Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-51.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO, ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-51.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

 

APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO, ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União Federal contra sentença que julgou procedente em parte ação civil pública para, verbis (fls. 340/348 – id 10267677):

 

Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré:

a) a promover o reflorestamento de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) da área do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do IBAMA e demais órgãos competentes;

b) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes;

c) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada;

d) abster-se de despeja ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do Rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;

e) de criar animais (gado bovino, suíno, equino, caprino, aves etc.), ainda que para consumo próprio, devendo demolir quaisquer instalações voltadas para essas atividades (chiqueiros, galinheiros, currais etc.);

f) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente;

g) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica;

h) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência;

i)  pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/213 e eventuais sucessoras).

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental, em relação a cada item descumprido pela ré, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos.

Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolição e remoção de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso.

Na hipótese de vir a ser necessária providência estatal para a consecução de quaisquer medidas ora estipuladas, em razão de não cumprimento voluntário, a tempo e modo, fica também desde logo estipulado o dever de antecipação ou ressarcimento das despesas pela ré.

Sem honorários advocatícios. Custas “ex lege”.

Sustenta o Parquet (id 10267680 – fls. 350 /382):

a) o novo Código Florestal (art. 4º, I, "e") estabeleceu APP de 500 metros para os cursos d'água com largura superior a 600 metros. A alteração em relação ao anterior se deu apenas no que toca à definição de que a faixa de proteção passa a ser contada a partir da calha regular do rio, não do nível mais alto, conforme o art. 2º, "a", item 5, da Lei nº 4.771/65;

b) o magistrado estabeleceu apenas quinze metros de APP para o bairro Beira-Rio por considerá-lo como área urbana consolidada;

c) a região não atende aos requisitos do artigo 47, inciso II, da Lei nº 11. 977/2009 para que fosse considerada como urbana consolidada. Ademais, a teor do artigo 65, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, somente seria possível sua regularização se não fosse considerada como de risco, o que de plano afasta o aludido bairro, dado que sujeito a inundações, consoante o auto de constatação de fls. 59/64 do apenso. Tampouco há notícia de qualquer projeto de regularização fundiária para esse fim. No mesmo sentido, outrossim, o artigo 9º, §2º, da Resolução CONAMA 369/06;

d) a diminuição dos espaços especialmente protegidos confronta o dever de proteção ambiental insculpido no artigo 225 da CF, a função social da propriedade e o princípio da vedação de retrocesso nessa matéria;

e) as áreas urbanas, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 12.561/12, que manteve as definições do artigo 2º da Lei nº 4771/65, devem respeitar os mesmos limites de preservação das rurais e os municípios não têm liberdade para alterá-los;

f) seja na vigência da Lei nº 4.771/65, seja na do atual Código Florestal, a área de preservação ambiental a ser respeitada no local é de 500 metros, na qual não se admite qualquer exploração econômica, tampouco intervenção antrópica, a fim de assegurar o equilíbrio ecológico e, via de consequência, a qualidade de vida do homem em sociedade;

g) não há situação consolidada ou direito adquirido à degradação do meio ambiente ou a permanecer na APP, em razão da omissão da administração pública, mormente da Prefeitura Municipal de Rosana, que permitiu a instalação ilícita;

h) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de forma que é desnecessário qualquer questionamento sobre a existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/81 e 225, § 3º, CF). No caso dos autos, está caracterizado pela ocupação da APP, o que implica a impossibilidade de regularização;

i) a desocupação, demolição e recomposição florestal são medidas inarredáveis para estancar a agressão perpetrada no tempo, não só ao meio ambiente, mas à livre fruição da população a um bem de uso comum. Assim, não se configura afronta ao direito de propriedade, moradia ou dignidade do réu, consideradas a supremacia do interesse público e a própria preservação da humanidade;

j) a indenização de dois mil reais fixada pelos danos ao ecossistema não é suficiente para a reparação da degradação causada e seu cálculo está assentado na diminuta área que o magistrado considerou como de preservação, de modo que deve ser majorado, à vista de que está sobejamente demonstrado nos autos, em atenção aos artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e ao princípio da reparação integral. O responsável, direta ou indiretamente e independentemente de culpa, tem o dever de indenizar, consoante a teoria do risco integral adotada pela citada lei.

Pede, ao final, seja estipulada a faixa de 500 metros como de preservação permanente, de modo a que os réus sejam condenados a abster-se de utilizar, explorar ou suprimir qualquer vegetação do imóvel, bem como demolir todas as construções ali existentes, retirar o entulho e recompor a cobertura florestal em seis meses, em conformidade com projeto técnico a ser aprovado pelo CBRN, que dever ser apresentado em trinta dias, sob pena de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados, além de indenização a ser quantificada, desocupação da propriedade e pagamento de honorários periciais e custas.

Rosidelma Terezinha Ferreira e João Ferreira de Araújo, às fls. 386/433 e 434/487 (id 10267680), respectivamente, ofereceram contrarrazões, nas quais aduzem, preliminarmente, que a promulgação da Lei Complementar nº 45/2015 do Município de Rosana (Plano Diretor) e das Leis Federais 13.240/16 e 13.465/17 constituem fatos supervenientes, pois possibilitam a regularização fundiária. Subsidiariamente, pedem a suspensão do feito, até que a aludida prefeitura regularize a região ou a SPU cumpra o artigo 16 da Lei nº 13.240/2015. Se ultrapassadas as alegações, pleiteiam a manutenção integral da sentença ou, se assim, não se entender, que o feito seja baixado à primeira instância para a inclusão do Município de Rosana na lide, consoante precedente da Des. Fed. Marli Ferreira.  

 

A União Federal, às fls. 490/ 502 (id 10267684), apresentou também apelação, na qual sustenta: 

a) deve-se estabelecer a premissa de proteção máxima do meio ambiente e a função socioambiental se sobrepõe ao individualismo, especialmente quando ligado à finalidade recreativa da propriedade;  

b) a faixa marginal a ser preservada na área do imóvel é de 500 metros, dada a largura do Rio Paraná no local (superior a 600m - art. 2ª, "a", item 5, da Lei nº 4.771/65 e 4º, I, "e", da Lei nº 12.561/12), regra válida para zona urbana ou rural;

c) a localidade se enquadra como várzea de inundação (artigo 6º, da Lei nº 12.651/12), dado que atingida pelas cheias do Rio Paraná, o que impede sua regularização e implica a inaplicabilidade dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal por ser área de risco. Ademais, não atende aos requisitos do artigo 47 da Lei nº 11.977/2009 para que fosse considerada urbana consolidada, pois não possui malha viária, canalização e densidade demográfica compatíveis;

c) as normas municipais é que devem se compatibilizar às federais, inclusive do CONAMA, não o contrário, pois implicaria autorizar os municípios a reduzir a extensão da APP definida no Código Florestal, de forma que se conclui que a APP é de 500 metros;

d) a utilização da propriedade fora dos padrões da legalidade e da funcionalidade social torna injustificável a invocação de direito adquirido, direito de retenção ou inerência;

e) o valor da indenização deve ser majorado, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei 6938/81.

Contrarrazões dos réus ao apelo da União Federal às fls. 505/556  (id 10267684), nos exatos mesmos termos das anteriormente apresentadas.  

A União Federal, às fls. 579/580, manifestou-se no sentido de que fossem rejeitadas as preliminares suscitadas nas contrarrazões e reiterou a impossibilidade de regularização da área, conforme, inclusive, o disposto no artigo 80 da LC nº 45 do Município de Rosana.

Por meio da decisão id 97084731, as partes foram instadas a se manifestar, nos termos do artigo 10 do CPC, sobre a tempestividade das contrarrazões apresentadas no dia 20/02/2018 ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, à vista do despacho e da certidão (Id 10267680 - fls. 35/36) que indicam que o prazo teve início em 12/12/2017 e término em 01/02/2018. Decorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem.

Nesta corte, o Ministério Público Federal apresentou parecer como custos legis (id 106119827 fls. 01/09), no qual argumenta que:

a) in casu, o curso d´água do rio Paraná, no local dos fatos, possui largura superior a 600m (seiscentos metros) e, por consequência, a faixa marginal a ser preservada no imóvel de propriedade dos réus corresponde a 500m (quinhentos metros). Ademais,  está em local de risco de inundação (artigo 3º, XXI, da Lei nº 12.651/2012);

b)  quanto à necessidade de indenização e reparação de danos, deve ser calculada de acordo com a extensão da APP (500 metros) e, portanto, merece ser majorada.

Manifestou-se, em conclusão, pelo provimento dos apelos.

Os réus acostaram requerimento para que o feito fosse suspenso, até o desfecho do julgamento do tema 1010 pelo STJ (id 131813910).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-51.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

 

APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO, ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - PR38834-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - V I S T A

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Pedi vista para analisar os fundamentos trazidos pelo e. Relator, por não concordar com a solução adotada na hipótese discutida nestes autos, tendo, inclusive, me manifestado em diversos outros processos que a situação do Município de Rosana é especialíssima.

Esse Município foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio. Antes desse desmembramento, sua área era ocupada por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento de cruzamento do rio Paraná em direção ao Estado de Mato Grosso do Sul que era feito por uma balsa. Isto até enchimento da represa da Hidrelétrica Sérgio Motta.

