APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-92.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDGARD DEL PASSO
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO PRADO SOARES - SP113843-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-92.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDGARD DEL PASSO Advogado do(a) APELADO: NORBERTO PRADO SOARES - SP113843-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o feito para anular, com efeito ex tunc, o ato administrativo fiscal que excluiu o autor do programa de parcelamento REFIS, devendo a União proceder com a recondução do autor ao parcelamento, e o levantamento dos protestos levados a efeitos por conta dos débitos tributários discutidos no REFIS, sem condenação em verba honorária, dada a recíproca causalidade da exclusão do programa. Alegou-se que: (1) a Lei 11.941/2009, em seus artigos 1º e 3º, autorizou o parcelamento especial dos débitos vencidos até 30/11/2008 e, posteriormente, foi editada a Lei 12.865/2013, que em seu artigo 17, previu a reabertura do prazo de opção para o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009; (2) em 15/10/2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, que, em seu artigo 1º, reabriu, até 31/07/2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos tratados nos artigos 1º a 13 da Lei 11.941/2009; (3) o requerimento de adesão ao parcelamento sujeita o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e nas portarias regulamentadoras, conforme o disposto no artigo 5º da Lei 11.941/2019, e artigo 13, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013; (4) o artigo 16, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 estabelecem que, no momento da consolidação, o sujeito passivo deveria trazer as informações necessárias ao parcelamento, sendo que a não apresentação das informações necessárias à consolidação, no prazo legalmente estipulado, implicaria o cancelamento do pedido de parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado; (5) a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2010, em seu artigo 5°, dispõe que os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados requerimentos de adesão por modalidades de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009, poderão ser restituídos ou, na hipótese de que trata o artigo 2º, aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica sucessora; (6) a legislação que rege o parcelamento da Lei 12.865/2013 é expressa ao determinar que a consequência para a ausência de consolidação do acordo é o cancelamento da modalidade respectiva, e não a rescisão do parcelamento, que pressupõe a prévia consolidação, sem o que não é possível sequer identificar os débitos parcelados e as reduções a eles aplicáveis; (7) diante do cancelamento da modalidade de parcelamento, o contribuinte encontra-se sujeito ao pedido de restituição dos valores pagos como antecipação no bojo do referido parcelamento, nos termos do artigo 73 da Lei 9.430/1996 e da Instrução Normativa da RFB 1.717/2017, e às regras e prazo prescricional previstos no Código Tribuário Nacional; (8) abrir o precedente de que é possível desrespeitar prazo vinculado em Portaria e que tal fato não poderia gerar nenhuma espécie de penalidade, é permitir que os contribuintes façam as próprias regras, e se o autor pode se eximir de apresentar a documentação solicitada, outros contribuintes também podem pleitear outras isenções; e (9) não há prova nos autos de que o contribuinte não conseguiu imprimir a guia DARF. Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-92.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDGARD DEL PASSO Advogado do(a) APELADO: NORBERTO PRADO SOARES - SP113843-A V O T O Senhores Desembargadores, cinge a controvérsia quanto ao restabelecimento do autor ao parcelamento da Lei 12.865/2013, que reabriu o programa previsto na Lei 11.941/2009. Consta dos autos que houve o cancelamento do requerimento de adesão ao parcelamento, em 20/03/2018 (ID 254800118), em razão de que o contribuinte deixou de prestar informações necessárias, prejudicando a consolidação dos débitos, nos termos artigo 17 da Lei 12.865/2013, do artigo 16, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, e IN RFB 1.735/2017, que assim dispõem: "Lei 12.865/2013 Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) §1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. §2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. §3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo. §4º Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo. §5º Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §6º Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §7º A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º . (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §8º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §9º Na hipótese do § 8º , as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º , a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §11. O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §12. Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º , o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. § 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10. § 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado. IN RFB 1.735/2017 Art. 9º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, no prazo de que trata o art. 4º: I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de parcelamento; ou II - do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista. Art. 10 A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. (...) Art. 11. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 9º. § 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão. § 2º O disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações a que se refere o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento." Embora indiscutivelmente tenha sido descumprida a legislação sob prisma formal, a jurisprudência, porém, reputa excessiva a sanção aplicada em relação a descumprimento que possa ser considerado sanável sem prejuízo de maior monta ao Fisco. A propósito: REsp 1.671.118, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/10/2017: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte impetrante, pelo Fisco, do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009, em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. Além disso, o Tribunal Regional afirmou que a empresa recorrida vem honrando os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestar as informações necessárias. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." A aplicação de tal solução exige análise de fatos de cada caso concreto, atenção para circunstâncias da conduta e do agente a fim de não gerar tratamento anti-isonômico, além de simplista, que acabe por estimular descumprimento futuro de formalidades importantes ao próprio aperfeiçoamento do acordo fiscal e à viabilização do controle fiscal sobre procedimento concessivo da legislação. Não há elementos, nos autos, que possam revelar má-fé ou intento reprovável destinado a propiciar vantagem indevida ao contribuinte. A complexidade das formalidades de parcelamento é nota distintiva a ser considerada, devendo a dificuldade de compreender a sistemática de regularidade fiscal ser sopesada concretamente. Neste sentido, cabe analisar, ponderadamente, a proporcionalidade da medida estatal em face da conduta e do sujeito que a produziu. Evidencia-se, no caso, razão essencial a justificar a revisão do ato impugnado, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. Não se vislumbra, assim, na espécie, quebra da legalidade substancial a justificar o cancelamento do acordo fiscal, embora descumprida formalidade, atinente ao prazo para apresentação das informações necessárias para consolidação da dívida. É razoável o restabelecimento do parcelamento, cuja regularidade deve ser admitida, em juízo de avaliação de proporcionalidade, para permitir seja, enfim, adimplido o débito fiscal no interesse público, dado que não se demonstrou má-fé ou descaso punível em face do regramento normativo, pois, inclusive, foram realizados diversos pagamentos pelo contribuinte (ID 254800102 a ID 254800106), entre outros, também sob o código de receita "3841", mencionado no recibo de pedido de parcelamento de reabertura da Lei 11.941/2009, datado de 18/12/2013 (ID 254800101), até o mês anterior ao cancelamento, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso. Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5002160-27.2019.4.03.6110, Intimação via sistema 20/01/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 12.865/2013. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. EXAME JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO INDEFERIMENTO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Preliminarmente cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. No entanto, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame diretamente do próprio recurso. 2. Rejeitada a alegação de decadência da ação (ajuizada em 02/04/2019), porquanto, embora cancelado o pedido de parcelamento pela autoridade fazendária em 20/03/2018, não se trata no presente mandamus de impugnar tal ato de cancelamento, mas sim de garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal. Logo, constatado que a apelada tomou ciência da certidão positiva de débitos somente em 05/02/2019, descabe falar em decadência do direito de ação com fulcro no artigo 23 da Lei 12.016/2009. 3. No mérito, objetiva a impetrante o retorno ao parcelamento previsto na Lei 12.865/2013, que reabriu o programa de parcelamento especial previsto na Lei 11.941/2009 (REFIS IV), no qual optou pelo pagamento à vista e integral, com utilização de prejuízo fiscal, para que seja concedido o direito à consolidação dos débitos perante a PGFN e o encerramento do parcelamento, uma vez reconhecida, pela própria autoridade fazendária, a quitação dos débitos constantes nas CDA's 80212005098-33, 80212005099-14, 80312000639-72, 80312002118-31, 80312002119-12, 80612011831-91, 80612011832-72, 80612040907-04 e 80712005366-59 e, por fim, seja emitida a consequente certidão de regularidade fiscal. 4. Da análise dos autos verifica-se que, com base nas informações prestadas pela exequente, que houve a exclusão do autor do parcelamento e reativação dos créditos inscritos em dívida ativa por ausência de consolidação, por parte da impetrante, nos termos do artigo 17 da Lei 12.865/2013, e artigo 11 da Portaria PGFN 31/2018. 