manifestação acerca da resposta dinamizada pela suplicada, redundando na protocolização da petição ID 264667660 - p. 1, a alvitrar o julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de EMILIA MARIA DE CAMARGO, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando a parcial desconstituição do julgado na ação subjacente, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de aposentação por tempo de contribuição, com a utilização de períodos de contribuição efetuada com alíquota reduzida na forma do artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06.

Na sessão de 10.11.2022 (ID 260614367), a i. Relatora, Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, apresentou voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Naquela oportunidade, com a devida vênia da i. Relatora, apresentei voto divergente a fim de rejeitar a questão preliminar de ausência de interesse processual; em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, tão somente quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando hígida a coisa julgada material quanto ao reconhecimento do labor rural no lapso de 24/02/1973 a 30/09/1990; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o respectivo pedido de aposentação formulado na ação subjacente.

Da matéria preliminar

Rejeito a questão preliminar relativa à ausência de interesse processual, haja vista que a autarquia foi condenada à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo atingimento do tempo de contribuição necessário se deu por meio do cômputo de contribuições recolhidas na forma Lei Complementar n.º 123/06. Assim, a presente ação rescisória é o único meio adequado para desconstituição da coisa julgada material formada.

Destaca-se que a questão relativa à possibilidade de cômputo para aposentação por tempo de contribuição de contribuições vertidas na forma da LC n.º 123/06 não foi objeto de controvérsia específica na demanda subjacente, não constando da causa de pedir ou do pedido lá formulados, que, reitera-se nos estritos termos delineados no voto da i. Relatora, circunscrevia-se ao reconhecimento de labor rural e de período de gozo de auxílio-doença, verbis:

“4) CONDENAR a autarquia -Ré na modalidade "obrigação de fazer", a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, conforme a lei de regência, em favor do ora requerente, considerando como início do beneficio a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/12/2015, conforme documento em anexo, averbando o tempo de serviço rural do Autor, como rurícola, na condição segurado especial, no mínimo os períodos compreendidos entre Fevereiro/1973 a Setembro/1990. 

5) RECONHECER o período de recebimento de auxilio doença para fins de recebimento contagem de tempo de serviço (carência);”

Ressalta-se que a autarquia não foi autora da ação subjacente, de sorte que não se lhe poderia obstar a via rescisória por suposta “inovação” da causa de pedir ou do pedido formulados na petição inicial da ação subjacente.

Tampouco configuraria ausência de interesse processual a não oposição de contestação relativa à impossibilidade de cômputo de contribuições vertidas na forma da Lei n.º 123/06, haja vista que não se poderia exigir contestação em face de questão não controvertida na inicial da ação subjacente.

Aliás, sequer a revelia autárquica obstaria o ajuizamento de ação rescisória, posto ser cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia.

Ressalta-se que na via administrativa não houve cômputo dessas contribuições, tendo sido apurado o total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de tempo de contribuição (ID 175091096, p. 43).

Da mesma sorte, a ausência de interposição de recurso sobre a questão aduzida nesta sede rescisória não implica ausência de interesse processual, haja vista que o esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. Nesse sentido é o enunciado de Súmula n.º 514 do e. Supremo Tribunal Federal: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

Do mérito

A viabilidade da ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da indicada norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).

Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.

Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06:

“Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

‘Art. 21 ...

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.’ (NR)”

Em que pese não ventilada a matéria na demanda subjacente e, portanto, não tratada especificamente no julgado rescindendo, entendo cabível a apreciação da hipótese de sua rescisão, haja vista que a observância de todos os requisitos para concessão dos benefícios possui natureza cogente, cabendo ao magistrado a exata aferição de todos os requisitos legais, inclusive o tempo legítimo de contribuição, para fins de deferimento de benefícios.

A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para esses segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%.

Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.

No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, entre 2007 e 2015, a segurada passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06.

Excluídas as contribuições vertidas na forma da LC n.º 123/06, observa-se que, computado o período de labor rural reconhecido na ação subjacente (24.02.1973 a 30.09.1990), a segurada totaliza apenas 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição (ID 175091098), insuficientes para aposentação por tempo de contribuição, ressaltando-se a inexistência de quaisquer recolhimentos previdenciários posteriores à DER.

Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconheço manifesta violação ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06, razão pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a procedência da presente rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem o prévio recolhimento das diferenças previstas no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.212/91. Resta mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.

Sobre a presente e específica questão já se manifestou esta 3ª Seção:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06. 3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição. 4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP". Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida violação direta ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.” (TRF3, 3ª Seção, AR 50018563020164030000, minha relatoria, v.u., j. 09.05.2019)

Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, incabível a concessão do benefício pretendido.

Ante o exposto, peço vênia à i. Relatora, para rejeitar a matéria preliminar; em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.

Custas na forma da lei.

Comunique-se o juízo da execução.

Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

É como voto.


 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:

Trata-se de voto proferido pela Exma. Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, em Sessão realizada por esta E. Terceira Seção, em 10/11/2022, por meio do qual Sua Excelência julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não logrou demonstrar interesse processual, porquanto a questão objeto da presente ação rescisória não foi alegada nos autos originários.

No caso concreto, a Autarquia Previdenciária pede a rescisão da coisa julgada com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a violação de norma teria ocorrido em decorrência do descumprimento do artigo 21, §2º, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, acarretando a contagem dos interregnos desempenhados como contribuinte individual indevidamente, porque os valores dos recolhimentos das contribuições previdenciárias estariam em desacordo com a referida norma.