Dando cumprimento ao que determina o art. 182 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o Município promulgou, ainda, a Lei Complementar nº 45/2015, instituindo o Plano Diretor Participativo do Município de Rosana.

Diante do peculiar interesse do Município, estabeleceu-se um zoneamento municipal e o território de Rosana foi ordenado a partir de macrozonas, dentre as quais ressalta o art. 29, II, a Macrozona de Interesse Turístico e Ambiental (MZITA), conforme se verifica no link a seguir: https://www.rosana.sp.gov.br/legislacao/LeiComplementar045_2015_Mapa_Zoneamento_Urbano_de_Rosana_Geral.pdf.

Nesse documento, o parágrafo único do art. 31, assim dispõe:

 

"Parágrafo único. São diretrizes específicas da MZITA:

I- Estimular e promover a regularização ambiental das ocupações situadas em APPs e nas ilhas do Rio Paraná, observando a Lei Federal nº 12.651/2012, em especial as disposições contidas no Capítulo XIII, Seção II que trata das áreas consolidadas em APP."

 

Portanto, dentro do regramento do novo Código Florestal, e com fundamento em seu interesse local, é direito e dever do Município de Rosana, ordenar seu território e proceder, como, aliás, expressamente autoriza referida norma, a regularização dessas ocupações antrópicas já consolidadas ao longo do rio Paraná, seguindo-se as diretrizes estabelecidas pelo art. 4º, § 10, aos imóveis localizados nas áreas urbanas, e pelo 61-A, àqueles das áreas rurais.

Mas a ocupação antrópica que o Código admite, não é qualquer ocupação. Há de ser aquela preexistente a 22 de julho de 2008, como é o caso dos autos.

Pouco importa se o Ministério Público concorda ou não com a autorização conferida pelo Congresso Nacional aos Municípios quanto à regularização das áreas consolidadas localizadas dentro de APP. O problema é do Município, e não da União Federal. Nenhum Poder Judiciário, com a devida vênia, poderá dizer que a lei municipal é inconstitucional, eis que sua edição e promulgação está prevista constitucionalmente e no Estatuto das Cidades.

Esses dispositivos legais, por mais que alguns entendam que não devem ser assim aplicados, foram declarados constitucionais pelo Colendo STF, e cuida das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente.

Assim, quanto às denominadas áreas urbanas e rurais consolidadas, o próprio Código Florestal remete ao Estatuto das Cidades, e nesse sentido foi que o Município de Rosana dispôs no § 2º do art. 80 do Plano Diretor, o seguinte:

 

§ 2º- Para fins de regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, deverá ser mantida Área de Preservação Permanente (APP) com largura mínima de 5 (cinco) metros de cada lado." (destaquei)

 

A compatibilização do novo Código Florestal com os interesses do Município, igualmente protegidos, devem levar em consideração a dignidade da pessoa humana, e a Lei nº 12.651/2012 faz uma diferenciação entre as áreas urbanas e rurais, para fixar limites diferenciados para observância de APP's, sendo absurda e divorciada totalmente da realidade exigir-se em área consolidada a recuperação da faixa marginal de 500 (quinhentos) metros, sob pena de se inviabilizar totalmente o pequenino Município de Rosana, que conta com um população de pouco mais de 19.600 habitantes, pelo último censo, cerca de 26,5 habitantes por km2 e um PIB de R$ 778.538,00, comparativamente com a cidade de Presidente Prudente, que lhe é próxima e conta com um PIB de R$ 24,8 bilhões.

Ora, é evidente que o magistrado há de julgar os feitos que lhe são submetidos com a ponderação e razoabilidade nas decisões. Aliás, é assim que determina o art. 20 da Lei nº 13.655/2018 que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determinando que a decisão judicial considere as consequências práticas de sua decisão.

A legislação ambiental prevê expressamente a possibilidade de regularização da área, sem ampliação ou modificação do status quo, devendo os ribeirinhos se submeter ao PRA, nos termos do art. 4º do Código Florestal.

Aliás, bem por isso o Plano Diretor do Município já prevê o PRA (Plano de Recuperação Ambiental). Os imóveis, quer rurais, quer urbanos, devem, na hipótese alinhavada, se submeter à Regularização Ambiental, em especial se considerarmos que nenhum deles tem área superior a 1(hum) hectare.

Nesse sentido, o § 12 do art. 61-A do Código Florestal, cuja constitucionalidade veio de ser reconhecida pelo C. STF:

 

"§ 12- Será admitida a manutenção de residências e da infra estrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas." (destaquei)

 

Esse dispositivo, expressamente admite a manutenção das residências. Assim não fosse, o artigo em análise não teria afirmado "e da infra estrutura associada". Teria o legislador escrito residências "e infraestrutura associadas", o que não ocorreu.

Acrescento que a dignidade da pessoa humana e os direitos que lhe foram garantidos pelo texto constitucional, explicitados no "caput" do art. 6º, arrolam, ao lado da educação e da saúde, dentre outros, o trabalho, a moradia e o lazer.

O Prof. Celso Antonio Fiorillo ensina:

 

"... a nova legislação instrumental ratifica no plano infraconstitucional que lesões ou ameaça aos bens ambientais/direito ambiental (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente digital, meio ambiente artificial, saúde ambiental, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) serão apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme os princípios fundamentais indicados nos arts. 1º a 3º da Carta Magna, bem como em face das garantias e direitos individuais fundamentais indicados no  art. 5º e seguintes da Constituição Federal." (Direito Processual Ambiental Brasileiro-Saraiva, 2018, p. 25)

 

Por fim, cabe deixar consignado que o C. STF, nas inúmeras reclamações recebidas contra a autoridade dos julgamentos proferidos nas ADI's 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, apreciadas em 28/02/2018, tem suspendido os efeitos dos julgamentos proferidos com fundamento nas disposições do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), inclusive desta E. Corte., in verbis:


