Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-84.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE RENATO FURLANETTO ROMANO

Advogados do(a) APELADO: RENATO BARALDI ROMANO - SP387985-A, ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-84.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE RENATO FURLANETTO ROMANO

Advogados do(a) APELADO: RENATO BARALDI ROMANO - SP387985-A, ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RENATO FURLANETTO ROMANO objetivando o reenquadramento ao Programa Especial de Parcelamento Tributário - PERT, instituído pela Lei Federal nº 13.496/2017, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.1.11.095757-08 e 80.1.12.075611-08.

Narra o impetrante que aderiu ao PERT em 22/08/2017 para quitação de débitos relativos ao IRPF dos anos calendários de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa. Informa que o parcelamento foi formalizado em 150 parcelas sucessivas, perfazendo o montante consolidado de R$ 117.579,27 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).

Afirma que o pagamento da primeira parcela se deu em 31/08/2017, sob o código de receita 1734, e que as demais parcelas, emitidas pelo Sistema 'Sicalc AA - Auto Atendimento', com código de receita 5190, foram pagas em datas e valores corretos.

Alega que foi surpreendido com sua exclusão abrupta do PERT e que em consulta ao sistema 'Regularize' da PGFN, constatou que os pagamentos feitos a partir da segunda parcela não haviam sido processados, razão pela qual seu parcelamento foi rescindido por falta de recolhimento.

Informa que requereu administrativamente o reconhecimento dos pagamentos realizados e seu devido reenquadramento no programa. No entanto, seu pedido foi negado, sob a alegação de que os valores foram pagos sob código de recolhimento equivocado e que, portanto, não seria possível considerar os pagamentos feitos.

Defende que, apesar do código de receita contido nas guias do PERT estar, de fato, incorreto, é inadmissível que o contribuinte de boa-fé seja penalizado por mero erro formal, visto que realizou mensalmente o pagamento das parcelas (24 parcelas), recolhendo inclusive valores superiores aos devidos.

O MM. Juiz a quo deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias a fim de que o erro formal no preenchimento do código de receita nas guias de pagamento das parcelas do PERT não fosse óbice para a permanência do impetrante no referido parcelamento, bem como para que os valores recolhidos equivocadamente no código fossem alocados e considerados no programa de anistia em questão (ID 254760065).

A autoridade coatora prestou informações de ID 254760072.

Sobreveio sentença, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança, para garantir ao impetrante o reenquadramento no PERT, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 80.1.11.095757-08 e n. 80.1.12.075611-08.

Sentença sujeita à reexame obrigatório.

Inconformada, apela a União Federal.

Sustenta que, ao revés do quanto interpretado pelo juízo de primeiro grau, o impetrante não cometeu meramente um erro formal, pois o parcelamento em questão é extremamente simplificado e controlado no Sistema de Parcelamentos Parametrizável – SISPAR, sem necessidade de preenchimento de guias manualmente.

Afirma também que a emissão dos DARF com o código de barra correto e código da receita correto é condição oferecida a todos contribuintes, mediante um simples acesso ao SISPAR e clique no comando correto.

Defende não ser razoável que o impetrante goze de tratamento privilegiado e desigual em relação aos demais contribuintes, uma vez que ele não efetuou os pagamentos e nem acessou o endereço eletrônico do e-CAC, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Portaria PGFN nº 690/17.

Alega, ainda, que não há margem de discricionariedade para o agente público, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário enquanto legislador positivo ou substituto da autoridade administrativa competente.

Com contrarrazões de ID 254760316, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID 254894697).

É o relatório.

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-84.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE RENATO FURLANETTO ROMANO

Advogados do(a) APELADO: RENATO BARALDI ROMANO - SP387985-A, ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de assegurar o deferimento do pedido de reenquadramento ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, bem como o aproveitamento dos pagamentos feitos sob código de receita incorreto, ordenando-se, ainda, o cancelamento dos procedimentos de cobrança dos débitos incluídos no aludido parcelamento.

Como demonstrado na r. sentença, ora apelada, a parte impetrante efetuou, durante aproximadamente 02 (dois) anos, o pagamento das parcelas, em atendimento ao disposto na Lei n. 13.496/17. Não obstante terem sido recolhidos sob o código da receita incorreto, as parcelas que geraram as pendências foram, de fato, recolhidas.

Muito embora o contribuinte tenha cometido equívoco no preenchimento da guia DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do débito. No entanto, seu pedido foi negado (ID 254760063).

Verifica-se que está sendo exigido da parte impetrante pagamento indevido, já que os valores pactuados, ainda que sob o código da receita errado, estavam sendo recolhidos dentro do prazo de vencimento previsto na Lei nº 13.496/2017.

Ora, o mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento.

Com efeito, a exclusão do impetrante do programa de parcelamento, com as consequências daí decorrentes (exigibilidade imediata do montante total do débito; execução de eventual garantia prestada; impossibilidade de obtenção de certidão negativa, etc.), em razão, exclusivamente, de erro na indicação do código DARF, observada a data de vencimento e os valores corretos, como no caso dos autos, não se mostra razoável.

