Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007548-51.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FERNANDO FILADELFI CABRAL

Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A, HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS - SP305322-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007548-51.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FERNANDO FILADELFI CABRAL

Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A, HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS - SP305322-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento da restrição existente no cadastro de pessoas físicas de Fernando Filadelfi Cabral e do registro de seu nome como responsável tributário da empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (Id 106765472, p. 209/211).

 

Aduz (Id 106768441, p. 05/11) que:

 

a) a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem atribuição para representar a União nas causas que versem sobre questões que não tenham natureza fiscal, conforme determinado nos artigos 1º e 12 da Lei Complementar n.º 73/93;

 

b) a representação processual da União importa questão de ordem pública, cuja inobservância pode acarretar a nulidade do processo por violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal, bem assim na ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação processual;

 

c) o apelado não trouxe aos autos qualquer documento apto a provar que não é o sócio responsável pela empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon e, embora não lhe seja imposta a obrigação de produzir prova negativa, a ele incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73.

 

Em contrarrazões (Id 106768441, p. 21/21), o apelado requer a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007548-51.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FERNANDO FILADELFI CABRAL

Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA - SP168814-A, HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS - SP305322-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Fernando Filadelfi Cabral contra a União, com vista ao cancelamento da restrição existente em seu cadastro de pessoas físicas e do registro de seu nome como responsável tributário da empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) o autor é empresário e responsável pela empresa de transportes Pajuçara Ltda., devidamente registrada perante a Secretaria da Receita Federal;

 

b) em novembro de 2002 teve seu cadastro de pessoa física – CPF com a indicação de restrição, em razão da não entrega das declarações de imposto de renda referentes à empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon;

 

c) em 13.11.2002, o autor apresentou requerimento para exclusão de seu nome como responsável tributário pela empresa, bem como a suspensão da restrição existente, o que foi indeferido (Id 106765472, p. 56).

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 12.03.2007 (Id 106765472, p. 211), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

 

III – Da preliminar

 

Afirma a recorrente que seu órgão de representação deveria ser a Advocacia Geral da União, que tem atribuição para atuar em causas que envolvam atos administrativos, como o cadastramento de pessoa física em órgão estatal. Contudo, não lhe assiste razão, pois conforme o artigo 12, inciso V, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 73/1993, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal:

 

Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

(...)

V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

(...)

IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

 

O cadastro de pessoas físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de contribuintes do imposto de renda ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente. No caso, o autor teve seu documento restrito em razão da não entrega das declarações de IRPJ da empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon. Cuida-se, portanto, de matéria afeta à competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

III – Da restrição administrativa

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade do ato que impôs restrição ao CPF do autor, em razão de descumprimento de obrigação tributária.

 

A restrição imposta ao recorrido configura meio indireto de exigência do imposto de renda devido pela empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon. Todavia, a administração tributária dispõe de meio hábil à exigência de crédito tributário, o lançamento, motivo pelo qual não há justificativa impossibilitar ao contribuinte o desenvolvimento de suas atividades empresariais, protegidas pelos princípios constitucionais da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição).

 

Do mesmo modo, é indevida a manutenção do nome do autor como responsável tributário pela empresa AGR Administração Hoteleira SCP Leblon. Foram juntadas aos autos certidões diversas emitidas por diferentes órgãos notariais de São Paulo e do Rio de Janeiro. Citada e intimada a apresentar informações sobre a empresa, a União alegou em contestação que os documentos utilizados para a abertura de empresas são guardados por 02 anos e, depois, incinerados, razão pela qual a RFB não tem como apresentá-los.

 

Desse modo, como bem asseverado pelo juízo a quo se a própria Receita Federal não tem cópias dos documentos da empresa não há como se impor esta obrigação ao autor, que nega o fato e, especialmente porque se trata de prova negativa. 

 

Assim, à vista da ilegalidade do ato praticado pela administração tributária, é de rigor a manutenção da sentença.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 131 da CF, 1º da Lei Complementar n° 73/1993, 1º, 5º, da Lei n.º 5.614/70, 37 da Lei n.º 9.250/95, 140 da Portaria MF n.º 606/1992, 16 e 47, da IN SRF n.º 200/2002, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. LC N.º 73/93. CAUSAS DE NATUREZA FISCAL. RESTRIÇÃO DE CPF. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).

- Conforme disposto no artigo 12, inciso V, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 73/1993, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal.

- A restrição imposta ao contribuinte configura meio indireto de exigência do imposto de renda devido. Todavia, a administração tributária dispõe de meio hábil à exigência de crédito tributário, o lançamento, motivo pelo qual não há justificativa impossibilitar ao contribuinte o desenvolvimento de suas atividades empresariais, protegidas pelos princípios constitucionais da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição).

- É indevida a manutenção do nome do autor como responsável tributário pela empresa. Foram juntadas aos autos certidões diversas emitidas por diferentes órgãos notariais de São Paulo e do Rio de Janeiro. Citada e intimada a apresentar informações sobre a empresa, a União alegou em contestação que os documentos utilizados para a abertura de empresas são guardados por 02 anos e, depois, incinerados, razão pela qual a RFB não tem como apresentá-los.

- Se a própria Receita Federal não tem cópias dos documentos da empresa não há como se impor esta obrigação ao autor, que nega o fato e, especialmente porque se trata de prova negativa.

- Apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.