 
"Decisão:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Fernando Ferreira e outros contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado a eficácia do julgado nas ADI nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF.
Os reclamantes narram que são demandados pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112, 
“com objetivo de condená-los ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, consistentes, basicamente, em deixar de utilizar o imóvel que lhes pertence, demolir a edificação existente no local e reflorestar a área, além da condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais supostamente causados”.
Relatam que, em sede de recurso de apelação,
“[e]m sessão de julgamento realizada em Abril/2019, a Sexta Turma do [TRF 3] manteve a sentença, ignorando completamente a constitucionalidade do art. 61-A, §§ 1, 12, e 14 da Lei 12.651/12, declarada pelo Pretório Excelso por ocasião das ADI`s 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, apreciadas pela Suprema Corte em 28/02/2018.”
Informam que contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, logo após interpuseram recursos especial e extraordinário, estando ambos pendente de admissibilidade.
Sustentam os reclamantes que
“o TRF 3 permanece recalcitrantemente com o entendimento de inaplicabilidade do novo Código Florestal com base no princípio da vedação ao retrocesso ambiental e com fulcro na regra tempus regit actum, utilizada aqui como fundamento para tornar letra morta o disposto no art. 61-A, §§ 1, 12 e 14 da Lei 12.651/12, contrariando o STF no julgamento da ADC 42 e das ADI`s 4901, 4902, 4903 e 4937, que em controle concentrado de constitucionalidade à recepcionou integralmente, sem ressalvas ou observações.”
Ressaltam, ainda, que,
“[d]e acordo com o v. Acórdão objeto desta reclamação, aplica-se a anacrônica Lei 4.771/67 ao caso dos autos porque era a lei vigência na época dos fatos, ademais é pressuposto do art. 61-A, do Novo Código Florestal, a regularização fundiária, sem a qual é inaplicável o dispositivo, ou seja, trata-se de condição sine qua non.”.
Rogério Fernando Ferreira e outros defendem que
“[a] teoria da vedação ao retrocesso da defesa de direitos e garantias ambientais foi peremptoriamente afastada no julgamento da ADC 42, oportunidade em que o Pretório Excelso cotejou essa tese com outros valores igualmente elevados às garantias constitucionais, e chegou-se à conclusão de que não se trata de um princípio absoluto e intocável no ordenamento jurídico, devendo ser interpretado em conjunto com o arcabouço jurídico constitucionalmente relevante, estando, portanto, sujeito à mudanças democraticamente promovidas pelo Legislativo, cf. se verificou com a promulgação do novo Código Florestal.”
Ponderam que,
“[d]eclarada a constitucionalidade da Lei 12.651/12, não pode ela ser taxada de retrocesso ambiental para obstaculizar efeitos quanto à sua vigência, inclusive e notoriamente para ações em curso, como é o caso que tramita na origem, sob pena de, indiretamente, negar-lhe vigência e constitucionalidade, tornando-a letra morta e com manifesta violação ao julgamento da ADI 4902, evidenciando um casuísmo processual absurdo.”.
Argumentam, ademais,
“[ser] indevida a aplicação do princípio tempus regit actum porque o novo Código foi expresso ao prever a retroatividade da novel legislação a fatos pretéritos, tendo dedicado todo capítulo das disposições transitórias a retroação da lei, justamente para atingir aquelas situações consolidadas que podem ser regularizadas, conferindo assim um tratamento isonômico à todos aqueles que se encontravam à margem da lei.”.
Requerem que seja deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo da presente reclamação. No mérito, pedem que seja julgada procedente a reclamação.
É o relatório. Decido.
Aponta-se como ato reclamado acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112, cuja ementa transcrevo, na parte de interesse:
“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, 1, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.° 7.347/1985. PRELIMINARES REJEITADAS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL RECUPERAÇÃO.
(...)
4. Igualmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deixar de aplicar a regra do art. 61-A, § 1° e 12 do novo Código Florestal, uma vez que, estando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e Relatório Técnico de Vistoria, o fato de o lote em questão estar em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, de modo que a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 metros, conforme prevista no § 10 do art. 61-A da Lei n.° 12.651/2012.
(...)
6. No caso vertente, os réus, ora apelantes, são proprietários dos imóveis denominados ‘Rancho dos Alongados’ ou ‘Rancho do Ranulfo’ e ‘Rancho Boca do Sucuri’, localizados no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, Município de Rosanal/SP, às margens do rio Paraná.
7. Acerca da definição das áreas de preservação permanente, dispunha a Lei n.° 4.771/1965, vigente à época que (...) consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (...) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (...) 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (art. 2°, ‘a’, item 5).
8. A jurisprudência desta C. Sexta Turma é pacífica quanto à aplicação, aos casos como o presente, do Código Florestal anterior (Lei n.° 4.771/1965), vigente à época dos fatos.
9. Como já dito anteriormente, estando comprovado o fato de o lote em questão estar em Area de Preservação Permanente, cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2° da Lei n.° 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (..) observar-se-á o disposto nos respectivos planos, diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.” (e-Doc. 10, grifo nosso)
Em juízo de delibação, entendo que há plausibilidade jurídica na tese de que a autoridade reclamada, ao recusar a análise do Processo nº 0004931-67.2013.4.03.6112 à luz da Lei nº 12.651/2012 - declarando não apenas a irrelevância do debate preliminar quanto às propriedades em litígio estarem localizada em área urbana ou rural, mas também a necessidade de a ação ser analisada à luz da legislação vigente ao tempo das condutas controvertidas (Lei nº 4.771/65)-, esvazia a força normativa do referido dispositivo legal cuja validade constitucional fora afirmada pelo STF na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF (sessão de julgamento de 28/2/2018, ata de julgamento publicada no DJe de 2/3/2018).
Há verossimilhança na alegação de recusa à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 no caso concreto, com fundamento no princípio do tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, em afronta à autoridade do STF nas ações paradigmas. Nesse sentido:
“MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA NA QUAL SE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.937, 4.903, 4.902 E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 61-A DA LEI N. 12.651/2012. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS” (Rcl nº 42.786/SP-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/9/20).
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADIs Nº 4.937, 4.903, 4.902 E ADC Nº 42. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ATO RECLAMADO QUE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM AO CASO. AFASTAMENTO DE NORMA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (Rcl nº 42.711/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/11/20).
Há, ainda, periculum in mora, ante a existência de ordem judicial para
“1. [...] abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente dos imóveis [...] 2. [...] demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. [...] recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; [...]”
Ante o exposto, e sem prejuízo de nova análise da questão após prestadas as informações e instaurado o contraditório, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender, no limite de área regulamentada pela Lei nº 12.651/2012, a eficácia de decisão do TRF 3 na ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112 no tocante às ordens de abstenção de exploração, demolição de construções e recomposição da cobertura florestal e eventual multa pelo descumprimento da decisão nessa parte ou prática de eventuais atos ou procedimentos executivos dela decorrentes.
Registro que, ante o caráter cautelar da medida, ficam mantidos os efeitos da decisão reclamada na parte em que institui ordem de não fazer consistente em “abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA”, bem como as astreintes fixadas pelo descumprimento nessa parte.
Ante a ausência de indicação do valor da causa (CPC, art. 291 c/c art. 319, inciso V), determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da reclamação.
Apresentada a emenda da inicial, à Secretaria para que proceda i) à intimação da autoridade reclamada para que preste as informações e ii) à citação da parte beneficiária do ato reclamado (CPC, art. 989, I e III).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da república para manifestação como custos legis.
Publique-se. Int."
(Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022 - destaquei)

 

Como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a Vice Presidência deste E. Tribunal proferiu a r. decisão (id. 259733111), determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator na hipótese em julgamento. 

Ante o exposto, e por tais fundamentos, peço vênia ao e. Relator, para negar provimento à remessa oficial, bem como às apelações do MPF e da União Federal, mantendo-se a r. sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-51.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO, ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A

Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de JOAO FERREIRA DE ARAUJO e ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, no Município de Rosana/SP.

O dispositivo da r. sentença foi assim redigido:

Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré:

a) a promover o reflorestamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do IBAMA e demais órgãos competentes;

b) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes;

c) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada;

d) abster-se de despeja ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do Rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;

e) de criar animais (gado bovino, suíno, equino, caprino, aves etc.), ainda que para consumo próprio, devendo demolir quaisquer instalações voltadas para essas atividades (chiqueiros, galinheiros, currais etc.);

f) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente;

g) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica;

h) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência;

i)  pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/213 e eventuais sucessoras).

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental, em relação a cada item descumprido pela ré, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos.

Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolição e remoção de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso.

Distribuído os autos ao Exmo. Desembargador Federal André Nabarrete, Sua Excelência concluiu que “o terreno está inteiramente dentro da área de preservação ambiental, considerada a restrição de 500 metros, segundo a Lei nº 4.771/1965 e o Código Florestal vigente, e que, por outro, não se enquadra como área rural ou urbana consolidada e não pode vir a ser regularizada, dado que sujeita a inundações, tampouco se verifica, na espécie, qualquer situação passível de exclusão da regra geral, ausente em especial a chamada "exceção da utilidade pública ou interesse social" para se pretender a manutenção da moradia erigida em área de preservação permanente, ainda mais quando não demonstrada a ‘inexistência de alternativa técnica e locacional’ no momento de planejamento da edificação”.

Em razão disso, vota para condenar a parte ré nos seguintes termos:

Ante o exposto, não conheço das contrarrazões de fls. 386/433 e 434/487, rejeito as preliminares suscitadas nas de fls. 505/556, dou provimento aos recursos do MPF e da União, bem como à remessa oficial, a fim de reconhecer a faixa de 500 metros como de APP e, consequentemente, a obrigação de demolir as edificações existentes e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, mantidas as demais obrigações fixadas na sentença.

Analisando os autos, acompanho a conclusão do eminente Relator de que o imóvel discutido se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65.

Com relação às condenações impostas aos coapelados, apenas ouso divergir quanto ao pagamento de indenização por danos ambientais.

 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 10267705 - Pág. 12)

n) O que pode ser feito para recompor a APP?

A medida inicial para recompor a APP é promover a retirada das construções e qualquer outra intervenção resultante das atividades humanas no local. Considerando que esta área possui alto potencial de regeneração natural da vegetação o simples abandono da área já garantiria a recuperação da vegetação típica de APP. Contudo, outras técnicas podem ser adotadas tais como o enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas regionais.

No próprio estudo realizado pela Procuradoria da República (Parecer PRSP/MPF nº 11/2012), as signatárias fizeram diversas conclusões e recomendações sobre a região, todas voltadas exclusivamente para a recuperação ambiental (ID Num. 10267702 - Págs. 104-105):

i. Congelamento das ocupações existentes na área até o momento, impedindo-se a implantação de novas construções ou a realização de benfeitorias naquelas existentes, acompanhado da realização de reuniões públicas para esclarecimento da população e da intensificação das operações de fiscalização;

(...)

iv. Implantação de um projeto de recuperação da área, compreendendo a remoção das ocupações, a limpeza dos terrenos e a restauração da forma e das funções da APP no local, considerando, dentre outras, estratégias baseadas no plantio de espécies nativas e no favorecimento da regeneração natural, cuja efetividade depende de sua adoção na área como um todo.

Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta:

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tratando-se de casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não é obrigatório, e está adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.

2. No caso, conclusão diversa da apresentada pela Corte de origem, a respeito do dever de indenizar o dano ambiental, demanda o reexame do contexto fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.581.257/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ.

1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.

2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo não conhecido.

(AgRg no REsp 1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença.

Contudo, verifico que os coapelados não interpuseram recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, para condenar os coapelados nos termos propostos pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, com exceção do pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais.

É como voto.

MARCELO SARAIVA

Desembargador Federal

 

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-51.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

 

APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO, ROSIDELMA TEREZINHA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União Federal contra sentença que julgou procedente em parte ação civil pública ajuizada pelo Parquet.

I- DAS CONTRARRAZÕES

Consoante as razões declinadas na decisão id 97084731, não conheço das contrarrazões dos réus ao apelo do Ministério Público Federal apresentadas às fls. 386/433 e 434/487 por intempestivas. Ressalve-se, todavia, que serão examinadas as apresentadas contra o apelo da União, porquanto tempestivas (fls. 505/556 ; id 10267684). 

 

II – DO RESP 1770760/SC

 

Em 10/05/2021, foi publicado o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1770760/SC (Tema 1010), em cuja afetação ao regime dos recursos repetitivos houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Assim, não há óbice a este julgamento, conforme havia sido requerido pelos réus (id 131813910). O exame da aplicabilidade da tese assentada por aquela corte superior será a seguir examinada.

