Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-17.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCUS TULIO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-17.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCUS TULIO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária, proposta com o fito de conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo Autor, a título de indenização, condenando a União ao pagamento do valor correspondente 12 (doze) vezes a remuneração mensal do Autor à época de sua passagem para a inatividade, ao que se somam 07 (sete) subsídios mensais e 03 (três) dias referentes a férias não gozadas, acrescidos de juros legais e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como sendo determinado o seu pagamento de imediato, não devendo entrar na lista de precatórios, em razão do seu caráter alimentar, acrescido dos consectários legais.

Entendeu o Magistrado sentenciante que se o autor teve majorado seu percentual a título de adicional de tempo de serviço indiretamente ocorreu renúncia a seu outro direito, qual seja, o direito à conversão em pecúnia e pagamento imediato do valor total da indenização, sendo que são direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, continuar com os frutos advindos de sua escolha da contagem em dobro da licença-especial, como a majoração do adicional de tempo de serviço, uma vez que não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, sendo de se observar que ele passou para a inatividade definitiva em 31/07/2013, e só agora, através desta ação pretende a desconsideração da sua opção feita à época, com nova opção pelo pagamento em pecúnia. Por sua vez, o artigo 36 do mesmo diploma legal citado estabelece que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade, o que efetivamente procedeu a Administração no caso dos autos, conforme se depreende do documento acostado pelo próprio autor a fls. 29 (ID Num. 2708504 - Pág. 1). Comprovados que tanto os períodos de licença-especial como os de férias foram aproveitados pelo autor, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

O autor apelou sustentando em suma, os seguintes tópicos:

a) conforme item do Boletim Interno nº 074/2002, da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, demonstrado na Folha de Alterações do Apelante (doc. 08 da Petição Inicial), o autor optou por reservar o período de licença especial adquirido e não usufruído até 29 de dezembro de 2000 para a contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço.

b) os documentos acostados indicam, porém, que o Apelante ingressou na inatividade em 31 de julho de 2013, conforme Boletim Interno nº 043, de 23 de julho de 2013 do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) (doc. 04 da Petição Inicial), sem que fosse necessário contabilizar os períodos de licença especial não gozados para possibilitar a sua passagem para a reserva remunerada, pois contava naquela ocasião com 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de serviço e a legislação permite a passagem para a inatividade com o tempo de 30 (trinta) anos de serviço, conforme já referido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-17.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCUS TULIO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público militar, obter o direito à conversão em pecúnia, a Licença Especial de 06 (seis) meses não gozada e não utilizada para fins de antecipação de sua inatividade, inclusive acrescidas do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias proporcional, sob o argumento que não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.

Narra o autor que, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, o Autor contava com 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de serviço, dos quais 12 (doze) meses diziam respeito a 02 (duas) licenças especiais referentes aos decênios de 1975/1985 e 1985/1995 que não foram utilizadas e nem computadas em dobro para que antecipasse a sua passagem para a inatividade, já que, de acordo com o previsto no caput do art. 97 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Acrescenta que além desses dois períodos de 06 (seis) meses cada de licenças especiais não gozadas, o Autor não usufruiu de 213 (duzentos e treze) dias de férias, relativas aos anos de 1986, 1988, 1991, 1992, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme Cômputo do Adicional de Tempo de Serviço, da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. Assim, alega que a não utilização da licença-prêmio ou especial quando da aposentação/passagem para a reserva remunerada do servidor civil ou militar, respectivamente, assim como a não fruição das suas férias, terminam gerando um enriquecimento sem causa da Administração, cuja vedação é um princípio geral do direito.

De início tem-se que a licença especial era prevista no art. 68, da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980 - Lei dos Militares - e previa que a cada 10 anos o militar adquiria o direito a 6 (seis) meses de afastamento remunerado, “in verbis”:

“Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.”

Ocorre que a licença especial foi extinta pela MP nº 2.215-10/2001, que resguardou o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar."

Verifica-se que a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do militar. No entanto, a legislação não previu a situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese.

Todavia, de se ressaltar que a própria Administração reconheceu com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°, ‘in verbis’

“Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade. ”

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ, possui entendimento sedimentado, vejamos:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.

1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)"

 

No entanto, em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na reserva remunerada, de se relevar, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.

