Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A

AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO. EDITAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 886, II, CPC. PARCELAMENTO. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA.

1. Como destacado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não se reputa relevante a argumentação da agravante, pois é expresso o artigo 886, CPC, em dispor que o edital deve obrigatoriamente conter o regramento sobre as condições de pagamento (inciso III), objetivando assegurar isonomia entre licitantes e possibilidade de ser atingido o melhor preço na disputa entre interessados, em consecução aos princípios destacados na própria decisão agravada.

2. A previsão do § 1º do artigo 895, CPC, não cria, por si, direito ao parcelamento sem que tal condição seja prevista no próprio edital, que disciplina, em específico, o certame licitatório. Se previsto parcelamento no edital, a formulação de proposta deve observar o que nele se dispuser ou, ao menos, os parâmetros do preceito legal invocado, não tendo este, porém, o efeito de dispensar ou contrariar a previsão editalícia, sob pena de provocar insegurança jurídica, reduzir a disputa, criar favorecimento e impedir a transparência, moralidade e boa-fé na consecução do ato judicial.

3. Assim como a oferta de pagamento à vista por outro interessado não pode ser aceita porque formulada sem observância das regras de prazo contidas no edital, este, igualmente, não pode ser olvidado para permitir parcelamento sem previsão no respectivo instrumento regulador.

4. No caso, após publicação do edital de leilão do imóvel penhorado na execução fiscal 0003116-71.2009.4.03.6113 (matrícula nº 6.393 do 2º CRI de Franca/SP), não concorrendo interessados, o agravante propôs o pagamento de forma parcelada, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, com entrada no valor de R$ 2.850.000,00 e o restante (8.550.000,00) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), corrigidos pela TR. Contudo, o Juízo indeferiu o parcelamento sob fundamento de que não havia previsão editalícia, tampouco requerimento do credor em tal sentido e em conformidade com a Portaria PGFN 79/2014.

5. Com efeito, não se vislumbra direito potestativo conferido “ex lege” ao parcelamento do pagamento do objeto do leilão, pois é claro o artigo 886, II, do Código de Processo Civil, em dispor que cabe ao edital, além de outras circunstâncias, fixar as condições de pagamento. Além disso, dispõe o artigo 892 que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

6. O caso dos autos sequer se trata de silêncio do edital, propriamente. Ao contrário, o regramento publicado foi expresso em proibir o parcelamento. Ora, ainda que se quisesse sustentar que o regramento do CPC autorizaria parcelamento do valor de arrematação no silêncio do edital, é certo que não é defeso que este proíba, justificadamente, o parcelamento, como ocorrido no caso dos autos. O Juízo é soberano na definição das condições de pagamento do bem a ser praceado, do modo como entender melhor à satisfação dos interesses das partes no litígio de fundo (tanto o credor como o devedor), alinhamento que baseia a formulação do edital.

7. Havendo discordância do interessado quanto à vedação ao parcelamento do pagamento do valor de arrematação, caberia impugnação oportuna aos termos do edital, e não questionamento posterior ao encerramento da hasta pública. Similarmente, se a credora entendia cabível o adimplemento do preço em prestações, deveria ter debatido tal possibilidade antes da formulação do edital, pelo que eventual aquiescência a posteriori, a despeito da vedação constante do regramento publicado, é inócua. A chancela intempestiva de tal forma de pagamento significaria favorecimento da ora recorrente em relação a prováveis demais interessados que deixaram de participar do praceamento (o que poderia inclusive motivar alienação por preço mais elevado, ponto de interesse tanto do credor como do devedor), ante à proibição expressa à quitação parcelada da oferta. 

8. A interpretação sistemática da legislação processual direciona ao entendimento de que a admissão da proposta de parcelamento ocorre quando há, segundo prudente critério do Juízo, previsão para tanto, sem o que não há falar em direito do arrematante a tal espécie de pagamento.