 

III - DO REEXAME NECESSÁRIO

O decisum deve ser submetido ao reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos, nos termos de seu artigo 19, verbis:

 

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo". (Redação dada pela Lei nº 6.014/73).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AGREsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 25/04/2011).

 

In casu, verifica-se não ter sido contemplada a integralidade dos pedidos formulados em sede do exórdio contra JOSEFA FERREIRA DOS SANTO, porquanto a faixa de APP foi fixada em cinco metros e o pagamento de indenização pelo dano ambiental ficou aquém do pretendido.

Assim, far-se-á o reexame necessário da sentença.

 

IV. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES

A invocação da Lei Complementar nº 45/2015 do Município de Rosana (Plano Diretor) e das Leis Federais 13.240/16 e 13.465/17 dizem respeito ao mérito e serão oportunamente apreciadas. O pedido de suspensão do feito até que o aludido município regularize a região ou a SPU cumpra o artigo 16 da Lei nº 13.240/2015, igualmente, implica o exame da questão sobre se área é urbana consolidada, se é possível sua regularização e qual a faixa de preservação permanente que se lhe aplica, o que se verá a seguir.

V. DOS FATOS E DO PROCESSAMENTO

Narrou o Ministério Público Federal na inicial que, entre os dias 4 e 9 de abril de 2011, uma equipe de agentes e peritos da Polícia Federal acompanhados de policiais militares da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo realizou uma vistoria em todas as propriedades localizadas no bairro Beira-Rio, entre as quais a dos réus. O laudo elaborado apontou que todos os lotes estão inteiramente inseridos na APP e que houve supressão da vegetação original e impermeabilização do solo, bem como erigidas construções. Esclareceu que a regeneração dessas áreas é possível com a completa recomposição florestal e a retirada das edificações. Mencionou ainda que, em nova vistoria realizada pela CBRN em 11/04/2011, constatou-se que no referido bairro existem mais de cento e cinquenta construções, incluindo hotéis, residências de pescadores e de veraneio, inteiramente dentro da área protegida. Destacou, outrossim, que a região é sujeita a inundações e que, em 17/11/2011, uma equipe do setor pericial da Procuradoria da República em São Paulo, acompanhada da Polícia Ambiental de Rosana, também vistoriou a região e, segundo o relatório, “os principais danos ambientais encontrados no local dizem respeito aos processos erosivos decorrentes da presença de solo exposto nos lotes e nos acessos que contribuem para o assoreamento do curso d’água, ao potencial de contaminação do solo e da água pela disposição inadequada de esgoto e outros efluentes líquidos, tais como combustível e óleo usados nas embarcações, ao impedimento da regeneração natural e razão da construção de edificações e impermeabilização do solo, à introdução de espécies exóticas para fins de arborização e paisagismo, à interrupção dos corredores de fauna e flora”. A conclusão da equipe pericial foi de que deve-se paralisar inteiramente a ocupação antrópica do local, impedir que outras ocorram e desfazer as construções existentes, além da implantação de um projeto de recuperação ambiental.

O feito foi instruído com o Inquérito Civil Público nº 101/2011 (id 10267688), no qual consta o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 348/07, de 27/07/2007, lavrado em virtude do impedimento de regeneração da fauna local por força do imóvel dos réus, o laudo de crime ambiental nº 987/07, que atesta a existência de construção a cerca de 90 metros do rio, o termo de declarações prestada por João Ferreira de Araújo (fl. 92), no qual reconhece que é o proprietário, que o adquiriu em 1998, que foi o responsável pela edificação, que não paga IPTU, que, à época, não sabia que se tratava de área de preservação e que é pescador profissional. Consta, ainda, o laudo técnico de constatação e avaliação do dano ambiental nº 265/08 do Departamento de Polícia Federal, que atestou que a propriedade está inteiramente na APP e há edificação que impede a recuperação da vegetação, além de outro produzido pelo ICMBIO (fls. 127/132; id 10267702), que verificou a existência de uma residência de cerca de 10x15 metros de alvenaria e outra de cerca de 2x5 metros, apenas com telhado de folhas de zinco, bem como confirmou que o terreno está a cento e vinte metros da margem. Foi acostado, ademais, o laudo de perícia criminal federal nº 3871/2011 (id 10267702) e, às fls. 207/2288, cópia do parecer PRSP/MPF nº 11/2012 firmado por peritas ambientais, que consignaram:

Considerando a situação da ocupação existente às margens do Rio Paraná em área de preservação permanente, na "parte alta" do Bairro Beira Rio, que teve início cerca de trinta anos atrás e vem se consolidando ao longo desse tempo;

Considerando os impactos dessa ocupação sobre os meios físico e biótico;

Considerando a importância da conservação e da recuperação das áreas de preservação permanente do Alto Rio Paraná para a manutenção dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, do equilíbrio físico, químico e biológico de ecossistemas terrestres e aquáticos e ainda, da proteção do solo evidtanto erosão e assoreamento dos cursos d'água;

Estas signatárias concluem pela necessidade de:

i. congelamento das ocupações existentes na área até o momento, impedindo-se a implantação de novas construções ou a realização de benfeitorias naquelas existentes, acompanhado da realização de reuniões públicas para esclarecimento da população e da intensificação das operações de fiscalização;

ii. execução de emergenciais, por parte da Prefeitura Municipal de Rosana , com vistas a controlar processos erosivos em curso nas ruas de nos lotes vagos;

iii. Remoção do conjunto das ocupações existentes nos lotes nº 113 a 150 do Bairro Beira Rio, acompanhada da realocação (remoção e assentamento) dos moradores, que não possuam outra residência, para local situado fora dos limites da área de preservação permanente do Rio Paraná. Nesse sentido, cabe ressaltar a importância da realização de um cadastramento imparcial, capaz de identificar de forma adequanda, as ocupações utilizadas exclusivamente como única moradia das famílias e aquelas usadas como segunda residência, para recreação (ranchos);

iv. implantação de um projeto de recuperação da área, compreendendo a remoção das ocupações, a limpeza dos terrenos e a restauração da forma e das funções da APP no local, considerando, entre outras, estratégias baseadas no plantio de espécies nativas e no favorecimento da regeneração natural, cuja efetividade depende de sua adoção na área como um todo.

À fl. 245 do apenso, novo termo de declarações de João Ferreira de Araújo, datado de 30/03/2012, no qual repetiu o que disse no anterior e juntou recibo de quitação do pagamento do terreno.  Juntado o relatório técnico de vistoria 39/2011 da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (fls. 270/290).

Foi deferida liminar para impedir novas obras e paralisar as eventualmente existentes, cessar qualquer supressão da cobertura vegetal e não conceder a utilização da área a terceiros, não despejar qualquer espécie de lixo no Rio Paraná, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Determinada também manifestação da União, IBAMA e ICMBIO sobre se tinham interesse na lide.

Às fls. 61/64, a União requereu o ingresso no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial, o que foi deferido à fl. 76. As duas autarquias manifestaram desinteresse no ingresso na lide.

A contestação foi considerada intempestiva e declarada a revelia (fl. 223).

Os réus requereram a realização de perícia e a juntada de documentos (224/230), o que foi deferido (fls. 242/243).

Quesitos das partes às fls. 245/249 e 254/256.

Às fls. 275/281 (id 10267677) foi juntado o relatório técnico de vistoria nº 052/2016 elaborado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo.

Manifestação do MPF à fl. 283 sobre o trabalho pericial, da União Federal às fls. 285/286 e dos réus às fls. 290/312.

Sobreveio a sentença de fls. 340/348 (id 10267677), que julgou procedente em parte a ação, nos termos anteriormente relatados. Em seguida, foram interpostos os recursos dos autores, ora examinados.

 

VI. DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE ROSANA

 

As partes não suscitaram e não houve qualquer controvérsia a respeito da necessidade de intervenção do Munícipio de Rosana na lide, conforme se verifica do relato anterior. Apenas nas contrarrazões os réus levantaram o tema como pedido subsidiário, em caso de reforma da sentença. Conquanto manifestamente extemporâneo, cumpre afastar a necessidade de sua integração à demanda, a propósito da existência de um precedente desta Turma (nº 2011.61.12.006911-7/SP).

Não participei do julgamento do aludido caso, os integrantes da 4ª Turma têm entendimentos dissonantes a respeito e a situação daquela área deu origem a inúmeros processos semelhantes ainda pendentes, de modo consigno minha compreensão sobre a questão.

Naquele julgado, a Turma, à luz do primado da dignidade humana, dos artigos 47 do CPC e 182 da CF, determinou "necessária intervenção do Município de Rosana, anulo o feito a partir da citação, determinando sua inclusão no feito para se pronunciar sobre seu interesse na lide", de modo que declarou prejudicados os recursos, porque, verbis:

 

"é certo que a área em que localiza há décadas o imóvel do réu, ora apelante, é urbana, não havia cobertura florestal na área, e a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, à qual pertencia o atual Município de Rosana, abriu a estrada do Pontal, sendo certo que a Prefeitura de Rosana por meio da Lei Municipal Complementar nº 24/2008, considerou o bairro Beira-Rio como perímetro urbano (cf. doc. de fls. 125/127).

