Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação do autor CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES, nos autos de ação de rito ordinário, em face de sentença de improcedência ao pedido de indenização de ajuda de custo decorrente de mudança de domicílio, acrescida de juros e atualização monetária, sem retenção de IR e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória.

Apelou o Autor, sustentando em razões de inconformismo, em suma, a inexistência de pedido de remoção que deu origem a Portaria de exoneração para o cargo em comissão; distinção do caso concreto em relação a remoção tratada nos precedentes trazidos na sentença; redução das verbas sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a invalidade da portaria de exoneração do apelante no que tange à expressão “a pedido” com o reconhecimento da exoneração de ofício.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cuida-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência ao pedido de pagamento de indenização da ajuda de custo, decorrente de mudança de domicílio, devidamente atualizados.

Narra o autor que é Procurador da Fazenda Nacional, tendo tomado posse e exercido o seu cargo em Campinas-SP desde 31/07/2000. Em 09/06/2008, foi designado ‘ex ofício’ e no interesse da Administração, por meio da Portaria PGFN nº 417/2008, para exercer o cargo em comissão na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo. Relata que, diante da necessidade da mudança de domicílio para o desempenho dessas novas atribuições, recebeu ajuda de custo prevista nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90. Aduz ainda que, concluídos os trabalhos, houve a cessação da designação extraordinária e a exoneração do Autor do cargo em comissão, por meio da Portaria PGFN nº 930, de 12/06/2009, na qual constou, todavia, por um erro da Administração, que a exoneração do Autor teria sido "a pedido", embora inexistente qualquer pedido seu nesse sentido. Com a exoneração, destaca que foi automaticamente restituído à sua lotação originária em Campinas, tendo que mudar novamente seu domicílio e reassumindo suas atribuições em 13/06/2009.

Como o retorno à Campinas se deu pela conclusão do trabalho de reestruturação e no interesse da Administração, defende que restou caracterizada a situação que autoriza o pagamento da ajuda de custo, prevista nos artigos 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, todavia, afirma que em razão da portaria de exoneração conter a expressão “a pedido”, seu pedido de indenização de ajuda de custo foi negado administrativamente.

A legislação relativa a remoção de servidor público e o pagamento de ajuda de custo estão disciplinadas na Lei nº 8.122/90, que assim dispõe:

“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

 

“Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.”

 

“Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

A Orientação Normativa nº 1/2005 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, diz:

Art. 1º - Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar as orientações estabelecidas nesta Orientação Normativa na concessão da indenização de ajuda de custo.

Art. 2º - A indenização de ajuda de custo será concedida ao servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.”

Por sua vez, o Decreto nº 4.050/2001 regulamentou a concessão de ajuda de custo e de transportes a serem pagos aos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 e estabelece:

“Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. (...)

§ 2º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

Art. 3º O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.”

Cumpre destacar que a Medida Provisória 632/2013 (convertida na Lei nº 12.998, de 2014), deu nova redação ao artigo 53 da Lei 8.112/1990, acrescentando o § 3º, “verbis”:

“Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

Da leitura da nova redação do artigo 56 dada pela Medida Provisória 632/2013, tem-se que não será concedida a ajuda de custo nos casos de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36, a saber: (II) a pedido, no interesse da administração (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração.

Não se desconhece a atual jurisprudência assente no STJ no sentido de que a ajuda de custo é devida somente aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ‘ex officio’ (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990), conforme os precedentes:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO A PEDIDO. EQUIPARAÇÃO À REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese do recorrente/impetrante está firmada no sentido de que a redistribuição realizada entre servidores, com lotações em localidades distintas, seria exceção à vedação do § 3º do artigo 53 da Lei n. 8.112/1990, possibilitando, assim, a concessão da ajuda de custo.

2. O § 1º do artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o preceito legal, estabelece textualmente que a "redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços", para equilibrar a lotação e ocorrerá ex officio. Situação diversa do caso concreto.

3. Na espécie, o ato administrativo submete-se à remoção a pedido, onde o interesse da Administração Pública é apenas indireto. Dessa forma, não há falar em qualquer tipo de indenização às partes envolvidas na "permuta".

4. Consoante jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda de custo a servidor público quando se trata de remoção a pedido, a qual equiparo à redistribuição a pedido para fins de análise da matéria aqui posta. Precedente: AgInt no REsp 1.596.636/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 50.308/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 17/04/2018)” (destacamos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

1. Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/1990, ou seja, a ajuda de custo é devida somente aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990).

2. Dessarte, o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Além disso, verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo decisum, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.

4. Ademais, o STJ entende que o Recurso de Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1787984/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 26/08/2020) (destacamos)

No entanto, no caso em comento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz aos autos Informações (51993317 - Pág. 38 /ss.) sobre a situação do servidor e esclarece que originalmente o autor foi lotado na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, desde 31 de julho de 2000, posteriormente, foi designado “ex ofício” para exercer o cargo em comissão de Procurador Chefe da Divisão de Assuntos Judiciais-DIAJU, na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.