9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) desconsiderou que “qualquer dos inscritos para o leilão realizado em 24/05/2022 poderia muito bem construir e lançar proposta parcelada de arrematação, desde que dentro dos parâmetros do art. 895, § 1º, CPC, porque a lei já estipula esta faculdade ao arrematante, sendo absolutamente irrelevante prever desta forma no documento editalício”; (2) aplicou posicionamento diverso do adotado no ARESP 1.828.539 e em julgados dos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 4ª Regiões, quanto ao fato de “não existir qualquer incompatibilidade do parcelamento da arrematação feita em leilão atrelado a execução fiscal observar as regras do Código de Processo Civil (Art. 895, § 1º), justamente, por este diploma legal trazer as balizas gerais dos leilões judiciais”; (3) tratando-se de arrematação de imóvel penhorado em execução fiscal, a aplicação da Lei 13.105/2015 prefere à Portaria 79/2014 da PGFN, à luz do princípio da hierarquia das normas; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 3° do DL 4.657/1942; 886, II, 892 e 895, § 1º, do CPC.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019741-47.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, T. F. GURGEL EIRELI - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que é expresso o artigo 886, CPC, em dispor que o edital deve obrigatoriamente conter o regramento sobre as condições de pagamento (inciso III), objetivando assegurar isonomia entre licitantes e possibilidade de ser atingido o melhor preço na disputa entre interessados, em consecução aos princípios destacados na própria decisão agravada.

Destacou-se, ainda, que “dispõe o artigo 892 que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico”, daí porque é possível extrair que “a previsão do § 1º do artigo 895, CPC, não cria, por si, direito ao parcelamento sem que tal condição seja prevista no próprio edital, que disciplina, em específico, o certame licitatório. Se previsto parcelamento no edital, a formulação de proposta deve observar o que nele se dispuser ou, ao menos, os parâmetros do preceito legal invocado, não tendo este, porém, o efeito de dispensar ou contrariar a previsão editalícia, sob pena de provocar insegurança jurídica, reduzir a disputa, criar favorecimento e impedir a transparência, moralidade e boa-fé na consecução do ato judicial”.

Consignou o aresto, sobretudo, que, “De mais a mais, o caso dos autos sequer se trata de silêncio do edital, propriamente. Ao contrário, o regramento publicado foi expresso em proibir o parcelamento (ID 261000268): "V) DA ARREMATAÇÃO: Salvo quando expressamente admitido o parcelamento, os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista, mediante o pagamento do produto da alienação à ordem do Juízo, até o dia útil seguinte (an. 884, IV, do Novo Código de Processo Civil), durante o horário do expediente bancário. (...)  LOTE 8.1) IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 6.393 DO 2° CRIA DE FRANCA, assim descrito: [...] Parcelamento: indeferido, nos termos da Portaria 79/2014 PGFN.

Observou-se, portanto, com respaldo em jurisprudência da Corte, inclusive, que “ainda que se quisesse sustentar que o regramento do CPC autorizaria parcelamento do valor de arrematação no silêncio do edital, é certo que não é defeso que este proíba, justificadamente, o parcelamento, como ocorrido no caso dos autos. O Juízo é soberano na definição das condições de pagamento do bem a ser praceado, do modo como entender melhor à satisfação dos interesses das partes no litígio de fundo (tanto o credor como o devedor), alinhamento que baseia a formulação do edital”.

Enfim, neste contexto normativo, observado o regramento editalício específico dos autos, concluiu o acórdão embargado que:

 

“Havendo vedação no edital, a participação do licitante no certame, segundo as regras tornadas públicas para todos os eventuais interessados, implica adesão e concordância com os respectivos termos, em conformidade com o princípio da legalidade, lealdade ou boa-fé. Caso houvesse dúvida sobre tal aspecto do leilão judicial, incumbiria à parte discutir, previamente, a questão antes de participar do ato processual e lançar proposta a partir de interpretação própria do regramento, que não foi a adotada no edital publicado. A chancela intempestiva de tal forma de pagamento significaria favorecimento da ora recorrente em relação a prováveis demais interessados que deixaram de participar do praceamento, ante à proibição expressa à quitação parcelada da oferta.

