APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019849-30.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA - SP24421
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019849-30.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA - SP24421 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelação interposta por JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO contra a sentença (ID 95114780, páginas 213/216) que julgou improcedentes os pedidos e não reconheceu a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO de indenizar a autora da ação, a título de danos materiais e morais, em razão de uma queda que esta sofreu na pista do Aeroporto de Congonhas, na data de 06/12/2002, no trajeto entre a aeronave e o portão de desembarque. Aduz a apelante (ID 95114780, páginas 224/230): a) tem direito à indenização por danos materiais e morais e a ausência de laudo médico que atestasse a impossibilidade de desempenhar as suas funções habituais não afasta a responsabilidade da recorrida em ressarci-la dos prejuízos econômicos sofridos com a queda nas dependências do Aeroporto de Congonhas, uma vez que a INFRAERO é uma empresa pública que executa o serviço de segurança aeroportuária, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 5.862/72; b) o tombo ocorreu no percurso que foi obrigada a fazer à pé, através da pista molhada do aeroporto, pois não havia viaturas para o transporte de passageiros; c) a omissão ou negligência da recorrida, relativamente ao defeito na pista que provocou o acidente é um caso típico de responsabilidade civil objetiva e está demonstrado o nexo causal entre o evento e o dano decorrente da conduta culposa da empresa pública; d) a INFRAERO não teve dúvida em ressarcir-lhe da importância correspondente ao valor das peças de seu vestuário danificadas no acidente, o que implica confissão tácita de que concorreu com culpa para o evento danoso; e) a atividade laboral que exerce está focada na sua aparência e o fato de estar com hematoma no joelho e curativo a impediu de realizar eventos, pois os uniformes que usaria seriam vestidos curtos e os contratantes não a aceitaram nestas condições; f) a incapacidade laboral motivada pelo acidente causou-lhe sérios prejuízos financeiros em razão da impossibilidade de participar de eventos que proporcionariam uma remuneração de R$ 21.500,00; g) o ônus da prova é da recorrida e a ela caberia comprovar fato impeditivo do direito do autor, como requerer a oitiva do médico que prescreveu o período de repouso em que ficou sem trabalhar; h) foi submetida a situação vexatória quando permaneceu caída na pista do aeroporto após acidentar-se, além de ter ficado traumatizada pelo pânico, pela dor e pela profunda humilhação, o que comprova a necessidade de ser indenizada a título de danos morais, pois todo o mal infligido ao estado ideal das pessoas que rompe o seu equilíbrio psíquico é causa suficiente para a reparação. O apelo foi recebido pelo juízo a quo, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 95114780, página 231). Contrarrazões de apelação foram apresentadas pela INFRAERO (ID 95114780, páginas 236/246), nas quais requereu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019849-30.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA - SP24421 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O I) Dos fatos A apelante postula a condenação da INFRAERO em danos materiais e morais em razão de queda que sofreu na pista do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, no dia 06/12/2002, no trajeto que percorria a pé entre a aeronave e o portão de desembarque, quando desembarcou de um voo da companhia aérea VASP, proveniente do Rio de Janeiro. Segundo afirmou, o acidente fora causado por um defeito na pista que a fez tropeçar e cair, o que causou ferimentos no joelho direito e em dedos dos pés e mão, além de ter danificado a calça e a sandália que vestia naquele momento. Os ferimentos a teriam impossibilitado de trabalhar por vinte dias, de forma que suportou um prejuízo, segundo os seus cálculos, de R$ 21.500,00. Além do dano material, aduz que a queda causou-lhe momentos de angústia, dor e sofrimento psíquico, pois se viu humilhada na frente das demais pessoas. II – Da responsabilidade extracontratual do Estado A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa. É o que dispõe o artigo 37, § § 6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) O citado dispositivo firmou no sistema jurídico pátrio, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca a sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal, no entanto, o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor: (...) Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. (...) (apud, Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 687) Nesse sentido estão os seguintes julgados das cortes superiores: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. BURACO NA VIA. RODA ARRANCADA DO EIXO DO REBOQUE DO CAMINHÃO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: (...) Restou, pois, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do DNIT em não corrigir as falhas na pavimentação da rodovia na qual ocorreu o acidente, e os prejuízos causados ao veículo da Autora. Fica caracterizada no caso concreto, portanto, a responsabilidade civil objetiva da Autarquia, o que acarreta a obrigação de indenizar. Sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração, dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Estando, pois, presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a omissão estatal (o DNIT não procedeu à conservação da rodovia); a ocorrência de danos materiais no veículo da Autora em consequência do acidente; e o nexo de causalidade entre o fato da omissão estatal e o dano, cabe ao DNIT o ônus de indenizar à Autora. (fls. 107e 108). 4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas (Precedentes: AgRg no AG 394.723/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 19/11/2001; REsp 335.976/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12/11/2001). (STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009) III – Do fato lesivo e do dano causado É incontroversa a ocorrência do acidente sofrido por JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO na data de 06/12/2002 na pista do Aeroporto Internacional de Congonhas, uma vez que foi obrigada a se deslocar a pé no trajeto entre a aeronave e o portão de desembarque, quando tropeçou, caiu, se feriu e sofreu danos na vestimenta que usava. Provam o fato a comunicação feita à INFRAERO pela ora apelante no dia do acidente (ID 95114780, páginas 22/23), além da ficha de serviço médico de emergência com a descrição dos procedimentos adotados quanto ao socorro prestado à vítima (ID 95114780, páginas 99/100). IV – Do nexo causal A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da INFRAERO, estabeleceu como finalidade da referida empresa pública, o seguinte: Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. A implantação e a administração da infraestrutura aeroportuária é atribuição da empresa pública. Logo, é possível responsabilizá-la por eventuais falhas na prestação dos serviços relacionados à segurança dos aeroportos por ela administrados. Na espécie, o acidente sofrido pela apelante poderia ter sido evitado se a empresa tivesse disponibilizado transporte para os passageiros deixarem em segurança a área de desembarque das aeronaves em direção ao edifício principal do aeroporto, onde se encontram as saídas. Isso sem olvidar do risco que o trânsito de pessoas na pista de pouso pode causar à segurança destes mesmos passageiros e dos diversos profissionais que obrigatoriamente circulam pela área, como equipes de transporte de malas, combustíveis, entre outros serviços. A conduta omissiva da INFRAERO se configurou, na medida em que descumpriu dever de manter a segurança adequada aos passageiros em trânsito, o qual está inserido em um dever mais abrangente que é o de administrar a infraestrutura aeroportuária. Ainda que o piso em que ocorreu o acidente com a apelante não possuísse irregularidade e estivesse em perfeitas condições, fato é que, se ela não tivesse sido obrigada a caminhar pela pista ao ar livre para alcançar a saída do aeroporto, onde poderia enfrentar dificuldades, principalmente se não estivesse com calçados adequados, como chuva ou substancias escorregadias despejadas no piso, o tombo que causou os ferimentos e os estragos em sua vestimenta poderia ter sido evitado. Nesse sentido, não se há de imputar à empresa aérea a responsabilidade pelo acidente. Ainda que a Lei nº 7.565/86 tenha previsto que a execução do contrato de transporte aéreo de passageiros compreenda operações de embarque e desembarque e que o desembarque se inicia com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público (artigo 233, § 2º), como colocado pela apelada, fato é que a infraestrutura aeroportuária é de competência da INFRAERO, a quem cabe, inclusive, organizar e fiscalizar eventual movimentação de passageiros no local de taxiamento das aeronaves que operam no local. A Constituição Federal, no artigo 37, estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada e em observância ao princípio da eficiência. Segundo o que se extrai dos autos, não há elementos que permitam inferir culpa concorrente da vítima ou qualquer outra causa excludente da responsabilidade do Estado. Nada indica que a apelante tenha adotado conduta imprudente e, assim, contribuído para o acidente, a exemplo de uma situação em que tivesse se desembestado em direção à saída do aeroporto a ponto de tropeçar e cair. Ademais, as circunstâncias que indicassem culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, como sugeriu a apelada, precisariam ser provadas e não poderiam ser presumidas. Na espécie, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva do apelado (fato danoso), que falhou na prestação dos serviços que eram de sua responsabilidade, conforme legislação colacionada, e os danos causados. O fato de a INFRAERO ter ressarcido a apelante pelo prejuízo que sofreu com o dano causado em suas vestimentas em razão da queda na pista do aeroporto, corrobora o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pública pelo evento ocorrido. No que diz respeito aos danos materiais, para a fixação da justa indenização à vítima, deve haver prova nos autos do efetivo prejuízo econômico que sofreu. Não há dúvida de que a apelante teve avariadas as peças de seu vestuário, pelas quais foi reembolsada pela INFRAERO, conforme afirmou nos autos. Quanto ao suposto lucro cessante pelas atividades laborais que deixou de exercer em razão do acidente, a prova, ao contrário, não é conclusiva. Há nos autos declarações de supostos contratantes que afirmam que deixaram de contratar os serviços de JOSAINE MAGRI BELLUCCO para determinados eventos, uma vez que ela estaria impossibilitada fisicamente (ID 95114780, páginas 24/25). As declarações são vagas e não esclarecem sequer as datas em que os eventos efetivamente ocorreriam, pois se limitam a afirmar que a não contratação se deu no mês de dezembro de 2002. Ademais, não há nos autos indicativos da extensão dos ferimentos que ocorreram em razão da queda, tampouco comprovação da impossibilidade física da apelante na ocasião. Por outro lado, a ficha de serviço médico de emergência não permite conclusão de que a queda causou lesões de gravidade acentuada, a ponto de impedir a apelante de laborar, ou que tivesse causado deformações estéticas por um longo período, na medida em que o atendimento ambulatorial durou poucos minutos (das 11h55min às 12h14min) e foram feitos apenas “assepsia e curativo”, além de passada “orientação” à apelante no ambulatório do aeroporto. Por certo uma simples queda pode trazer consequências secundárias graves e até duradouras a médio e longo prazo, mas, para a confirmação deste fato, seria necessário um documento subscrito por médico, o que não há nos autos. A ausência de comprovação do prejuízo econômico além daquele que foi efetivamente reembolsado pela INFRAERO, impede de se fixar em juízo os danos materiais postulados pela apelante. Quanto aos danos morais, entendo cabíveis. Por certo a apelante sofreu sensível humilhação causada pela queda em público, no meio da pista de um aeroporto movimentado, em que sua roupa foi rasgada e o corpo ferido. Em razão de sua atividade laboral à época, voltada para a participação em eventos corporativos, em que a aparência física é fundamental, conforme alegou nos autos, é possível que a angústia tenha sido grande, embora não se tenha comprovação do tempo que as marcas dos ferimentos permaneceram evidentes ou cobertas por curativos ou até mesmo se estas a impediram de utilizar determinado tipo de vestimenta para cumprir certos compromissos laborais, como chegou a afirmar. Nessas circunstâncias, parece razoável supor que o sofrimento psíquico por ela suportado se mostrou superior ao que acometeria qualquer outra pessoa que não estivesse ligada ao ramo profissional que exercia. Sopesados os elementos dos autos, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Ainda que não haja nos autos prova da extensão das lesões ou da possível incapacidade física temporária resultante da queda, entendo que o montante fixado atende o caráter sancionatório dirigido à empresa pública, em razão da falha na prestação do serviço de administração da infraestrutura aeroportuária, bem como compensatório, em virtude do tormento causado à autora, ora apelante. V – Dos consectários legais e da verba honorária Em relação à quantia fixada a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária e juros moratórios. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios são computados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à verba honorária, inverto o ônus da sucumbência e, com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, aplicado em atenção ao princípio tempus regit actum, fixo os honorários advocatícios em favor da apelante em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, montante que reputo suficiente para a remuneração da parte, considerada a baixa complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados. VI – Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a responsabilidade objetiva da INFRAERO em razão do acidente que vitimou JOSAINE APARECIDA MAGRI BELLUCCO na data de 06/12/2002, e condeno a empresa pública a indenizar a apelante pelos danos morais causados, cujo montante fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros moratórios, nos termos em que fundamentado. Fixo os honorários advocatícios em favor da apelante em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, a teor do artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Custas na forma da lei. É como voto.