A Lei 8.112/90 no art. 93 trata da hipótese de afastamento do servidor para servir em outro órgão, “in verbis”:

“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada  pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Tratando-se de cessão de servidor para outro órgão, nos termos do artigo 93 da Lei 8.112/90, se dessume que o ato de cessão tem caráter precário e provisório, realizado no estrito interesse do serviço e condicionada ao interesse da Administração.

O art. 35 da Lei nº 8.112/90 prevê que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função comissionada:

“Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.” (grifamos)

Logo, aquele servidor nomeado para o desempenho de cargo em comissão ou função comissionada poderá ser dispensado a qualquer tempo, inclusive, a pedido. Findo o exercício em cargo comissionado ou função de confiança, o servidor poderá retornar ao órgão de origem e não há proibição legal para o recebimento da ajuda de custo quando do retorno ao órgão de origem, quer seja em razão de exoneração a pedido ou por iniciativa da administração.

Quanto ao tema o STJ já se posicionou, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DA CESSÃO. AJUDA DE CUSTO. RENÚNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art.

36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a cessão deu-se por interesse do recorrente, somente havendo anuência da Administração mediante renúncia do servidor à verba indenizatória.

2. O deferimento da remoção a pedido e da cessão perpassam pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade.

3. O parágrafo único do art. 56 da norma estabelece que no afastamento previsto no inciso I do art. 93 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança -, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 21.106/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)” (grifamos)

Não seria razoável entender que o servidor designado para exercer cargo em comissão em outro órgão, com mudança de domicílio, em razão de necessidade de serviço e no estrito interesse da Administração, ter o direito à indenização da ajuda de custo quando designado, e, na volta, arcar com as despesas de seu retorno ao órgão de origem, tão somente, porque constou na portaria que a exoneração foi “a pedido”.

Na mesma direção vem entendendo a C. Primeira Turma deste TRF-3, conforme os julgados:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. POSTERIOR QUEBRA DE RECIPROCIDADE. RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. ART. 53 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DOS ATRASADOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União contra sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal, para condenar a União Federal no pagamento da indenização para ajuda de custo, no valor correspondente a um mês de remuneração referente a junho de 2014, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 8.112/90, devidamente corrigido, condenada a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos:

2. A ajuda de custa é uma das vantagens atribuídas aos servidores públicos federais, nos termos do art. 53 da Lei 8.112/90. Antes da vigência da Medida Provisória n. 632/2013, convertida na Lei n. 12.998/2014, o legislador não realizava qualquer distinção entre a concessão de ajuda de custo decorrente de remoção ex officio e a remoção a pedido.

3. Com o advento da Medida Provisória n. 632, de 24.12.2013, convertida na Lei n. 12.998, de 18.06.2014, foi incluído o §3º ao artigo 53 da Lei n. 8112/90, que expressamente dispôs que não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido. A ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990).

4. No âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a Resolução n. 110/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º grau e a Resolução n. 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a redistribuição por permuta equipara-se à remoção a pedido, sendo incabível a ajuda de custo.

6. Por outro lado, quando ocorrer a quebra da reciprocidade, o órgão de origem poderá solicitar o retorno do servidor removido, conforme disposto no art. 14 da Resolução 110/2012 do CSJT, podendo ainda o órgão de destino indicar outro servidor de seu quadro de pessoal para suprir o claro de lotação gerado com a quebra da permuta já realizada.

7. Caso não haja indicação, o servidor permutado deverá retornar ao seu órgão de origem, independente da anuência do órgão onde o servidor se encontra lotado, em decorrência da inexistência de reciprocidade. Nessa hipótese, é de se aplicar o artigo 9º da resolução 110/2012 do CSJT, em que a quebra de reciprocidade enseja a remoção de ofício pelo órgão de origem, sendo devido o pagamento da ajuda de custo, nos termos previstos no artigo 10 da Resolução 110/2012.

8. A quebra de permuta e determinação de retorno à origem decorreu a determinação do órgão de origem e não da vontade da servidora removida.

9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que nas obrigações líquidas os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do CC.

10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

13. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0042987-19.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)”

Na espécie, em que pese a exoneração tenha sido denominada de “a pedido”, a designação para o exercício de cargo em comissão em outro órgão foi feita por exclusivo interesse da Administração, visto que se levou em conta a análise dos critérios de conveniência e oportunidade para sua concessão. Encerrado o interesse da administração para a manutenção do apelante no cargo em comissão, ele foi exonerado.

Acerca dos índices a serem utilizados na atualização dos valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices nos termos dos precedentes do STJ no 1.495.144/RS - Tema 905 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, com julgamento de mérito em 03/10/2019.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos, que em relação aos juros de mora e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública, aplica-se nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a seguinte tese:

“(...)