Na ocasião, acompanhou a Excelentíssima Relatora a Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pediu vista antecipada dos autos o Desembargador Federal Nelson Porfirio.

Por sua vez, na mesma sessão, apresentaram voto divergente os Excelentíssimos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Carlos Delgado, para rejeitar a questão preliminar de ausência de interesse processual e, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, e desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, tão somente quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando hígida a coisa julgada material quanto ao reconhecimento do labor rural no lapso de 24/02/1973 a 30/09/1990; e, em juízo rescisório, julgavam improcedente o respectivo pedido de aposentação formulado na ação subjacente.

Aguardaram para votar os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Daldice Santana, David Dantas e Gilberto Jordan.

Na presente sessão de julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio apresentou seu r. voto-vista acompanhando o entendimento divergente apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado.

Feito o breve resumo dos acontecimentos, peço máxima vênia à Eminente Relatoria e aos demais Excelentíssimos Desembargadores Federais que já manifestaram seu posicionamento, para apresentar respeitosa divergência.

A norma tida por violada dispõe sobre o elemento quantificativo, (alíquotas e bases de cálculo), da hipótese de incidência da contribuição social previdenciária incidente sobre os segurados individuais e facultativos.

Eis o teor do artigo 21 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991:

 “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifei).

 

Entretanto, na ação subjacente, muito embora a decisão rescindenda (ID 175091092 - Pág. 11) tenha se referido ao tempo total de contribuição do segurado, (composto por tempo rural e interregnos descritos no CNIS, concluindo pela confirmação da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 18/12/2015), o artigo 21, § 2º da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, nem sequer foi mencionado.

Com efeito, em nenhum momento o INSS arguiu o descumprimento da referida regra, que tampouco foi objeto da fundamentação, eis que não se cogitou de eventual irregularidade do recolhimento, tido por correto em face do artigo 21, §2º, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, nem tampouco se discutiu sobre esse tempo de contribuição ordinário, limitando-se a contestar combativamente o tempo rural que se pretendia reconhecer sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 

Ademais, não obstante esteja pacificada a jurisprudência a respeito da não aplicação do requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é de rigor que a norma tida por violada, especificamente na forma do artigo 966, inciso V, do CPC, tenha sido objeto de discussão para fins de definição da coisa julgada rescindenda.

Isso porque o prequestionamento tem natureza jurídica distinta, constituindo pressuposto cumulativo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, não se confundindo, assim, com os requisitos pertinentes à ação rescisória.

Eis a jurisprudência no âmbito dos Colendos Tribunais Superiores que peço vênia para trazer à colação:

Agravo regimental em ação rescisória. Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegada violação da norma jurídica. Questão não versada no julgado rescindendo. Ação voltada contra a data da certificação do trânsito em julgado da decisão proferida na ação matriz. Suposto erro cartorário não vicia a decisão prolatada no processo originário. Não configuração de decisão rescindível, nos termos do art. 966, caput, e § 2º, do CPC. Impropriedade da ação rescisória para esse fim. Agravo regimental não provido. 1. A admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. O suposto erro na data do trânsito em julgado da decisão e a alegada violação da norma jurídica não integraram a fundamentação do decisum rescindendo, razão pela qual sua discussão fica inviabilizada em sede de rescisória. 2. A ação volta-se, em verdade, contra a data da certificação do trânsito em julgado da decisão proferida na ação matriz, e não contra a decisão propriamente dita. Suposto erro cartorário não vicia a decisão prolatada pelo Relator do processo originário, tampouco configura decisão rescindível, nos termos do art. 966, caput, e § 2º, do CPC. Impropriedade da ação rescisória para impugnar a certificação do trânsito tido por equivocado. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, AR 2643 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103  DIVULG 25-05-2018  PUBLIC 28-05-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI 491/1969. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA. 

I - É incabível ação rescisória em que se discute matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo. II - Esta Suprema Corte, ao apreciar o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento pacificado de que são inconstitucionais determinadas expressões contidas no art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e no art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81, pois tais dispositivos autorizaram o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou restringir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969. Inexistência de controvérsia relativa ao termo final de vigência do incentivo fiscal em comento. III - (...) IV - Ação rescisória desprovida.

(STF, AR 1860 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)

 

Ação rescisória. Decisão rescindenda que não se pronuncia sobre norma tida por violada. Inadmissibilidade. Mérito. Direito das sucessões. Filho adotivo. Pretendida habilitação na qualidade de herdeiro do de cujus. Abertura da sucessão antes do advento da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade do art. 227, § 6º, da Constituição. 

1. Inviável a ação rescisória que se funda em violação literal de lei se a decisão rescindenda não se houver pronunciado sobre a norma legal tida por violada por falta de alegação oportuna. Precedente: AR nº 1.752/RJ-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/5/05.

2. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988. Precedente: RE nº 163.167/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/9/95.

3. Não conhecimento da ação rescisória.

(STF, AR 1811, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

"1. Ação rescisória: inadmissibilidade. Inviável a ação rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada por falta de alegação oportuna. (...)"

(STF, AR 1752 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2005, DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-02 PP-00294 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 91-97)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DECISUM RESCINDENDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.

2. No caso, não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, verificando-se, em verdade, a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.

3. A jurisprudência desta Corte entende ser vedado à parte, em agravo interno, inovar a causa de pedir formulada na petição inicial de sua ação rescisória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário.

2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação.

3. Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente.

4. Ação rescisória improcedente.

(STJ, AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 343 DO STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.

III - Não cabe ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.

