REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005696-14.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005696-14.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. Advogado do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LM Wind Power do Brasil S.A. contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, objetivando a conclusão do despacho aduaneiro da DI nº 22/1248245-0. Requer “Seja concedida medida liminar preventiva inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, para que a d. Autoridade Coatora conclua a análise e respectiva conferência documental da DI nº 22/1248245-0 (Doc. 04) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”. Deferida a liminar (ID 265933368); prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 265933381). Na sentença (ID 265933491), o MM Juízo a quo concedeu a segurança, para “determinar à autoridade impetrada que proceda aos trâmites necessários à apreciação da DI nº 22/1248245-0, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador e sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias, medida esta já cumprida, nos termos das informações prestadas pela própria impetrante”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Determinada a Remessa Oficial. A impetrada não apresentou recurso. Em sua manifestação (ID 266473907), o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005696-14.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. Advogado do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A questão debatida no presente Mandado de Segurança diz respeito ao prazo para conclusão do despacho de importação/desembaraço aduaneiro dos bens objeto da DI nº 22/1248245-0. A questão foi analisada quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto os fundamentos expendidos naquela oportunidade como razão de decidir, nos termos a seguir transcritos: " A DI nº 22/1248245-0 foi registrada no Siscomex e parametrizada em canal amarelo em 04/07/2022. Não obstante, não houve movimentação na DI até o momento da impetração do presente mandamus, em 11/07/2022, tampouco notícia de andamento após essa data. De outra parte, sabe-se que, desde dezembro de 2021, a Receita Federal adotou a Operação Padrão, com paralização parcial das atividades dos Auditores Fiscais. A omissão prolongada das autoridades públicas no cumprimento de dever de ofício, em decorrência do movimento grevista, impossibilita o desembaraço aduaneiro e a regularização da situação das mercadorias importadas pela impetrante, causando insegurança e instabilidade às relações jurídicas envolvidas e deveres consequentes. Sem pretender avaliar o mérito do movimento grevista, é inegável que a situação posta causa prejuízos à impetrante, pela privação das mercadorias por ela importadas, relevantes ao desempenho regular de suas atividades. Conquanto a greve seja relevante instrumento de pressão para destacar a importância do serviço público federal e demonstrar a insatisfação com as condições de trabalho presentes, não se pode negligenciar os interesses de terceiros que dependem de serviço público que é, inequivocamente, essencial. Assim, há que se garantir, nessa situação excepcional, o mínimo razoável para que o serviço público não seja paralisado, submetido que está à regra da continuidade, por escolha do Constituinte. Com efeito, o princípio da continuidade do serviço público deve ser observado em qualquer circunstância, com a utilização de instrumentos de exceção em situações como essa, de modo a permitir a sua prestação. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, determinou que, até a regulamentação do artigo 37, VII da Constituição Federal pelo Poder Legislativo, a greve dos servidores públicos deverá observar o disposto na Lei n. 7.783/89, no que diz respeito aos serviços essenciais. Nessa esteira, assim prescrevem os arts. 11 e 12 da referida lei: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Não é demais frisar que o serviço que presta a Receita Federal do Brasil é essencial e que a sua paralisação completa pode causar graves danos à economia nacional, eis que é responsável pelo controle aduaneiro das cargas que entram e saem o nosso território. Assim, mesmo durante a paralisação das atividades normais, a mercadoria importada precisa ser entregue a quem de direito, devendo as autoridades responsáveis providenciar os meios necessários para a continuidade do serviço, realizando o procedimento ordinário de inspeção dos produtos importados em prazo razoável e liberando-os, caso não haja óbice quanto à sua regularidade aduaneira. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. OBEDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C.STF. 1.O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a preservação da garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, até que sobreviesse o atendimento, pelo legislador, do tratamento normativo específico exigido pelo texto constitucional. 2. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro. Precedentes. 3.Remessa oficial improvida. (TRF3, PROCESSO Nº 5006193-67.2018.4.03.6119, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e-DJF3 07/02/2020). ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOVIMENTO GREVISTA. CANAL VERMELHO. PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 70.235/72. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - - Não pode o movimento paredista prejudicar a liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. Precedentes. - O Decreto n.º 70.235/72 ao dispor sobre o procedimento administrativo fiscal estabeleceu que os atos processuais devem ser executados no prazo de 08 (oito) dias). - Registradas as declarações de importação e atendidos os requerimentos feitos pela autoridade aduaneira, a paralisação do desembaraço de modo injustificado contraria postulado constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da CF. Precedentes. - Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF3, processo nº 5012293-95.2018.4.03.6100, 4ª Turma, relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, e-DJF3 10/12/2021). Na ausência de disposição normativa específica acerca do prazo para a atuação da autoridade alfandegária, deve ser observado o prazo previsto no art. 4º, do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevendo que “Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Ademais, ressalta-se que se trata de prazo compatível com o tempo de atuação da impetrada quando não há greve. De outra parte, o periculum in mora se verifica no caso dos autos, pois a retenção das mercadorias por prazo indeterminado poderá trazer prejuízos irreparáveis para as atividades da impetrante. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que realize os procedimentos necessários para a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro nas mercadorias importadas objeto da DI nº 22/1248245-0, no prazo de 08 dias, salvo em caso de emissão de exigência, hipótese em que o prazo deve ser interrompido a partir de sua emissão e iniciado novamente a partir de seu atendimento, ou em caso de alteração da parametrização da declaração para canal cinza.” Finalmente, destaco que não é o caso de extinção, sem resolução do mérito, haja vista que não há notícia de que o desembaraço tenha ocorrido antes da prolação da decisão que concedeu a medida liminar para determinar a continuidade do procedimento. Assim, deve ser presumido o exaurimento do objeto em virtude da referida decisão, pelo que de rigor a concessão da segurança. Diante do exposto, MANTENHO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (ID. 256608875) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar à autoridade impetrada que proceda aos trâmites necessários à apreciação da DI nº 22/1248245-0, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador e sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias, medida esta já cumprida, nos termos das informações prestadas pela própria impetrante.” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECISÃO PER RELATIONEM.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Conforme exposto em sentença, “mesmo durante a paralisação das atividades normais, a mercadoria importada precisa ser entregue a quem de direito, devendo as autoridades responsáveis providenciar os meios necessários para a continuidade do serviço, realizando o procedimento ordinário de inspeção dos produtos importados em prazo razoável e liberando-os, caso não haja óbice quanto à sua regularidade aduaneira”.
3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.
4. Remessa Oficial improvida.