APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-87.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP Advogados do(a) APELADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelações interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP (AAPS) e pela UNIÃO contra a sentença (ID 982310141) que julgou improcedente a ação ao indeferir o pedido da autora para que fosse afastada a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas da contribuição extraordinária destinada ao equacionamento do déficit no plano benefício definido (BD) de previdência complementar fechada, a partir do ano de 2016, tampouco para que fosse permitida a dedução no ajuste anual até o limite de 12%. Aduz a AAPS (ID 98230158): a) os substituídos são participantes e assistidos do plano de benefício definido de previdência complementar fechada junto à Fundação Sabesp de Seguridade Social - SABESPREV, que tem como patrocinadora a própria fundação e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e pagam contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit; b) a UNIÃO tem dado a essas contribuições extraordinárias tratamento tributário diverso das contribuições ordinárias, ao arrepio da lei e da Constituição Federal; c) os pedidos formulados foram o de declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, além da condenação da UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, com fundamento no art. 21 da Lei Complementar 109/2001; d) o regramento normativo evidência que as contribuições extraordinárias se destinam ao equacionamento de déficit gerado pela previdência complementar e, por isso, não geram qualquer tipo de acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não deve incidir o imposto de renda; e) a instituição de contribuição direcionada a equacionar algum déficit do regime não tem a mesma natureza da contribuição normal do participante ou assistido que visa a uma reserva futura de numerário ou benefício; f) não se busca a aplicação de isenção por analogia, tampouco a interpretação extensiva ou criação de teoria, apenas o estrito cumprimento do preceito legal instituidor da isenção, nos moldes do artigo 11, caput e §6º, da Lei nº 9.532/97; g) a legislação tributária não exclui da regra de isenção nenhuma contribuição previdenciária e não se pode dar a elas tratamento tributário diverso apenas em função de sua denominação classificatória, ou seja, a lei não estabeleceu que apenas as contribuições normais são isentas; h) a SABESPREV é um fundo de previdência complementar fechado, destinado a administrar a previdência complementar dos empregados da SABESP, e nos termos do artigo 56 do Regulamento do Plano a forma de estipulação das contribuições normais e extraordinárias é a mesma; i) há a necessidade de repetição integral do valor tributado, uma vez que não há fato gerador e, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.532/97, o legislador utiliza do termo genérico “contribuições”, sem fazer qualquer distinção entre normais e extraordinárias; j) a diferenciação das contribuições entre normais e extraordinárias na Lei Complementar nº 109/01, em seu artigo 19, se dá apenas de forma didática, destinada a diferenciar as situações previdenciárias de acordo com a sua finalidade, sem qualquer influência sobre a questão tributária; k) se permanecer a tributação da contribuição extraordinária, haverá nítido bis in idem, uma vez que essa é necessária para a manutenção do benefício futuro do participante, de forma que haverá sobre ela nova exação; l) se não há fato gerador à falta de acréscimo patrimonial, não deveria ser aplicado o limite da dedução em 12%, motivo pelo qual caberia a restituição integral da verba tributada de forma indevida; m) de igual modo, ainda que se entenda pela ocorrência do fato gerador, há expressa previsão legal de não incidência desta, desde que limitadas à alíquota de contribuição do patrocinador, conforme se depreende do §6º do artigo 11 da Lei 9.532/97. Sustenta a UNIÃO (ID 98230166): a) a sentença está em desacordo com que diz a lei, a doutrina e jurisprudência no tocante ao valor atribuído a causa, motivo pelo qual deve ser reformada nesse ponto, a fim de que a parte autora emende a inicial e corrija o valor da causa, bem como os recolhimentos das custas processuais remanescentes; b) a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual justificou que se referia ao efetivo proveito econômico a ser calculado individualmente por parte de cada substituído que optar por requerer o cumprimento da sentença, razão pela qual, embora o valor ora atribuído não represente o real proveito econômico da causa, é perfeitamente válido, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça; c) a assertiva não merece prosperar, pois a jurisprudência do STJ, inclusive o que restou decidido no Resp 1.641.888/PE, está em sentido oposto ao que defende a parte, pois nesse julgado, o tribunal entendeu que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação, mas ressaltou que não se pode, a pretexto de não ser possível avaliar a dimensão integral do benefício almejado, justificar a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável; d) a autora não forneceu parâmetros objetivos para se apurar como chegou ao montante informado na inicial de R$ 10.000,00 e esse valor é evidentemente aquém do proveito econômico almejado, que é perfeitamente calculável, já que o proveito econômico é a não incidência para os seus substituídos de IR em relação às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit por eles pagas em prol das patrocinadoras e dedução desses valores no ajuste anual, no limite de 12% e, ainda, a restituição dos valores já retidos, a serem calculados com acréscimo da SELIC, até a data do efetivo pagamento; e) a parte contrária detém o rol dos seus substituídos, bem como o valor que estes pagam de IR em relação às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit e, por consequência, sabe dizer qual seria o valor de dedução de 12% no ajuste anual do IR de seus substituídos. Contrarrazões de apelação aos recursos das partes contrárias foram apresentadas pela AAPS (ID 98230170) e pela UNIÃO (ID 98230172). Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo e, por intermédio da mesma decisão (ID 101156392), foi determinada a intimação da AAPS para que se manifestasse sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões pela UNIÃO. A AAPS afirmou que a UNIÃO se confunde ao invocar que a matéria tratada não pode ser veiculada em ação civil pública. Acrescentou que a aventada Lei nº 7.347/85 tem aplicabilidade restrita por disciplinar a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que, claramente não se confunde com a demanda ora posta em juízo. Aduziu que possui legitimidade representativa por força do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como por força de seu Estatuto Social e que a listagem com os presentes na Assembleia não é requisito estatutário, contudo, em que pese sua prescindibilidade, no ato de ajuizamento da presente demanda, foi juntada a Ata de Assembleia Geral que autorizou a propositura da ação. Discorreu que não há previsão legal ou jurisprudencial que indique a necessidade de que as autorizações dos associados sejam realizadas de forma individual, pois podem ocorrer por meio de deliberação em assembleia. Por se tratar de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta amplamente reconhecida a legitimidade da associação para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, e, assim, por se tratar de demanda ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Cíveis), sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição, ou seja, do Tribunal respectivo, a decisão deve favorecer a todos os filiados no âmbito do Estado de São Paulo (ID 107399125). A AAPS solicitou a exclusão de Felipe Vieito Perez, um dos substituídos processuais, por ausência de interesse em compor o feito, bem como que sejam oficiadas as fontes pagadoras (FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL e COMPANHIA DE SANEAMENTO E ESGOTO DE SÃO PAULO), a fim de que interrompam os depósitos judiciais realizados em seu nome (ID 133219841). Em nova petição (ID 257821594), a AAPS informou que um dos substituídos, Luiz Fernandes Augusto, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em janeiro de 2021, motivo pelo qual, por se enquadrar em uma das possibilidades de isenção de imposto de renda, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, onde são realizados, por força da antecipação de tutela concedida nos autos, os depósitos judiciais das parcelas do imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias, a fim de que a instituição bancária repasse a quantia a este representado. A UNIÃO, instada, manifestou-se contrariamente ao levantamento da quantia formulado em favor de um dos associados (ID 266008436). Em seguida (ID 266492683), apresentou pedido de que fosse a autora instada a promover a juntada aos autos dos valores das contribuições extraordinárias mensais individualizadas por filiado, de forma que a Receita Federal, para dar cumprimento integral à tutela de urgência deferida neste feito, possa conferir os depósitos realizados e rever as declarações de ajuste anual de cada filiado. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente, apenas em relação à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública. Embora a matéria tenha sido objeto de afetação pelo C. STJ (Tema 1177), comungo do entendimento jurisprudencial predominante no âmbito da E. 1ª Seção, no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser aplicado por simetria ao polo passivo nas ações civis públicas, conforme recentes julgados que trago à colação, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ. No mesmo sentido, vem decidindo esta E. Corte Regional: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE À SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESABASTECIMENTO SISTÊMICO DE IMUNOSSUPRESSORES. INADIMPLEMENTO PONTUAL DO CRONOGRAMA. ENTREGA DA PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL ESTOQUE DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO DA GESTÃO PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS E MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 08. A teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não são devidos honorários advocatícios em se tratando de ação civil pública. Considerando a reforma parcial da sentença, somado ao critério de simetria adotado pela jurisprudência do STJ (precedente: STJ - AgRg no REsp: 1395801 RJ 2012/0224753-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2015), descabe a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do ente público estadual, que auta no presente feito como assistente litisconsorcial do autor. Antes o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do e. Relator tão somente em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, acompanhando-o quanto aos demais fundamentos. É como voto.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.244/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
1. Entende o STJ que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2018; AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22/08/2019).
