Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000088-27.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000088-27.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de apelações interpostas pelas partes e de reexame necessário perante sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, reconhecendo-lhe o direito de se creditar do PIS/COFINS em face das seguintes despesas: energia elétrica; aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos; e alimentação de funcionários. O direito alcança créditos apurados desde os cinco anos anteriores à impetração. O juízo sujeitou sua decisão ao reexame.

Deu-se à causa o valor de R$ 63.081,09.

A impetrante, atuante na distribuição e comércio de alimentos, entende que é devida a assunção de créditos de PIS/COFINS referentes às seguintes despesas: energia elétrica; água e esgoto; sistema e software para administração e controle da empresa; telefone e internet; alimentação dos funcionários; aluguel; combustível e lubrificante; pedágios; serviço de transporte, frete e carreto; gastos com material de limpeza; correios e postagem; exames admissionais/periódicos/demissionais e medicamentos; locação e manutenção de máquinas/equipamentos; manutenção de veículos; manutenção e conservação de imóveis; material de expediente/informática para escritório; propaganda e publicidade; seguros com veículos; uniformes de funcionários; viagens e estadias; equipamentos de proteção individual –EPI; materiais necessários para o transporte (lonas, embalagens, cintas e rede de amarração, correntes, cabos de aço, paletes, etc), utilizados para o cumprimento de suas atividades.

O juízo afastou a possibilidade do creditamento com base na aquisição de insumos (art. 03º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03), dada a atividade da impetrante se resumir à comercialização de bens, sem produção ou prestação de serviços. Entendeu cabível o crédito quanto às despesas de: energia elétrica, nos termos do art. 03º, III, da Lei 10.833/03 e art. 03º, IX, da Lei 10.637/02; aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos (art. 03º, IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03); e alimentação dos funcionários (art. 03º, X, das Leis 10.637/02 e 10.833/03).

A União assevera que a revenda de mercadorias afasta a possibilidade do creditamento por insumos, voltado para a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. Sucessivamente, aponta a impossibilidade da atualização dos créditos escriturados pela Taxa SELIC, em obediência aos arts. 13 e 15, VI, da Lei 10.833/03, imprescindindo a incidência de um ato impeditivo da Administração quanto ao seu aproveitamento.

A impetrante defende que os créditos derivam do regime não cumulativo e da aplicação do método subtrativo indireto, sendo incompatível com o regime constitucional e legal a adoção de interpretação restritiva.

Contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000088-27.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOZZI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, JOAO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES - SP329696-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.

Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018).

Porém, teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 

Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.

Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.

Nesse sentir, não há para o contribuinte do PIS/COFINS a ampla fruição de créditos, sendo devida a disciplina do regime não cumulativo pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Assim já foi decidido no âmbito deste tribunal (ApelRemNec 5031942-46.2018.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva / 28.04.22, ApCiv 0001395-77.2015.4.03.6112 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. Nery da Costa Júnior / 07.03.2022, ApCiv 5006926-22.2020.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 21.06.21).

No caso, a impetrante, que tem por objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios, de artigos de escritório e de papelaria, de higiene, limpeza e conservação domiciliar e de embalagens (265837583). Elenca as citadas despesas como ensejadoras de créditos de PIS/COFINS:

Energia elétrica.

Como dito em sentença, as despesas de energia elétrica ganharam disciplina específica no art. 03º, III, da Lei 10.833/03 e no art. 03º, IX, da Lei 10.637/02. Atendidos os requisitos legais, tem a impetrante o direito de crédito.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;      

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.   

Água e esgoto.

A obrigatoriedade da oferta de água e da prestação do serviço de esgoto, seja para consumo e uso dos funcionários, seja para limpeza e manutenção predial, não importa em automática qualificação como insumo. A essencialidade e a relevância de uma despesa deve guardar relação direta ou indireta com a atividade empresarial exercida, em sua singularidade, e não com o fato de ser exigida para o exercício de qualquer atividade rotineira em ambiente habitado. O conceito não permite tal alargamento, sob pena de se reduzir indiretamente o amplo conceito de receita e de faturamento.