Isso porque a ocorrência de erros formais em procedimentos administrativos não pode se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, que é o adimplemento das obrigações do devedor e sua regularização fiscal.

Destaque-se, a propósito, que o C. STJ reconhece a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, no sentido de evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, principalmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como no presente caso. Nesse sentido: REsp 1143216/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010; EDcl nos EDcl no REsp 1038724/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 29/09/2010.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PERT. MP 782/2017. OPÇÃO EQUIVOCADA. QUITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. pedido de tutela de urgência recursal Prejudicado.

- A Medida Provisória nº 782/2017 instituiu o programa especial de regularização tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional denominado PERT. O artigo 1º estabelecia que a adesão dependia de requerimento a ser formalizado pelo contribuinte até o dia 31/08/2017.

- O artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da MP previa como uma das formas de liquidação dos débitos existente no âmbito da receita federal o pagamento à vista, de no mínimo 20% da dívida consolidada, dividido em 05 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017 e a liquidação integral em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas em geral. O artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da mesma norma jurídica trazia previsão idêntica com relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

- O artigo 5º da MP condicionava a inclusão de débitos no PERT, que se encontrassem em discussão administrativa ou judicial, à obrigatoriedade de desistência prévia das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, que tivessem por objeto os débitos que seriam quitados e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e formalização de pedido de extinção do processo com resolução do mérito.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1143216/RS, julgado em caráter repetitivo, firmou entendimento no sentido de considerar ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco".

- A União não teve qualquer prejuízo com o equívoco cometido, pois ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados com a utilização do código incorreto, as arrecadações foram destinadas ao cofre único do Tesouro Nacional. Nessa acepção, a jurisprudência tem reconhecido que o recolhimento do DARF com código equivocado caracteriza mero erro material, que não acarreta prejuízo ao erário e não justifica a desconsideração do pagamento ou mesmo a exclusão do parcelamento. Precedentes.

- Relativamente aos parcelamentos fiscais, a jurisprudência tem reconhecido que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o escopo da norma instituidora do benefício fiscal não seja desfigurado, ainda mais quando presente a boa-fé do contribuinte e ausente o prejuízo ao erário. Ademais, tem-se reconhecido que as regras que tratam da exclusão visam atingir o contribuinte inadimplente e não aquele que efetuou o pagamento, ainda que de forma equivocada. Precedentes.

- Demonstrada a intenção do contribuinte de regularizar os débitos por meio do parcelamento, com a quitação total das parcelas e cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, aliado à boa-fé, tem o apelante o direito à retificação e processamento da adesão ao programa de parcelamento e a consequente retificação dos pagamentos efetuados no âmbito do PERT-RFB, com a garantia da aplicação dos descontos cabíveis. Precedente desta Quarta Turma.

- Apelação provida.

- Prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023366-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) _destaquei

E ainda:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.996/2014. PARCELAMENTO. EQUÍVOCO NO CÓDIGO DA RECEITA. MERO ERRO FORMAL. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que erros formais em procedimentos administrativos não podem implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao contribuinte, máxime quando patente a boa-fé deste e verificada a ausência de prejuízo ao Fisco. A inaptidão do sistema informatizado da Fazenda não pode servir de impedimento para a correção do enquadramento das modalidades, bem como do acerto contábil dos pagamentos nos códigos corretos de receita, ainda que manualmente. (TRF-4 - APELREEX: 50049857820154047201 SC 5004985-78.2015.404.7201, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA TURMA)

Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

In casu, não se questiona ou se altera as condições do parcelamento, criando direito novo, como alega a apelante.

Trata-se de controle de legalidade do ato normativo pelo Poder Judiciário, que no caso concreto, limitou-se a salvaguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários.

Confira-se:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. (...)

3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes.

4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa.

5. Ambos os agravos regimentais improvidos.

(AgRg no RMS n. 31.552/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.) _destaquei

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. LEI Nº 13.496/2017. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS DARFs. ERRO FORMAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.

1. Extrai-se dos autos que a parte impetrante efetuou, durante aproximadamente 02 (dois) anos, o pagamento das parcelas, em atendimento ao disposto na Lei n. 13.496/17. Muito embora tenha cometido equívoco no preenchimento das guias DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do débito.

2. Verifica-se que está sendo exigido da parte impetrante pagamento indevido, já que os valores pactuados, ainda que sob o código da receita errado, estavam sendo recolhidos dentro do prazo de vencimento previsto.

3. O mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento.

4. A exclusão do impetrante do programa de parcelamento, com as consequências daí decorrentes (exigibilidade imediata do montante total do débito; execução de eventual garantia prestada; impossibilidade de obtenção de certidão negativa, etc.), em razão, exclusivamente, de erro na indicação do código DARF, observada a data de vencimento e os valores corretos, como no caso dos autos, não se mostra razoável. Precedentes.

5. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque não se questiona ou se altera as condições do parcelamento, criando direito novo, como alega a apelante. Trata-se de controle de legalidade do ato normativo pelo Poder Judiciário, que no caso concreto, limitou-se a salvaguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários.

6. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. (Convocado o Juiz Federal SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.