IV - A questão discutida, vale dizer, a legitimidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro, era matéria controvertida nos tribunais quando do julgamento do decisum rescindendo. Incidência, por analogia, da Súmula n. 343/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A propositura de ação rescisória por violação a literal disposição de lei e pela ocorrência de erro de fato exige que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.720/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485, V, CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.

1.  Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485, V, do CPC/1973 quanto no art. 966, V, do CPC/2015, observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca.

2. No caso dos autos, os dispositivos indicados como expressamente violados são: I) arts. 3º, VI, e 267, ambos do CPC/1973 e art. 1º do Dec.-Lei n. 1.110/1970, porque a ilegitimidade da União não foi declarada; II) do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e dos arts. 219, § 5º, e 618, ambos do CPC/1973, porquanto não houve a extinção da execução, apesar da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

3. Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo. Contudo, a inexistência de prequestionamento como requisito de ação rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante.

4. A decisão rescindenda limitou-se a examinar questão relacionada ao excesso de execução. Tanto que deu provimento aos embargos à execução para abater R$ 15.568,69 do requerido inicialmente na execução do título firmado em mandado de segurança. Não houve análise de teses relacionadas à ilegitimidade ou à prescrição, até mesmo porque essas questões sequer foram elencadas na petição de embargos à execução. Portanto, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo.

5. Ação rescisória não provida."

(STJ, AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REALINHAMENTO DE VOTO.

1. Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS.

2. Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%.

3. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, "a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki."

4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescidendo" (AR 3.543/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.).

5. Realinho o voto anteriormente proferido.

Ação rescisória extinta sem resolução de mérito."

(STJ, AR 4.142/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.

1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.

2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.

3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.

4. Ação rescisória improcedente.

(STJ, AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

1. No caso, não obstante o art. 13 da Lei 8.620/93 seja apontado como violado, a pretensão autoral funda-se na declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. No entanto, considerando que esse preceito legal não foi aplicado pela decisão rescindenda (a qual nem sequer o citou), é imperioso concluir que eventual violação, caso existente, é meramente reflexa.

2. Conforme orientação desta Corte, "a pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, têm aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta" (AR 1.192/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Rev. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.11.2008).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA.

1 - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

2 - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição.

3 - Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente.

(STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (A DESPEITO DA DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA).

1. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Nos termos da jurisprudência sedimentada por esta Corte, a violação de lei que autoriza o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal apontada tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.

2. Indispensável que a decisão rescindenda tenha-se pronunciado expressamente quanto à matéria.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl na AR 4.392/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO - DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA - MATÉRIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI - DESCABIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em violação literal de dispositivo legal a amparar a medida extrema da ação rescisória, quando o decisório impugnado conferiu interpretação razoável à legislação.

2. O conteúdo dos preceitos havidos por violados não foi agitado no acórdão rescindendo, pelo que se torna descabido cogitar de violação literal deles.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Ag 987.406/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO.

1. A ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, bem como a correta interpretação dos fatos ou reexame da prova.

2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Assim, evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada no aresto rescindendo.

3. Ação julgada improcedente.

(STJ, AR 3.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 708.675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)

 

No mesmo sentido, há precedentes da Egrégia Segunda Seção desta Colenda Corte Regional, que peço vênia para colacionar:

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES DA ALÍQUOTA. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

- Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que manteve sentença de procedência de ação de repetição de indébito relativa a valores do FINSOCIAL recolhidos acima do devido à alíquota de 0,5%.

- Alegação de violação de literais disposições legais e erro de fato, por ter o v. acórdão desconsiderado a condição das autoras de empresas exclusivamente prestadoras de serviços, bem como a constitucionalidade das majorações do FINSOCIAL para essa espécie de empresa.

- Compete a esta Corte a apreciação da pretensão rescisória, pois a matéria objeto do pedido de desconstituição não foi enfrentada na via extraordinária, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 515/STF.

- Inaplicabilidade da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, sobre a qual já houve pronunciamento do STF.

- Indicação correta da decisão rescindenda, porquanto a sentença foi substituída pelo v. acórdão, a teor do art. 512 do CPC/1973, eis que apreciado no julgamento colegiado o mérito da remessa oficial.

Ausência da violação de literais disposições de lei, pois não houve no acórdão rescindendo nenhum pronunciamento acerca do objeto social das autoras da ação original e da exigibilidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, tema esse não apreciado nem levado em consideração para o julgamento do mérito daquela ação. Inviabilidade da demanda rescisória baseada no art. 485, V, do CPC/1973 quando não abordada no julgado rescindendo a norma legal supostamente violada ou a matéria correlata. Precedentes do STF, do STJ e da Segunda Seção desta Corte Regional.

- Inocorrência de erro de fato, porquanto a matéria foi objeto de controvérsia entre as partes e veio a ser pacificada pelo Plenário do STF somente um ano depois da prolação do acórdão rescindendo, que decidiu respaldado em critério jurídico à época adotado no próprio STF.

- Condenação da autora, nestes autos, em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente e agravo regimental prejudicado.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8667 - 0010509-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FINSOCIAL: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELA AUTORA NO FEITO DE ORIGEM E, PORTANTO, NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

- Rejeita-se a preliminar de não cabimento de ação rescisória por preclusão da matéria debatida, visto que se trata de ação voltada justamente para a desconstituição da coisa julgada, não havendo de se cogitar a impossibilidade de reforma pela existência de decisão judicial anterior. No mesmo sentido, inclusive, a Súmula nº 514 do C. STF dispõe expressamente que "admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

- Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05 de maio de 2014, anteriormente, portanto, à decisão proferida no RE nº 590.809/RS, deve prevalecer o entendimento adotado pela maioria desta Segunda Seção no sentido de se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, visto que a rescisória funda-se em matéria constitucional.