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)”

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal no Tema 810, repercussão geral relativa ao RE 870.947-RG, após o julgamento dos embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, tendo julgado o mérito em 03/10/2019, restando firmadas as seguintes teses:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifei)

Relevante destacar que em relação aos juros e à atualização monetária, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Frise que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021.

Nessa linha de intelecção, afigura-se cabível no caso de servidores e empregados públicos que os consectários legais sejam fixados nos termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), do STF no RE 870.947-RG (Tema 810) e na EC n. 113/2021, observados os seguintes parâmetros:

a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E;

b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

d) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 09/12/2021, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, há incidência da Taxa Selic, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento.

Destarte, merece reforma a sentença para reconhecer a procedência do pedido com a concessão ao autor da ajuda de custo prevista no "caput" do art. 53 da Lei n. 8.112/90, em valor equivalente a duas remunerações, de acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto n. 4.004/2001, a ser calculado no âmbito Administrativo, devidamente corrigidos.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DESIGNAÇÃO “EX OFFICIO”. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. ART. 53 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência ao pedido de pagamento de indenização da ajuda de custo, decorrente de mudança de domicílio, devidamente atualizados.

2. Narra o autor que é Procurador da Fazenda Nacional, tendo tomado posse e exercido o seu cargo em Campinas-SP desde 31/07/2000. Em 09/06/2008, foi designado ‘ex ofício’ e no interesse da Administração, por meio da Portaria PGFN nº 417/2008, para exercer o cargo em comissão na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.

3. Relata ainda que diante da necessidade da mudança de domicílio para o desempenho dessas novas atribuições, recebeu ajuda de custo prevista nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90. Aduz que, concluídos os trabalhos, houve a cessação da designação extraordinária e a exoneração do Autor do cargo em comissão, por meio da Portaria PGFN nº 930, de 12/06/2009, na qual constou, todavia, por um erro da Administração, que a exoneração do Autor teria sido "a pedido", embora inexistente qualquer pedido seu nesse sentido. Com a exoneração, destaca que foi automaticamente restituído à sua lotação originária em Campinas, tendo que mudar novamente seu domicílio e reassumindo suas atribuições em 13/06/2009.

4. Como o retorno à Campinas se deu pela conclusão do trabalho de reestruturação e no interesse da Administração, defende que restou caracterizada a situação que autoriza o pagamento da ajuda de custo, prevista nos artigos 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, todavia, afirma que em razão da portaria de exoneração conter a expressão “a pedido”, seu pedido de indenização de ajuda de custo foi negado administrativamente.

5. No caso em comento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz aos autos Informações (51993317 - Pág. 38 /ss.) sobre a situação do servidor e esclarece que originalmente o autor foi lotado na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, desde 31 de julho de 2000, posteriormente, foi designado “ex ofício” para exercer o cargo em comissão de Procurador Chefe da Divisão de Assuntos Judiciais-DIAJU, na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.

6. Tratando-se de cessão de servidor para outro órgão, nos termos do artigo 93 da Lei 8.112/90, se dessume que o ato de cessão tem caráter precário e provisório, realizado no estrito interesse do serviço e condicionada ao interesse da Administração.

7. O servidor nomeado para o desempenho de cargo em comissão ou função comissionada poderá ser dispensado a qualquer tempo, inclusive, a pedido. Findo o exercício em cargo comissionado ou função de confiança, o servidor poderá retornar ao órgão de origem e não há proibição legal para o recebimento da ajuda de custo quando do retorno ao órgão de origem, quer seja em razão de exoneração a pedido ou por iniciativa da administração. Precedentes STJ.

8. Não seria razoável entender que o servidor designado para exercer cargo em comissão em outro órgão, com mudança de domicílio, em razão de necessidade de serviço e no estrito interesse da Administração, ter o direito à indenização da ajuda de custo quando designado, e, na volta, arcar com as despesas de seu retorno ao órgão de origem, tão somente, porque constou na portaria que a exoneração foi “a pedido”. Precedentes.

9. Em que pese a exoneração tenha sido denominada de “a pedido”, a designação para o exercício de cargo em comissão em outro órgão foi feita por exclusivo interesse da Administração, visto que se levou em conta a análise dos critérios de conveniência e oportunidade para sua concessão. Encerrado o interesse da administração para a manutenção do apelante no cargo em comissão, ele foi exonerado.

10. Merece reforma a sentença para reconhecer a procedência do pedido com a concessão ao autor da ajuda de custo prevista no "caput" do art. 53 da Lei n. 8.112/90, em valor equivalente a duas remunerações, de acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto n. 4.004/2001, a ser calculado no âmbito Administrativo, devidamente corrigidos.

11. A atualização monetária dos valores em atraso deverá observar os termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), do STF no RE 870.947-RG (Tema 810) e na EC n. 113/2021, observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 09/12/2021, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, há incidência da Taxa Selic, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento.

12. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.