Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL

Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL

Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo (SINASEFE/SP) contra acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, não conheceu do apelo do IFSP e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para alterar a forma de atualização do débito, assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. PARIDADE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.  REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 12.772/12. REPOSICIONAMENTO. REQUISITO OBJETIVO. TEMA 439 DE RG. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.

1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo (SINASEFE/SP) e reconheceu o direito dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, ao reposicionamento do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404 da Lei 12.772/12, e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão desse reposicionamento e ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A apelação do IFSP não, pois apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade.

3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014.

4. Está expresso no texto constitucional que, aos servidores beneficiados pela paridade constitucional, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que baseados em critérios objetivos.

5. O art. 189, § único, da Lei n. 8.112/90 assegurou a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos, não apenas em relação aos aumentos gerais de vencimentos, mas também de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

6. A Lei n. 12.772/2012 estabeleceu que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) e subjetivo (avaliação de desempenho).

7. A exigência de aprovação em avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira constitui uma restrição ao reenquadramento dos servidores inativos com direito à paridade na nova classe, na medida em que estariam impossibilitados de satisfazer o requisito subjetivo. Com efeito, referida exigência configura ofensa à regra da paridade, por beneficiar apenas os servidores da ativa.

8. No julgamento do Recurso Extraordinário 606.199, Tema 439 da Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou o entendimento segundo o qual, desde que mantida a irredutibilidade salarial constitucionalmente prevista, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. O STF ainda assentou, em exceção à tese geral fixada, que, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição da República (redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003), os servidores inativos teriam assegurado o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.

9. Reconhecido direito de reenquadramento do servidor aposentado com direito à paridade no novo plano de carreira, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação, afastando-se a exigência do requisito subjetivo (avaliação de desempenho).

10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre o reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

12. Apelação não conhecida. Remessa necessária provida parcialmente.

 

 

 

O embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que constou no voto que a respeito da prescrição quinquenal que atinge as pretensões contra a Fazenda Pública, destacando que uma vez que a ação fora protocolada em 03/10/2017, estão prescritas eventuais prestações anteriores a 03/10/2012, ao passo que constou erroneamente na ementa do acórdão que a data de ajuizamento da ação teria sido 20/05/2019 e, portanto, estariam prescritas as prestações anteriores a 20/05/2014.

Aduz a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, uma vez que a data de ajuizamento da ação é, de fato, o dia 03/10/2017.

Requer seja o acórdão embargado aclarado seja sanado o vício supracitado, qual seja o erro material constante na ementa do acórdão no que tange à data de autuação do processo, para que conste também na ementa a data de ingresso como 02/10/2017, tendo como prescritas eventuais prestações anteriores a 02/10/2012.

 

Concedida vista ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, o IFSP deixou decorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL

Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

 

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

 

Como se observa, os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material no Julgado embargado.

Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, ao mencionar “3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014”, quando o correto seria constar que “tendo a presente ação sido ajuizada em 03.10.2017, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 03.10.2012”, como explicitado no voto de minha relatoria.

 

Nessa senda, passo a suprir a contradição apontado pela parte autora, para que seja corrigido o erro material constante na ementa, para que passe a constar a seguinte redação:

 

“3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 03.10.2017, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 03.10.2012.”

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado, nos termos acima explicitado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Efetivamente, no caso específico dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, ao mencionar “3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014”, quando o correto seria constar que “tendo a presente ação sido ajuizada em 03.10.2017, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 03.10.2012”, como explicitado no voto de minha relatoria.

2. Pretensão acolhida para retificar o erro material.

3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado, sem efeito infringente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.