6. Recurso especial não conhecido.
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE EM PISTA DO AEROPORTO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA AFASTADA. DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A Constituição Federal de 1988 (artigo 37, § § 6º) impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa. O citado dispositivo firmou no sistema jurídico pátrio, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo.
- A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 autorizou a constituição da INFRAERO e estabeleceu como finalidade da referida empresa pública. A implantação e a administração da infraestrutura aeroportuária é sua atribuição. Logo, é possível responsabilizá-la por eventuais falhas na prestação dos serviços relacionados à segurança dos aeroportos por ela administrados.
- Não se há de imputar à empresa aérea a responsabilidade pelo acidente. Ainda que a Lei nº 7.565/86 tenha previsto que a execução do contrato de transporte aéreo de passageiros compreenda operações de embarque e desembarque e que o desembarque se inicia com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público (artigo 233, § 2º), como colocado pela apelada, fato é que a infraestrutura aeroportuária é de competência da INFRAERO, a quem cabe, inclusive, organizar e fiscalizar eventual movimentação de passageiros no local de taxiamento das aeronaves que operam no local.
- O fato de a INFRAERO ter ressarcido a apelante pelo prejuízo que sofreu com o dano causado em suas vestimentas em razão da queda na pista do aeroporto corrobora o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pública pelo evento ocorrido.
- No que diz respeito aos danos materiais, para a fixação da justa indenização à vítima, deve haver prova nos autos do efetivo prejuízo econômico que sofreu. Não há dúvida de que a apelante teve avariadas as peças de seu vestuário, pelas quais foi reembolsada pela INFRAERO, conforme afirmou nos autos. Quanto ao suposto lucro cessante pelas atividades laborais que deixou de exercer em razão do acidente, a prova, ao contrário, não é conclusiva. A ausência de comprovação do prejuízo econômico além daquele que foi efetivamente reembolsado pela INFRAERO, impede de se fixar em juízo os danos materiais postulados pela apelante.
- Quanto aos danos morais, entendo cabíveis. Por certo a apelante sofreu sensível humilhação causada pela queda em público, no meio da pista de um aeroporto movimentado, em que sua roupa foi rasgada e o corpo ferido. Em razão de sua atividade laboral à época, voltada para a participação em eventos corporativos, em que a aparência física é fundamental, conforme alegou nos autos, é possível que a angústia tenha sido grande, embora não se tenha comprovação do tempo que as marcas dos ferimentos permaneceram evidentes ou cobertas por curativos ou até mesmo se estas a impediram de utilizar determinado tipo de vestimenta para cumprir certos compromissos laborais, como chegou a afirmar. Nessas circunstâncias, parece razoável supor que o sofrimento psíquico por ela suportado se mostrou superior ao que acometeria qualquer outra pessoa que não estivesse ligada ao ramo profissional que exercia. Sopesados os elementos dos autos, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. O montante fixado atende o caráter sancionatório dirigido à empresa pública, em razão da falha na prestação do serviço de administração da infraestrutura aeroportuária, bem como compensatório, em virtude do tormento causado à autora, ora apelante.
- Em relação à quantia fixada a título de indenização por danos morais deverá incidir correção monetária e juros moratórios. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios são computados a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à verba honorária, inverto o ônus da sucumbência e, com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, aplicado em atenção ao princípio tempus regit actum, fixo os honorários advocatícios em favor da apelante em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, montante que reputo suficiente para a remuneração da parte, considerada a baixa complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados.
- Apelação parcialmente provida.