Assim bem relata a sentença:

“O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação. No caso do impetrante, a despeito de sabidamente a água ser um bem indispensável à manutenção da subsistência humana, certo é que, à toda evidência, não se enquadra como insumo, seja pela atividade exercida pela impetrante, seja por não incorporar valor à atividade da impetrante ou ser essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo, portanto, indevido o credito de PIS e COFINS sobre o consumo de água e tarifas de esgoto”.

Softwares, correios, telefone (fixo e celular), internet, material de escritório, material de limpeza; serviço de manutenção, conservação e limpeza predial; viagens e estadias;

O mesmo se diga das referidas despesas, na qualidade de despesas operacionais ( administrativas e de vendas) e meramente acessórias à atividade empresarial realizada – o comércio atacadista -, voltadas para a manutenção de estrutura predial, prestação de informações ou promoção de novos negócios (como as viagens realizadas). Nesse sentido:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS POR INSUMOS. DESPESAS DE VENDAS, FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS NÃO SE ADEQUAM AO CONCEITO FIXADO PELO STJ NO RESP 1.221.170. CUSTO DO TRANSPORTE ATRELADO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS É INTRÍNSECA AO OBJETO SOCIAL. OS RESPECTIVOS CUSTOS FICAM ENQUADRADOS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR TODOS OS CUSTOS ELENCADOS COMO INSUMOS A PARTIR TÃO SOMENTE DO OBJETO SOCIAL DA IMPETRANTE. RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. Questão de ordem acolhida para substituição de acórdão anterior (ID nº 141262407) que apresentava erro material por esse. 2. O conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para fins de creditamento do PIS/COFINS sofreu recente interpretação pelo STJ, afastando-se a delimitação imposta pelas IN’s SRF 247/02 e 404/04. Assentou-se, por maioria, a teoria intermediária exposta pelos E. Min’s Mauro Campbell e Regina Helena Costa, e acompanhada pelo E. Ministro Relator, ficando o significado de insumo vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo. 3. Tomou-se por premissa a impossibilidade de se equiparar o conceito de insumo no sistema não cumulativo do PIS/COFINS com aquele utilizado para o creditamento do IPI, como disposto pelas IN SRF 247/02 e na IN 404/04, já que os tributos refletem signos econômicos distintos e ausente norma legal autorizando a equiparação. Ficou consignado que a restrição da incidência do IPI a saída de produtos industrializados permite a restrição de seu creditamento a insumos que participem diretamente do processo de industrialização, como aventado em sua legislação de regência. Por seu turno, o escopo do PIS/COFINS abrange a receita ou o faturamento empresarial, fato gerador mais amplo e não conexo a determinado produto, não admitindo igual restrição quando regido pela não cumulatividade. 4. Afastou-se também a equiparação do conceito àquele previsto para o IRPJ – mais precisamente, a equiparação ao conceito de custas e despesas -, sob pena de se confundir o PIS/COFINS com a CSLL. Com efeito, admitir amplo creditamento, não só sobre bens e serviços vinculados à atividade empresarial pela essencialidade ou relevância, acabaria por tornar incidente o PIS/COFINS sobre o lucro operacional, restringindo a fonte de custeio para a Seguridade Social prevista no art. 195, I, b, da CF. 5. Excluídos os parâmetros previstos para o IPI e para o IRPJ, balizou-se o termo insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS a partir da essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço no processo produtivo realizado pelo contribuinte daquelas contribuições. Concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. 6. Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros. 7. Acolhendo o posicionamento, tem-se como indevido o creditamento perante as seguintes despesas de caráter financeiro: yy) despesas bancárias com cobrança e encargos financeiros; bem como as seguintes despesas de caráter comercial: mm) despesas com feiras, exposições, marketing e publicidade. 8. Afasta-se também o creditamento das seguintes despesas administrativas: z) Material de expediente; bb) Cessão de software; cc) Serviços de limpeza e conservação; nn) material de segurança; oo) viagens e estadias com viagens do pessoal ligado aos setores administrativos e operacionais; pp) manutenção de móveis e utensílios relacionados aos setores administrativos e operacionais; qq) manutenção de veículos próprios utilizados pelos setores administrativos e operacionais; rr) Despesas com informática, inclusive processamento e transmissão de dados, relacionadas aos setores administrativos e operacionais; ss) bens de natureza permanente, que em razão do baixo valor não enquadrados no ativo permanente, ligados aos setores administrativos e operacionais; tt) transporte de documentos com motoboy, voltado aos setores administrativos; uu) refeições e lanches para funcionários dos setores administrativos e operacionais em viagens; vv) materiais de limpeza utilizados nos setores administrativos e setores operacionais; ww) serviços de profissionais jurídicos em face da legislação de trânsito; xx)Telefonia telefones fixo e celular ligados aos setores administrativos e aos setores operacionais. 