No caso dos autos, através do exame do documento denominado cômputo do Adicional de Tempo de Serviço (122743082 - Pág. 1), extraem-se as seguintes informações:

a) até a data de 29/12/2000 o autor possuía o tempo de efetivo serviço de 25 anos 10 meses e 09 dias;

b) as licenças especiais referentes ao decênio 75/85 (período de 6 (seis meses) e ao decênio 85/95 (período de 6 (seis) meses, foram contados em dobro, incluídos no tempo de serviço em 02 anos.

c) cômputo no total em 02 de maio de 2001 foi de 29 anos e 15 dias.

Da simples leitura do referido documento, se dessume que em relação ao tempo de serviço até 29/12/2000, o autor contava com 25 anos e 10 meses e 9 dias que foi acrescido de 02 anos, sob a rubrica de Licença Especial não gozada, o que resultou em no cômputo total de 29 anos e 15 dias.

O militar foi transferido para a inatividade e foi assegurado ao autor em sua remuneração, o percentual referente ao adicional de tempo de serviço, de no percentual de 29%, o que comprova que o militar se beneficiou financeiramente dos dois anos contados em dobro referentes as licenças especiais não gozadas até 29.12.2000 (122743082 - Pág. 1).

Assim, de fato, houve o acréscimo no tempo de serviço total do autor, a contagem em dobro das licenças especiais equivalentes a 2 anos no cômputo total do tempo de serviço totalizando 29 anos e 15 dias, assim como, foi concedido aumento no percentual, a título de Adicional por tempo de serviço em 29%, em razão dos dois decênios (2 anos) utilizados na contagem do tempo de serviço total para a passagem para a inatividade.

Não há como acolher o direito ao ressarcimento em pecúnia da licença especial não fruída, a uma por que restou comprovada que foi utilizada para efeitos da contagem em dobro para a reserva remunerara e para efeito de adicional de tempo de serviço, e, ainda que assim não fosse, os parâmetros dessa indenização (adicionais, gratificações e outras verbas) seriam imprecisos e inviáveis, mormente em razão do cumprimento pela Administração à todos os atos inerentes à licença especial, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive os respectivos adicionais.

Em que pese a afirmação do apelante de que a inclusão do período em dobro da licença prêmio foi inócua quando de sua inatividade, uma vez que contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, ou que os efeitos financeiros não foram equivalentes aos cálculos por ele apresentados, restou comprovado através dos documentos acostados aos autos que fora computado em dobro para fins de cálculo de direitos remuneratórios para a inatividade a licença especial não gozada, majorando o adicional de tempo de serviço, por ocasião da passagem para a inatividade.

Tal entendimento se encontra consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de não ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial quando comprovadamente utilizada para contagem de tempo efetivo para a inatividade, ainda que o militar tenha permanecido em atividade, após cumprido o prazo para inatividade, por vontade própria, esse fato, por si, não lhe gera novamente o direito à indenização em pecúnia da licença especial, vejamos:

 

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215-10/2001. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício, ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000, o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o próprio demandante afirma que "também teve computado, como tempo de serviço, em dobro, 2 (dois) períodos de Licença Especial adquiridos até 29 de dezembro de 2000", sendo, igualmente, certo que optou expressamente por computar o respectivo tempo em dobro para fins de inatividade. 3. Com efeito, descabida a pretendida conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, mormente por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo correspondente ter sido computado em dobro para fins de aposentadoria. Sem repercussão o fato do interessado ter voluntariamente permanecido no serviço ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Remessa necessária e Apelação da União providas. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada. (AC 0084314-79.2015.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/07/2016)”

