APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006630-68.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006630-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que expeça a certidão de regularidade fiscal em relação à filia de CNPJ n.º 61.699.567/0057-47. Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença sustentando que a matriz é a pessoa jurídica e a filial é mero estabelecimento secundário, não dotado de personalidade. Aduz que nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751 a certidão de regularidade fiscal é emitida para a pessoa jurídica, sendo válida também para as filiais. Argumenta a ausência de previsão legal autorizando a emissão da referida certidão para estabelecimentos. Por fim, salienta que a matriz da impetrante detém débitos que inviabilizam a emissão da certidão de regularidade fiscal. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006630-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A V O T O A impetrante não possui pendências perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, contudo, teve obstada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CND ou CPEN) em razão do apontamento de débitos em nome da empresa matriz. Segundo o princípio da unidade patrimonial, a pessoa jurídica (matriz) é que possui personalidade, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários, razão pela qual não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de uma filial, se a matriz ou outra filial possuir débitos perante o Fisco. De fato, as filiais (estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica) não possuem personalidade jurídica própria, ainda que venham a possuir estabelecimentos em lugares distintos (artigo 75, §1º, do Código Civil atual, que repete o art. 35, § 3º, do CC/1916) e inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Quanto ao número do CNPJ, ele é composto por oito algarismos, sendo que o CNPJ da filial deriva do número da matriz, diferenciando-se apenas a parte final. Esse foi o entendimento firmado no julgamento do AREsp n. 1.286.122/DF, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior entendimento, consolidou a orientação de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – de administração tributária - não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa. 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3. A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. 5. O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados. 6. Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica. 7. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.” (AgInt no AREsp 1286122/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio esse a ser adotado também em relação a débitos tributários. Precedente. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1812723/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No mesmo sentido, é o posicionamento majoritário deste E. Tribunal Regional Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO EM NOME DA FILIAL, DESCONSIDERANDO DÉBITOS IMPEDITIVOS EXISTENTES EM NOME DA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.751/14. DIREITO DE QUEM CONTRATA COM A EMPRESA DE CONHECER A INTEGRALIDADE DE SUA REALIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais”. 2. O destinatário da certidão de regularidade fiscal tem o direito de ver a empresa contribuinte em sua integralidade, e não fatiada entre matriz e filiais; se não for assim, aquele que contrata com a firma poderá ser induzido a erro no tocante a situação patrimonial e fiscal da empresa. 3. Nenhuma empresa ou entidade tem direito líquido e certo de obter, para negociar e estabelecer relações com terceiros, e especialmente para receber recursos públicos, uma certidão fiscal que não revele a realidade da situação da contribuinte perante o Fisco. 4. Não se desconhece antiga jurisprudência em contrário ao aqui assinalado, mas o entendimento não se justifica à luz da legislação empresarial e menos ainda em face da legislação tributária; também não se sustenta à vista do princípio da boa-fé objetiva (art. 187 do CC, mas regra de direito geral), na medida em que alguém que contrata com filial "isenta" de problemas fiscais poderá se ver em dificuldades caso precise acionar a empresa/entidade como pessoa jurídica única que é, se a matriz estiver inçada de dívidas. 5. Agravo de instrumento improvido. “ (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008166-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019) “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Conforme o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. Sendo matriz e filiais uma unidade patrimonial, conforme assentado no precedente vinculante, a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor de um dos estabelecimentos, sem considerar a situação fiscal do outro ou demais, é medida que prejudica a integridade jurídica do conceito de unidade e de responsabilidade patrimonial, base do julgamento repetitivo veiculado, razão pela qual a sentença não pode prevalecer. 3. De fato, basta ver que a própria impetrante afirma que a concessão da medida é urgente porque necessita da certidão de regularidade fiscal, a demonstrar que não pode ser analisada, de forma dissociada, a jurisprudência de responsabilidade tributária com unidade patrimonial e a de certificação de regularidade fiscal entre matriz e filiais de uma mesma empresa. 4. Logo, o relatório de pendências fiscais deve ser lido à luz de tais parâmetros legais, reconhecendo a unidade patrimonial, em favor da proteção do interesse público, não sendo possível cogitar da existência apenas de infrações a obrigações acessórias da impetrante como fundamento à restrição à regularidade fiscal. Somam-se, de forma determinante, várias outras pendências listadas da unidade patrimonial, relativas a infrações de obrigações tributárias principais, tal como especificadas em tal relatório, e imputadas às respectivas filiais, na linha da interpretação derivada do precedente repetitivo em referência. 5. A despeito de precedentes recentes da Corte Superior, firmados em sentido contrário, a prevalência da interpretação resultante do acórdão proferido no rito do artigo 543-C, CPC/1973, é medida de rigor, em razão da vinculação da exegese estabelecida. 6. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009943-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. 2. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 3. Desse modo, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, mas não afasta a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 4. Apelo desprovido. “ (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 357449 - 0000385-95.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Demais disso, de acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais”. Portanto, a tese sustentada pela impetrante não encontra amparo legal ou jurisprudencial, de modo que deve ser integralmente reformada a sentença recorrida. Honorários e custas na forma da lei. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a r. sentença e denegar a segurança pleiteada. É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. FILIAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de expedição de certidão negativa de débitos ou positiva de débitos com efeitos de negativa em nome da empresa filial, ora impetrante, ainda que restem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais.
- Segundo o princípio da unidade patrimonial, a pessoa jurídica (matriz) é que possui personalidade, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários, razão pela qual não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de uma filial, se a matriz ou outra filial possuir débitos perante o Fisco.
- As filiais (estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica) não possuem personalidade jurídica própria, ainda que venham a possuir estabelecimentos em lugares distintos (artigo 75, §1º, do Código Civil atual, que repete o art. 35, § 3º, do CC/1916) e inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Quanto ao número do CNPJ, ele é composto por oito algarismos, sendo que o CNPJ da filial deriva do número da matriz, diferenciando-se apenas a parte final.
- No julgamento do AREsp n. 1.286.122/DF o C. Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior entendimento, consolidou a orientação de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – de administração tributária - não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de uma filial, se a matriz ou outra filial possuir débitos perante o Fisco.
- Apelação provida.