- A preliminar de inexistência de violação à literal disposição da lei e erro de fato confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado.

- Deve ser afastado o argumento de que se operou a decadência, visto que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14 de março de 2014 (fls. 321) e a rescisória foi ajuizada em 05 de maio de 2014, quando ainda não decorrido o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/73, aplicável na espécie. Manifestamente descabida a tese de que o prazo decadencial teria começado a correr da publicação do acórdão combatido em segunda instância, visto que tal entendimento só prevaleceria na superveniência do reconhecimento da intempestividade dos recursos que lhe foram posteriores.

- A UNIÃO FEDERAL sustenta, na inicial, que a presente ação rescisória se justifica pelo fato de que o entendimento aplicado no Acórdão proferido na ação de origem não se aplica às sociedades que, exclusivamente, tenham por objeto a prestação de serviços.

- O acórdão rescindendo destacou que "foi editada a Lei nº 7.689/88, que, em seu art. 8º, instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), porém manteve o FINSOCIAL em seu art. 9º abaixo transcrito (...). A alíquota, então, foi majorada para 1% pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89. Em seguida foi alterada para 1,2% pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 e novamente modificada para 2% pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90.". Prosseguiu, ainda, destacando que "Tais alterações, a meu ver, não poderiam ter ocorrido. Isto porque a Constituição Federal de 1988 admitiu a contribuição ao FINSOCIAL - nas alíquotas até então previstas - apenas para manter o sistema de seguridade enquanto não fosse editada lei que desse à Previdência aquelas fontes de custeio compatíveis com as por ela admitidas. Tal providência só veio a ser tomada em 31 de dezembro de 1991 com a edição da Lei Complementar nº 70 que extinguiu o FINSOCIAL a partir de 01/04/1992. Em seu lugar foi instituída a COFINS, à alíquota de 2%." (fls. 201/202).

- A violação literal à disposição da lei, prevista no art. 485, V, do CPC de 1973, aplicável na espécie, exige como pré-requisito a violação direta e expressa, sendo inviável seu reconhecimento quando o acórdão rescindendo sequer se manifestou expressamente sobre a matéria, pois a manifestação é necessária à ofensa literal, mormente quando inexistente alegação prévia da respectiva questão.

- Inviável o acolhimento de que houve erro de fato na hipótese, pois os argumentos ventilados pela UNIÃO FEDERAL em sede de ação rescisória referem-se a questão que sequer foi arguida pelas partes no feito de origem, anteriormente ao acórdão rescindendo, não havendo como se cogitar em erro a respeito de fatos que não foram levados à cognição do Juízo.

- Precedentes.

- O acórdão rescindendo reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da FINSOCIAL, e a questão de inaplicabilidade de tal entendimento por ser a autora empresa exclusivamente prestadora de serviços não foi objeto de arguição pela UNIÃO FEDERAL em momento algum, anteriormente aos recursos às interpostos às Cortes Superiores, não providos, mostrando-se inviável o pedido de rescisão formulado.

- Julga-se improcedente a ação, condenando-se a autora UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do CPC/73, deverão corresponder a 10% do valor atualizado da causa.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9835 - 0010681-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73, ART. 475, V. FINSOCIAL: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, ATRIBUINDO À IMPETRANTE NATUREZA DE "EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS", DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 17 DA LEI Nº 4.595/64, 7º, I, DA LEI Nº 5.768/71, 1º DA LEI Nº 6.024/74, 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E 31, I, DA LEI Nº 70.951/72. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA: MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS E REVERSÃO OPORTUNA DO DEPÓSITO EM FAVOR DA RÉ.

1. A violação literal a disposição de lei (art. 485, V, CPC/73) ou violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) é violação direta, expressa, patente, que se constata prontamente, dispensando qualquer tipo de interpretação. É dizer: a afronta deve ser aferida de pronto pelo julgador, constatada primo oculi. Para tanto, é indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado expressamente quanto à matéria, ou seja, é preciso que tenha havido pronunciamento exegético sobre a questão tida como violada e que ele ofenda a norma em sua literalidade. Precedentes do STF e do STJ.

2. In casu, o acórdão rescindendo atribuiu à autora a natureza de empresa exclusivamente prestadora de serviços tendo em vista o seu objeto social "administração de consórcio para a aquisição de bens móveis duráveis, tais como automóveis, caminhões, veículos em geral, máquinas, motocicletas, etc.", bem como considerando que "os recolhimentos da contribuição discutida foram efetuados sobre prestações de serviços", conforme os DARF's acostados à inicial do mandado de segurança.

3. A questão da suposta equiparação da autora a instituição financeira não foi abordada pelo acórdão rescindendo, sequer os embargos de declaração por ela opostos com esse desiderato foram acolhidos e, por força de obstáculos de ordem processual - o recurso especial não foi admitido e o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido -, a matéria não foi decidida na ação de origem.

4. Ou seja, em nenhum momento esta Corte se pronunciou sobre o enquadramento ou não da autora na condição de equiparada à instituição financeira, daí porque não se pode falar que o acórdão rescindendo violou a literalidade dos arts. 17 da Lei nº 4.595/64, 1º da Lei nº 6.024/74, 1º, p. único, da Lei nº 7.492/86, 7º, I, da Lei nº 5.768/71 e 31, I, do Decreto nº 70.951/72, estes últimos atualmente revogados, mas vigentes quando da prolação do acórdão rescindendo.