2. Sobre a aplicação do referido entendimento aos sindicatos, confira: EDcl no REsp 1820800/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 03/02/2020; REsp 1836435/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/11/2019; REsp 1826145/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/10/2019; REsp 1818864/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/09/2019; AREsp 1455771/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02/05/2019.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.826.149/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
(...)
09. Sentença reformada para reconhecer a inviabilidade fática e jurídica da pretensão autoral - no que pertine à entrega do total do quantitativo aprovado, em remessa única, e com a previsão do estoque de segurança (item ii.1 da sentença) - e reformar a r. sentença para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Estado de São Paulo, bem como as multas astreintes fixadas nos itens ii.2, 2.2, ii.3 e ii.4 da r. sentença.
10. Remessa oficial e apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012590-05.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-87.2019.4.03.6100
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Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
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(cfg)
V O T O
I – Das questões preliminares
a) Legitimidade ativa e alcance subjetivo da presente ação coletiva:
Afirma a UNIÃO que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, pois esta ação é uma ação civil pública e, como tal, não pode versar sobre pretensões que envolvam tributo, a teor do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 (ID 98230172).
A Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A ação civil pública é apenas uma espécie de ação coletiva. No caso concreto, dentro do que é requerido nestes autos, a parte não intenta uma ação civil pública regulada pelo citado diploma legal, razão pela qual não está impedida discutir em juízo questão tributária. A legitimidade das entidades associativas para representar os seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, está prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. A autorização para que a Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP (AAPS) atuasse na condição de substituta processual e propusesse ação tributária coletiva que teria como objeto a declaração de isenção do imposto de renda na fonte dos valores das parcelas de contribuições extraordinárias foi aprovada na 28ª Assembleia Geral Extraordinária da AAPS (ID 98229902).
A associação autora é, portanto, parte legítima para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos substituídos nesta ação ordinária de índole coletiva interposta contra a UNIÃO.
Sobre a eficácia da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. O tema de repercussão geral é o de número 499, cuja tese encontra-se assim redigida:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Na espécie, a identificação dos substituídos pode ser extraída da listagem que acompanhou a inicial (ID 98229912). Como bem delimitou o juízo a quo na sentença, uma vez que a ação foi proposta na Subseção Judiciária de São Paulo, deve alcançar somente aqueles que residem nas cidades que se encontram dentro da competência territorial da 1ª Subseção Judiciária, quais sejam, Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra. No entender da AAPS, os efeitos da coisa julgada deveriam atingir a todos os substituídos residentes no Estado de São Paulo. No entanto, esse entendimento não se sustenta diante das regras de organização judiciária da Justiça Federal da Terceira Região.
Sobre a questão da legitimidade ativa da associação de classe para a propositura da ação coletiva e o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada, transcrevo ementa do seguinte julgado desta corte regional:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA: ASSOCIADOS DA PESSOA JURÍDICA AUTORA RESIDENTES NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE 1º GRAU. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Preliminarmente, de se repisar que a jurisprudência já assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutos processuais da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, na fase de conhecimento, na liquidação e na execução, até mesmo para a defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes.
2. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade ad causam ativa da pessoa jurídica autora, in casu. Afastada a preliminar recursal.
3. Acerca do pedido subsidiário de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada, consoante entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário repetitivo (tema 499), de se prover em parte o apelo da União, visto que a r. sentença a quo somente poderá produzir efeitos com relação àqueles associados substituídos que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador (qual seja, in casu, os limites territoriais da Subsecção Judiciária de São Paulo), antes do ajuizamento, já detinham a qualidade de filiados à associação autora, constando expressamente da lista apresentada com a exordial.
4. Por derradeiro, de se manter a r. sentença de origem quanto à correção monetária, visto ser razoável e pacífica a aplicação, neste caso, do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que devidos os respectivos pagamentos.
5. Dessarte, a reforma parcial da r. sentença de origem, quanto à extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada, é medida que se impõe.
