Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002145-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MAMOUR GUEYE, MAMOUR GUEYE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002145-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MAMOUR GUEYE, MAMOUR GUEYE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial, em mandado de segurança impetrado por MAMOUR GUEYE em face do Diretor do Departamento de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Diretor de Imigração da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, objetivando o andamento e finalização do processo administrativo nº 235881.0012695/2020, referente ao seu pedido de naturalização ordinária, protocolado em 19.11.2020, junto ao Departamento de Polícia Federal de São Paulo, e sem andamento até a data da impetração, em 01.02.2022.

 

A liminar foi parcialmente deferida em 04.02.2022, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do pedido nº 235881.0012695/2020, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução no prazo de 30 (trinta) dias (Id 260429921, p. 1-3).

 

A autoridade impetrada informou que, em cumprimento à liminar, analisou o pedido de naturalização ordinária da parte impetrante, indeferindo-o, porque “o requerente não comprovou residência no país por prazo indeterminado, nos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores à data do pedido, não comprovou a proficiência em língua portuguesa com documento previsto nos § 4° e 5°, letra "d", do art. 5°, da Portaria retromencionada, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul” (Id 260430006, p. 1).

 

A sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução (Id 260429995, p. 1-4).

 

Sem recursos, vieram os autos para a remessa necessária.

 

O Ministério Público Federal, em manifestação do Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela manutenção da sentença e desprovimento da remessa (Id 262626820, p. 1-4).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002145-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MAMOUR GUEYE, MAMOUR GUEYE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na espécie, o presente writ foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido de naturalização ordinária, protocolado em 19.11.2020, junto ao Departamento de Polícia Federal de São Paulo, e sem andamento até a data da impetração, em 01.02.2022.

 

Em que pese as reconhecidas dificuldades, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

 

Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. A autoridade impetrada extrapolou os limites da razoabilidade, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público, conforme os precedentes:

 

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS. TRASLADO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ÔNUS DAS PARTES. ATUAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF).

2. Devem as partes colaborar no andamento do processo com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado.

3. Recurso não-conhecido".

(RESP 200701513930, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE:01/02/2010)

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos.

2 - A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.

3 - Remessa oficial não provida".

(REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3:12/12/2014)

 

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

[...]

II - De acordo com os documentos juntados aos autos demonstram, de plano a delonga da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento do pleito. Portanto, não há qualquer justificação plausível por parte da autoridade para a demora na análise do processo administrativo, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade.

III - Agravo legal não provido".

(AMS 00218437820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3:04/12/2014)

“DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE RESPOSTA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

1. Assiste direito líquido e certo à impetrante, de receber uma resposta da Administração Pública, acerca do requerimento formulado.

2. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm assegurado o direito de invocar o Poder Público, a fim de receber uma resposta acerca de uma determinada questão ou situação considerada abusiva ou contrária ao direito.

3. Cuida-se do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), no qual se encontra, implícito, o direito de receber a respectiva resposta, dentro de prazo razoável (Princípio da Eficiência da Administração Pública - art. 37, caput, da CF).

4. Protocolado o pleito de restituição em 17/02/05 (cf. fls. 29), sem que o mesmo houvesse sido analisado até a data do ajuizamento deste mandado de segurança (em 06/07/05), resta configurada a omissão ilegal por parte da autoridade administrativa.

5. Ao tratar do dever de decidir, a Lei 9784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, fixa o prazo de 30 dias para tanto.

6. Correta a sentença ao fixar o prazo de 15 dias para conclusão do processo administrativo.

7. Apelação e remessa oficial improvidas”.

(AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 279903. TRF3. e-DJF3:02/09/2011 JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA).

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade em 20.12.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.

9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

10. Apelação e remessa necessária não providas.”

(TRF3, 3ª Turma, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 5005874-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJ 05/03/2020, DJU - 06/03/2020),  

 

No caso em discussão, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O presente writ foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de naturalização ordinária, protocolado em 19.11.2020, junto ao Departamento de Polícia Federal de São Paulo, e sem andamento até a data da impetração, em 01.02.2022, considerando que houve extrapolação de prazo de trinta dias previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

2. Em que pese as reconhecidas dificuldades, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

3. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. A autoridade impetrada extrapolou os limites da razoabilidade, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. Precedentes.

4. Remessa necessária não provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.