5. Eventual violação aos dispositivos apontados, quando muito, seria reflexa, insuficiente, portanto, para ensejar a rescisão do julgado (AR 3.791/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 07/11/2012; AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).

6. Sem que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a matéria disciplinada nos dispositivos legais apontados como transgredidos em sua literalidade pela autora desta ação não se pode cogitar em violação manifesta a norma jurídica.

7. Ação rescisória improcedente, cabendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 10.000,00, com atualização a partir desta data, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (R$ 2.797,65), e levando em conta o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Nacional. Ademais, o depósito de fls. 134 reverterá em favor da ré nos termos dos arts. 488, II e 494 do CPC/73 (arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC/15). Matéria dita "preliminar" prejudicada.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9347 - 0014193-44.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018)

 

Por essas razões, peço vênia para não acompanhar a r. divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, acompanhada pelos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Nelson Porfirio.

Diante do exposto, rogo máxima vênia e divirjo do resultado do voto da i. Relatoria para julgar improcedente o feito e, se vencida, extinguir sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir da parte autora.

É como voto.

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019189-19.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: EMILIA MARIA DE CAMARGO

Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 10.11.2022, a Exma. Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, proferiu r. voto julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual do INSS, uma vez que a questão trazida na presente ação rescisória, qual seja, a indevida consideração de lapsos desempenhados como contribuinte individual, com recolhimentos realizados nos termos do art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/2006, não foi alegada nos autos originários.

Na ocasião, acompanharam a Exma. Relatora os Exmos. Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Gilberto Jordan. Por sua vez, apresentaram voto divergente os Exmos. Desembargadores Federais Carlos Delgado, Toru Yamamoto, David Dantas e Daldice Santana.

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

Verifica-se que a divergência se refere à disposição contida no art. 21 da Lei n. 8.212/91, assim redigido:

“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(grifei).

No processo subjacente, o r. julgado dispôs expressamente sobre o total do tempo de contribuição do segurado, levando-se em conta o tempo rural ora reconhecido e o tempo descrito no CNIS, decidindo pela manutenção da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 18/12/2015 (ID 175091092 - Pág. 11).

Não obstante o art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91 não tenha sido arguido pelo INSS no feito subjacente, entendo, com a devida vênia, que o cômputo dos períodos em que o recolhimento se deu pela alíquota reduzida, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, viola manifestamente a citada norma jurídica, considerando, ainda, que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, o que autoriza a rescisão do julgado nos termos do art. 966, V, do CPC.

Nesse sentido o precedente trazido pelo Exmo. Desembargador Carlos Delgado, de sua relatoria (AR n. 5001856-30.2016.4.03.0000, j. 13/05/2019, Intimação via sistema 14/05/2019.

Diante do exposto, peço vênia a i. Relatora e aos demais Desembargadores que a acompanharam para acompanhar a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019189-19.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: EMILIA MARIA DE CAMARGO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Primeiramente, remarco que a tempestividade da “actio” já foi aferida quando da prolação do provimento ID 178851580, nada havendo que se aditar a esse respeito. Verbis:

 

“Inicialmente, constato a tempestividade da ação, dado que foi ajuizada em 20/08/2021, remontando o trânsito em julgado a 28/07/2020 (ID 175091092 - p. 4).”

 

Superados esses aspectos, é cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966, V, do NCPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.

No que respeita à incidência do enunciado 343 do C. STF, segundo o qual normatividades de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de natureza constitucional.

Certo que eclodiram novos questionamentos com a apreciação, pala Corte Suprema, do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, oportunidade em que agasalhada a tese de que não se admite a actio com fundamento em vilipêndio a dispositivo normativo mesmo se a controvérsia for de matiz constitucional, exceção feita às hipóteses lá constantes. Veja-se, a propósito, o leading case:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda"

(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

 

Em um primeiro olhar, face ao transcrito paradigma, reconheceu-se postura algo hesitante por parte desta C. Terceira Seção.

Ilustrativamente, na sessão levada a efeito em 25/08/2016, o Colegiado expressamente consagrou a tese em torno da incidência do óbice vertido no entendimento sumulado mesmo no âmbito de discussão constitucional (ED-AR nº 0025605-06.2012.4.03.0000, Relator para o acórdão SERGIO NASCIMENTO, j. 25/08/2016).

Posteriormente, contudo, a E. Seção passou majoritariamente a endossar o entendimento primitivo, no sentido de que temáticas constitucionais encontram-se salvaguardadas do obstáculo estampado no aludido enunciado sumular. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.

A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre o tema em testilha.

Por fim, diga-se que, para amparar o desfazimento almejado, a noticiada ofensa à lei deve ser clara e inegável, não se atrelando à eventual dilação probatória no âmbito da actio. Nesse sentido, cumpre citar posição reafirmada por esta e. Seção, a ponderar que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 28/02/2019).

Por outro turno, sabe-se que a previsão legal em que se encerra a hipótese de rescindibilidade consistente em erro de fato corresponde ao artigo 966, VIII, § 1º, do NCPC, cujos termos seguem:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

 

Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer das hipóteses, que o erro não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria ter ocorrido pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado equívoco tenha sido resoluto à sorte confiada à demanda.

Calha, agora, para otimização da compreensibilidade do caso, breve escorço acerca do feito originário.

