Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-31.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: VANDER JORGE GARCIA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N, SILVIA DE OLIVEIRA GARCIA GOMES - SP91145-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-31.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: VANDER JORGE GARCIA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N, SILVIA DE OLIVEIRA GARCIA GOMES - SP91145-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDER JORGE GARCIA GOMES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a homologação da opção de nacionalidade do autor como brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, "c", CF, por ter sido adotado por pais brasileiros.

 

Inconformada, a parte autora declara ser cediço que a adoção cessa todos os vínculos de pais anteriores, e como os pais atuais são brasileiros, há manifestação pela condição de ser brasileiro, para o exercício total da cidadania com todos os direitos devidamente reconhecidos, principalmente em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Alega também que não existe lei específica em relação ao tema, devendo ser o caso de julgamento por equidade, de forma que se aplique os princípios gerais do direito, sem que haja julgamento “contra legem ”(contra a lei).

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-31.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: VANDER JORGE GARCIA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N, SILVIA DE OLIVEIRA GARCIA GOMES - SP91145-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A presente ação foi proposta com o escopo de fazer a opção pela nacionalidade brasileira originária, nos termos estabelecidos pelo art. 12, I, "c", CF. 

 

Dispõe o referido dispositivo constitucional:

 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

 

No presente caso, o autor nasceu no Paraguai, na cidade de Fernando de La Mora, em 03 de setembro de 2003, tendo se mudado para o Brasil em 09 de outubro de 2009, após ser adotado por pais brasileiros. Após atingir a maioridade e já residindo no país há mais de 13 anos decidiu requerer a nacionalidade brasileira sob a alegação de ser filho de brasileiros e se enquadrar na hipótese do art. 12, inciso I, "c" da Constituição Federal.

 

No entanto, tal pedido não encontra fundamento jurídico e nem mesmo é o caso de julgamento por equidade, haja vista a importância de se considerar a ratio legis (razão de ser da lei), no que diz respeito aos motivos de se diferenciar um brasileiro nato de um naturalizado ou um estrangeiro.

 

O texto constitucional garante, no caput do art. 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

 

Posteriormente, resguarda que, em casos excepcionais, há diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados (ou estrangeiros), por exemplo, na linha sucessória do Presidente da República, em razão do fundamento da soberania e da segurança institucional, conforme estabelece o art. 12, § 3º da Constituição Federal.

 

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.    

 

Portanto, o requerente já tem seus direitos de cidadania assegurados, principalmente quanto à dignidade da pessoa humana. O texto constitucional apenas restringe determinadas situações por motivos de segurança nacional, de forma que se mostra impossível a flexibilização de uma norma por ato do Poder Judiciário em respeito à Separação dos Poderes.  

 

Importante destacar que doutrina e jurisprudência convergem para o posicionamento de que um estrangeiro adotado por pais brasileiros continuará a ser estrangeiro, apenas adquirindo a nacionalidade brasileira por meio do processo de naturalização. Isso se justifica porque o ordenamento jurídico adotou como regra o critério do jus soli e o critério do jus sanguinis ser uma exceção apenas para os filhos nascidos de pais brasileiros.

 

Nesse sentido, seguem julgados de outros Tribunais Regionais Federais:

 

PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHAS ADOTIVAS. MÃE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. EQUIPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual buscam as autoras, filhas adotivas de brasileira, que nasceram nos Estados Unidos, com fundamento na alínea 'c' do inciso I do art. 12 da CF/88, a "transcrição do termo de nascimento em Cartório de Registro de Nascimento de Pessoas Naturais", em Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade, a ser ratificada após a maioridade.
2. O art. 12, I, alínea 'c' da CFRB/88 estabelece que são brasileiros natos, os nascidos de pai ou mãe brasileiros, em solo estrangeiro, o que restou comprovado que não é o caso das autoras, que se ligam a mãe brasileira pelo vínculo da adoção.
3. "O art. 227, § 6º, CRFB/88, bem como a legislação infraconstitucional (o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente), garantem tratamento sem discriminação aos filhos adotivos, equiparando-os aos biológicos, para fins civis e sucessórios. In casu, cuida-se de um direito público ligado à soberania do Estado, que a Carta Magna trata de forma particularmente restritiva." (Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJU de 07/03/2008, p. 713).
4. Não há previsão constitucional para que seja concedida a condição de brasileiros natos aos filhos adotivos de brasileiros, que tenham nascido no exterior. Não há assim, que se falar em relativização do critério do ius sanguinis adotado pelo Estado Brasileiro.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
(TRF1, Apelação Cível nº 0024007-55.2011.401.3800, Sexta Turma, Relator Des. Federal Kassio Nunes Marques, julgado em 17/08/2015, publicado em 11/09/2015)

