Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017240-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017240-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o v. acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação. 

Em razões recursais, requer o embargante, primeiramente, o sobrestamento do feito, por força do Tema 1157 do STJ. No mérito, alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob a alegação de que a cessação do auxílio por incapacidade temporária independe de autorização judicial e deve se dar no prazo fixado pela perícia médica ou, no silêncio desta, em 120 dias contados da concessão ou reativação, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com contrarrazões da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

ab

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017240-23.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ANTONIO MANTOVANI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, por força do Tema 1.157 do STJ, em que se discute: “Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”, tendo em vista que houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Assim, a suspensão do feito, por força do Tema 1157 do STJ (REsp 1985189/SP e REsp 1985190/SP), somente se aplica na pendência de análise de recursos excepcionais.

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Conforme constou do v. acórdão embargado, se denota que o INSS, em 04/02/2022, ao receber ofício para a implantação do benefício, informa início da DIB em 20/09/2019 e DCB em 27/11/2020, conforme se verifica do histórico de laudos médicos periciais (id Num. 259761637 - Pág. 48), sem que o autor tenha sido submetido a nova perícia administrativa.

Destarte, resta claro da sentença que o benefício do segurado não poderia ser cessado automaticamente, sem que ocorresse nova avaliação técnica, não se aplicando neste caso a alta após 12 meses da perícia judicial, por desrespeito ao estabelecido pelo trânsito em julgado, pois deve o segurado ser convocado para nova perícia de avaliação. 

Por certo, o título judicial condicionou a cessação do benefício por incapacidade à submissão do segurado a uma nova perícia médica, estando a autarquia previdenciária obrigada a observar a coisa julgada, sendo indevida a cessação automática 12 meses após o laudo realizado em juízo.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- A suspensão do feito, por força do Tema 1157 do STJ (REsp 1985189/SP e REsp 1985190/SP), somente se aplica na pendência de análise de recursos excepcionais.

- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.

- No caso, o título judicial condicionou a cessação do benefício por incapacidade à submissão do segurado a uma nova perícia médica, estando a autarquia previdenciária obrigada a observar a coisa julgada, sendo indevida a cessação automática 12 meses após o laudo realizado em juízo.

- Sendo assim, de rigor o restabelecimento do benefício, sendo injustificada a sua suspensão, ante a ausência de prova médica.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.