APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023292-24.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A
APELADO: UNIMED DE CAPIVARI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA - SP95048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023292-24.2007.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A APELADO: UNIMED DE CAPIVARI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA - SP95048-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP (id 104848749 - fls. 153/163 e 104848750 - fls. 01/06) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular as multas e a CDA, consequentemente, extinguiu o feito executivo e o condenou à verba honorária de 10% do valor da causa e às custas e despesas processuais (ID 104848749 - fls. 145/148). Sustenta o CRF/SP, em síntese, que: a) há mandado de segurança impetrado pela devedora e já transitado em julgado, que atesta a impossibilidade de inscrição da drogaria e de assunção de responsabilidade técnica de profissional farmacêutico; b) o Conselho de Farmácia é agente capaz, para fiscalizar e autuar estabelecimentos que funcionam de forma irregular; c) o estabelecimento executado, por se tratar de cooperativa de médicos, não pode exercer atividade de comercialização farmacêutica, conforme disposto no artigo 16, "g", do Decreto nº 20.931/32; d) a apelada não se restringe à venda de medicamentos para seus usuários, eis que os comercializa com a população em geral, de modo que sua atividade se desvia de sua finalidade precípua. De outro lado, ao conferir desconto aos seus cooperados, em detrimento do consumidor em geral, descumpre os seus próprios objetivos estatutários, assemelhando-se à uma drogaria ou farmácia comum, que tem por objetivo a comercialização com fins lucrativos, não podendo pleitear tratamento diferenciado. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023292-24.2007.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A APELADO: UNIMED DE CAPIVARI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA - SP95048-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não conheço da alegação relativa ao mandado de segurança nº 2000.61.00.048562-8, porquanto somente foi arguida no apelo, a configurar inovação recursal, o que não se admite na sistemática processual pátria. A controvérsia se cinge a se perquirir se as multas objeto da execução fiscal originária, aplicadas com fulcro no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, têm respaldo legal. De acordo com o artigo 24 citado: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) A apelada demonstrou que tentou inúmeras vezes o registro da assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico responsável, o que foi indeferido pelo recorrente, ao fundamento de que a situação do estabelecimento é irregular, pois está em desacordo com o artigo 16, letra "g", do Decreto nº 20.931/32, que veda a participação de médicos em empresa farmacêutica ou seu comércio. Todavia, em razão dessa ausência de registro do profissional responsável pela farmácia, foi autuada e multada. O artigo 1º da Lei nº 3.820/60 dispõe que: "Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País". Já o artigo 10 dessa lei prevê que entre as atribuições dos Conselhos Regionais se encontram as seguintes: "Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; (...) c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação conferida pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995) g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal." Da leitura das referidas normas, não é possível extrair autorização para que os Conselhos Regionais de Farmácia impeçam a inscrição de responsável técnico ou registro de estabelecimentos farmacêuticos por infração ao Código de Ética Médica. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, também não prevê restrição nesse sentido. Confira-se: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Ademais, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 5.991/73, que dispõem sobre o controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, compete aos órgãos sanitários a incumbência de licenciar e fiscalizar as empresas que pratiquem essa atividade, verbis: "Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei." Assim, está claro que o registro de licenciamento de empresa do ramo farmacêutico é atribuição dos órgãos de vigilância sanitária das respectivas esferas de governo e não do conselho de farmácia. Da mesma forma, no que tange à questão relativa ao Código de Ética Médica (artigos 98 e 99), que teria como objetivo evitar a criação de monopólios na veda de remédios, de acordo com o entendimento do Min. Castro Meira exarado quando do julgamento do Resp nº 979.047/SP, ao qual me filio: o Código de Ética Médica se dirige à conduta profissional dos médicos, fiscalizando o exercício da profissão e apreciando os casos de infração, logo, se reporta às atribuições afetas aos Conselho Federal e Regionais de Medicina, e não ao Conselho Regional de Farmácia – órgão responsável por tarefas semelhantes, só que com relação aos profissionais de farmácia. Quanto ao disposto no artigo 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32, cabe novamente transcrever trecho do voto do Min. Castro Meira acerca do tema, quando do julgamento do REsp nº 979.047/SP: Noutro vértice, calha transcrever a redação do artigo 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32:"Art. 16. É vedado ao médico: .......................................................................................................................... g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica." Tal comando normativo não se amolda à hipótese. Ainda que as cooperativas sejam equiparadas a empresa para fins de aplicação do arcabouço legislativo do custeio da Previdência Social – o que faz com que incida, sobre os valores pagos mensalmente aos médicos, os cooperados, a contribuição previdenciária –, não podem ser assim consideradas, visto não realizar, por força da Lei nº 5.764/71, atividade de mercância. Corrobora a assertiva as premissas fáticas calcadas pela sentença de piso, ao entender que a farmácia não tem a obtenção de lucro como objetivo de seu funcionamento: Tal entendimento também tem fundamento no fato de que a farmácia em questão não tem como objetivo o lucro, mas apenas o fornecimento de medicamentos a preço de custo aos cooperados e conveniados. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - LEGITIMIDADE PARA NEGAR REGISTRO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO E INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL DE FARMÁCIA – COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA 'G', DO DECRETO 20.931/32 – PRECEDENTES. 