APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016031-69.2014.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: EMERSON DE SOUSA VIANA, CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI - SP176570-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GUERINO ADAS PASTORE - SP387310-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016031-69.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: EMERSON DE SOUSA VIANA, CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI - SP176570-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON DE SOUSA VIANA e CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA em face do acórdão (ID. 264099235), proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos da defesa, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Segue a ementa do julgado (ID. 264099235 - fls. 13/15): PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICAMATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. 1.No que se refere à nulidade processual, pelo vício do relatório policial/denúncia, não merece prosperar. No caso dos autos, o representante do Ministério Público Federal se convenceu de que no caso concreto existiam elementos que sustentavam a autoria e a materialidade apenas em relação a Carlos Eduardo e Emerson, sem atribuir qualquer responsabilidade pela prática do crime a outros agentes, pois não havia indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Nulidade. O julgador entendeu que há elementos suficientes para julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. A mesma emissora de rádio clandestina operava com duas estações transmissoras distintas, uma localizada em São Paulo/SP e outra localizada em Santo André/SP, razão pela qual não se há que falar em ocorrência de "bis in idem". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas uma única vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida ao tipo do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, caso este que ensejaria punição mais severa pelo artigo 183 da lei nº 9.472/97 . In casu, a habitualidade exsurge de modo evidente nos autos, não sendo o caso de se modificar, pois, a subsunção da conduta do réu ao tipo previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. 5. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: Termo de Representação, Relatório Fotográfico, Nota Técnica, Auto de Infração, Relatório de Fiscalização, Auto de Apreensão e Laudo Pericial em Equipamento Eletroeletrônico, além das declarações prestadas pelos próprios acusados. 6. Autoria e dolo comprovados. No caso, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, confirmam a responsabilidade dos réus pela autoria dos fatos. 7. Condenação mantida. 8. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Pena base mantida no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase, ausentes agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª Fase, há causa de aumento, em metade da pena, nos termos da norma prevista no artigo 183 da Lei nº 9472/97, tendo vista a interferência ocorrida na Torre de Controle do Aeroporto de Congonhas, conforme consta da Nota Técnica (Id. 152129801 – fls. 16/17). Pena definitiva fixada em 3 (dois) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 9. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária. 10. Preliminares rejeitadas. Recursos da defesa desprovidos. A defesa de EMERSON VIANA afirma que o v. acórdão foi omisso em relação ao conjunto probatório dos autos, tendo em vista que não consta a suposta habitualidade mencionada no v. acórdão referente a conduta do embargante, e ainda os Nobres Julgadores não observaram o depoimento do condenado CARLOS EDUARDO, confessando que manteve em seu poder após a rescisão contratual dos CD´s e manteve indevidamente a irradiação dos programas da Comunidade Cristã, inclusive nesse sentido foram juntados documentos corroborados com os depoimentos na esfera policial, os quais foram unânimes em afirmar que a emissora locava horários para vários locutores, espaço publicitário e tudo através do intermédio de CARLOS EDUARDO e jamais do EMBARGANTE. Aduz, ainda, a interpretação do Relatório da Fiscalização encontra-se equivocado, pois os equipamentos e instalações de emissora denominada rádio “CERTA FM", que operava em 88,7 MHz, estava irradiante em conjunto com outra emissora em 105,9 MHz, assim, reforça a prova que se trata da mesma fiscalização, onde já ocorreu a transação penal. Afirma que o v. acordão apontou que a emissora era controlada pelo EMBARGANDO e pelo condenado CARLOS EDUARDO, mas ao realizar uma análise minuciosa nos autos não há prova concreta nesse sentido. Outra omissão é em relação a informação concedida antes do julgamento onde o EMBARGANTE informou que a emissora clandestina permanece no ar sendo explorada por uma entidade religiosa, a qual na época dos fatos locava horário também, permanecendo “blindada” por motivos ocultos, mesmo que para isso um inocente seja condenado. No caso em concreto o cerceamento de defesa, ocorreu na primeira e segunda instância, quando requerida expedição de Ofícios e diligências junto a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, provas