6. Apelo provido em parte.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2119872 / SP 0019718-06.2014.4.03.6100. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 20/08/2019. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)
b) Impugnação ao valor da causa
A UNIÃO insurge-se contra o valor atribuído a causa. Essa questão será objeto de apreciação a seguir, pois confunde-se com o mérito do recurso de apelação que interpôs.
II – Do apelo da UNIÃO
Insurge-se a UNIÃO contra a atribuição do valor da causa pela autora da ação em R$ 10.000,00. No entender da apelante, a sentença deve ser reformada nesse ponto, a fim de que a parte contrária emende a inicial e corrija o montante, bem como os recolhimentos das custas processuais remanescentes. Aduz que o valor está aquém do proveito econômico almejado, que se refere à não incidência para os substituídos do IR em relação às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit por eles pagos em prol das patrocinadoras e a dedução desses valores no ajuste anual, no limite de 12%. No seu entender, a autora detém o rol dos seus substituídos, bem como o valor que estes pagam de IR em relação às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit e, por consequência, sabe dizer qual seria o valor de dedução de 12% no ajuste anual do IR de seus substituídos.
A apelada afirma que o proveito econômico somente será aferível por ocasião da fase de liquidação - por certo, acrescente-se, caso obtenha provimento favorável ao seu recurso -, pois, por ora, não é possível saber quais serão os beneficiários e também o valor do benefício de cada qual, dadas as diferenças salariais existentes entre eles.
Inclinam-se recentes julgados pela conclusão de que a ação coletiva possui características próprias, em que muitas vezes o proveito econômico não está necessariamente vinculado ao benefício patrimonial direto ou imediato de determinado conjunto de pessoas. Nessas situações, admite-se a atribuição de valor simbólico e provisório à causa, passível de posterior adequação. É o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte regional nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade.
5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp 1698699/PR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0143687-2. RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 06/02/2018. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/02/2018) [grifo nosso]
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 1º, PAR. ÚNICO, DA LEI 7.347/1985 COM A CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA: POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA COM BASE NO NÚMERO DE TRABALHADORES SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora tem necessidade do provimento judicial e elegeu a via adequada. Quanto a este último aspecto, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no RE 643.978/DF, no qual é discutida a compatibilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 com a Constituição da República.
2. Considerada a peculiaridade da ação coletiva, na qual o proveito econômico não está necessariamente vinculado ao benefício patrimonial direto ou imediato de determinado conjunto de pessoas, admite-se a atribuição de valor simbólico e provisório à causa, passível de posterior adequação. Precedente.
3. No caso, a imposição de recálculo do valor atribuído à causa adotando como parâmetro o número de trabalhadores sindicalizados somente teria lugar caso a indicação precisa dos substituídos processuais fosse possível.
4. No âmbito do processo coletivo, o provimento jurisdicional deve produzir efeitos sobre a toda a situação jurídica coletiva, cuja abrangência estende-se, indistintamente, a todos os indivíduos que integram a relação jurídica de direito material subjacente, não sendo o regime jurídico da coisa julgada passível de modificação e delimitação pela parte. Precedentes.
5. Sendo incabível a limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada a determinados substituídos processuais abrangidos pela ação, não há possibilidade de atribuição de valor à causa com base no número de trabalhadores sindicalizados.
6. Preliminares afastadas. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Processo.
(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5019776-41.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 17/02/2022. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) [grifo nosso]
O apelo da UNIÃO, portanto, há de ser desprovido por não ser possível estimar, no momento da propositura da ação, o proveito econômico a ser eventualmente obtido para a fixação do valor da causa, o que não impede de ser posteriormente adequado em eventual procedimento de liquidação.
III – Do apelo da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP (AAPS)
Cinge-se a questão a saber se as contribuições extraordinárias pagas desde 2016 para equacionamento de déficit por parte dos participantes do plano de benefício definido de previdência complementar fechada da Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, que tem como patrocinadora a própria fundação e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, devem ser tributadas. No entender da apelante o desconto relativo ao imposto de renda na fonte sobre estas contribuições é indevido. O pedido compreende a declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, bem como a dedução no ajuste anual de até 12%, de forma a se conceder às extraordinárias o mesmo tratamento tributário dado às contribuições normais. Com o acolhimento do pedido, requer a apelante a restituição dos valores indevidamente retidos ou pagos a título de imposto de renda, acrescidos da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Em relação ao imposto de renda, o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal prevê a competência da União para instituir a exação sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
É possível afirmar, portanto, que aquilo que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial.