1. Prequestionamento implícito dos dispositivos infraconstitucionais, ficando prejudicada a análise da violação do art. 535, do CPC. 2. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF relativamente às teses sobre as quais o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor. 3. O Conselho Regional de Farmácia não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado a cooperativa de trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica ou no art. 16, alínea 'g', do Decreto 20.931/32. 4. A vedação prevista no art. 16, alínea 'g', do Decreto 20.931/32 não se aplica às cooperativas médicas sem fins lucrativos que buscam manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a preço de custo aos seus cooperados. Precedentes das Turmas de Direito Público. 5. MC 11.817/SP prejudicada por perda de objeto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, provido" (REsp 875.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.04.07); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FARMÁCIA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 16, 'g', DO DECRETO N.º 20.931/32. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.2. O art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/32, que veda aos médicos 'fazer parte, quando exerça a clínica de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio', não se aplica à farmácias que não ostentem finalidade comercial, posto instituídas por cooperativas, e que visem apenas atender aos seus médicos cooperados e usuários conveniados, vendendo remédios a preço de custo. Essa exegese que implica no acesso aos instrumentos viabilizadores do direito à saúde, atende aos fins sociais a que a lei se destina. 3. É assente na Corte que 'inexiste concorrência desleal com farmácias em geral e farmacêuticos se uma cooperativa médica, sem fins lucrativos, presta assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor' (REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado) Isto porque 'a manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição no art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/1932, ainda mais se a instituição atende, tão-somente, a seus cooperados e usuários conveniados, com a venda de medicamentos a preço de custo.' (Precedentes: REsp n.º 608.667/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25/04/2005; REsp n.º 610.634/GO, deste Relator, DJ de 25/10/2004; e REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/04/2004) 4. Deveras, a Cooperativa não se encarta no conceito de empresa, que por força da da Lei específica que lhe veda atos de mercancia (Lei n.º 5.764/71), quer pelo fato de adstringir seus destinatários. 5. Destarte, a sua presença implica em que outros segmentos, para atender a suposta concorrência 'legal', viabilizem o acesso da população aos remédios necessários, a preços admissíveis com o que se protege, no seu mais amplo sentido, a 'vida digna', eleita como um dos fundamentos da República. 6. Recurso especial provido" (REsp 709.006/TO, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.02.06). Cabe também trazer à colação precedente recente desta Quarta Turma que corrobora o entendimento ora exarado: Assim, à vista da ausência de fundamento legal para a negativa de registro da assunção técnica do farmacêutico responsável pela farmácia mantida pela embargante, descabida a aplicação da multa em comento, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO N.º 20.931/32. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os embargos à execução ora apelados foram opostos em face da imposição de 33 (trinta e três) multas em decorrência de ausência de registro da farmácia mantida pela embargante junto ao conselho-embargado, bem como pela ausência de responsável técnico na farmácia.
- Conforme bem constatado pelo juízo a quo, o apelado já havia empreendido - sem êxito, tendo se valido inclusive da via do Mandado de Segurança nº 2009.61.06.001323-4, a tentativa de realização seu registro junto ao apelante, tendo, neste último, seu pleito atendido.
- A farmácia em questão não tem finalidade comercial pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Tampouco a referida cooperativa pode ser considerada empresa, pois não realiza, por força da Lei nº 5.764/71, atividade de mercância. Jurisprudência pacífica do STJ e precedente desta Corte.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006754-02.2010.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO N.º 20.931/32. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Não se conhece da alegação relativa ao mandado de segurança nº 2000.61.00.048562-8, porquanto somente foi arguida no apelo, a configurar inovação recursal, o que não se admite na sistemática processual pátria.
- A controvérsia se cinge a se perquirir se as multas objeto da execução fiscal originária, aplicadas com fulcro no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, têm respaldo legal. A apelada demonstrou que tentou inúmeras vezes o registro da assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico responsável, o que foi indeferido pelo recorrente, ao fundamento de que a situação do estabelecimento é irregular, pois está em desacordo com o artigo 16, letra "g", do Decreto nº 20.931/32, que veda a participação de médicos em empresa farmacêutica ou seu comércio. Todavia, em razão dessa ausência de registro do profissional responsável pela farmácia, foi autuada e multada.
- Da leitura dos artigos 1º e 10 da Lei nº 3.820/60, não é possível extrair autorização para que os Conselhos Regionais de Farmácia impeçam a inscrição de responsável técnico ou registro de estabelecimentos farmacêuticos por infração ao Código de Ética Médica. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, também não prevê restrição nesse sentido.
- De acordo com o artigo 21 da Lei nº 5.991/73, que dispõem sobre o controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, compete aos órgãos sanitários a incumbência de licenciar e fiscalizar as empresas que pratiquem essa atividade. Assim, está claro que o registro de licenciamento de empresa do ramo farmacêutico é atribuição dos órgãos de vigilância sanitária das respectivas esferas de governo e não do conselho de farmácia.
- O Conselho Regional de Farmácia não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado a cooperativa de trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica ou no art. 16, alínea 'g', do Decreto 20.931/32.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.