essenciais para elucidar melhor os fatos, uma vez que inclusive nem os fiscais compareceram para depor em juízo, enfraquecendo assim a acusação. Requer, assim, seja conhecido e provido este recurso, motivo qual se pede a manifestação explícita das matérias levantadas, afastando-se, assim, a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras, ora levantados (ID. 264503744). Por sua vez, a defesa de CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA sustenta que não é razoável condenar o embargante pelo crime de exploração clandestina de serviços de telecomunicações, calcado apenas no suposto entendimento de habitualidade, alegando ser requisito para recapitulação do delito. Sustenta que sequer há provas de que o embargante era responsável pelas emissoras lacradas, as quais resultaram de uma mesma atividade fiscalizatória repartida em duas etapas, em função dos municípios distintos, porém trata-se da mesma operação administrativa, a qual resultou em dois inquéritos distribuídas as ações penas em municípios distintos, e, consequentemente em duas condenações. Afirma, ainda, que a decisão além de omissa é eivada de cerceamento de defesa, pois a defesa de EMERSON DE SOUZA VIANA encartou por duas oportunidades documentos, não tendo sido concedida vistas para o embargante se manifestar e sim somente o representante do Ministério público. Outra questão totalmente omissa é em relação ao conjunto probatório que consta nos autos, em relação aos depoimentos dos demais usuários das referidas emissoras, os quais se beneficiaram financeiramente, na ausência de expedição de informações junto a ANATEL, pois nem sequem os agentes de fiscalização compareceram para prestar esclarecimentos em juízo, e ainda tendo sido imputado circunstancia agravante na decisão (interferência prejudicial), a qual não restou imputada na esfera administrativa. Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento destes Embargos de Declaração, para que seja prequestionada nos termos do Código de Processo Penal, ART. 5º da CF/88 e demais matérias aqui ventiladas, sanando assim os vícios acima apontados (ID. 264522319). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Leite da Silva e Emerson Vian (ID. 264618172 e 264618335). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GUERINO ADAS PASTORE - SP387310-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016031-69.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: EMERSON DE SOUSA VIANA, CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI - SP176570-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos. Quanto à questão da habitualidade, o acórdão assim dispôs: 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas uma única vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida ao tipo do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, caso este que ensejaria punição mais severa pelo artigo 183 da lei nº 9.472/97 . In casu, a habitualidade exsurge de modo evidente nos autos, não sendo o caso de se modificar, pois, a subsunção da conduta do réu ao tipo previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. No caso dos autos, a habitualidade exsurge de modo evidente da carreada aos autos, indicativa de que a utilização dos aparelhos não era eventual e sim habitual, uma vez que o denunciado mantinha uma programação diária de cunho religioso, o qual era transmitido na rádio por Carlos Eduardo Leite. O próprio réu (EMERSON VIANA), em seu interrogatório judicial, disse que transmitia o programa na frequência 88.7 Mhz desde junho de 2014 e afirmou que não era dono da rádio, mas alugava horários na emissora. No que se refere à interpretação do Relatório da Fiscalização encontra-se equivocado, o acórdão assim dispôs: 3. A mesma emissora de rádio clandestina operava com duas estações transmissoras distintas, uma localizada em São Paulo/SP e outra localizada em Santo André/SP, razão pela qual não se há que falar em ocorrência de "bis in idem". Como se percebe dos autos, não há indicativo pela ocorrência do bis in idem, tendo em vista que a mesma emissora de rádio clandestina operava com duas estações transmissoras distintas, uma localizada em São Paulo/SP e outra localizada em Santo André/SP, não havendo que se falar em omissão no julgado. Por sua vez, a afirmação de que o v. acordão apontou que a emissora era controlada pelo EMBARGANDO e pelo condenado CARLOS EDUARDO, não se sustenta, na medida em que o voto embargado é expresso no sentido de que o fato de não ser dono da rádio, não afasta a responsabilidade do réu pela prática do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, na medida em que não se trata de simples contratação de serviço de propaganda da igreja, mas sim a veiculação de programas que eram produzidos e gravados na igreja, atingindo inúmeras pessoas, não se admitindo falar em terceiro de boa-fé ao arrendar o horário na rádio. Em relação à informação concedida antes do julgamento onde o EMBARGANTE EMERSON disse que a emissora clandestina permanece no ar sendo explorada por uma entidade religiosa, não afasta a sua responsabilidade pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, tendo em vista que