A parte ré ajuizou ação visante ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labuta empreendida na condição de rurícola, entre fevereiro/1973 a setembro/1990, cuja desconsideração, a seu crer, erigiu-se no fator determinante ao indeferimento do pedido, na esfera administrativa. Esclareceu que, justapostos o tempo exercido como trabalhadora rural; o interstício desempenhado como contribuinte individual e o interregno de percepção de benefício por incapacidade, emergiria tempo bastante à inativação pretendida, já na oportunidade da formulação da solicitação administrativa, em 18/12/2015 (ID 175091096 - pp. 19/38).

Compulsando os autos, observa-se que o móvel da recusa do pleito, no âmbito administrativo, liga-se ao propalado não atingimento do tempo mínimo necessário ao deferimento da benesse, até 16/12/1998 ou bem quando da formulação do requerimento administrativo (ID 175091093 - p. 7).

Citado, o Instituto controverteu o pleiteado, afiançando a ausência de princípio documental da alegada faina campesina, lembrando ser infactível o reconhecimento de mister agrário com fulcro, apenas, em prova testemunhal. Noticiou, ainda, a necessidade de recolhimento de contribuições e/ou indenização para aproveitamento do interstício rural à finalidade colimada, bem assim impossibilidade de contagem de períodos de gozo de auxílio-doença para efeito de carência do vindicado jubilamento (ID 175091093 - pp. 17/31).

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, com o reconhecimento do empreendimento de labor campestre no interstício de fevereiro/1973 a setembro/1990 e consequente outorga do jubilamento postulado, desde a oportunidade do indeferimento administrativo (ID 196251436 - Págs. 11/13).

Irresignado, o Instituto apelou, argumentando: (i) inocorrência de junção de documento comprobatório do desenvolvimento de atividade rural, contemporâneo ao lapso de carência; (ii) imprestabilidade do interstício de execução de labuta agrícola, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-se imprescindível, para tal finalidade, a paga de indenização de tempo de serviço ou recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo; (iii) não atingimento do patamar de trinta anos de serviço, para implante de aposentação integral. Deduziram-se, ainda, pleitos subsidiários, correlacionados a termo inicial do beneplácito e consectários da condenação (ID 175091092 - pp. 50/64).

Nesta egrégia Corte, sobreveio o julgado rescindendo, cuja ementa segue (proc. reg. nº 0007568-91.2018.4.03.9999):

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.

2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.

3. O tempo de contribuição anotado na CTPS e constante do CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte”.

 

Tecidas as considerações introdutórias, passa-se a perscrutar da presença dos permissivos ao desfazimento almejado e, de pronto, adianto que o desiderato desconstituendo se prefigura de tormentosa acolhida. Não se cuida, bem é de ver, de singela atecnia aritmética, verificável de plano.

Deveras, tenho por certo que esta espécie se diferencia substancialmente de outros feitos rescindentes calcados em pretensos equívocos na contabilização e somatória de interstícios laborais e que amiúde são aquilatados por esta egrégia Seção, nos quais desponta hialino o inadimplemento dos quesitos à fruição da benesse previdenciária em discussão, justificando, às plenas e sem maiores digressões, o decreto de rescindibilidade colimado pelo Instituto.

Deveras, o INSS parece propor parâmetros distintos para aquilatação do caso subjacente e, ao assim proceder, desborda da estreita via rescindente.

Ora bem, como filtra do relatório, a invocada erronia na totalização do tempo de serviço da requerida deitaria raízes, na narrativa securitária, na imprópria consideração de recolhimentos efetivados pela segurada na condição de contribuinte individual, vertidos na esteira do art. 21,§2º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/2006 e, portanto, imprestáveis ao adimplemento da carência para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

E, explanado dessa forma o ponto nodal da discussão, esbarra-se com óbice, a meu sentir intransponível, ao êxito da pretensão autárquica deduzida.

É que, como se perceber facilmente da cronologia da ação primígena, o INSS está a inovar em senda rescindente, expediente que vem sendo reprochado com veemência por esta egrégia Seção - supostamente, no afã de corrigir déficit argumentativo denotado do cotejo dos autos originários.

Como se viu, a contestação e a apelação dinamizadas nos autos originários não se debruçaram sobre as asserções que, agora, alicerçam o feito rescindente. Confinaram-se, ambas, à inexistência de comprovação do alegado interregno laborativo rural, ausência de princípio de prova material da labuta, necessidade de indenização do tempo de atividade rural e, em arremate, infactibilidade da contagem de lapsos em gozo de auxílio-doença para igual finalidade.

No apelo, houve, é fato, arguição alusiva à insuficiência de tempo à concessão do jubilamento – mas trata-se de assertiva genérica e desconectada à temática especificamente versada nesta querela.

Destarte, não se há denegar que, sob color dos permissivos elencados ao desfazimento pretendido, está a autarquia a lançar mão de autêntico expediente inovador, trazendo a lume explanações e objeções que, quiçá, haveriam de ter sido assacadas no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no bojo do processo subjacente e, efetivamente, não o foram. Ou, até mesmo, em seara autônoma, cuja precisão, por óbvio, não cabe, aqui, excogitar

A propósito, sabe-se que copiosa jurisprudência desaprova a inovação sobre a causa de pedir em ação rescisória (“v.g.”, STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 28.05.2014; STJ, 3ª Seção, AR 4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012; STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.11.2008; STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004).

Nesta quadra, com a devida vênia dos que militam em sentido contrário, não reputo pertinente flexibilizar restrições processuais e conceituais há muito arraigadas, imanentes aos feitos rescindentes, em prol do órgão previdenciário que, ademais de representado processualmente por profissionais do Direito especializados, titulariza todas as informações acerca dos segurados e das contribuições por ele despendidas, facilitando sobremodo sua defesa em juízo – como os informes que agora traz a debate, correlacionados à pretensa deficiência de recolhimentos. A ninguém escapa que a Fazenda Pública tutela direitos e interesses indisponíveis, mas cediço também é que por via disso já lhe são estatuídas de antemão diversas prerrogativas em nível processual.