A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê, no artigo 19, duas espécies de contribuições, in verbis:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Ainda que o dispositivo preveja duas espécies de contribuições aos planos de previdência privada, ou seja, as normais (destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano) e as extraordinárias (destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal), não se encontra na legislação tributária qualquer disposição expressa no sentido de que apenas as contribuições previstas no inciso I (normais) sejam passíveis de dedução na base de cálculo do IRPF.
Dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
De acordo com o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, a contribuição extraordinária não configura hipótese de acréscimo patrimonial e tampouco acarreta qualquer disponibilidade econômica sobre o numerário, cuja cobrança é realizada por desconto direto na folha de pagamento dos substituídos. Trata-se de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada (v.g. artigo 21, § 2º). Afigura-se evidente que a quantia paga a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. Em outras palavras, não é fato gerador do imposto de renda. Se, por um lado, as contribuições normais para os planos de entidades de previdência privada objetivam a constituição de reservas que garantam custeio do benefício contratado, a contribuição extraordinária se destina, dentre outros, para cobrir os prejuízos. Ao invés de aumentar o patrimônio a contribuição destinada a cobrir o déficit retira parte dos proventos, motivo pelo qual deve integrar a base dedutível do imposto de renda.
O reconhecimento da ausência de incremento patrimonial no desconto das contribuições extraordinárias para custeio de déficit do plano de previdência privada, é motivo para que se afaste a incidência do imposto de renda, consoante regra estatuída pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso não significa qualquer interpretação extensiva, aplicação de analogia, de doutrina ou de jurisprudência em matéria tributária.
No que diz respeito à dedução no ajuste anual, às contribuições extraordinárias deve ser dado o mesmo tratamento que é aplicado às contribuições normais, ou seja, limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 9.532/97, in verbis:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Bem ilustra esse entendimento julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que transcrevo a seguir:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 11, DA LEI Nº 9.532/1997. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O reclamo Fazenda apelantes se volta contra a sentença que julgou procedente Ação Civil Coletiva para autorizar a dedução dos valores pagos pelos autores, a título de contribuição extraordinária para reposição de déficit do fundo de plano de previdência privada complementar, da base de cálculo do IRPF, declarando, ainda, que por ocasião da declaração de Imposto de Renda Anual, as deduções aconteçam sem a aplicação de limite do índice de 12% (doze por cento).
2. Ao entender da Fazenda apelante, em breve síntese, as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios, quais sejam, as contribuições normais (conceituadas no art. 19, da LC nº 109/2001), são dedutíveis para fins de incidência do IRPF. Daí que, tratando-se de recolhimento de valores de contribuição extraordinária não haveria base legal ou constitucional para se deferir a dedução pretendida. Ademais, deve ser observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
3. Nos termos da Lei Complementar 109/2001, as contribuições ordinárias para os planos de previdência privada visam à constituição de reservas que garantam custeio do benefício contratado. De outra parte, a extraordinária tem como razão promover o custeio de saldo deficitário. É dizer, a sua finalidade é de mera recomposição do plano de previdência. Embora haja, de fato, essa distinção entre as parcelas, a Lei Complementar em comento não faz qualquer diferença quanto ao objetivo da contribuição vertida pelo participante para fins de dedução de imposto de renda.
4. Quanto ao limite de dedução, a Lei nº 9.532/1997, em seu art. 11, estabeleceu percentual de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base-de-cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Tal limite não se restringe à contribuição normal, estendendo-se também à contribuição extraordinária. Precedentes do STJ (REsp 1.354.409/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.5.2016, com publicação no DJe em 1º.6.2016) e da Segunda Turma deste Tribunal (TRF5, 0808959-04.2019.4.05.8400, Relator: Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 2.6.2020). Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para ser observada a limitação - nessa dedução - de 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis do contribuinte, consoante estabelecido no art. 11, da Lei nº 9.532/1997.
5. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas.
(TRF5. 2ª Turma. Apelação Cível 08114153120174058000, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Conv.). Data do julgamento: 14/09/2021)
Em razão do reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, de rigor o deferimento da devolução das quantias indevidamente recolhidas pela UNIÃO a esse título, relativamente aos substituídos residentes na esfera de competência territorial da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo até a propositura desta ação, respeitada a prescrição quinquenal do crédito. Quanto aos depósitos judiciais realizados por força da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 98229915) estes deverão ser levantados em favor da apelante, após a fase de liquidação da sentença.