9. Não se nega que parte do trabalho dispendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, o art. 3º, §2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 expressamente vedam o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 10. Fica vedado o creditamento quanto a: dd) refeições, uniformes, alimentação, inclusive sob a forma de vale-refeição ou vale-alimentação e vale-transporte; ee) despesas com a folha de pagamento dos motoristas; ff) comissões a representantes comerciais; gg) assistência médica (Planos de Saúde) paga em benefícios dos funcionários; hh) uniformes disponibilizados aos funcionários; ii) despesas com automóveis próprios para deslocamento de pessoal, transporte de funcionários e vale-transporte de funcionários; jj) alimentação de funcionários dos setores administrativos e das áreas operacionais; ll) selos ANTT, taxas DETRAN, CONTRAN e outros, cursos e treinamentos, p. ex. Curso para Motoristas Obrigatório pelo Código de Transito Brasileiro TPP/ MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos) pagos em prol dos funcionários dos setores operacionais e administrativos, incluindo despesas necessárias como, p. ex., deslocamento e hotéis em outras localidades. Em determinadas notas – o pagamento de planos de saúde e as despesas como automóveis e transporte de funcionários - afasta-se também a relevância e a essencialidade dos custos para a atividade empresarial, ausente determinação legal para tanto. 11. Atenta-se para o conceito de relevância de um insumo também quando derivado de uma imposição legal. Ocorre que a impetrante apenas elencou uma série de custos suportados na atividade empresarial, sem provar sua existência – impossibilitada a presunção de sua ocorrência - ou especificar qualquer exigência normativa que os justificasse, lembrando que, utilizada a via mandamental, deveria se desincumbir do ônus já em sua inicial, com a documentação pertinente. Não o fazendo, fica afastado o direito líquido e certo de se creditar das seguintes despesas: s) equipamentos de proteção individual – EPI; t) equipamentos para a sinalização e isolamento a área a ocorrência, em caso de avaria do veículo, acidente ou emergência nas rodovias; z) serviços de inspeção veicular e ll) selos ANTT, taxas DETRAN, CONTRAN e outros, cursos e treinamentos, p. ex. Curso para Motoristas Obrigatório pelo Código de Transito Brasileiro TPP/ MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos) pagos em prol dos funcionários dos setores operacionais e administrativos. 12. Não há de se confundir o conceito de insumo com o de carga tributária ou de encargos administrativos incidentes na operação empresarial, não se adequando como tal despesas decorrentes de taxas devidas ao DETRAN ou de encargos exigidos pela ANTT. 13. De acordo com sua inicial, a impetrante tem por objeto social o tratamento de madeiras em geral, indústria e comércio varejista e atacadista de madeiras tratadas, in natura e dormentes de concreto e serviços de serraria sem desdobramentos de madeiras, utilizando frota própria de veículos automotores para o transporte de suas mercadorias. Os custos de frete ou transporte e armazenagem têm disciplina específica no art. 3º, IX, da Lei 10.833/03, garantindo o creditamento referente àqueles valores quando da aquisição de insumos (art. 3º, II) ou de produtos para revenda (art. 3º, I), caso o ônus seja suportado pelo vendedor . Nestas situações, somente quando integrantes do custo de aquisição de um insumo ou de um produto para revenda, poderão integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (ApCiv 5011674-68.2018.4.03.6100 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019). Nesse ponto, conclui-se pela admissibilidade do creditamento quanto ao “q) frete aplicado na prestação de serviços e no transporte de insumos”. 14. Em se tratando de atividade empresarial cujo objeto não se resume à alienação dos produtos oferecidos, como também abarca o transporte daquelas mercadorias até o adquirente, sendo este serviço ponto nodal daquela atividade, tem-se que os custos dispendidos no transporte ficam caracterizados como insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS. Precedentes. 15. Observadas as características de seu objeto social, tem a impetrante o direito de tomar créditos de PIS/COFINS advindos das aquisições de combustíveis, lubrificantes e autopeças utilizadas em seus veículos para o transporte de mercadorias ao adquirente. Por ser decorrência lógica do serviço de transporte, bem como dos termos do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03, assegura-lhe também o creditamento perante: os custos de armazenagem daquelas mercadorias; o aluguel de veículos; o seguro de carga obrigatório por parte do transportador, conforme art. 20, alíneas ‘h’ e m’, do Decreto-lei nº 73/66 e art. 13, da Lei nº 11.442/2007); o custo de serviços de carga e descarga; e o custo de serviços de subcontratação de serviços de transporte e armazenagem. 16. Demais notas tidas como dispêndios referentes ao serviço de transporte não permitem tal presunção, exigindo da impetrante não só a prova de sua existência, como da sua efetiva imprescindibilidade ou relevância para a operação empresarial, seja para fins de segurança da mercadoria e do próprio transporte, monitoramento, ou pelas exigências do mercado em que atua. Notadamente, impossibilitado o juízo de deduzir a qualidade da despesa diante tão só do objeto social da parte, cumpre a mesma a sua comprovação – e de pronto, escolhida a via mandamental.