Remanesceria, agora, averiguar a consequência processual da mácula detectada no caso vertente. Ou por outra: esquadrinhar se o defeito divisado conduz ao advento de decreto de improcedência da pretensão, ou bem, à própria extinção sem mérito da medida ajuizada.

São cediças as construções pretorianas alinhadas à primeira alternativa. E cito, a propósito, recentes julgados desta e. Seção nessa vereda:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIB DO BENEFÍCIO. INVOCAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SOMENTE EM SEDE RESCINDENTE. INOVAÇÃO DE TESE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1 – Preliminar a preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito do pedido rescindente e nele será apreciada.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 – O julgado rescindendo adotou a disciplina legal acerca da matéria para fixar o termo inicial do prazo decadencial na DIB do benefício, vindo o autor deduzir somente na via da ação rescisória a tese defensiva envolvendo a consideração da data de início do pagamento do benefício como termo inicial do prazo decadencial, de modo que afastada a existência de violação manifesta de norma jurídica que permitisse a rescindibilidade do julgado fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, afigurando-se notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

4 – A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.

5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.

6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.

7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.

(AR 5024822-16.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 18/02/2021 – g.n.).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DE

NORMA JURÍDICA. NÃO CONSUBSTANCIADA. ÓBICE DA SÚMULA STF 343. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE.

1. Não se pode cogitar de erro de fato na hipótese em estudo. A decisão contrastada levou em conta os elementos fáticos e jurídicos acostados no feito originário e, com esteio na persuasão racional, manifestou-se expressamente sobre a matéria controvertida, circunstâncias que, de parte a parte, impedem a desconstituição do provimento atacado sob o fundamento ora valorado.

2. Não constatada violação de norma jurídica. Para amparar o desfazimento almejado, a ofensa à lei deveria ser clara e inegável, despontando, do exame dos autos, realidade oposta: a de que a decisão questionada culminou por encampar exegese razoável e sem vestígio de desproporcionalidade, a obstar a configuração do aludido permissivo.

3. Pleito rescindente julgado improcedente”

(AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027270-88.2020.4.03.0000, RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES, j. 15/10/2021).

 

Do voto proferido nesse último paradigma, colham-se as seguintes passagens:

 

“Cumpre esclarecer que na petição inicial do feito subjacente a autoria invocara sua específica condição de docente, bem como a questão em torno da titularidade de pontos em quantificação suficiente a afastar o fator previdenciário – exclusão essa contemplada pelo provimento transcrito, como se pode verificar. Com efeito, consta expressamente a assertiva de que “a soma da idade mais o tempo de contribuição era igual ou superior a 80 na condição de professora” (ID 143504842 - p. 1).

Na contestação oferecida na demanda originária, a autarquia não abordou a referida problemática, cingindo-se a alegar a impossibilidade de cômputo de lapso laborativo desempenhado como empregada doméstica, ante a ausência, sobretudo, dos recolhimentos devidos, agregada à descaracterização de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova absoluta de vínculo empregatício, inviabilizando a concessão da aposentadoria pretendida (ID 143504842 - pp. 25 e ss.).

Tampouco quando da interposição de apelo o INSS abordou o tema da pontuação. No referido recurso, pontuou, apenas, a inadmissibilidade do reconhecimento do suposto contrato de trabalho, como bem explana a d. Relatoria do mencionado inconformismo neste e. Tribunal (ID 143504842 - p. 91).

Percebe-se, assim, que, nesta ação rescisória, a autarquia incorre em inovação argumentativa: colaciona alegações que, em princípio, deveriam ter sido deduzidas no processo subjacente e não o foram”.

 

A despeito de haver esposado, alhures (AR 5029014-84.2021.4.03.0000, de minha Relatoria), exegese convergente à acima reportada, creio que a espécie vertente clama por adequada distinção e tratamento individualizado.

Assim porque à autoria, a bem de ver, desassiste interesse de agir no que concerne a esta rescisória, eis que o ponto nela vertido desborda da discussão entabulada nos autos originários.

Como pormenorizadamente se viu, a higidez dos recolhimentos multicitados não compunha a causa de pedir da ação originária, e, lado outro, na peça defensiva não houve abordagem de fato impeditivo à consideração de tais contribuições.

A sentença, como curial, passou ao largo do tema, atendo-se, sobretudo, à problemática do reconhecimento da labuta rural, e sequer no apelo avivou-se o assunto que neste feito rescindente é trazido à meditação. Sintomaticamente, o julgado rescindendo não se debruçou sobre a matéria.

Dúvida há, assim, quanto à própria compleição de coisa julgada material quanto ao tal tema suscitado nesta via, residindo, justamente aí, o móvel à inaceitabilidade da presente actio.

Realmente, não se trata de singela dedução de argumento novo a respeito de assunto que integrava a lide originária e que, ali, foi alvo de debates e altercações. O caso em estudo trespassa essa situação que, em si, já seria de controversa aceitação: na peculiaridade dos autos, o próprio tópico enfocado pelo Órgão Previdenciário reveste-se da premissa da novidade. E convenha-se: inútil buscar-se o quebrantamento de hipotética res judicata se, a respeito do assunto, não parece subsistir deliberação judicial nem, a fortiori, o predicado do trânsito em julgado.