alugava horários e transmitia a programação da igreja na rádio. Quanto ao cerceamento de defesa, quando o embargante requereu a expedição de ofícios e diligências junto à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, provas essenciais para elucidar melhor os fatos, o voto assim dispôs: A defesa suscita a nulidade da sentença, em face da ausência de expedição de ofício junto à ANATEL para esclarecer que a origem, lapso temporal e a duplicidade de apuração na esfera penal, evitando o cerceamento de defesa e "bis in idem". O pedido já foi analisado pelo juiz a quo e a diligência solicitada foi indeferida, conforme a seguir (Id. 152129805 – fl. 26): 2. Fls. 354/356: Indefiro o requerimento da defesa por entender impertinentes e desnecessários ao deslinde do feito. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Como se vê, o julgador entendeu que há elementos suficientes para julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, “a simples leitura da nota técnica da ANATEL à fl. 08, em conjunto com o oficio do mesmo órgão à fl. 193, revela-se suficiente para dirimir todas as dúvidas levantadas” (Id. 152129805 – fl. 24). Assim, rejeito a aludida preliminar. Como se vê, a preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente analisa pelo voto condutor. Quanto ao cerceamento de defesa, tese levantado pelo embargante Carlos Eduardo, pois a defesa de Emerson de Souza Viana encartou por duas oportunidades documentos, não tendo sido concedido vistas para o embargante se manifestar, não há qualquer prejuízo ao embargante, vez que apesar da documentação apresentada, grande parte já estava presente nos autos, que, aliás, não teve o condão de comprovar a ocorrência de bis in idem. Por fim, em relação à omissão quanto conjunto probatório que consta nos autos, não assiste ao embargante, na medida em que a autoria e a materialidade foram devidamente analisadas. Com efeito, nos termos da Nota Técnica e do Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) nº 5052/2015 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (152129801 fls. 82/87), restou devidamente comprovado que os aparelhos apreendidos possuíam aptidão para causar interferências em outras frequências, e não eram homologados pela ANATEL, bem como houve interferência na Torre de Controle do Aeroporto de Congonhas. Desta sorte, na verdade, resta clara a intenção da defesa de conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito, verificando-se que o inconformismo do embargante tem como real escopo a pretensão de reformar o acórdão, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer omissão ou erro material no v. acórdão embargado. As questões levantadas pela defesa já foram exaustivamente debatidas e analisadas na ocasião do acórdão, de modo que a pretensão do embargante demonstra o nítido propósito de alterar o resultado do julgamento. De qualquer sorte, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GUERINO ADAS PASTORE - SP387310-A
E M E N T A
1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no julgamento destes embargos.
3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a habitualidade exsurge de modo evidente da carreada aos autos, indicativa de que a utilização dos aparelhos não era eventual e sim habitual, uma vez que o denunciado mantinha uma programação diária de cunho religioso, o qual era transmitido na rádio por Carlos Eduardo Leite.
4. A mesma emissora de rádio clandestina operava com duas estações transmissoras distintas, uma localizada em São Paulo/SP e outra localizada em Santo André/SP, razão pela qual não se há que falar em ocorrência de "bis in idem".
5. Consta do voto embargado que não se trata de simples contratação de serviço de propaganda da igreja, mas sim a veiculação de programas que eram produzidos e gravados na igreja, atingindo inúmeras pessoas, sendo incontroverso que Emerson alugava horários e transmitia a programação da igreja na rádio por meio de Carlos Eduardo.
6. Quanto ao cerceamento de defesa, quando o embargante requereu a expedição de ofícios e diligências junto à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, provas essenciais para elucidar melhor os fatos, foi devidamente analisado pelo voto condutor.
7. Quanto ao cerceamento de defesa, tese levantado pelo embargante Carlos Eduardo, pois a defesa de Emerson de Souza Viana encartou por duas oportunidades documentos, não tendo sido concedido vistas para o embargante se manifestar, não há qualquer prejuízo ao embargante, vez que apesar da documentação apresentada, grande parte já estava presente nos autos, que, aliás, não teve o condão de comprovar a ocorrência de bis in idem.
8. Em relação à omissão quanto conjunto probatório que consta nos autos, não assiste ao embargante, na medida em que a autoria e a materialidade foram devidamente analisadas.
9. O embargante demonstra a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
10. Ao contrário do afirmado, o voto traz fundamentação bastante clara em relação aos elementos que ensejaram a manutenção da condenação da embargante.
11. De qualquer sorte, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
12. Embargos de declaração desprovidos.