APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006131-36.2004.4.03.6109
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGRONIZA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA PRADO - SP261919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006131-36.2004.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGRONIZA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA PRADO - SP261919-A OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, “no tocante ao pedido de declaração do direito de compensação.” e, relativamente ao pedido remanescente, concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar atividades de cobrança da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas provenientes da variação cambial positiva de operações de exportação da impetrante.” (Id. 92190391, pág. 49/54). A apelante sustenta, em síntese, que: a) o alcance que se pretende dar à imunidade prevista no artigo 149, §2°, inciso I, da CF não atinge as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, à vista da destinação constitucional de tais exações, as quais estão regulamentadas no artigo 195, inciso I, alíneas "a" a "c”, da CF; b) a Lei n° 9.718/98, em seu artigo 9°, cuidou das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio ou outros índices legais ou contratuais, de maneira que deve haver a incidência do PIS e da COFINS com respeito às variações monetárias decorrentes de oscilação cambial, isto é, com respeito às variações cambiais positivas, consideradas por lei como receitas financeiras; c) nos termos dos artigos 1°, §§ 1°e 2°, da Lei n° 10.637/02 (PIS) e 1°, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.833/03, se inserem na base de cálculo do PIS e da COFINS a receita bruta e o faturamento e, assim, como os valores relativos à variação cambial positiva são considerados por lei como receitas financeiras, a teor do disposto no art. 9° da Lei n° 9.718/98, é legítima a cobrança dos tributos impugnados; d) as exações fiscais se coadunam com o ordenamento jurídico, uma vez que os artigos 9° e 17 da Lei n° 9.718/98 tem seu fundamento de validade no artigo195, CF, de sorte que não há que se falar em ato coator da autoridade impetrada, que apenas está a exigir a observância da legislação tributária de regência. In albis o prazo para contrarrazões (Id. Id. 92190391, pág. 76). Manifestação do Ministério Público (Id. 92190391, pág. 79/80). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006131-36.2004.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGRONIZA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA PRADO - SP261919-A OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O Primeiramente, submeto a sentença, na parte em que concedeu a ordem, ao reexame necessário, nos termos do artigo 14º, §1º, da Lei nº 12.016/09. Sobre a matéria em debate, o artigo 149 da CF/88 dispõe: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de (…) 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. A Constituição Federal de 1988, portanto, explicita que as contribuições sociais (como o PIS e a COFINS) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Nesse sentido, nos termos do §3º do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 (introduzido pelo Decreto nº 8.451/2015), é zero a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em razão da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, desde 01/07/2014. Destaco: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (...) § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. A matéria atinente à não incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a variação cambial positiva em operação de exportação foi enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 627.815/ PR, submetido à repercussão geral, verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678). No que tange à ampliação da base de cálculo pela Lei n.º 9718/98, saliente-se que foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE n.º 357950, motivo pelo qual o artigo 9, que se refere à contribuição para o PIS e a para a COFINS, deve ser considerado sem qualquer eficácia. Dessa forma, não vingam os argumentos da apelante no sentido de que: a) a imunidade prevista no artigo 149, §2°, inciso I, da CF (EC 33/01) não atinge as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, à vista da destinação constitucional de tais exações, as quais estão regulamentadas no artigo 195, inciso I, alíneas "a" a "c”, da CF; e b) a Lei n° 9.718/98, em seu artigo 9°, cuidou das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio ou outros índices legais ou contratuais, de maneira que deve haver a incidência do PIS e da COFINS com respeito às variações monetárias decorrentes de oscilação cambial, isto é, com respeito às variações cambiais positivas, consideradas por lei como receitas financeiras.”; c) nos termos dos artigos 1°, §§ 1°e 2°, da Lei n° 10.637/02 (PIS) e 1°, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.833/03, se inserem na base de cálculo do PIS e da COFINS a receita bruta e o faturamento e, assim, como os valores relativos à variação cambial positiva são considerados por lei como receitas financeiras, a teor do disposto no art. 9° da Lei n° 9.718/98, é legítima a cobrança dos tributos impugnados; d) as exações fiscais se coadunam com o ordenamento jurídico, uma vez que os artigos 9° e 17, inciso II, da Lei n° 9.718/98 tem seu fundamento de validade no artigo195, § 7º, da CF, de sorte que deve ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 627.815. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 1º, §3º, DO DECRETO Nº 8.426/2015. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 explicita que as contribuições sociais (como o PIS e a COFINS) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Nos termos do §3º do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 (introduzido pelo Decreto nº 8.451/2015), é zero a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em razão da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, desde 01/07/2014.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815, alçado como representativo de controvérsia, firmou a Tese de repercussão geral 329, no sentido de que é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.