Mutatis mutandis, trago à colação paradigmas desta egrégia Seção, cuja linha exegética parece iluminar o desate da presente:

 

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

(...)

7. Por inexistir causa de pedir ou pedido relativos aos lapsos laborais 10.05.1982 a 30.11.1982 e 01.07.1983 a 31.10.1988, tampouco coisa julgada material rescindenda que tenha apreciado a suposta natureza especial desses interregnos de atividade, é patente a inexistência de interesse processual, caracterizando-se, a presente pretensão rescisória, em indevida alteração da causa de pedir e do pedido expressamente deduzidos na ação subjacente, que, reitera-se, restringiram-se ao período de 01.12.1982 a 30..06.1983.

(...)

10. Inexistente coisa julgada material, resta plenamente viabilizada ao autor a obtenção do pretendido reconhecimento de atividade especial na integralidade do interregno de 10.05.1982 a 31.10.1988, seja na via administrativa ou judicial, a serem devidamente instruídos com o presente julgado, de observância obrigatória.

(...)

12. Agravo interno improvido.”

(AR nº 5001879-97.2021.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, grifos meus)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. (...)

I- No caso dos autos, a autora objetiva utilizar a ação rescisória para modificar a causa de pedir exposta na petição inicial da demanda originária. A disparidade apontada obsta o julgamento do mérito da presente ação com relação aos fatos novos introduzidos, por ser vedada a alteração da causa de pedir/pedido formulados em sede de rescisória, relativamente ao pleito deduzido na primeira demanda.

(...)

V - Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito, apenas em relação à parte em que houve modificação da causa de pedir exposta na ação originária. No mérito, improcedência do pedido rescindente.”

(AR nº 5003719-84.2017.4.03.0000, Terceira Seção, minha relatoria, v.u., j. 26/05/2020, DJe 28/05/2020, grifos meus)

 

Por tudo, inexistente a propalada res judicata, não se antevê condição à dirimição do feito rescindente em seu mérito.

A álea judicial eleita pelo Instituto não é apropositada aos fins por ele anelados, pois – válido insistir - a via rescindente, de rigor, tem por escopo o combate de decisão que aprecia o mérito da ação judicial (art. 966, “caput”, do CPC) e o tópico focalizado pelo Instituto não se erigiu em objeto de deliberação nos autos primígenos.

Indelével impender ao INSS, dentro do exercício da autotutela que lhe é confiada pela ordem positiva, o poder-dever de rever os próprios atos, dissonantes do Direito, como corolário, dentre outros, dos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio do Erário, consoante ressumbra, inclusive, da Súmula nº 473 do STF, mercê da qual “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Tal há que ser gizado, contudo, em estrita conformidade com o primado do devido processo legal, cuja escorreita leitura não é de molde a suportar o acionamento da via rescindente na espécie tematizada, pelos motivos alinhados.

Ante o exposto, à míngua de interesse processual, extingo o processo, sem resolução meritória. Revogo expressamente o provimento preambular outrora concedido.

Afastado o intento rescindente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 81.256,32), devidamente atualizado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


 E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06). OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Rejeitada a questão preliminar relativa à ausência de interesse processual, haja vista que a autarquia foi condenada à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo atingimento do tempo de contribuição necessário se deu por meio do cômputo de contribuições recolhidas na forma Lei Complementar n.º 123/06. Assim, a presente ação rescisória é o único meio adequado para desconstituição da coisa julgada material formada.

2. Destaca-se que a questão relativa à possibilidade de cômputo para aposentação por tempo de contribuição de contribuições vertidas na forma da LC n.º 123/06 não foi objeto de controvérsia específica na demanda subjacente, não constando da causa de pedir ou do pedido lá formulados. A autarquia não foi autora da ação subjacente, de sorte que não se lhe poderia obstar a via rescisória por suposta “inovação” da causa de pedir ou do pedido formulados na petição inicial da ação subjacente. Tampouco configuraria ausência de interesse processual a não oposição de contestação relativa à impossibilidade de cômputo de contribuições vertidas na forma da Lei n.º 123/06, haja vista que não se poderia exigir contestação em face de questão não controvertida na inicial da ação subjacente. Aliás, sequer a revelia autárquica obstaria o ajuizamento de ação rescisória, posto ser cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Ressaltando-se que na via administrativa não houve cômputo dessas contribuições.

3. A ausência de interposição de recurso sobre a questão aduzida nesta sede rescisória não implica ausência de interesse processual, haja vista que o esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. Nesse sentido é o enunciado de Súmula n.º 514 do e. Supremo Tribunal Federal: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

4. A viabilidade da ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da indicada norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

5. Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.

6. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06.

7. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.

8. Em que pese não ventilada a matéria na demanda subjacente e, portanto, não tratada especificamente no julgado rescindendo, entende-se cabível a apreciação da hipótese de sua rescisão, haja vista que a observância de todos os requisitos para concessão dos benefícios possui natureza cogente, cabendo ao magistrado a exata aferição de todos os requisitos legais, inclusive o tempo legítimo de contribuição, para fins de deferimento de benefícios.

9. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, entre 2007 e 2015, a parte autora passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06. Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida manifesta violação ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06. Reafirmação de precedente desta 3ª Seção (AR 50018563020164030000, v.u., j. 09.05.2019).

10. Condenada a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto vista pelo Desembargador Federal NELSON PORFIRIO no sentido de acompanhar a divergência apresentada na sessão de 10/11/2022 pelo Desembargador Federal CARLOS DELGADO, a Terceira Seção, por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar; em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgar PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.