Nesse local, a área segundo consta teria sido aterrada e drenada, surgindo então o bairro, no ano de 1960, tendo o imóvel sido construído em 1990 e desde 2008 a área é considerada legalmente urbana, dispondo de malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; serviço de recolhimento de lixo.

Somente o Município detém competência para dizer se "em tese" a supressão de APP envolveria interesse social, nos termos da resolução nº 369, de 28 de março de 2006."

 

Primeiramente, destaco que o acórdão não explicita em que polo da demanda haveria a "integração" do município, tampouco se como litisconsorte, interessado etc. De qualquer modo, à luz do pedido da presente ação civil pública, nota-se a impropriedade do referido termo adotado na determinação, pois a pretensão de modo algum o atinge, dado que o imóvel é do particular e a responsabilização a ele está limitada. Na verdade, como visto, ao final constou que seria para pronunciar sobre seu interesse na lide. Ora, para esse fim, obviamente que não haveria necessidade de anular o processo, bastaria, eventualmente, converter o julgamento em diligência.

A Lei Complementar nº 24/2008 do Município de Rosana, invocada no precedente em comento, estabeleceu unicamente que "fica criada uma expansão urbana do Distrito-sede de Rosana, por força desta lei municipal, em razão de necessidade de regularização da área denominada Beira Rio e que se insere dentro das seguintes medidas (...)." Evidencia-se que não caracteriza a chamada "área urbana consolidada" prevista na Resolução CONAMA 303/2002, que, ademais, sequer poderia ser reconhecida, dado que não preenche os requisitos legais relativos à densidade demográfica mínima e existência de infraestrutura urbana:

XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo poder público;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais,

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.

Veja-se, a propósito, o que diz o relatório técnico de vistoria de fls. 270/290 do apenso:

 

"Qual a extensão da faixa de Preservação Permanente no entorno do rio federal, de acordo com a caracterização da área ser urbana consolidada ou rural?"

Nos locais vistoriados tem-se que a Área de Preservação Permanente (APP) é de:

- 500 mentros a partir do leito maior do Rio Paraná, que possui largura superior a 500 metros.

"Diante disso, é possível afirmar que nenhuma das áreas pode ser considerada urbana consolidada, especialmente quando ao item "c". Cabe colocar que embora parte da área apresente equipamentos de infraestrutura urbana, informa-se que, por estarem sobe APP os mesmos devem passar por licenciamento. Como se desconhece a existência de tal procedimento, as ruas, postes de rede de transmissão de energia elétrica, telefones públicos e as construções existentes são irregulares".

 

De qualquer forma, ainda que o bairro fosse enquadrado como área urbana consolidada, somente após eventual aprovação da regularização fundiária pelo órgão ambiental competente seria possível reduzir a APP do local para 15 metros, conforme se extrai do artigo 65 do Código Florestal vigente:

 

Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; 

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; 

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; 

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 

VIII - a avaliação dos riscos ambientais; 

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e 

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber. 

§ 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

§ 3o  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. 

 

Por outro lado, o julgado em comento também alude a que somente o município poderia definir a existência de interesse social na região. No entanto, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente - urbanas ou rurais - tampouco a manutenção de edificações, salvo nas taxativas exceções atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social:

 

Lei nº 4.771/1965

"Art. 1º. (...)

§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

(...)

IV - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"

"Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

(...)

§ 1º. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."

"Art. 4º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1º.  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3º.  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4º.  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

(...)"

Lei nº 12.651/2012

"Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

VIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

(...)"

"Art. 7º.  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."

"Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

(...)

§ 2º.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

(...)

§ 4º.  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."

(destaques aditados)

 

Por configurarem rol taxativo, as normas excepcionais devem ser interpretadas de modo restritivo. Ora, a situação descrita pelos peritos, in casu, não se amolda às hipóteses legais, de forma que não há interesse em chamar o município para lide, a fim de deliberar se há interesse social, que, repita-se, até o momento não foi reconhecido pelo ente municipal, tampouco no laudo pericial.

Não bastasse, verifica-se que a Resolução CONAMA nº 369, que dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de vegetação em APP, também referida na fundamentação do precedente relatado pela Des. Fed. Marli Ferreira, no § 2º do seu artigo 9º veda a regularização de áreas consideradas de risco de inundações:

 

Art. 9o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:

§ 2o E vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.

É precisamente a situação verificada no laudo pericial que instrui o feito (nº 052/2016 – fl. 275):

Se considerarmos a área como urbana para fins de aplicação dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012, muitos critérios destes dispositivos não são atendidos pelo tipo de ocupação que ocorre no bairro Beira-Rio, podendo ser citado, como o principal, o fato da área ser considerada de risco às populações humanas, dado os eventos de enchentes periódicas que ocorrem no local, haja vista se tratar de planície de inundação.

Ademais, como citado anteriormente, o bairro Beira-Rio está situado no único trecho livre de barramento do Rio Paraná, em território brasileiro, sendo que o mosaico de paisagens de compõe estre trecho guarda os últimos ambientes com características menos alteradas de Planície de Inundação do Alto Rio Paraná, tornando este local fundamental para a manutenção da biodiversidade local e regional.  (grifo nosso)

 

Destaco, por oportuno, jurisprudência desta corte em caso idêntico:

 

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. IN CASU, DESNECESSÁRIA. LAUDOS PERICIAIS EXPEDIDIOS POR TÉCNICOS E ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA LEGAL PARA ANALISAR, DISPOR E OPINAR SOBRE MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA SUJEITA A INUNDAÇÃO. FIXAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM 500 METROS. RECUPERAÇÃO DA ÁREA AMBIENTAL COM A DEMOLIÇÃO E A REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. RECUPERÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA MULTA DIÁRIA. DESNECESSÁRIA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REGENERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE.

1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição";

2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no bairro Beira-Rio, município de Rosana/SP, com área de abrangência de 500 (quinhentos) ou de 15 (quinze) metros conforme fixado na r. sentença que considerou o local como área urbana consolidada, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental;

3. Desnecessária a produção de nova prova pericial, uma vez que os laudos, relatórios e informações técnicas constantes do Procedimento Preparatório, em apenso, foram expedidos por técnicos de órgãos com competência legal para fazê-lo, podendo analisar, dispor e opinar sobre questões relacionadas ao meio ambiente, e dispõem, explicitamente, sobre a efetiva ocorrência do dano, a extensão da área de APP a ser considerada e a possibilidade e forma de restauração da área danificada;

4. Em contrarrazões, os réus não negaram a ocorrência de dano ambiental, apenas afirmam que a APP, naquele local, não deve ser de 500 (quinhentos) e sim de 15 (quinze) metros, conforme fixado na r. sentença e nos termos estabelecidos no §2º do art. 65 do Código Florestal, ou seja, como área urbana consolidada, nos moldes do disposto no inciso I do art. 47 da Lei nº 11.977, de 2009;

5. Os laudos, relatórios e informações técnicas constantes do Procedimento Preparatório, em apenso, afirmam que, em razão da largura do rio Paraná ser superior a 600 metros, no trecho relativo à edificação em análise, a Área de Preservação Permanente a ser considerada é de 500 (quinhentos) metros;

6. Em que pese o novo Código Florestal, em seu art. 65, admitir a regularização ambiental dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Área de Preservação Permanente, não sujeitas a alagamentos e inundações, ele também determina que o processo de declaração de área urbana consolidada passa, necessariamente, pelo projeto de regularização fundiária, submetido pelo Poder Público aos órgãos ambientais competentes. A Lei Municipal Complementar que declara o bairro Beira-Rio área urbana, não supre o processo de regularização fundiária, portanto, não pode ser aplicado, à espécie, o art. 65 do Código Florestal.

7. Sendo assim, na ausência de prova da regularização fundiária e por se tratar de área sujeita a inundações, a APP a ser considerada é de 500 (quinhentos) metros, conforme estabelece o art. 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012, e o art. 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303, de 2012;

8. Os laudos, relatórios e informações técnicas constantes do Procedimento Preparatório, em apenso (fls. 72; 130/131; e 155v, "i") afirmam que os danos causados pelos réus à APP são plenamente recuperáveis, mas que para isso todas as edificações existentes no local deverão ser demolidas e o entulho resultante devidamente retirado. Além disso, deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para aprovação e fiscalização de sua execução, o que se acompanhará por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

9. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública ambiental admite-se a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral dos danos causado por todos (AgRg no REsp 1486195/SC, rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, DJe de 11/03/2016);

10. É certo que as determinações registradas no dispositivo do r. sentença recorrida acolheram integralmente as recomendações apontadas nos laudos. Assim, o deslinde da causa acena para a total regeneração do local, arcando os réus com todas as despesas dela decorrentes - o que se acompanhará por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Diante disso e considerando as condições financeiras dos réus dispensável a majoração do valor da condenação no dever de indenizar e da multa diária fixadas na r. sentença;

11. Decisão em consonância com a jurisprudência das egrégias Terceira e Sexta Turma deste Tribunal sobre a matéria.

12. Dá-se parcial provimento ao reexame necessário e às apelações.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916777; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Diva Malerbi; j. em 01/02/2018)

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.

1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.

2. Estando comprovado nos autos, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 3.871/2011, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

3. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do art. 65 da Lei n.º 12.651/2012.

(...)

(AC nº 0001175-50.2013.4.03.6112; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida; j. em 30/11/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho no local.

2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.

