Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007988-41.2004.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820-A

APELADO: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007988-41.2004.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A

APELADO: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, em sede de embargos à execução de sentença, julgou-os parcialmente procedentes para determinar que o saldo devedor era de R$ 66.696,35 em maio de 2003, com o seu quantum atualizado para R$ 78.259,61 em janeiro de 2006, além de fixar a sucumbência igualmente recíproca das partes.

 

Alega BIOSEV BIOENERGIA S.A que, ao ter aderido ao parcelamento do débito, o percentual a ser aplicado a base de cálculo dos honorários advocatícios por ela devidos é de 4.5%, nos moldes preconizados nos artigos 23 da Medida Provisória nº 66/02 e 14 da Instrução Normativa nº 01/03 do FNDE. Sustenta, ainda, que somente apresentou a renúncia ao direito sobre o qual se funda por se tratar de condição para a benesse fiscal e, ao aderi-la e optar pelo pagamento em parcela única, a verba honorária também deveria observar aos termos legalmente preconizados. Aduz também que a redução do valor é medida de iniciativa da própria exequente quando da edição da IN nº 01/03 e tem natureza de novação da dívida (artigos 360, I, e 364, CC/02).

 

A fazenda nacional pugna pela fixação de honorários advocatícios a seu favor, na medida em que não houve sucumbência recíproca, mas tão somente decaiu de parte mínima do pedido inicial, com a redução de apenas R$ 1.386,93, ao invés dos R$ 43.658,47 almejados pela parte autora.

 

Com contrarrazões de ambas as partes (id 107577279, págs. 96/98 e 108/115).

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007988-41.2004.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A

APELADO: BIOSEV BIOENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I – Da manutenção da condenação em honorários fixados no título executivo

 

Trata-se de embargos à execução de sentença para a cobrança de honorários advocatícios fixados no acórdão de id 107588789 - págs. 16/28, prolatado em 18 de setembro de 2002, in verbis:

 

“Dito isso, (…) e, no mérito, conheço parcialmente do recurso do FNDE (no tocante à prescrição/decadência, dada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, bem assim à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários fixados à razão de 10% sobre o valor da causa, a serem repartidos eqüitativamente entre os réus. Nego provimento à apelação da autora.” (id 107588789 - pág. 26)

 

Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (id 107588789 – págs. 34/40) e, antes do seu julgamento, a contribuinte requereu a renúncia sobre o direito a que se fundava a ação, por força do pedido de parcelamento efetuado (27.11.2002 - id cit., pág. 44). Ao processá-lo, a Desembargadora Federal Relatora recebeu-o como pedido de desistência dos aclaratórios e assim o homologou, decisum que teve seu trânsito em julgado em 19 de março de 2003 (id cit – pág. 53).

 

Denota-se dos marcos temporais que o título executivo foi formado após a vigência da Instrução Normativa nº 01/03 do FNDE, que ocorreu em 23 de janeiro de 2003, ou seja, a aplicação do disposto no artigo 14 da referida norma deveria ter sido enfrentada na fase de cognição. Ao não impugnar naquela oportunidade a incidência dessa norma, a consequência é a preclusão de tal ponto por força dos efeitos da coisa julgada firmada à época e a prevalência do decidido por esta corte (artigos 468 e 474, CPC/73).

 

De igual sorte, não há que se falar em novação de dívida em razão de parcelamento do débito (artigos 999, I, e 1.003, CC/73; artigos 360, I, e 364, CC/02). Inicialmente, a novação de dívida tem por pressuposto a existência de nova obrigação firmada posteriormente ao débito originário, o que não ocorreu, na medida em que a constituição definitiva da condenação ao pagamento das verbas honorárias foi após o parcelamento. Ademais, essa benesse não resulta em novação de dívida por não ser aplicável, nessa hipótese, o regramento preconizado no Código Civil, conforme precedente do STJ:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários.

O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos.

2. Em termos gerais, a Lei 10.684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam:

a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. Precedentes do STJ.

4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172 5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003.

6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002.

7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003.

8. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)

 

Por fim, a observância ao artigo 13 da Lei nº 10.637/02 (artigos 20 e 21 da Medida Provisória nº 66/02) não resulta em alteração do entendimento firmado.

 

II – Da sucumbência recíproca

 

O reconhecimento da sucumbência recíproca ou decaimento de parte mínima do pedido são pontos previstos no artigo 21 do CPC/73, regra vigente à época em que proferida a sentença e, por conseguinte, aplicável neste feito, in verbis:

 

“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

 

No caso dos autos, a petição inicial continha dois pedidos, dos quais um foi rejeitado (redução do percentual da base de cálculo) e o outro acolhido integralmente (fixação do quantum debatur em maio de 2003 em R$ 66.695,61). Logo, por não ser apenas o critério financeiro a ser analisado quando da sua fixação (artigo 20, CPC/73), reputo como correta a decisão do juízo de origem em reconhecer a existência de sucumbência recíproca.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. ADESÃO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.

- Da análise dos autos, denota-se dos marcos temporais que o título executivo foi formado após a vigência da Instrução Normativa nº 01/03 do FNDE, que ocorreu em 23 de janeiro de 2003, ou seja, a aplicação do disposto no artigo 14 da referida norma deveria ter sido enfrentada naquela oportunidade. Ao não impugnar naquela oportunidade a incidência dessa norma, a consequência é a preclusão de tal ponto por força dos efeitos da coisa julgada firmada à época e a prevalência daquilo decidido por esta corte (artigos 468 e 474, CPC/73).

- Não há que se falar em novação de dívida em razão de parcelamento do débito (artigos 999, I, e 1.003, CC/73; artigos 360, I, e 364, CC/02). Inicialmente, a novação de dívida tem por pressuposto a existência de nova obrigação firmada posteriormente ao débito originário, o que não ocorreu, na medida em que a constituição definitiva da condenação ao pagamento das verbas honorárias foi após o parcelamento. Ademais, essa benesse não resulta em novação de dívida por não ser aplicável, nessa hipótese, o regramento preconizado no Código Civil. Precedente do STJ.

- O reconhecimento da sucumbência recíproca ou decaimento de parte mínima do pedido são pontos previstos no artigo 21 do CPC/73, regra vigente à época em que proferida a sentença e, por conseguinte, aplicável neste feito.

- A petição inicial continha dois pedidos, os quais um foi rejeitado (redução do percentual da base de cálculo) e o outro acolhido integralmente (fixação do quantum debatur em maio de 2003 em R$ 66.695,61) e, por não ser apenas o critério financeiro a ser analisado quando da sua fixação (artigo 20, CPC/73), é de se manter a fixação da sucumbência recíproca.

- Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.