Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005100-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA, RICARDO CRUVINEL CARDOSO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA - MS12951-A, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A, RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A

ESPOLIO: NELSON GOMES MACHADO

Advogados do(a) ESPOLIO: AMIM ANTONIO FONSECA - MS12951-A, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A, RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005100-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA, RICARDO CRUVINEL CARDOSO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA - MS12951-A, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A, RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A

ESPOLIO: NELSON GOMES MACHADO

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e de recurso adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE NELSON GOMES MACHADO, em face da sentença proferida nos autos da presente execução fiscal da dívida ativa de cédula de crédito rural, que acolheu a exceção de pré-executividade formulada pela parte executada (fls. 148-154), para declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário constante na CDA de fls. 2-3 e, por consequência, julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. (Num. 135076915 - Pág. 67/75)

Condenação da União ao pagamento de honorários advocatício em favor do procurador da parte excipiente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o pouco trabalho desenvolvido no feito, na medida em que apenas apresentou exceção de pré-executividade (fls. 148-154).

Inconformada, a União sustenta, em breve síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, frente (i) a suspensão da execução com fundamento na Lei 11.775/2008; (ii) não restar demonstrado nos autos, a ausência de tramitação do feito, por lapso superior a 06 anos (correspondentes um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento); (iii) não ter havido, igualmente, o recolhimento de diligência de oficial de justiça de forma equivocada. Requer, subsidiariamente, o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorário advocatícios de sucumbência, com respaldo no princípio da causalidade. (Num. 135076915 - Pág. 80/98)

O espólio excipiente apresenta razões recursais adesivas, requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que sejam fixados em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme claramente determina o CPC art. 85, §2° (Num. 135076915 - Pág. 101/106).

Com contrarrazões do ESPÓLIO DE NELSON GOMES MACHADO (Num. 135076915 - Pág. 109/Num. 135076916 - Pág. 2) e da União (Num. 135076916 - Pág. 7/20), os autos subiram a esta Corte Regional e vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005100-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA, RICARDO CRUVINEL CARDOSO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: AMIM ANTONIO FONSECA - MS12951-A, ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500-A, RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646-A

ESPOLIO: NELSON GOMES MACHADO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão controversa colocada nos autos diz com a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, decorrente de cédula rural hipotecária cedida pelo Banco do Brasil à União suscitada pelo Espólio Recorrente em sede de exceção de pré-executividade.

A sentença ora guerreada reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o seguinte fundamento:

“[...] a prescrição teve início em 12.12.2009 até o dia 05.05.2011, quando foi deferido o pedido de suspensão da execução (f. 23). Nesse intervalo, passaram-se 1 ano e 4 meses. Prosseguindo, após o escoamento do período de suspensão a partir de 30.06.2011 (vide o pedido de fls. 20-21) o feito tramitou até 25.05.2017, quando foi deferido novo pedido de suspensão (f. 147). Nesse intervalo, passaram-se 5 anos e 10 meses, o que configura o instituto da prescrição intercorrente”.

No entanto, compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à União,

Cumpre, inicialmente, tecer breve relato histórico dos atos processuais realizados até a prolação da sentença.

A presente execução foi ajuizada na origem em 10 de dezembro de 2009, tendo sido proferido despacho determinando a citação do executado em 16 de dezembro de 2009 (Num. 135076914 - Pág. 7).

Realizadas as diligências cabíveis, restou infrutífera a tentativa de citação.

Em 21 de outubro de 2010, a União atravessa manifestação nos autos requerendo o sobrestamento da execução até 30 de novembro, conforme determinado pelo artigo 8º, da lei 11.775/2008, com redação dada pela Lei 12.249/2010.

O pedido foi deferido pelo Magistrado a quo em 05 de maio de 2011 (Num. 135076914 - Pág. 23).

Houve a determinação de intimação da União em 22 de agosto de 2011, para que promovesse a habilitação dos herdeiros do executado nos autos, gente ao falecimento do executado. (Num. 135076914 - Pág. 28)

Pedido de vista/carga dos autos pela União em 13 de setembro de 2011 (Num. 135076914 - Pág. 31).

Requerida a intimação do inventariante Inca Alvez da Silva Machado em 16 de março de 2012 (Num. 135076914 - Pág. 36).

Pedido deferido pelo Juízo a quo em 10 de maio de 2012 (Num. 135076914 - Pág. 40).

Expedido mandado de citação em 19 de outubro de 2013 (Num. 135076914 - Pág. 46).

Expedida carta precatória à comarca de Sonora/MS em 25 de janeiro de 2013 (Num. 135076914 - Pág. 50).

Requerido prazo de 180 dias pela União para efetivação do pagamento das diligências de oficial de justiça em 12 de junho de 2013 (Num. 135076914 - Pág. 60)

Comprovação do pagamento das custas pela União em 10 de julho de 2013 (Num. 135076914 - Pág. 62/63).