3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de Rosana, às margens do Rio Paraná.

4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local em que o rancho foi construído, se consistente em área de preservação permanente (APP), tal como alegado pelo MPF e pela União, ou em área urbana consolidada, consoante reconhecido na sentença.

5. In casu, o imóvel, que dista 65 metros do leito do rio Paraná, foi edificado antes ter sido adquirido, no ano de 1.999, pelos atuais proprietários, época em que estava em vigor a Lei n. 4.771/1965, que já definia como área de preservação permanente a faixa marginal de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.

6. Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde a borda da calha do leito regular.

7. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente, a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.

8. Além disso, o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.

(...)

(AC nº 0006056-70.2013.4.03.6112; 3ª Turma; Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos; j. 18/10/2017)

 

Em conclusão, in casu, é incontroverso que o imóvel está inteiramente dentro de área de preservação permanente, a qual não se enquadra como "urbana consolidada", tampouco como de interesse social e que, mesmo que fosse considerada urbana, não pode ser regularizada por estar em várzea sujeita a inundações sazonais. Ademais, a controvérsia sobre o assunto foi recente e definitivamente encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1010, ocasião em que entendeu que:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.

3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.

7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.

9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Inegável, assim, que, ainda que se admitisse a área ora questionada como urbana consolidada, seja nos termos da Lei nº 4.771/1965, do Código Florestal vigente, haveria que se respeitar a APP delimitada no seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, vale dizer, a faixa que varia de 30 a 500 metros, segundo a largura do curso d’água.

A situação jurídica do rancho, portanto, não pode ser modificada com a integração da municipalidade à demanda e não terá influência no seu desfecho. Diga-se, por fim, que, conquanto o município tenha competência para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (artigo 24, VIII, CF) e sobre os assuntos de interesse local (artigo 30, I, CF), não pode fazê-lo para restringir ou suprimir diretriz protetiva estabelecida pela legislação federal. Nesse sentido, a lição de Paulo Affonso Leme Machado:

"Ressalte-se que nem o princípio de autonomia municipal possibilita ao Município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente, pois estaria derrogando e invadindo a competência da União".

(in Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. Revista Malheiros, 1992, pag. 420/421)

 

Por fim, a classificação do município como de interesse turístico não interfere com a fundamentação explicitada, tampouco a edição da Lei Complementar nº 45/2015 do Município de Rosana ou das Leis 13.240/16 e nº 13.465/2017, na medida em que é incontroverso que o terreno até o momento não está regularizado e descabe a esta corte cogitar sobre situações em tese, futuras e incertas, menos ainda suspender indefinidamente o feito para esse fim, como pleitearam os réus.

Desnecessária, portanto, sob qualquer ângulo, a inclusão do Município de Rosana na lide.

 

VII. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

A proteção ao meio ambiente (artigo 1º, I, da LACP) tem status constitucional, a teor do disposto no artigo 225 da Lei Maior. Os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia:

 

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

(destaques aditados)

 

Encontra-se disposição similar na Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se:

 

"Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado."

 

A preservação ambiental, assim como do patrimônio público de modo geral, é competência comum dos entes federativos (artigo 23, I, VI e VII, CF/88). Anote-se que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios seguir as diretrizes editadas pela União, de modo que não podem reduzir a tutela estabelecida em âmbito de legislação federal, mas somente a incrementar, em observância aos princípios da simetria e da proteção máxima aos direitos de titularidade da coletividade.

A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981).

A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e.g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.

De se anotar, também, a regência do tema pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil:

 

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."

 

A defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, a qual foi também inserida na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 195, verbis:

 

Lei nº 6.938/1981

"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(omissis)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

"Art. 14. (omissis)

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Lei nº 12.651/2012

"Art. 2º.  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º.  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais."

Constituição do Estado de São Paulo

"Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados."

 

De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia.

As mesmas diretrizes de proteção ambiental são seguidas pela legislação estadual paulista, destacadas as Leis Estaduais nº 997/76 (e respectivo Decreto nº 8.468/76) e nº 9.509/97.

O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º,  que: "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.

A responsabilização pela ocorrência do dano ambiental e correlata aplicação de penalidade também se dá nos termos da Lei nº 9.605/1998, na forma dos artigos a seguir transcritos:

 

"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."

"Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."

"Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."

"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos."

 

Impende registrar, também, para o escopo de solucionar a presente lide, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente. A definição de tais áreas decorre ex lege, ou seja, sua regulamentação, delimitação ou especificação derivam diretamente do ordenamento jurídico, diplomas legais e também infralegais. No tocante aos diplomas regulamentares, registre-se ter o CONAMA competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos", nos termos do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.938/1981.

Para o caso em análise, vale também mencionar a Resolução CONAMA nº 303/2002, a qual reitera o conteúdo da legislação ordinária e, por delegação legal, fixa limites para as áreas protegidas. Lembre-se que tal definição, em âmbito da legislação federal, não impede que venham os parâmetros ali estabelecidos a ser ampliados na esfera regional e local, com prevalência da norma mais protetiva. Segue a transcrição da legislação vigente à época e nos dias atuais:

 

Lei nº 4.771/1965

"Art. 1º. (...)

§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

(...)

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

(...)"

"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

(...)

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

(...)

3- de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 metros;(redação original)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989)

5- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

"Art. 4º, § 1°. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."

Resolução CONAMA nº 303/2002:

"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;b) cinquenta metros, para o curso d'água com dez a cinquenta metros de largura;c) cem metros, para o curso d`água com cinquenta a duzentos metros de largura;d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;

(...)"

Lei nº 12.651/2012

"Art. 4º.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

(...)

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; "

(destaques aditados)

 

O Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/1934) já preceituava ser o meio ambiente de interesse comum a todos e configurar situação limitadora do uso da propriedade. A seu turno, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente, tampouco a manutenção de edificações. Referidos diplomas, por outro lado, trazem taxativas exceções quanto ao uso tolerado de tal espaço, atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social, os quais foram anteriormente reproduzidos no item III.

No mesmo sentido dos dispositivos referidos há ainda a Lei nº 9.433/97 (institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989) e a Resolução CONAMA nº 369/2006 (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP).

As normas mencionadas, que à evidência se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente, como visto. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. No entanto, por serem excepcionais configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo.

De igual modo, não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. Como já se disse: "Até porque se se pudesse falar em 'anterioridade', ela deveria beneficiar a boa qualidade do meio ambiente, que sem dúvida precedeu toda a instalação fonte de danos e agressões ambientais, sendo de todo inadmissível pretender que a existência e a repetição de emissões poluentes em certo local, mesmo ao longo de seguidos anos, determine a sorte de toda uma região e comprometa indefinidamente, para o futuro, o destino do meio ambiente e da qualidade de vida da população." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 116).

 

VIII. DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL

 

Dessume-se a obrigação de reparar pela ocorrência de dano ambiental quando há atuação em desconformidade aos regramentos de proteção ao meio ambiente e nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo causado.

O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção.

Não há qualquer conflito entre a questão da preservação ambiental e o direito de propriedade, porquanto este não pode ser desvinculado de sua função socioambiental, a qual abrange os fundamentos e preceitos norteadores já declinados, inclusive a impossibilidade da pretensão ao direito adquirido à degradação ambiental. É indissociável da função socioambiental da propriedade a noção do seu uso de modo a resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação, pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.

Tampouco se pode falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade", quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.

A título de nota, eventual autorização administrativa para a ocupação de terreno consolidado como área de preservação permanente fora dos casos expressa e excepcionalmente autorizados pelo ordenamento pátrio configuraria ato administrativo nulo, porque editado em afronta à literal disposição dos regramentos atinentes à tutela do meio ambiente ora apontados ou, no mínimo, perderia sua eficácia, dada a impossibilidade de se sustentar o "direito adquirido à degradação ambiental". O Superior Tribunal de Justiça adota posição incisiva nesse sentido, consoante se depreende do julgado a seguir transcrito:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASAS DE VERANEIO ("RANCHOS"). LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR. VEGETAÇÃO CILIAR OU RIPÁRIA. CORREDORES ECOLÓGICOS. RIO IVINHEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra proprietários de 54 casas de veraneio ("ranchos"), bar e restaurante construídos em Área de Preservação Permanente - APP, um conjunto de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de improcedência do pedido. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR 2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer - do comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais", prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da Constituição Federal. 3. Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. 4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). 5. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. Se é certo que em licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ao Administrador, quando implementa a legislação ambiental, incumbe agregar condicionantes, coartações e formas de mitigação do uso e exploração dos recursos naturais - o que amiúde acontece, efeito de peculiaridades concretas da biota, projeto, atividade ou empreendimento -, não é menos certo que o mesmo ordenamento jurídico não lhe faculta, em sentido inverso, ignorar, abrandar ou fantasiar prescrições legais referentes aos usos restringentes que, por exceção, sejam admitidos nos espaços protegidos, acima de tudo em APP. 7. Em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação. Pela mesma razão, mostra-se descabido, qualquer que seja o pretexto ou circunstância, falar em licença ou autorização ambiental tácita, mormente por quem nunca a solicitou ou fê-lo somente após haver iniciado, às vezes até concluído, a atividade ou o empreendimento em questão. Se, diante de pleito do particular, o Administrador permanece silente, é intolerável que a partir da omissão estatal e do nada jurídico se entreveja salvo-conduto para usar e até abusar dos recursos naturais, sem prejuízo, claro, de medidas administrativas e judiciais destinadas a obrigá-lo a se manifestar e decidir. 8. Embora o licenciamento ambiental possa, conforme a natureza do empreendimento, obra ou atividade, ser realizado, conjunta ou isoladamente, pela União, Distrito Federal e Municípios, não compete a nenhum deles - de modo direto ou indireto, muito menos com subterfúgios ou sob pretexto de medidas mitigatórias ou compensatórias vazias ou inúteis - dispensar exigências legais, regulamentares ou de pura sabedoria ecológica, sob pena de, ao assim proceder, fulminar de nulidade absoluta e insanável o ato administrativo praticado, bem como de fazer incidir, pessoalmente, sobre os servidores envolvidos, as sanções da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (arts. 66, 67 e 69-A) e da Lei da Improbidade Administrativa, às quais se agrega sua responsabilização civil em regime de solidariedade com os autores diretos de eventual dano causado. HIPÓTESE DOS AUTOS 9. O Recurso Especial em questão debate, entre outros pontos, os efeitos da suspensão de ofício da Licença de Operação 12/2008, emitida pelo órgão ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e incorporada às razões de decidir do acórdão recorrido. Nos Embargos de Declaração, o Parquet suscita, de maneira expressa, a suspensão de ofício da licença concedida, bem como diversas outras omissões. Em resposta, o respectivo acórdão limita-se a apontar pretensão supostamente infringente, sem examinar as impugnações, todas pertinentes para o deslinde da controvérsia. Por essa razão, vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes do STJ em situações análogas. 10. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração. (destaques aditados)

