Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-68.2021.4.03.6338

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-68.2021.4.03.6338

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de reanálise de recurso interposto pela parte autora, em sede de juízo de retratação, em virtude de Pedido de Uniformização de Jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização formulado pelo réu.

Em julgamento anteriormente proferido por esta Turma Recursal, foi dado provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Os autos retornaram a esta Turma Recursal, para exercício de eventual retratação, em face de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema 277.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-68.2021.4.03.6338

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE BICUDO GRECCO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

Em seu recurso, a parte autora requer a anulação da sentença alegando que a cessação de benefício de auxílio-doença pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir para a concessão do auxílio-acidente.

O Tema 277 da TNU firmou a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.

 

A tese firmada diz respeito à continuidade do benefício de incapacidade temporária após a data de cessação, a qual estabeleceu que é necessário o prévio pedido do segurado perante a autarquia previdenciária.

No caso em exame, não se trata de pedido de prorrogação de auxílio-doença.

Com efeito, o benefício requerido pela parte autora é o auxílio-acidente.

A respeito do auxílio-acidente, ao analisar a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

 

Conforme destacado pelo julgado, o § 2º do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

Consigne-se que a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em geral independe de requerimento administrativo específico, já que a consolidação das sequelas do acidente pode ser verificada de ofício pelo INSS quando das perícias administrativas periódicas realizadas ao longo da vigência do auxílio-doença antecedente. Assim, quando, ao invés de uma total recuperação, o segurado apresenta redução permanente da capacidade de trabalho, cabe à autarquia reconhecer tal situação de ofício e, no lugar de simplesmente cessar o auxílio-doença, converter o referido benefício em auxílio-acidente.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 12-03-2017. (TRF4, AC 5004829-91.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

 

Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.

Encaminhem-se os autos à TNU, observadas as formalidades legais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.  AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU NÃO SE ESTENDE AO CASO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/1991.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação e manter o julgado para dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.