A atualização monetária do indébito deverá ocorrer a partir da data de cada recolhimento indevido, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC.
IV - Demais dispositivos legais citados
As demais questões, fulcradas nos seguintes dispositivos legais citados pela UNIÃO nas contrarrazões de apelação, não têm o condão de alterar o entendimento exarado neste julgado: artigos 2º, 150, § 6º, 153, inciso III e 202, § 3º, da Constituição Federal; artigos 97, 111 e 176 do Código Tributário Nacional; artigos 1º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001; artigos 2º, 8º, 12, 13, 19, 21, 31, 32, 68, § 1º e 69 da Lei Complementar nº 109/2001; artigo 4º da Lei nº 9.250/95; artigo 11 da Lei nº 9.532/97; artigos 39 e 43 do Decreto nº 3000/99; artigo 62 do Decreto nº 4.942/2003; Instrução Normativa nº 588/2005; Solução de Consulta Cosit de 06/07/2017; artigos 19, 20 e 24 da Resolução do Ministério da Previdência Social/Conselho de Gestão da Previdência Complementar MPS/CGPC nº 06, de 30/10/2003; artigos 1º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Resolução CMN nº 3.792/2009.
V – Dos pedidos formulados em favor de substituídos
Deixo de apreciar os pedidos de exclusão de Felipe Vieito Perez como substituído neste feito por falta de interesse em compor a ação (ID 133219841) e de levantamento das quantias depositadas judicialmente pertencentes a Luiz Fernandez Augusto, a quem teria sido concedida a isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave (ID 257821594), uma vez que não cabem ser apreciados dentro da esfera de competência recursal. Caberá ao juiz natural do feito avaliá-los em momento oportuno.
VI – Dos honorários advocatícios
A presente ação versou sobre questões de direito, sem necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual reputo suficiente a condenação da UNIÃO aos honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e deverá incidir sobre a quantia total que será efetivamente levantada em favor da apelante.
VII – Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheço que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP (AAPS) para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias cobradas dos substituídos, limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, bem como condenar a UNIÃO devolver as quantias indevidamente recolhidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal do crédito.
Condeno a UNIÃO aos honorários advocatícios da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme acima fundamentado.
Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 7.347/85. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA - TEMA 499, STF. MUNICÍPIOS DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO PAULO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.532/97. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DO ARTIGO 18. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROVIDA.
1. A legitimidade das entidades associativas para representar os seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, está prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
2. Sobre a eficácia da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador em momento anterior ou até a data da propositura da demanda (Tema 499).
3. Em relação ao imposto de renda, o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal prevê a competência da União para instituir a exação sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
4. É possível afirmar, portanto, que aquilo que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial.
5. Ainda que o dispositivo preveja duas espécies de contribuições aos planos de previdência privada, ou seja, as normais (destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano) e as extraordinárias (destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal), não se encontra na legislação tributária qualquer disposição expressa no sentido de que apenas as contribuições previstas no inciso I (normais) sejam passíveis de dedução na base de cálculo do IRPF.
6. Afigura-se evidente que a quantia paga a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
7. O reconhecimento da ausência de incremento patrimonial no desconto das contribuições extraordinárias para custeio de déficit do plano de previdência privada, é motivo para que se afaste a incidência do imposto de renda, consoante regra estatuída pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso não significa qualquer interpretação extensiva, aplicação de analogia, de doutrina ou de jurisprudência em matéria tributária.
8. Em razão do reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, de rigor o deferimento da devolução das quantias indevidamente recolhidas pela UNIÃO a esse título, relativamente aos substituídos residentes na esfera de competência territorial da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo até a propositura desta ação, respeitada a prescrição quinquenal do crédito.
9. Quanto aos honorários advocatícios, embora a matéria tenha sido objeto de afetação pelo C. STJ (Tema 1177), predomina no âmbito da E. 1ª Seção que o art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser aplicado por simetria ao polo passivo nas ações civis públicas condenatórias.
10. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
11. Apelação da União Federal desprovida, com provimento ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP (AAPS) para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias cobradas dos substituídos, limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, bem como condenar a UNIÃO devolver as quantias indevidamente recolhidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal do crédito. Sem condenação em honorários.