(ApelRemNec 5003214-68.2018.4.03.6108 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 05.10.2020)

Serviço de transporte, frete e carreto; combustível, Óleo de cárter e de câmbio/diferencialengraxamento, peças, acessórios e material de manutenção dos veículos, serviço de oficina mecânica para manutenção dos veículos, pedágio, seguro de veículo, materiais necessários para o transporte (lonas, embalagens, cintas e rede de amarração, correntes, cabos de aço, paletes, etc)

Quanto ao frete pago a terceiros, diz a impetrante que “(a)pesar da atividade da empresa distribuição de alimentos, é certo que por si só não consegue atender toda sua demanda, precisando contratar serviços de transporte, frete e carreto, pois sem esses sua atividade não seria possível;”

O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admitem como fonte de creditamento do PIS/COFINS o frete suportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem a impetrante o direito de crédito.

Porém, também disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal.

Quanto à possibilidade do enquadramento como insumos das despesas atinentes ao serviço de transporte das mercadorias revendidas oferecido pelo revendedor, tem o STJ jurisprudência afirmativa, considerado como insumo o bem ou serviço imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Segue:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). 2. Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp.
1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo. 4. Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido:
AgInt no REsp. 1.632.007/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.3.2018; REsp. 1.711.207/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2018; REsp. 1.759.416/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.9.2018. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.

(AgInt no REsp 1747255 / RS / STJ – Primeira Turma / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 08.06.2020)

Esta Turma assim já decidiu:

AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO PIS/COFINS. CUSTOS COM TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE NÃO DESTACADO EM NOTA FISCAL. AFASTAMENTO DO ART. 3º, IX, DA LEI 10.833/03. QUALIDADE DE INSUMO DE PARTE DOS CUSTOS IDENTIFICADOS, EM OBSERVÂNCIA DO OBJETO SOCIAL E DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO RESP 1.221.170. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admitem como fonte de creditamento do PIS/COFINS o frete suportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Aduz a impetrante que a Administração Fazendária adota interpretação equivocada ao restringir a possibilidade de creditamento quando o serviço de frete é terceirizado, já que o conceito de frete abarca também a hipótese de o transporte ser suportado pelo próprio vendedor, ficando admitido o creditamento a partir dos custos e despesas atinentes àquele serviço de transporte. Não se nega tal assertiva, porquanto a lei não impõe qualquer condicionante nesse sentido, mas apenas que o ônus do frete seja suportado pelo vendedor. Precedentes. 2. A operação realizada pela impetrante não destaca o custo do frete, pois, em sendo realizado pela própria firma, está embutido no preço global. Por conseguinte, pede que não o valor do frete, mas os custos e despesas envolvidos no transporte de suas mercadorias na operação de revenda sejam utilizados como base de cálculo do creditamento. A circunstância afasta-se da previsão contida no inciso IX – voltada para o valor do próprio frete em específico – e aproxima-se do conceito de insumo para fins de assunção de créditos de PIS/COFINS (inciso II). Ou seja, os custos e despesas identificados devem ser filtrados à luz de sua relevância e essencialidade para atividade empresarial e, se este for o caso, permitir o creditamento, tal como preconizado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170. 3. Apesar de a impetrante expressamente vincular seu pedido aos termos do inciso IX, denota-se de sua petição inicial o intuito de se creditar daquelas despesas em virtude do sistema não cumulativo, permitindo o eventual reconhecimento do direito a partir de disposição legal diversa, sujeito o regime processual à boa-fé e consoante o disposto no art. 322, § 2º, do CPC/15. Doravante, a parte adversa expressamente se posicionou quanto ao enquadramento daquelas despesas como insumos, afastando qualquer surpresa. Como consta em seu CNPJ, narrado em inicial e verificado a partir das notas fiscais trazidas, a impetrante tem por atividade empresarial a comercialização de bebidas no atacado e o respectivo transporte ao consumidor, custeando a logística e as despesas necessárias para a oferta de ambos os serviços. Ou seja, tem-se a conjugação do comércio e transporte como núcleo da empresa exercida e, consequentemente, abarcam-se as despesas essenciais a seu exercício e manutenção no conceito de insumo. 4. Consideram-se insumos e passíveis de creditamento as seguintes despesas: combustíveis (diesel), peças, acessórios, pneus, câmaras, pedágios, lubrificantes, recauchutagem de pneus, e reparações em oficinas, desde que devidamente contabilizadas e escrituradas e demonstrada a efetiva vinculação à atividade de transporte oferecida pela impetrante. Sim, pois a prestação jurisdicional alcançada apenas afasta a rejeição administrativa do pedido creditório por não considerar tais despesas como insumo, mas não impede a Administração Fazendária de exigir prova de que os gastos foram realizados em prol da atividade empresarial. Situação diversa é encontrada nos gastos referentes ao seguro de carga e de veículos. Inobstante reconhecer a importância de o empresário se resguardar dos sinistros ocasionalmente ocorridos em sua atividade, não se pode ter aquela despesa como essencial ou relevante para a consecução da própria atividade, mas apenas meio de reduzir eventuais prejuízos. Ressalve-se a situação de o seguro decorrer de uma obrigação legal (como aquela prevista no art. 20 do Decreto-Lei 73/66), ficando condicionada a consecução da atividade empresarial à celebração do seguro. Precedentes.

(ApelRemNec 5001408-18.2020.4.03.6111 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 30.07.2021)

Diz a impetrante em sua inicial que desenvolve a atividade de distribuição de alimentos, motivando os custos atinentes ao transporte quando não utilizados serviços de frete. A impetrante tem por objeto social o comércio atacadista de alimentos, configurando indício da atividade conjugada de revenda de produtos alimentícios e transporte dos mesmos ao adquirente.