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO. 1. A insurgência do apelante (servidor público aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-1R) volta-se à sentença que julgou improcedente seu pedido, consubstanciado na conversão em pecúnia de período de 10 meses de licença-prêmio que não teria sido computado para fins de abono permanência. 2. A licença-prêmio estava prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a Lei nº 9.527/97 modificou a redação do aludido dispositivo e instituiu a Licença para Capacitação, disciplinando, ainda, em seu artigo 7º, a fruição dos períodos de licença-prêmio adquiridos nos termos da Lei nº 8.112/90. 3. A legislação resguardou o direito do servidor público que adquiriu os períodos de licenças-prêmio até 15/10/1996 sem fruí-los, sendo possível sua contagem em dobro para fins de aposentadoria ou sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. 4. A Resolução nº 95/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e o Ato nº 51/2012, do TRT-1R (que alterou o Ato nº 89/2011), condicionaram a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio às hipóteses que não forem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência. 5. O STJ firmou entendimento de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (AgInt no REsp 1.570.813 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016; REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2016, e AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015). 6. No presente caso, interposto recurso administrativo pelo servidor/demandante, decidiu o TRT- 1R que tendo "o servidor aproveitado a contagem em dobro do período referente às licenças- prêmio não gozadas para a percepção do abono-permanência por meio de opção irretratável feita por ele próprio, não é possível, após sua jubilação, ser contemplado com a conversão em pecúnia do mesmo período de licença-prêmio, sob pena de assim o fazendo, configurar verdadeiro bis in idem, obtendo dupla vantagem financeira em razão do mesmo benefício [...]" (Procedimento Administrativo n º 0018491-86.2012.5.01.0000). 7. O aludido entendimento mostra-se afim ao decidido pelo Tribunal de Contas da União-TCU no Acórdão 1.342/2011 (Plenário; j. 25/05/2011): "Não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41". 8. Na espécie, os elementos acostados aos autos evidenciam que o servidor aproveitou o período de 10 meses ora infrutífero o apelo do demandante. 9. Julgados desta Corte (AC 0009696-37.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 24/09/2014), e do TRF-4R (AC 5001253-44.2015.404.7119, Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, D.E. 01/06/2016). 10. Apelação conhecida e desprovida.

(AC 00047118820144025101 Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, TRF 2- SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/09/2016)”

 

O E. TRF-3 possui julgados na mesma direção, nos termos do acórdão abaixo transcrito:

"APELAÇÃO. MILITAR RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o documento de fl. 57, o apelante decidiu, livremente, que o período de seis meses deveria ser contado em dobro caso não fosse gozado. Segundo o documento de fl. 58, a Administração Pública militar procedeu ao cômputo em dobro do aludido benefício, porquanto o apelante optou por não o usufruir. A incidência do acréscimo de 1% igualmente decorreu da decisão do apelante de não gozar do prazo da Licença Especial. Hipótese que não se coaduna com entendimento consolidado pela jurisprudência, pois este pressupõe não ocorrência do cômputo em dobro. Precedentes a contrario sensu: (RESP 201600703965, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2016.DTPB:.), (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação a que se nega provimento.

(Ap 00016221520154036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017.)"

 

Em relação aos períodos relativos a férias não gozadas, o artigo 36 MP Nº 2.215-10/2001 estabelece que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade, o que efetivamente procedeu a Administração no caso dos autos, conforme se depreende do documento acostado pelo próprio autor (2708504 - Pág. 1), restando comprovados que, tanto os períodos de licença especial como os de férias foram aproveitados pelo autor, inexistindo o alegado enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Importante asseverar, ainda que se entenda pelo reconhecimento do direito à indenização em pecúnia pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 do Ministério da Defesa, deve ser consignado que a indenização em pecúnia e a utilização do período equivalente em dobro para fins de contagem de tempo de serviço são vantagens distintas e não devem ser concedidas simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do militar, na medida em que, estaria lhe sendo oportunizado pela segunda vez, o direito de utilizar novamente o período em dobro na contagem do tempo, agora na forma de indenização pecuniária que já foi utilizada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço e de aumento no adicional de tempo de serviço ou de permanência, sendo de rigor a manutenção da sentença combatida.

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. PERÍODO UTILIZADO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ‘BIS IN IDEM’. VANTAGENS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO MILITAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público militar, obter o direito à conversão em pecúnia, a Licença Especial de 06 (seis) meses não gozada e não utilizada para fins de antecipação de sua inatividade, inclusive acrescidas do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias proporcional, sob o argumento que não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.

2. Narra o autor que é militar do Exército Brasileiro; que possui um período de Licença Especial (total de 6 meses), adquirido em 29/12/2000; e que foi para a reserva remunerada, a pedido, em 13 de março de 2013, com fundamento no artigo 96, inciso I, da Lei nº 6.880/80. Relata que, ao ir para a reserva, já contava com 30 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço, ou seja, 9 meses e 15 dias a mais do que os 30 anos exigidos pelo artigo 97 do Estatuto dos Militares. Mesmo assim, o período de Licença foi computado em dobro e acrescido de seu tempo de serviço, totalizando 31 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço. Afirma que o período de Licença Especial não foi gozado nem utilizado para fins de antecipação de sua inatividade, entende fazer jus à conversão da referida licença em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

3. De início tem-se que a licença especial era prevista no art. 68, da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980 - Lei dos Militares - e previa que a cada 10 anos o militar adquiria o direito a 6 (seis) meses de afastamento remunerado, “in verbis”: “Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.”