5. Embora indiscutivelmente tenha sido descumprida a legislação sob o prisma formal, a jurisprudência reputa excessiva a sanção aplicada em relação a descumprimento que possa ser considerado sanável sem prejuízo de maior monta ao Fisco. 6. A aplicação de tal solução exige análise de fatos de cada caso concreto, atenção para circunstâncias da conduta e do agente a fim de não gerar tratamento anti-isonômico, além de simplista, que acabe por estimular descumprimento futuro de formalidades importantes ao próprio aperfeiçoamento do acordo fiscal e à viabilização do controle fiscal sobre procedimento concessivo da legislação. 7. A complexidade das formalidades de parcelamento é nota distintiva a ser considerada, devendo a dificuldade de compreender a sistemática de regularidade fiscal ser concretamente sopesada e, neste sentido, é que se cumpre analisar, preponderantemente, a proporcionalidade da medida estatal em face da conduta e do sujeito que a produziu. 8. Evidencia-se, na espécie, razão essencial a justificar que seja revisto o indeferimento do parcelamento fiscal, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. 9. Não se vislumbra, assim, no caso concreto quebra da legalidade substancial de sorte a justificar a negativa ao parcelamento do autor com base em tal situação, embora descumpridas formalidades legais e regulamentares, cuja regularidade deve ser admitida para permitir o adimplemento, no interesse público, do débito fiscal do demandante, que não demonstrou má-fé ou descaso punível em face do regramento normativo, pois inclusive, foram reconhecidos o pagamentos, pela própria autoridade fazendária, dos créditos constantes das CDA's 80212005098-33, 80212005099-14, 80312000639-72, 80312002118-31, 80312002119-12, 80612011831-91, 80612011832-72, 80612040907-04 e 80712005366-59, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso. 10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas." (g.n.) Considerando que a apreciação judicial observou limites objetivos da lide, que discute a legitimidade do cancelamento do acordo fiscal por equívoco formal apontado, nada impede que detidamente confrontados débitos e recolhimentos, e intimado o contribuinte para suprir eventual insuficiência, não vindo este a fazê-lo, possa ser, sem prejuízo do devido processo legal, rescindido o parcelamento. Por fim, não cabe acréscimo de verba sucumbencial, dado que não fixada condenação na origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Portaria PGFN 7/2013
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 12.865/2013. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO CANCELAMENTO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Embora indiscutivelmente tenha o contribuinte descumprido a legislação sob prisma formal, a jurisprudência reputa excessiva a sanção aplicada em relação a descumprimento que possa ser considerado sanável sem prejuízo de maior monta ao Fisco.
2. A aplicação de tal solução exige análise de fatos de cada caso concreto, atenção para circunstâncias da conduta e do agente a fim de não gerar tratamento anti-isonômico, além de simplista, que acabe por estimular descumprimento futuro de formalidades importantes ao próprio aperfeiçoamento do acordo fiscal e à viabilização do controle fiscal sobre procedimento concessivo da legislação.
3. Não há elementos, nos autos, que possam revelar má-fé ou intento reprovável destinado a propiciar vantagem indevida ao contribuinte.
4. A complexidade das formalidades de parcelamento é nota distintiva a ser considerada, devendo a dificuldade de compreender a sistemática de regularidade fiscal ser sopesada concretamente. Neste sentido, cabe analisar, ponderadamente, a proporcionalidade da medida estatal em face da conduta e do sujeito que a produziu.
5. Evidencia-se, no caso, razão essencial a justificar a revisão do ato impugnado, dado que a tutela do potencial prejuízo fiscal pelo descumprimento da norma a todos imposta pesaria de forma significativamente desproporcional sobre a situação concreta do contribuinte. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia.
6. Não se vislumbra, assim, na espécie, quebra da legalidade substancial a justificar o cancelamento do acordo fiscal, embora descumprida formalidade, atinente ao prazo para apresentação das informações necessárias para consolidação da dívida. É razoável o restabelecimento do parcelamento, cuja regularidade deve ser admitida, em juízo de avaliação de proporcionalidade, para permitir seja, enfim, adimplido o débito fiscal no interesse público, dado que não se demonstrou má-fé ou descaso punível em face do regramento normativo, pois, inclusive, foram realizados diversos pagamentos pelo contribuinte, entre outros, também sob o código de receita "3841", mencionado no recibo de pedido de parcelamento de reabertura da Lei 11.941/2009, datado de 18/12/2013, até o mês anterior ao cancelamento, o que reforça o entendimento no tocante à boa fé do contribuinte no presente caso.
7. Considerando que a apreciação judicial observou limites objetivos da lide, que discute a legitimidade do cancelamento do acordo fiscal por equívoco formal apontado, nada impede que detidamente confrontados débitos e recolhimentos, e intimado o contribuinte para suprir eventual insuficiência, não vindo este a fazê-lo, possa ser, sem prejuízo do devido processo legal, rescindido o parcelamento.
8. Apelação desprovida.