Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-88.2022.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: SANDRA REGINA BATISTA DE OLIVEIRA ANTUNES

Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE REZENDE WICHER LAHOZ - SP186853-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-88.2022.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

APELADO: SANDRA REGINA BATISTA DE OLIVEIRA ANTUNES

Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE REZENDE WICHER LAHOZ - SP186853-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SANDRA REGINA BATISTA DE OLIVEIRA ANTUNES para declarar a inexistência de débito da autora com origem na abertura fraudulenta de conta corrente, incluindo empréstimos, aberturas de crédito e cartões de crédito, determinar ao BB a repetição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e condenar o BB e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um e, ainda, condená-los a arcar com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações (ID 266670899).

Alega, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços de sua parte, uma vez que não participou da fraude de terceiros que vitimou a autora e que mantém uma politica de segurança bem definida, investindo em tecnologias e medidas preventivas e necessárias para preservar a segurança das transações realizadas. Afirma que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima, pois a autora foi negligente com seus documentos pessoais, o que exclui a sua responsabilidade civil. Ainda, impugnou a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Ao final, postulou a reforma da sentença para rejeitar os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais (ID 266670912).

Contrarrazões da autora (ID 266670917).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-88.2022.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

APELADO: SANDRA REGINA BATISTA DE OLIVEIRA ANTUNES

Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE REZENDE WICHER LAHOZ - SP186853-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.

1. Responsabilidade do Banco do Brasil

Como se sabe, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Trata-se de responsabilidade na modalidade objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fraude nas operações bancárias constitui risco da atividade exercida por tais instituições, a quem compete zelar pela segurança do serviço prestado (§ 1º do citado artigo). Sendo esta insuficiente, e disso resultando prejuízos ao consumidor, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, ainda que se evidencie a atuação concorrente de terceiros. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. 2 - Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria realmente necessário o reexame das questões fáticas dos autos. 3 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.215.107/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, J. 18/08/2011, DJe 19/09/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FRAUDE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MODERADA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - Houve fraude, reconhecida em processo administrativo formalizado pela CEF, fraude essa que deu origem à instauração de inquérito policial em face da ex-gerente da CEF, do intermediário (e corréu) Igor e da mãe do intermediário (que recebia depósitos em sua conta corrente) (...) (TRF3 – ApCiv n. 0026736-59.2006.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, J. 25/02/2021, e-DJF3 03/03/2021)

Apesar de sua amplitude, tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê três causas excludentes: a inexistência do defeito no serviço (inciso I) e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Nesses casos, na primeira hipótese, é ausente o ato ilícito, ante a demonstração de que o serviço foi prestado de forma regular; na segunda e na terceira, inexiste nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora, pois se evidencia que aquele decorre de ato imputável à própria vítima ou a terceiro alheio à relação de consumo. Em todos os casos, porém, o ônus da prova dessa causa excludente é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Pois bem. Na espécie, não verifico a presença de quaisquer dessas hipóteses.

Ora, a prova documental vinda com a inicial evidencia que, de fato, a conta corrente em nome da autora junto ao Banco do Brasil, por meio da qual foram contratadas as demais operações contestadas nos autos, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa (ID 266668376). O fato de a conta ter sido aberta em uma agência do réu em Campina Grande-PB (agência n. 1634-9), mais de 2.500 km distante do domicílio da autora (em Jacareí-SP – ID 266668362) e de seu local de trabalho (São José dos Campos-SP – ID 266668379), também corrobora a narrativa inicial, no sentido de que a contratação foi realizada por terceiros fraudadores, que se utilizaram dos dados da autora e da conta corrente para solicitar crédito junto à instituição financeira.

Esta, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação, limitando-se a arguir que não contribuiu “para facilitação de suposto crime” e a impugnar “toda a documentação acostada pelo [autor](ID 266670609, f. 4 e 14). Além disso, deixou de apresentar prova documental contundente ou de requerer a produção de outras provas (ID 266670896) a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não restou demonstrada, no caso, a culpa exclusiva da vítima.

Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ, retro transcrita. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.

Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado – ID 266668370, crédito automático – ID 266668371, cartão de crédito – ID 266668372 e ID 266668373, cheque especial – ID 266668374 e participação em consórcio – ID 266668375).

2. Danos materiais e morais

Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, desta decorre seu dever de indenizar pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor.