4. Ocorre que a licença especial foi extinta pela MP nº 2.215-10/2001, que resguardou o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar."

5. Verifica-se que a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do militar. No entanto, a legislação não previu a situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese.

6. Todavia, de se ressaltar que a própria Administração reconheceu com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°, ‘in verbis’ “Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade. ”

7. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ, possui entendimento sedimentado, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).

8. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na reserva remunerada, de se relevar, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.

9. Em relação ao tempo de serviço até 29/12/2000, o autor contava com 25 anos e 10 meses e 9 dias que foi acrescido de 02 anos, sob a rubrica de Licença Especial não gozada, o que resultou em no cômputo total de 29 anos e 15 dias. O militar foi transferido para a inatividade e foi assegurado ao autor em sua remuneração, o percentual referente ao adicional de tempo de serviço, de no percentual de 29%, o que comprova que o militar se beneficiou financeiramente dos dois anos contados em dobro referentes as licenças especiais não gozadas até 29.12.2000 (122743082 - Pág. 1).

10. De fato, houve o acréscimo no tempo de serviço total do autor, a contagem em dobro das licenças especiais equivalentes a 2 anos no cômputo total do tempo de serviço totalizando 29 anos e 15 dias, assim como, foi concedido aumento no percentual, a título de Adicional por tempo de serviço em 29%, em razão dos dois decênios (2 anos) utilizados na contagem do tempo de serviço total para a passagem para a inatividade.

11. Não há como acolher o direito ao ressarcimento em pecúnia da licença especial não fruída, a uma por que restou comprovada que foi utilizada para efeitos da contagem em dobro para a reserva remunerara e para efeito de adicional de tempo de serviço, e, ainda que assim não fosse, os parâmetros dessa indenização (adicionais, gratificações e outras verbas) seriam imprecisos e inviáveis, mormente em razão do cumprimento pela Administração à todos os atos inerentes à licença especial, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive os respectivos adicionais.

12. Em que pese a afirmação do apelante de que a inclusão do período em dobro da licença prêmio foi inócua quando de sua inatividade, uma vez que contava com mais de 30 anos de tempo de serviço ou, que os efeitos financeiros não foram equivalentes aos cálculos por ele apresentados, restou comprovado através dos documentos acostados aos autos que fora computado em dobro para fins de cálculo de direitos remuneratórios para a inatividade a licença especial não gozada, majorando o adicional de tempo de serviço, por ocasião da passagem para a inatividade.

13. Tal entendimento se encontra consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de não ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial quando comprovadamente utilizada para contagem de tempo efetivo para a inatividade, ainda que o militar tenha permanecido em atividade, após cumprido o prazo para inatividade, por vontade própria, esse fato, por si, não lhe gera novamente o direito à indenização em pecúnia da licença especial. Precedentes.

14. Em relação aos períodos relativos a férias não gozadas, o artigo 36 MP Nº 2.215-10/2001 estabelece que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade, o que efetivamente procedeu a Administração no caso dos autos, conforme se depreende do documento acostado pelo próprio autor (2708504 - Pág. 1), restando comprovados que, tanto os períodos de licença-especial como os de férias foram aproveitados pelo autor, inexistindo o alegado enriquecimento sem causa por parte da Administração.

15. Ainda que se entenda pelo reconhecimento do direito à indenização em pecúnia pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 do Ministério da Defesa, deve ser consignado que a indenização em pecúnia e a utilização do período equivalente em dobro para fins de contagem de tempo de serviço são vantagens distintas e não devem ser concedidas simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do militar, na medida em que, estaria lhe sendo oportunizado pela segunda vez, o direito de utilizar novamente o período em dobro na contagem do tempo, agora na forma de indenização pecuniária que já foi utilizada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço e de aumento no adicional de tempo de serviço ou de permanência, sendo de rigor a manutenção da sentença.

16. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.