
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tramell Materias Primas Ltda em face do acórdão ID 266231427, o qual, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para reconhecer a falta de interesse de agir da autora e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA INATIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega a União Federal ser omisso o acórdão por não ter analisado as provas carreadas nos autos, as quais demonstram estar a empresa autora inativa desde 2009, fato que ensejaria a sua falta de interesse de agir. 2. Analisando a documentação carreada pela União Federal, constata-se que a própria autora declarou receita bruta zero e inatividade, pelo menos, a partir de 2009 (ID 135054951 – fl. 10/11). A ação foi ajuizada em 09/09/2018. Sendo assim, não há interesse de agir em relação aos tributos a serem recolhidos, tampouco quanto aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para a repetição de indébito, é suficiente a apresentação de alguns comprovantes de recolhimento, pois, por ocasião da especificação do quantum debeatur, a prova será feita por todos os meios admitidos pelo Código de Processo Civil, restando factível a compensação com a juntada aos autos de guias de recolhimento por amostragem (confira-se, a respeito, AgRg no REsp 1005925/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2008). Esse é o tema também do REsp nº 1.111.003/PR, o qual foi decidido sob o regime dos recursos repetitivos, nos mesmos termos do precedente acima citado. 4. A autora não trouxe sequer uma guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, afigurando-se incabível, portanto, o deferimento do direito à compensação/restituição. 5. Não se justificaria movimentar-se o aparelho jurisdicional até a prolação da sentença de mérito, para, ao final da demanda, em eventual procedência do pedido, se verificar não ter a parte autora recolhido as quantias a título de PIS e COFINS, no período discutido. 6. Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, arbitro o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do procurador fazendário, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 7. Presente a causa de litigância de má-fé prevista no inciso III do artigo 80 do Código de Processo Civil. Multa arbitrada em R$ 50.000,00, em atenção ao critério da equidade. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Alega a Embargante haver erro material no acórdão, uma vez que a decisão ID 130968062, de lavra da então relatora, e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, teria transitado em julgado em virtude da ausência de recurso por parte da União Federal. A Subsecretaria da Sexta Turma, na consulta ID 266846737, relata que os Embargos de Declaração ID nº 132353792, opostos pela Fazenda Nacional em 18/05/2020, foram juntados sob sigilo, assim como o Agravo Interno ID 135054942, juntado em 22/06/2020 e os documentos ID's 155402115, 155402117, 155402119, 155402121, 155402122, 155402952, 155402950, 155402948, 155402949, relativos aos Embargos de Declaração ID 155402111, juntados em 25/03/2021, sendo que, por equívoco, não foram liberados para a visualização da parte contrária e, portanto, não puderam ser visualizados. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante alega, em suma, ter havido o trânsito em julgado da decisão ID 130968062, a qual, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigasse a parte autora a incluir o ICMS destacado na nota fiscal, na base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuições devidas ao PIS e à COFINS e condenou a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta-se não ter havido a interposição de qualquer recurso por parte da União Federal em face da mencionada decisão, razão pela qual requer a correção de erro material e a certificação do trânsito em julgado. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a interposição de embargos de declaração pelo ente fazendário (ID 132353792), os quais foram recebidos como agravo interno (ID 134034857 e ID 134034857). Após o julgamento do agravo interno, em 19/02/2021, houve a interposição de embargos de declaração pela União (ID 155402111), acolhidos por esta Turma, com efeitos infringentes, em julgamento realizado em 03/11/2022. Ato contínuo, a ora embargante opôs os presentes embargos de declaração, tendo a Subsecretaria submetido a este Relator a consulta ID 266846737, por meio da qual relata a presença de equívoco no processamento. Para melhor compreensão da questão, transcrevo a íntegra da consulta ID 266846737, juntada pela Diretora de Secretaria: C O N S U L T A Excelentíssimo Senhor Relator Informo Vossa Excelência que, compulsando os autos, constatei que os Embargos de Declaração ID nº 132353792, opostos pela Fazenda Nacional em 18/05/2020, foram juntados sob sigilo, assim como o Agravo Interno ID 135054942, juntado em 22/06/2020 e os documentos ID's 155402115, 155402117, 155402119, 155402121, 155402122, 155402952, 155402950,155402948, 155402949, relativos aos Embargos de Declaração ID 155402111, juntados em 25/03/2021. Ocorre que, por equívoco desta Subsecretaria, não foi observada a necessidade de liberação da visualização dos mencionados documentos à parte contrária e, assim, não puderam ser visualizados. Desta forma, tendo em vista o julgamento ocorrido em 03/11/2022, bem como a petição ID 266717463, consulto Vossa Excelência como proceder. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Denota-se do contexto acima apresentado que a ora embargante não teve acesso às peças processuais juntadas pela União Federal, quais sejam, Embargos de Declaração ID 132353792, Agravo Interno ID 135054942 e os documentos ID's 155402115, 155402117, 155402119, 155402121, 155402122, 155402952, 155402950,155402948, 155402949, relativos aos Embargos de Declaração ID 155402111. Dessa forma, impõe-se anular o julgamento do agravo interno (ID 135054942), bem como os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, proponho questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão de 19/02/2021 (ID 153030943), bem como os atos subsequentes, ficando prejudicados os presentes embargos de declaração. Acolhida a questão de ordem, determino sejam os documentos mencionados na informação ID 266846737 disponibilizados para a embargante para manifestação e reaberto prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno ID 135054942, com o posterior retorno dos autos à conclusão para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS PARA A PARTE CONTRÁRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO.
1. A embargante não teve acesso às peças processuais juntadas pela União Federal, conforme se constata da consulta ID 266846737.
2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido na sessão de 19/02/2021 (ID 153030943) e os atos processuais subsequentes, bem como para permitir o acesso da parte às peças e documentos juntados, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno ID 135054942.
3. Embargos de declaração prejudicados.