 

OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA - NASCIDO NOS ESTADOS UNIDOS, FILHO ADOTIVO DE PAI NATURALIZADO BRASILEIRO E MÃE BRASILEIRA NATA- ART. 227, § 6º, DA CRFB/88 - EQUIPARAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA.
1. A nacionalidade é expressão da soberania do Estado, sujeita a normas rígidas, não preponderando a vontade do indivíduo ou seus interesses.
2. O art. 12, I, alínea "c" da CRFB/88 estabelece que são brasileiros natos, os nascidos de pai ou mãe brasileiros, em solo estrangeiro. Comprovou-se não ser o caso da Requerente, que se liga a pais brasileiros pelo vínculo da adoção.
3. O art. 227, § 6º, da CRFB/88, bem com a legislação infraconstitucional (o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente), garantem tratamento sem discriminação aos filhos adotivos, equiparando-os aos biológicos, para fins civis e sucessórios. In casu, cuida-se de um direito público ligado à soberania do Estado, que a Carta Magna trata de forma particularmente restritiva.
4. A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao reconhecer que o vínculo adotivo, no Brasil, não produz efeitos sobre a nacionalidade do adotante. A ser admitido tal posicionamento, estaríamos permitindo a fruição de direitos exclusivos de brasileiros natos, como o de jamais ser extraditado por eventuais crimes cometidos no exterior, ou de ocupar cargos como o de Presidente da República, violando cláusulas constitucionais extremamente rígidas.
5. Não se nega o direito à nacionalidade do Apelante, que lhe será conferida através do processo de naturalização.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TRF2, Apelação Cível nº
0002744-27.2008.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Federal Frederico Gueiros, julgado em 20/09/2010, publicado em 07/10/2010)

 

OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHA DE PAIS BIOLÓGICOS ESTRANGEIROS, POSTERIORMENTE ADOTADA POR PAI BRASILEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. 

- A equiparação constitucional entre filhos, sem distinção da origem da filiação, prevista no art. 227, §6º, não autoriza a extensão da opção de nacionalidade autorizada pelo legislador constituinte junto ao art. 12, I, 'c', da Lei Maior.

(TRF4, AC 5073538-87.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/07/2020)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

 

É como voto.



 

E M E N T A


CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHO ESTRANGEIRO ADOTADO POR PAÍS BRASILEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. RATIO LEGIS.

1. A presente ação foi proposta com o escopo de fazer a opção pela nacionalidade brasileira originária, nos termos estabelecidos pelo art. 12, I, "c", CF. O autor, natural do Paraguai, foi adotado por pais brasileiros e alega cumprir os requisitos legais para tanto. Porém tal pedido não encontra fundamento jurídico e nem mesmo é o caso de julgamento por equidade, haja vista a importância de se considerar a ratio legis (razão de ser da lei), no que diz respeito aos motivos de se diferenciar um brasileiro nato de um naturalizado ou um estrangeiro.

2. O texto constitucional garante, no caput do art. 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Posteriormente, resguarda que, em casos excepcionais, há diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados (ou estrangeiros), por exemplo, na linha sucessória do Presidente da República, em razão do fundamento da soberania e da segurança institucional, conforme estabelece o art. 12, § 3º da Constituição Federal.

3. Portanto, o requerente já tem seus direitos de cidadania assegurados, principalmente quanto à dignidade da pessoa humana. O texto constitucional apenas restringe determinadas situações por motivos de segurança nacional, de forma que se mostra impossível a flexibilização de uma norma por ato do Poder Judiciário em respeito à Separação dos Poderes.  

4. Importante destacar que doutrina e jurisprudência convergem para o posicionamento de que um estrangeiro adotado por pais brasileiros continuará a ser estrangeiro, apenas adquirindo a nacionalidade brasileira por meio do processo de naturalização. Isso se justifica porque o ordenamento jurídico adotou como regra o critério do jus soli e o critério do jus sanguinis ser uma exceção apenas para os filhos nascidos de pais brasileiros.

5. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. (Convocado o Juiz Federal SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.