Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006267-33.2004.4.03.6109

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALIBERTI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A

APELADO: ALIBERTI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A

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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006267-33.2004.4.03.6109

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALIBERTI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EMILSON NAZARIO FERREIRA - SP138154-A

APELADO: ALIBERTI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Sidmar Dias Martins: Apelações interpostas por Aliberti Materiais para Construção Ltda. (Id. 97518933, pág. 69/76) e pela União Federal (Id. 97518933, pág. 82/88) contra sentença que, em sede de mandado de segurança que objetivava declaração de “seu direito de compensar os créditos que detém do PIS com os débitos 80.60.40.33.475-96 e 80.70.40.11.145-67”, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as autoridades coatoras (Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP e o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba/SP) são ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, dado que “compete ao Comitê Gestor a homologação ou exclusão ao REFIS.” (Id. 97518933, pág. 58/65).

 

O apelante Aliberti Materiais para Construção Ltda. sustenta, em síntese, que:

 

a) ainda que as exclusões do REFIS por falta de pagamento seja de competência do Comitê Gestor, no caso concreto , apelante não foi excluída por esse motivo, mas, sim, por falta de informação da declaração do REFIS do débito do PIS do exercício de 98/99. Solicitada a inclusão ao Delegado da Receita Federal em Piracicaba, negou e manteve a exclusão, sob o fundamento de que a recorrente optou pela via judicial para discutir a questão, conforme Comunicado n° 008/2005, o que justificou a indicação da dessa autoridade coatora para o polo passivo da ação;

 

b) a legitimidade passiva do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba tem como razão a inscrição em dívida ativa do débito do PIS do exercício de 98/99 e sua execução judicial, vale dizer, se os débitos que levaram à exclusão da recorrente do REFIS já estão em fase de cobrança judicial, deve essa autoridade integra a lide;

 

c) a sentença não analisou o mérito do presente mandado de segurança, o qual demonstra claramente que a exclusão da apelante do REFIS não se deu por falta de pagamento do parcelamento, mas, sim, por não terem sido informados na declaração do REFIS os débitos do PIS do exercício de 98/99 pelo motivo de entender que estava dispensado, nos termos das Resoluções n° 73/96 e n°255/02, conforme determina o artigo 458 e incisos, do CPC.

 

A União Federal aduz, em suma, que:

 

a) de acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional combinado com o disposto no Decreto 20.910/32, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, no caso de cobrança de tributo indevido, da data da extinção do crédito tributário;

 

b) o direito à compensação deve ser exercido dentro do prazo de cinco anos a começar do dia da extinção do crédito tributário, vale dizer, do dia da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos I a VIII do artigo 156 do Código Tributário Nacional, de maneira que o contribuinte não poderá compensar parcelas vincendas de tributo com valores pagos indevidamente, sem a observância do quinquídio prescricional.

 

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id. 97518933, pág. 89/93). In albis o prazo para contrarrazões do contribuinte (Id. 97518933, pág. 97).

 

Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 97518933, pág. 99/106).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

I – Da ilegitimidade passiva

 

Estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei n.° 9.964/00:

 

Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.                   (Vide Lei nº 10.189, de 2001)

 

§ 1o O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.”

 

Denota-se que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado por um Comitê Gestor que implementará os procedimentos necessários à sua execução do programa, que está regulamentada no artigo 2º do Decreto n.° 3.431/00:

 

Art. 2°. A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - homologar as opções pelo REFIS;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

Parágrafo único. O Comité Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e Integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:

I - SRF, que o presidirá;

II - Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional PGFN;

III - INSS". (g. n.)

 

Assim, denota-se que a competência para administrar e executar o REFIS é do Comitê Gestor, de maneira que detém competência para os casos de exclusão do programa, seja por falta de pagamento, de informação da declaração acerca do débito do PIS do exercício de 98/99 ou de qualquer outro motivo que implique exclusão, a teor do inciso IV do dispositivo anteriormente explicitado, o que afasta a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP. Outrossim, não há que se falar em ato coator do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba, uma vez que a inscrição em dívida ativa do débito do PIS do exercício de 98/99 e sua execução judicial constituem exercício regular de seu direito persecutório do crédito que, ademais, pode ser debatido no processo à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

 

II – Do não conhecimento da apelação da União Federal

 

Desprovido o apelo da contribuinte em virtude da ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas e, mantida a sentença, constata-se que carece de interesse recursal a apelação da União Federal, pois não houve, em nenhum grau de jurisdição, a análise de questões atinentes a preliminares, tampouco ao mérito, de maneira que não há como conhecer, ainda que de ofício, da prescrição quinquenal deduzida, vale dizer, a questão da legitimidade, logicamente, antecede e prejudica o exame da prejudicialidade de mérito invocado pelo ente público. Assim, o recurso da União Federal não merece conhecimento. 

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação de Aliberti Materiais para Construção Ltda. e não conhecer do apelo da União Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO. AUTORIDADES COATORAS INDICADAS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.° 9.964/00 E DO DECRETO N.° 3.431/00. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL À VISTA DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA. APELO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.

- A competência para administrar e executar o REFIS é do Comitê Gestor (Lei n.° 9.964/00 E Decreto n.° 3.431/00), de maneira que detém competência para os casos de exclusão do programa, seja por falta de pagamento, de informação da declaração acerca do débito do PIS do exercício de 98/99 ou de qualquer outro motivo que implique exclusão, o que afasta a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP. Outrossim, não há que se falar em ato coator do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba, uma vez que a inscrição em dívida ativa do débito do PIS do exercício de 98/99 e sua execução judicial constituem exercício regular de seu direito persecutório do crédito que, ademais, pode ser debatido no processo à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

- Desprovido o apelo da contribuinte em virtude da ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas e, mantida a sentença, constata-se que carece de interesse recursal a apelação da União Federal, pois não houve, em nenhum grau de jurisdição, a análise de questões atinentes a preliminares, tampouco ao mérito, de maneira que não há como conhecer, ainda que de ofício, da prescrição quinquenal deduzida, vale dizer, a questão da legitimidade, logicamente, antecede e prejudica o exame da prejudicialidade de mérito invocado pelo ente público. 

- Remessa necessária e apelação do contribuinte desprovida. Apelo da União Federal não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação de Aliberti Materiais para Construção Ltda. e não conhecer do apelo da União Federal, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.