Porém, diferentemente do que ocorreu no caso julgado por esta turma e supramencionado, não trouxe a impetrante qualquer prova documental dos custos relatados em inicial, ou mesmo da operação conjugada ofertada a seus consumidores, com o pagamento destacado do custo do frete (o que atrairia a incidência do inciso IX do art. 03º) ou com o pagamento em preço global (atraindo a caracterização como insumos). A mera listagem das despesas não permite a concessão da ordem mandamental, cuja concretude impede jurisdição em abstrato. Deveria a impetrante atestar mediante documentos a manutenção de frota para a prestação do serviço de transporte de suas mercadorias na revenda e os custos atinentes (até porque há a possibilidade da frota ser utilizada para outros fins), o que não foi feito, impossibilitando a concessão da segurança para aqueles custos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE EM ABSTRATO DE UMA PLURALIDADE DE DESCRIÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. E MAIS: DESPESAS QUE, IN CASU, CONSTITUEM MERO CUSTO OPERACIONAL DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nossa jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o conceito de insumo previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo econômico (v.g., REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO   NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018). 2. Na singularidade, pretende a impetrante ver reconhecido seu direito de creditamento dos “gastos incorridos com a implementação e a manutenção dos seus programas de proteção de dados e de conformidade com a LGPD”, sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada em sede de mandado de segurança (que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado e não comporta fase instrutória). 3. Ainda que desconsidere a inespecificidade das despesas elencadas pela impetrante, o argumento não se sustenta. A uma, pois a Lei nº 13.709/2018 não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais (até por isso, invocando o que dito anteriormente, a parte não é capaz de identificar quais despesas decorrem da referida lei, aduzindo argumento genérico). Ademais, é certo que a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.

(ApelRemNec 5003440-04.2021.4.03.6000 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 11.02.2022)

Especificamente quanto ao pedágio, há de se destacar entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT 228/19 admitindo sua qualidade de insumo quando o valor do vale-pedágio for suportado pelo transportador, inexistindo a antecipação obrigatória, como preconiza a Lei 10.209/21. Existindo o ressarcimento por parte do embarcador (sujeito o valor à tributação do PIS/COFINS) ou não (presumida a inclusão no preço), tem o transportador o direito de assunção de créditos derivados do custo do vale-pedágio. In verbis:

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS. Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea "m", Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS. Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea "m", Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001.

Em abstrato, confundindo-se aparentemente as figuras do embarcador e do transportador na pessoa da impetrante, teria direito ao crédito a partir das despesas com o pedágio. Porém, como ressalvado, não se desincumbindo a impetrante de comprovar, no escopo restrito da via mandamental, a oferta do transporte e a forma como este se operacionaliza quando da venda e distribuição de suas mercadorias, não se tem arcabouço para atestar a certeza e a liquidez do direito pleiteado.

Nessa toada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PEDÁGIO. INSUMO. PEDIDO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistente nulidade, pois a sentença apreciou o pedido à luz do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme deduzido na inicial, de modo que discordância com a fundamentação adotada envolve discussão de mérito e não vício processual.  2. Embora definida pela Corte Superior, em rito repetitivo, a diretriz a ser adotada na interpretação legal quanto ao conceito de insumos para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Temas 779 e 780, e Resp 1.221.170), o caso dos autos não se circunscreve a tal discussão, pois não é qualquer pagamento a título de pedágio que, segundo a legislação, configura custo passível de desconto na receita tributável da transportadora.  3. Neste sentido, dispõe a Lei 10.209/2001, que a despesa com pedágio no transporte rodoviário de carga deve ser assumido obrigatoriamente não pelo transportador, mas pelo embarcador, proprietário originário da carga ou equiparado, através do vale-pedágio, não ensejando, pois, desconto do PIS/COFINS para o transportador. Por outro lado, caso não antecipado o respectivo valor, mas ressarcido posteriormente ou assumido inteiramente pelo transportador, é possível o crédito respectivo se incidente a tributação sobre o valor integral da receita auferida, sendo, nestes termos, reconhecido o direito no âmbito fiscal, como foi demonstrado por soluções de consulta juntadas pela própria autora.  4. O pedido genérico da autora sem elucidar a situação fático-jurídico específica em que se enquadra a pretensão para fins de comprovação da resistência fiscal e, portanto, demonstração do fato constitutivo do direito alegado, evidencia o claro intento de garantir desconto para além do autorizado na lei e admitido pela administração, o que se revela improcedente. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 6.Apelação desprovida.