(STJ, REsp 1245149, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 13/06/2013).

 

In casu, o local sub judice, como visto, à margem do Rio Paraná, configura área de preservação permanente, seja nos termos do artigo 2º, alínea "a", item 5, da Lei nº 4.771/1965, na redação da Lei nº 7.803/89, vigente ao tempo em que foi constada a infração, seja do atual artigo 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012, bem como do artigo 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303/2002, a saber, a margem ciliar de 500 metros, considerado que o curso d'água tem, segundo os laudos de constatação e pericial, mais de 600 metros de largura no trecho do imóvel. Ressalte-se que restou definido pelo STJ no tema 1010, conforme anteriormente mencionado, que, qualquer que seja a condição do imóvel, urbano ou rural, consolidado ou não, o Código Florestal vigente estabelece idêntica metragem de quinhentos metros deve ser observada, a teor do seu artigo 4º, “e”. 

Consoante atestou o laudo elaborado a pedido do juízo, o terreno do rancho está inteiramente inserido em área de preservação permanente (fl. 276, item 5). Vedada, portanto, qualquer intervenção em toda sua extensão, na qual, todavia, verificou-se a existência de edificações com cerca de 200 m2 (item 5. C.2.), com percentual de impermeabilização do terreno de cerca de trinta por cento.

A perícia oficial também declinou as funções ambientais da APP e os danos causados (fl. 277):

 

p. Quais seriam as funções ambientais desempenhadas pela várzea e faixa de preservação permanente no local em questão?

R. Considerando o disposto no artigo3º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012, as funções ambientais das APP são: “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Pelo que se verifica no bairro Beira-Rio, atualmente, nenhuma dessas funções vem sendo desempenhada pela APP.

q) Quais os danos ambientais causados pela ocupação dessa área de várzea e faixa de preservação permanente?

R : o dano ambiental mais marcante é o impedimento da regeneração natural em área de preservação permanente, implicando no não cumprimento de suas funções. Esta condição leva a outros prejuízos ambientais, sobretudo no que se refere à perda de habitats imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade local e regional. Além disso, existe a contaminação do solo e da água pela disposição de resíduos contaminantes (lixo doméstico, dejetos humanos, poluentes químicos, etc).

 

Evidencia-se que a infração ora analisada, ocupação não autorizada em área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da vegetação.

A alegação de que o imóvel está inserido em macro zona de interesse turístico e ambiental - MZITA, os ranchos de veraneio são importantes para a economia local e o Município de Rosana editou as Leis Complementares 41/2014 e 45/2015, que consideraram a região da edificação como de expansão urbana, bem como que é competência municipal estabelecer o plano diretor para o espaço urbano não socorre os proprietários, nos termos explicitados anteriormente, dado que as intervenções foram realizadas sem autorização, não está em curso nenhum procedimento de regularização fundiária na região e tampouco seria cabível, porquanto o município não pode legislar sobre a área de proteção permanente de modo a reduzi-la.

Com relação à invocação da possibilidade de regularização do rancho com base nos artigos 61-A do Código Florestal vigente, o STJ já pacificou que as casas de lazer/veraneio não se enquadram como atividade de turismo ou ecoturismo, a possibilitar sua continuidade:

 

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.

I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao

controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

II - Trata-se de ação civil pública promovida pelo ora recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial.

III - A sentença foi pela procedência, subindo o feito ao Tribunal de origem por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que, apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal de origem reconheceu que a situação encontrava-se consolidada, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área. Reconheceu, ainda, a possibilidade de se aplicar o art. 61-A do Novo Código Florestal, ao caso dos autos.

IV - Assim como ocorreu em precedente relatado pela Ministra Eliana Calmon, também a presente demanda vem ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que as casas de veraneio estavam construídas em área de preservação permanente e que, para tal, promoveram a "supressão da vegetação local", concluiu que não era dado impor ao recorrido o dever de reparar o dano causado, à conta de a situação consolidar-se no tempo e de que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.771/1965 possibilitava o resguardo da prática de atividades de interesse social desde que não descaracterizassem a cobertura vegetal e não prejudicassem a função ambiental da área.

V - O simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.

VI - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. Precedentes: RE 609748 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 Divulg 12-09-2011 Public 13-09-2011 Ement VOL-02585-02 PP-00222; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009.

VII - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, dentre as quais não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como decidido noutro feito: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013.

VIII - Correta, portanto, a decisão monocrática ao dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional recorrido, restabelecendo os termos da sentença.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1495757 / MS; Rel. Min. Francisco Falcão; j. em 06/03/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/08/2017,que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada e pagar indenização pelos danos ambientais. A sentença julgou a ação procedente, em parte, negando a indenização postulada, por entender que "não pode a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro e, concomitantemente, a obrigação de fazer e de não fazer", em face do art. 3º da Lei 7.347/85.

III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul postula o restabelecimento da sentença.

IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.

V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.

VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 359140; Rel. Min. Assusete Magalhães; j. em 07/12/2017)

 

Repise-se, outrossim, por sua importância, que o STJ (tema 1010) sepultou definitivamente a argumentação no sentido de caracterizar o imóvel como em área rural consolidada, com a finalidade de lhe fosse reconhecida APP de menor extensão, porquanto restou assentada a aplicabilidade do artigo 4 do Código Florestal mesmo nessa situação, ou seja, in casu, do limite de quinhentos metros.

 

IX. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL

 

A proteção integral ao meio ambiente, primado constante do artigo 225, § 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e, ainda, amplamente reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. Pela própria definição constitucional (art. 225, caput, CF), o meio ambiente é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna, respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. De acordo com José Rubens Morato Leite (2003, p. 249):

 

Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão é um confisco dos direitos de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade.

O autor ainda ressalta:

O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental, abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está ligado a um direito fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que se configura como valor imaterial da coletividade. (p. 266-267).

 

Veja-se, a propósito, entendimento do STJ sobre o dano moral coletivo:

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas. 2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010. 3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.). 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. 5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. Agravo regimental improvido. ..

(AGARESP 201501613818; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ª Turma; DJE DATA:14/09/2015)

 

Ressalte-se, ademais, que aquela corte entende que não há óbice à cumulação da obrigação de reparar a área e de indenizar:

 

"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANO S CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido." (destaques aditados)

(STJ, REsp 1328753, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 03/02/2015

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Recurso Especial parcialmente provido para que se reconheça a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe o eventual quantum debeatur." (destaques aditados)

(STJ, REsp 1164587, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, v.u., DJe 13/04/2012).

 

Em consequência, cabível não só a restauração ambiental, como de igual modo o pagamento de indenização pecuniária, porque dita condenação "cumpre dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou de terceiros" (Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. RT, 2007, p. 818). Diga-se, outrossim, que a restauração busca assegurar o reequilíbrio ecológico para efeitos futuros, ao passo que a indenização tem por escopo a reparação dos malefícios causados ao meio ambiente ao longo do tempo passado, em decorrência do uso ilegal da APP, que, no caso dos autos, remonta a mais de duas décadas.

Em relação à quantificação do dano ambiental, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

(omissis)

5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." (destaques aditados)

(STJ, REsp 1381211, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, v.u., DJe 19/09/2014);

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº 1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO.

(omissis)

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (destaques aditados)

(STJ, REsp 1372596, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, v.u., DJe 02/05/2013).

