
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001470-92.2020.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CESAR JOAO BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para tanto, aduz que não foi observada a técnica correta na aferição do agente ruído. Da análise dos autos verifico que a autarquia ré não contestou as questões levantadas em razões de recurso. O efeito resultante dessa inércia foi muito bem analisado no voto do relator Rodrigo Oliva Monteiro, proferido no julgamento do processo 0001321-49.2017.4.03.6307, que a respeito do tema assim decidiu: “Trata-se de demanda em que se discute o reconhecimento do tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo ruído. No caso concreto, pretende o INSS seja afastado o tempo especial nos períodos reconhecidos (06/03/1997 a 19/12/2000 e 19/11/2003 a 04/05/2016), alegando que não foi utilizada a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro. Ocorre que a tese defensiva ora deduzida pelo recorrente não foi arguida na contestação, o que impede o seu conhecimento nesta fase processual. Com efeito, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda Pública, submetem-se ao sistema de preclusões. A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente. Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente. Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do recorrente. Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma Recursal implicaria indevida supressão de instância. Se o INSS opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento. Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que sucumbiu. Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos expressamente autorizados pela legislação processual. Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecida. A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes: CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa. 2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes. 3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original) 4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do prêmio pelo tomador". 5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. 6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. 2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando para outra oportunidade, ocorrer a preclusão. -"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subseqüentes. Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam. O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf. José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas – SP). - Recurso especial não conhecido. - Decisão por unanimidade. (sem destaque no original) (REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2. Recurso desprovido. (sem destaque no original) (AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não conheço do recurso nesse tópico.” O exame pela segunda instância de questão não suscitada e discutida no processo é vedado nos termos da interpretação do disposto nos artigos 1013, §1º, c/c art. 1014, ambos do CPC. Nos termos do artigo 1014 “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Essa norma deixa clara a opção do ordenamento brasileiro acerca da proibição da dedução de novos pedidos e de novas causas de pedir diretamente na fase recursal. Trata-se de dispositivo que encerra uma regra, que é a proibição de se suscitar na apelação questões de fato não propostas no juízo inferior, para no segundo momento indicar a exceção, que acontece nos casos nos quais a parte prova que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Essa norma deve ser compreendida em consonância com o disposto no art. 1013, §1º do CPC, que ao estabelecer a extensão do efeito devolutivo na apelação, irá restringi-lo “as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” Nos termos desses dispositivos fica vedada a inovação do pedido em sede de recurso. A esse respeito Nelson Nery Junior e Rosa Mara de Andrade Nery esclarecem: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo o elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que ainda não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. (Fasching ZPR,n 1721. P. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum, prestigia-se a autoridade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p.322, Barbosa Moreira, Comentários do CPC, n. 248, p. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento a apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários do CPC, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema de proibição de inovar em sede de recurso de apelação. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, editora RT, p. 2227). No caso em análise nesses autos, constato que a alegação da tese no momento oportuno poderia ter fundamentado o pedido de dilação probatória pela parte autora. Desta forma, inova a parte ré em sede de recurso, o que não pode ser admitido, face à preclusão ocorrida e ao evidente prejuízo para a defesa da parte autora. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço o recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Deixo de determinar a condenação em honorários advocatícios por não haver litigante vencido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA E NÃO CONSTANTES NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 342 DO CPC. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.