Na espécie, verifica-se que os danos materiais foram devidamente comprovados pela juntada do instrumento de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora (ID 266668370) e dos extratos de recebimento de aposentadoria que evidenciam o desconto das parcelas de seus proventos (ID 266668366 e 266668367).

Nesse caso, correta a sentença que determinou a restituição à autora dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.

Quanto aos danos morais, também estão demonstrados.

De fato, tendo a falha na prestação do serviço resultado em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, reduzindo em R$ 1.649,21 sua renda mensal (no valor bruto de R$ 5.618,56), além da descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, é de se reconhecer que os fatos apurados nos autos ultrapassaram a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.

Outrossim, a autora teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes por força dos débitos declarados inexigíveis nos autos (ID 266670582 e 266670583), fato que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 10/8/2020, DJe 13/8/2020)

AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - TERCEIRO A SE PASSAR PELO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFLEXO PRÁTICO SUPORTADO EM INDEVIDO DESCONTO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOBRE O QUAL A RESPONDER A CEF EM QUESTÃO, PRECEDENTES DESDE O E. STJ, EM SIMILITUDE ANGULAR - DANOS IN RE IPSA - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE OBSERVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE SUA FIXAÇÃO, EM HARMONIZAÇÃO COM OS JUROS NO TEMPO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1. No tocante aos danos morais, consagra a v. jurisprudência, desde o E. STJ, adiante em destaque, sujeição banqueira à responsabilidade civil em função da abertura de conta, com seus decorrentes acessórios/produtos/serviços, quando do uso de documentação falsificada, como assim objetivamente a se amoldar o vertente caso, onde conforme ratificação recorrente, estelionatário agiu como se José Roberto fosse. Precedentes. 2.Submetida foi a parte autoral a uma diversificada gama de repercussões em seu cotidiano, tanto que houve descontos do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, ao passo que, diante da falha, restituiu o Banco os valores ao apelado, não havendo de se falar em inépcia do pedido, pois tal cenário a caracterizar danos in re ipsa. 3.Fartamente revelados os cabais elementos configuradores da responsabilidade civil economiária, art. 186, CCB, havendo expresso anelamento desde a falta de cautela da ré, no trato dos pedidos de empréstimo, sendo a honra do postulante diretamente atingida, seu íntimo tendo sido aviltado. 4.Dever do Banco, pelos meios mais eficazes e de todos os modos, precaver-se da ação de terceiros de má-fé, em relação às pessoas inocentes que são vítimas de marginais, tendo a Instituição Financeira contribuído ao mister destes últimos, ao deixar de averiguar precisamente a documentação que lhe fora apresentada. 5.O cenário envolvendo utilização de documentos falsificados para abertura de contas, situação similar ao caso concreto destes autos, não comporta mais debate em âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante notícia divulgada em seu sítio, no dia 29/08/2011, às 15h31, onde assentado restou que os Bancos têm, sim, responsabilidade de indenizar em casos que tais, análise esta que seguirá a Lei dos Recursos Repetitivos. 6.O dissabor e vicissitudes em angulação de honra subjetiva certamente que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, de conseguinte a merecer reparo a r. sentença, devendo a indenização ser mitigada para R$(cinco mil reais), destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. 7.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença para mitigar o valor da indenização, para o importe de R$(cinco mil reais), na forma aqui estatuída. (TRF3 – AC n. 0008648-21.2007.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, j. 02/10/2012) [grifei]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, DESPROVIDOS. 1. Demonstrado o indevido desconto que incidiu no montante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que é titular o autor, sem que tenha sido comprovada a existência de débito a justificar tal procedimento, está configurado o dano moral que merece ser reparado. 2. A autarquia causou evidente gravame de ordem moral ao beneficiário, no período em que procedeu ao infundado desconto no valor da aposentadoria sem comprovar a prévia existência de débito previdenciário. 3. Valor da indenização, fixado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser satisfatório para a reparação do dano moral experimentado pelo autor. 4. Em relação aos juros de mora deve ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença em 1ª instância que acolheu o pedido de reparação dos danos morais (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 6. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve observar os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. (TRF1, AC 0015554-25.2010.4.01.3600, Rel. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, j. 01/07/2019) [grifei]

No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195).

Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.

3. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários foram fixados em primeiro grau no percentual máximo autorizado pelo § 2º do mesmo artigo.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.

2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.

5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.

6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.

7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).

8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.

9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.

10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.

11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;

12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.

13. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários foram fixados em primeiro grau no percentual máximo autorizado pelo § 2º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.