Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-76.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-76.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face da União com a finalidade de obter, em suma, a declaração do direito de seus filiados à apuração e escrituração dos créditos não cumulativos de PIS/Pasep e COFINS, à luz de critérios de relevância e essencialidade dos insumos utilizados na produção de bens e serviços, sem aplicação das Instruções Normativas da RFB nº 247/2002 e 4004/2004.

A liminar foi indeferida.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente (perda de objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A autora interpôs apelação, repisando, em síntese, os pedidos formulados na petição inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, declarou não ser necessário o pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-76.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): 

Na questão trazida aos autos verifica-se que o inconformismo da autora guarda relação com a IN/SRF nº 247/2002 e com a IN/SRF nº 4004/2004. Requer a autora, em síntese, a declaração do direito de seus filiados à apuração e escrituração dos créditos não cumulativos de PIS/Pasep e COFINS, à luz de critérios de relevância e essencialidade dos insumos utilizados na produção de bens e serviços, sem aplicação das Instruções Normativas da RFB nº 247/2002 e 4004/2004.

Ocorre, porém, que essas Instruções Normativas foram expressamente revogadas pela Instrução Normativa SRF nº 1911/2019 (art. 764, incisos II e VII).

Como o pedido da autora é expresso apenas no sentido da não aplicação das supracitadas normas, como houve revogação destas pela IN/SRF nº 1911/2019, houve a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, a perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Trata-se, na verdade, de ab-rogação, que é a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento, tornando nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.

Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Esclarece-se que que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".

3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.

4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.

5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).

6. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 67134/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, data do julgamento 21.03.2022, DJe 24/03/2022) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR POPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.

2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos.

3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1183569/MG, Ministro Napolião Nunes Maia Filho, Primeira Turma, data do julgamento 16.08.2016, DJe 26/08/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL. REGIME DE ESTIMATIVA.

LEI ESTADUAL Nº 5.541/97. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N º 6.032/99. CARÊNCIA DE AÇÃO. . FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTES.

1. Ocorrendo a revogação de artigos de lei que instituíram o regime de estimativa, objeto do presente mandamus, tem-se por extinto o feito, sem exame do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual 2. ?Em exame restrito ao âmbito processual, incontroversa a revogação da lei acoimada de inconstitucional no curso da ação e antes do seu julgamento, exauridos os seus efeitos, desaparece o interesse de agir, ficando sem objeto a continuação do processo.

Prejudicialidade? (REsp nº 173467/SE, 1ª Turma, DJ de 14/12/1998, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA).

3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

4. Recurso não provido.” (RMS 17360/ES, Ministro José Delgado, Primeira Turma, data do julgamento 11.05.2004, REPDJ 20/09/2004 p. 184, DJ 14/06/2004 p. 159) (grifei)

Logo, se as Resoluções combatidas não se encontram mais vigentes no ordenamento jurídico, falta à parte autora interesse de agir, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.                                  

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RFB nº  247/2002 e 4004/2004 REVOGADAS EXPRESSAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB nº 1911/2019. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pela autora em face da União, com a finalidade de obter a apuração e escrituração dos créditos de bens e serviços utilizados como insumo, sem aplicação das Instruções Normativas da RFB nº 247/2002 e 4004/2004.

2. As Instruções Normativas da RFB nº  247/2002 e 4004/2004 foram expressamente revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, de modo que houve a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, a perda superveniente de interesse processual. Art. 485, VI, CPC. Precedentes.

3. Trata-se, na verdade, de ab-rogação, que é a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento, tornando nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.