 

É essa a interpretação a ser dada ao pleito formulado, pois o autor não restringiu a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível sua realização na fase de liquidação, como visto, nomeado expert pelo próprio Juízo onde será cumprido o decisum condenatório. O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento exarado. Consoante o entendimento assente do C. STJ: "O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo (AgRg no Ag 784.710/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.10.2010. No mesmo sentido: REsp 1.159.409/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.2010; e AgRg no Ag 1.175.802/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.03.2010). Conforme se ressaltou no julgamento do REsp 1.107.219/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010, 'os pedidos devem ser interpretados como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide'. Vale menção, ainda, a ressalva feita no julgamento do AgRg no REsp 737.069/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2009, de que 'não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda'. Os precedentes acima denotam a posição consolidada do STJ quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de maneira a conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (STJ, REsp 1162643, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, v.u., DJe 17/08/2012).

 

X. CONCLUSÃO

 

Assim, deflui do conjunto probatório com total segurança, por um lado, que o terreno está inteiramente dentro da área de preservação ambiental, considerada a restrição de 500 metros, segundo a Lei nº 4.771/1965 e o Código Florestal vigente, e que, por outro, não se enquadra como área rural ou urbana consolidada e não pode vir a ser regularizada, dado que sujeita a inundações, tampouco se verifica, na espécie, qualquer situação passível de exclusão da regra geral, ausente em especial a chamada "exceção da utilidade pública ou interesse social" para se pretender a manutenção da moradia erigida em área de preservação permanente, ainda mais quando não demonstrada a "inexistência de alternativa técnica e locacional" no momento de planejamento da edificação. A construção que se mostra desde sua concepção em desacordo à correlata normatização não pode ser beneficiada pela complacência do poder público mediante autorização de sua manutenção, justamente por violar ab initio o interesse público. Logo, verifica-se caracterizada a atuação ilegítima dos requeridos, consistente na manutenção de rancho e respectiva estrutura em violação aos normativos de proteção ao meio ambiente apontados, bem como estabelecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo, de maneira que é imperiosa a correspondente responsabilização pelo dano ambiental causado, com todas suas consequências, tais como a imposição de demolição, a restauração e a indenização.

XI. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço das contrarrazões de fls. 386/433 e 434/487, rejeito as preliminares suscitadas nas de fls. 505/556, dou provimento aos recursos do MPF e da União, bem como à remessa oficial, a fim de reconhecer a faixa de 500 metros como de APP e, consequentemente, a obrigação de demolir as edificações existentes e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, mantidas as demais obrigações fixadas na sentença.

É o voto.

André Nabarrete

Desembargador Federal

mcc

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXCEPCIONALIDADE.

1. Sentença submetida ao reexame necessário. Aplicação analógica das disposições do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.

2. De início, cumpre destacar que o Município de Rosana foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio e o Bairro Beira Rio surgiu na década de 1960, sendo certo que, anteriormente ao aludido desmembramento, era ocupado por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento de cruzamento do rio Paraná em direção ao Estado de Mato Grosso do Sul que era feito por uma balsa. Isto até enchimento da represa da Hidrelétrica Sérgio Motta. Portanto, o bairro surgiu antes do próprio Município de Rosana, há mais de 50 anos, sendo que referido bairro foi inserido no perímetro urbano do Município de Rosana por meio da LC 020/2007.

3. Em cumprimento ao que determina o artigo 182 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o Município de Rosana promulgou, ainda, a Lei Complementar nº 45/2015, instituindo o seu Plano Diretor Participativo. Diante do peculiar interesse do Município, e considerando a certificação legal de que o bairro onde se localiza o imóvel dos réus está dentro do perímetro urbano da cidade, estabeleceu-se um zoneamento municipal e o território de Rosana foi ordenado a partir de macrozonas, dentre as quais ressalta o art. 29, II, a Macrozona de Interesse Turístico e Ambiental (MZITA). Restou disposto, ainda, no parágrafo único do artigo 31 do referido regramento que são diretrizes específicas da MZITA, "Estimular e promover a regularização ambiental das ocupações situadas em APPs e nas ilhas do Rio Paraná, observando a Lei Federal nº 12.651/2012, em especial as disposições contidas no Capítulo XIII, Seção II que trata das áreas consolidadas em APP."

4. Assim, dentro do regramento do novo Código Florestal, e com fundamento em seu interesse local, é direito e dever do Município de Rosana, ordenar seu território e proceder, como, aliás, expressamente autoriza referida norma, a regularização dessas ocupações antrópicas ao longo do rio Paraná. Pouco importa se o Ministério Público concorda ou não com a inserção do bairro Beira Rio como perímetro urbano (zona urbana). O problema é do Município e não da União Federal. Nenhum Poder Judiciário poderá dizer que a lei municipal é inconstitucional, eis que sua edição e promulgação encontra fundamento constitucional e também no Estatuto das Cidades. Destaque-se que os dispositivos legais mencionados, por mais que alguns entendam que não devem ser assim aplicados, foram declarados constitucionais pelo Colendo STF, e cuida das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente.

5. Quanto às denominadas áreas urbanas e urbanas consolidadas, o próprio Código Florestal remete ao Estatuto das Cidades, e nesse sentido foi que o Município de Rosana dispôs no § 2º do artigo 80 do Plano Diretor que: "§ 2º- Para fins de regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, deverá ser mantida Área de Preservação Permanente (APP) com largura mínima de 5 (cinco) metros de cada lado." (destaquei)

6. A compatibilização do novo Código Florestal com os interesses do Município, igualmente protegidos, devem levar em consideração a dignidade da pessoa humana, e a Lei nº 12.651/2012 faz uma diferenciação entre a área rural consolidada e área urbana ou urbana consolidada, para fixar limites diferenciados para observância de APP, sendo absurda e divorciada totalmente da realidade exigir-se em área urbana ou urbana consolidada APP de 500 (quinhentos) metros, pena de se inviabilizar totalmente o pequenino Município de Rosana, que conta com um população de pouco mais de 19.600 habitantes, pelo último censo, cerca de 26,5 habitantes por km2 e um PIB de R$ 778.538,00, comparativamente com a cidade de Presidente Prudente, que lhe é próxima e conta com um PIB de R$ 24,8 bilhões.

7. Evidente que o magistrado há de julgar os feitos que lhe são submetidos com a ponderação e razoabilidade nas decisões. Aliás, é assim que determina o art. 20 da Lei nº 13.655/2018 que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determinando que a decisão judicial considere as consequências práticas de sua decisão.

8. Na espécie, a legislação ambiental prevê expressamente a possibilidade de regularização da área, sem ampliação ou modificação do status quo, devendo os ribeirinhos se submeter ao PRA, nos termos do art. 4º do Código Florestal. Aliás, bem por isso o Plano Diretor do Município já prevê o PRA (Plano de Recuperação Ambiental). Os imóveis, quer rurais, quer urbanos, devem, na hipótese alinhavada, se submeter à Regularização Ambiental, em especial se considerarmos que nenhum deles tem área superior a 1(hum) hectare. É nesse sentido, aliás, o § 12 do art. 61-A do Código Florestal, cuja constitucionalidade veio de ser reconhecida pelo C. STF, e que, expressamente, admite a manutenção das residências. Assim não fosse, o artigo em análise não teria afirmado "e da infra estrutura associada". Teria o legislador escrito residências "e infraestrutura associadas", o que não ocorreu.

9. Destaque que a ocupação antrópica que o Código admite, não é qualquer ocupação. Há de ser aquela preexistente a 22 de julho de 2008, como é o caso dos autos. Acrescenta-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana e os direitos que lhe foram garantidos pelo texto constitucional, explicitados no "caput" do art. 6º, arrolam, ao lado da educação e da saúde, dentre outros, o trabalho, a moradia e o lazer. Aliás, leciona o Prof. Celso Antonio Fiorillo que: "... a nova legislação instrumental ratifica no plano infraconstitucional que lesões ou ameaça aos bens ambientais/direito ambiental (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente digital, meio ambiente artificial, saúde ambiental, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) serão apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme os princípios fundamentais indicados nos arts. 1º a 3º da Carta Magna, bem como em face das garantias e direitos individuais fundamentais indicados no  art. 5º e seguintes da Constituição Federal." (Direito Processual Ambiental Brasileiro-Saraiva, 2018, p. 25)

10. Por fim, cabe deixar consignado que o C. STF, nas inúmeras reclamações recebidas contra a autoridade dos julgamentos proferidos nas ADI's 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, apreciadas em 28/02/2018, tem suspendido os efeitos dos julgamentos proferidos com fundamento nas disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), inclusive desta E. Corte (v. Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022).  Registre-se que, como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a Vice Presidência deste E. Tribunal proferiu a decisão, determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator neste julgamento. 

11. Remessa oficial e apelações improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista da Des. Fed. MARLI FERREIRA e dos votos da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Des. Fed. MARCELO SARAIVA e Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, foi proclamado o resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à remessa oficial, bem como às apelações do MPF e da União Federal, mantendo a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que não conhecia das contrarrazões de fls. 386/433 e 434/487, rejeitava as preliminares suscitadas nas de fls. 505/556, dava provimento aos recursos do MPF e da União, bem como à remessa oficial, a fim de reconhecer a faixa de 500 metros como de APP e, consequentemente, a obrigação de demolir as edificações existentes e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, mantidas as demais obrigações fixadas na sentença e, também, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que dava parcial provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, para condenar os coapelados nos termos propostos pelo Relator, com exceção do pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais Lavará o acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC e fará declaração de voto. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.