APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001936-53.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO ROBERTO POLICARO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001936-53.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLAUDIO ROBERTO POLICARO Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, homologou o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, a fim de que a ré abstenha-se de promover atos executivos até julgamento definitivo do pedido de revisão da dívida inscrita 20200219276, sem condenação da União ao pagamento de verba honorária, por considerar que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Alegou-se que: (1) o PRDI foi julgado e, assim, passou-se a promover os atos de cobrança em face do autor; (2) deve haver a condenação do autor no ônus da sucumbência, por ter dado causa à demanda; e (3) o princípio da causalidade, que rege a matéria da sucumbência, tem como vetor a máxima segundo a qual aquele que não deu causa à instauração da demanda não deve responder por custas processuais e honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. Os autos vieram redistribuídos à 2ª Seção. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001936-53.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLAUDIO ROBERTO POLICARO Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913-A V O T O Senhores Desembargadores, o contribuinte ajuizou ação ordinária, objetivando "a suspensão de atos executivos" e da "eficácia dos débitos relativos a CDA 80.1.20.006561-08" enquanto tramitasse o pedido de revisão de dívida inscrita 20200219276 (Protocolo: 00941862020), além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios, sugeridos em 5% sobre o valor da causa (ID 214194626, f. 16/17). Em contestação, a União requereu "a homologação do reconhecimento do pedido ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade" (ID 214194800, f. 3), tendo a sentença homologado o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios de quaisquer das partes (ID 214194803). No caso, a Portaria PGFN 33/2018, dispõe no artigo 15, § 2º, que "o PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo" e, desde que apresentado no prazo do artigo 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no artigo 7º em relação ao débito questionado, tais como, por exemplo, o encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial ou a comunicação da inscrição aos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, in verbis: (...) II - em até 30 (trinta) dias: (...) b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). (...) Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades; (...) Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. § 1º. Admite-se o PRDI: I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União; II - para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União; III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União. § 2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado. (...)" Na espécie, conforme exposto na inicial, "o conselho de contribuintes, em 29 de outubro de 2019 acolheu parcialmente a tese administrativa apresentada pelo contribuinte" e, "assim, em 03 de abril de 2020" foi "promovido o lançamento definitivo da CDA 80.1.20.006561-08 no valor de R$ 413.240,92", tendo sido apresentado "em 14 de julho, pedido de revisão de inscrição em dívida inscrita 20200219276 (Protocolo: 00941862020) - antes mesmo de ser notificado da inscrição em dívida ativa alegando prescrição intercorrente" (ID 214194626, f. 2/5). Frise-se que o próprio apelo é firme também no sentido de que "na ocasião da propositura da demanda, demonstrou-se que o débito tributário havia sido inscrito em DAU e que o autor apresentou PDRI", e "também que sequer havia sido expedido qualquer ato de cobrança em face do autor, nenhum ato administrativo foi praticado, nem o ajuizamento, tampouco o protesto, mas, tão somente, seria ainda expedida a cobrança administrativa", de modo que "diante da conduta açodada do autor em propor a presente ação e, concomitantemente, o PDRI, não restou outra alternativa senão o reconhecimento expresso do pedido" (ID 214194813, f. 2). Neste contexto, ainda que o mero pedido de revisão de débitos não configura necessariamente causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN (v.g. ApCiv 5001060-33.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 20/01/2021), considerando, no caso, que o pedido de revisão do débito inscrito, em 14/07/2020, foi realizado antes do prazo previsto no artigo 6°, II, b, da Portaria PGFN 33/2018, o que implicaria na suspensão dos atos descritos no artigo 7º da Portaria PGFN 33/2018, bem como que ainda não havia sido emitida nenhuma decisão no respectivo requerimento administrativo, conforme se verifica no extrato fornecido pela ré, datado de 17/09/2020, em que constava na "situação atual" apenas que fora "distribuído" (ID 214194801), resta evidente que havia interesse de agir do autor no momento da distribuição do feito, em 16/07/2020, suficiente para, segundo o princípio do causalidade, afastar sua responsabilização pelo ajuizamento da causa e, consequentemente, sua condenação em verba honorária. Neste ponto, convém destacar que não se discutia no presente feito o mérito do pedido de revisão, mas apenas a suspensão dos atos executivos relacionados ao débito em discussão até o seu julgamento no âmbito administrativo, cujo pedido foi reconhecido como procedente pela ré na contestação. Assim sendo, e restando prejudicado qualquer exame do princípio da causalidade para imposição de condenação da ré em verba honorária, vez que sequer houve recurso da parte interessada, de rigor, portanto, a manutenção da sentença tal como proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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“Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para:
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO.
1. A Portaria PGFN 33/2018, dispõe no artigo 15, § 2º, que "o PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo" e, desde que apresentado no prazo do artigo 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no artigo 7º em relação ao débito questionado, tais como, por exemplo, o encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial ou a comunicação da inscrição aos órgãos de proteção ao crédito, entre outros.
2. Na espécie, ainda que o mero pedido de revisão de débitos não configura necessariamente causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN (v.g. ApCiv 5001060-33.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 20/01/2021), considerando que o pedido de revisão do débito inscrito, em 14/07/2020, foi realizado antes do prazo previsto no artigo 6°, II, b, da Portaria PGFN 33/2018, o que implicaria na suspensão dos atos descritos no artigo 7º da Portaria PGFN 33/2018, bem como que ainda não havia sido emitida nenhuma decisão no respectivo requerimento administrativo, conforme se verifica no extrato fornecido pela ré, datado de 17/09/2020, em que constava na "situação atual" apenas que fora "distribuído", resta evidente que havia interesse de agir do autor no momento da distribuição do feito, em 16/07/2020, suficiente para, segundo o princípio do causalidade, afastar sua responsabilização pelo ajuizamento da causa e, consequentemente, sua condenação em verba honorária.
3. Não se discutia no presente feito o mérito do pedido de revisão, mas apenas a suspensão dos atos executivos relacionados ao débito em discussão até o seu julgamento no âmbito administrativo, cujo pedido foi reconhecido como procedente pela ré na contestação.
4. Prejudicado o exame do princípio da causalidade para imposição de condenação da ré em verba honorária, vez que sequer houve recurso da parte interessada.
5. Apelação desprovida.