Intimação da União em 31 de julho de 2015 para que se manifestasse acerca do retorno da carta precatória (Num. 135076915 - Pág. 11).

Pedido de vista dos autos em 14 de agosto de 2015 (Num. 135076915 - Pág. 14)

Formulado novo pedido de citação do executado na pessoa do inventariante (Num. 135076915 - Pág. 19).

Intimação da União em 23 de fevereiro de 2016 para que apresentasse memória de cálculo do valor atualizado da dívida (Num. 135076915 - Pág. 23).

Requerida a suspensão da marcha procedimental até o dia 29.12.2017, consoante imposição normativa plasmada na Lei nº. 13.340/2016. (Num. 135076915 - Pág. 49).

Pedido deferido pelo Juízo em 25 de maio de 2017, ocasião em que restou determinada a intimação do exequente, com o decurso de tempo, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF (Num. 135076915 - Pág. 51).

Interposição de exceção de pré-executividade pelo Espólio executado em 26 de julho de 2017 (Num. 135076915 - Pág. 52/58).

Proferida sentença em 24 de julho de 2018. (Num. 135076915 - Pág. 67/75).

Pois bem.

Acerca dos prazos prescricionais, no âmbito das execuções fiscais, assim dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

 

A respeito da prescrição intercorrente, consolidada a jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.) 

(destaquei)

 

Há que se considerar, portanto, que a prescrição intercorrente ocorre após a citação e em vista da inércia do exequente na persecução do crédito, por inércia exclusiva do exequente, ensejando a paralisação dos autos por mais de cinco anos, consoante balizada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.

4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.

5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.

6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04".

7. Recurso especial não provido." (grifei)

(REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)

Não é essa, contudo, a realidade dos autos. Da análise do relato acima, não se denota a remessa do feito ao arquivo com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.

Além disso, constato que a Fazenda Nacional atuou de forma diligente na tentativa de citação do executado, sendo que os pedidos formulados de suspensão do feito, se deram em estrito cumprimento às legislações promulgadas no interregno entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, tal como a Lei 13.340/2016, que determina a suspensão da cobrança judicial, das execuções e das cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição, a fim de que se permita a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

Nesse sentido:

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.   

De certo que a morosidade na realização das diligências se deu, também frente a morosidade do próprio judiciário e da necessidade de habilitação do espólio na lide, em virtude da constatação já no curso do processo, do falecimento do executado.

Assim, perfeitamente aplicável à hipótese, o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Não vislumbro, portanto, a alegada desídia da Fazenda Pública na espécie, a fim de justificar a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos e início do computo do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Ante o exposto, voto dar provimento ao recurso de apelação da União para reformar a sentença e afastar o decreto de prescrição intercorrente, rejeitando, por conseguinte a exceção de pré-executividade. Nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo Espólio Excipiente.

Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência à União, por força do entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 924, V, do CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO COMPROVADA INÉRCIA DA UNIÃO. ART. 40, CAPUT, da LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À LEI.  MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVODADE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. A questão controversa colocada nos autos diz com a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, decorrente de cédula rural hipotecária cedida pelo Banco do Brasil à União suscitada pelo Espólio Recorrente em sede de exceção de pré-executividade.

2. A prescrição intercorrente ocorre após a citação e em vista da inércia do exequente na persecução do crédito, por inércia exclusiva do exequente, ensejando a paralisação dos autos por mais de cinco anos, consoante balizada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. Da análise do breve relato dos atos processuais praticados nos autos não se denota a remessa do feito ao arquivo com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.

4. Constata-se, no entanto, que a Fazenda Nacional atuou de forma diligente na tentativa de citação do executado, sendo que os pedidos formulados de suspensão do feito, se deram em estrito cumprimento às legislações promulgadas no interregno entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, tal como a Lei 13.340/2016, que determina a suspensão da cobrança judicial, das execuções e das cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição, a fim de que se permita a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

5. De certo que a morosidade na realização das diligências se deu, também frente a morosidade do próprio judiciário e da necessidade de habilitação do espólio na lide, em virtude da constatação já no curso do processo, do falecimento do executado.

6. Aplicável à hipótese, o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

7. Rechaçada a alegada desídia da Fazenda Pública na espécie, a fim de justificar a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos e início do computo do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, caput, da LEF.

8. Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e afastar o decreto de prescrição intercorrente, rejeitando, por conseguinte a exceção de pré-executividade. Negado provimento ao recurso adesivo.

9. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência à União, por força do entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União para reformar a sentença e afastar o decreto de prescrição intercorrente, rejeitando, por conseguinte a exceção de pré-executividade; e. negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo Espólio Excipiente; deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência à União, por força do entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.