Assim, a interpretação sistemática da legislação processual, cotejada aos fatos concernentes à espécie, direciona ao entendimento de que a admissão da proposta de parcelamento ocorre quando há, segundo prudente critério do Juízo, previsão para tanto, sem o que não há falar em direito do arrematante a tal espécie de pagamento.

 

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados na inicial do agravo de instrumento e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3° do DL 4.657/1942; 886, II, 892 e 895, § 1º, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 886, II, CPC. PARCELAMENTO. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que “é expresso o artigo 886, CPC, em dispor que o edital deve obrigatoriamente conter o regramento sobre as condições de pagamento (inciso III), objetivando assegurar isonomia entre licitantes e possibilidade de ser atingido o melhor preço na disputa entre interessados, em consecução aos princípios destacados na própria decisão agravada”.

3. Destacou-se, ainda, que “dispõe o artigo 892 que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico”, daí porque é possível extrair que “a previsão do § 1º do artigo 895, CPC, não cria, por si, direito ao parcelamento sem que tal condição seja prevista no próprio edital, que disciplina, em específico, o certame licitatório. Se previsto parcelamento no edital, a formulação de proposta deve observar o que nele se dispuser ou, ao menos, os parâmetros do preceito legal invocado, não tendo este, porém, o efeito de dispensar ou contrariar a previsão editalícia, sob pena de provocar insegurança jurídica, reduzir a disputa, criar favorecimento e impedir a transparência, moralidade e boa-fé na consecução do ato judicial”.

4. Consignou o aresto, sobretudo, que, “De mais a mais, o caso dos autos sequer se trata de silêncio do edital, propriamente. Ao contrário, o regramento publicado foi expresso em proibir o parcelamento (ID 261000268): "V) DA ARREMATAÇÃO: Salvo quando expressamente admitido o parcelamento, os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista, mediante o pagamento do produto da alienação à ordem do Juízo, até o dia útil seguinte (an. 884, IV, do Novo Código de Processo Civil), durante o horário do expediente bancário. (...)  LOTE 8.1) IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 6.393 DO 2° CRIA DE FRANCA, assim descrito: [...] Parcelamento: indeferido, nos termos da Portaria 79/2014 PGFN”.

5. Observou-se, portanto, com respaldo em jurisprudência da Corte, inclusive, que “ainda que se quisesse sustentar que o regramento do CPC autorizaria parcelamento do valor de arrematação no silêncio do edital, é certo que não é defeso que este proíba, justificadamente, o parcelamento, como ocorrido no caso dos autos. O Juízo é soberano na definição das condições de pagamento do bem a ser praceado, do modo como entender melhor à satisfação dos interesses das partes no litígio de fundo (tanto o credor como o devedor), alinhamento que baseia a formulação do edital”.

6. Enfim, neste contexto normativo, observado o regramento editalício específico dos autos, concluiu o acórdão embargado que: “Havendo vedação no edital, a participação do licitante no certame, segundo as regras tornadas públicas para todos os eventuais interessados, implica adesão e concordância com os respectivos termos, em conformidade com o princípio da legalidade, lealdade ou boa-fé. Caso houvesse dúvida sobre tal aspecto do leilão judicial, incumbiria à parte discutir, previamente, a questão antes de participar do ato processual e lançar proposta a partir de interpretação própria do regramento, que não foi a adotada no edital publicado. A chancela intempestiva de tal forma de pagamento significaria favorecimento da ora recorrente em relação a prováveis demais interessados que deixaram de participar do praceamento, ante à proibição expressa à quitação parcelada da oferta. Assim, a interpretação sistemática da legislação processual, cotejada aos fatos concernentes à espécie, direciona ao entendimento de que a admissão da proposta de parcelamento ocorre quando há, segundo prudente critério do Juízo, previsão para tanto, sem o que não há falar em direito do arrematante a tal espécie de pagamento”.

7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados na inicial do agravo de instrumento e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3° do DL 4.657/1942; 886, II, 892 e 895, § 1º, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

10. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.