(ApCiv 5006496-07.2019.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 27.07.2021)

Aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos: 

Como asseverado, os custos com aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos apresentam expressa autorização para fins de creditamento, nos termos do art. 03º, inciso IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

Alimentação dos funcionários; exames admissionais/periódicos/demissionais e medicamentos; uniformes; EPI:

Excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena, novamente, de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS.

Referente ao custo da mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). O julgado abaixo bem explicita o porquê da exceção (grifo nosso):

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. MÃO-DE-OBRA CELETISTA. FOLHA DE SALÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 3º, §2º, I. EQUIPARAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO ESSENCIAL. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. No caso, a legislação de regência não considera despesas com mão-de-obra direta sob regime celetista como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valores pagos a empregados, pessoas físicas, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A razão essencial do regime não-cumulativo é que ocorra recolhimento dos tributos na etapa anterior, o que não sucede na contratação e pagamento de funcionários diretos. No caso de mão-de-obra terceirizada, a prestadora do respectivo serviço recolhe, no âmbito próprio das suas atividades, o PIS/COFINS, possibilitando, assim, na etapa posterior da cadeia tributária, o aproveitamento do crédito pela tomadora dos serviços. Evita-se, neste último caso, a tributação em cascata e a oneração do consumidor final, o que não ocorre, como visto, na primeira hipótese, caso dos autos, em que o empregado, pessoa física, não se obriga ao recolhimento das contribuições para efeito de gerar direito de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. 5. Improcedentes as alegações de vulneração da isonomia e da capacidade produtiva, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária. 6. Apelação desprovida.

(ApCiv 5001307-45.2021.4.03.6143 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 23.09.2022)

Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de alimentação e de uniforme.

Por seu turno, decorrente de uma exigência normativa para a própria consecução da atividade empresarial exercida pela impetrante, reputando-se ilícito o seu não atendimento, mister reconhecer o custo de aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação como insumo para a consecução da atividade empresarial, permitindo o creditamento.

No caso, diferentemente do que ocorre na aquisição de combustíveis e na manutenção de frota, onde se deve demonstrar como se dá a atividade de transporte no âmbito do exercício do objeto social, a obrigatoriedade legal pressupõe a existência do custo na aquisição da EPI para a realização de atividade contida no contrato social (o comércio atacadista), permitindo o reconhecimento da assunção de créditos no presente mandado de segurança. Doravante, há de se considerar que o custo com o equipamento individual exigido na normativa produz o direito de crédito.

Traz-se voto da E. Min. Regina Helena Costa por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170:

“... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.

 Propaganda e publicidade:

Esta turma já se debruçou sobre o tema, rejeitando a adequação da despesa como insumo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, MARKETING E PUBLICIDADE NA QUALIDADE DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. RESP Nº 1221170. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nossa jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o conceito de insumo previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo econômico (v.g., REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018). 2. A impetrante é empresa que se dedica ao comércio de automóveis, caminhões, motocicletas, peças e acessórios, bem como à exploração de oficina mecânica e à intermediação de negócios. 3. As despesas incorridas com feiras, exposições, marketing e publicidade, portanto, não estão diretamente relacionadas ao objeto social da empresa e não podem ser consideradas como essenciais ou relevantes para a consecução de seu desiderato, razão pela qual não são consideradas insumo para fins de creditamento no âmbito do PIS/COFINS. Embora a empresa dependa das vendas de seus produtos e/ou serviços, é certo que as despesas com publicidade e marketing constituem mera opção da empresa dentro de sua estratégia comercial, visando uma maior captação de consumidores e incremento de seus negócios. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

(ApCiv 5003393-23.2020.4.03.6143 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 27.05.2022)

Identifica-se jurisprudência seguindo o mesmo caminho:  TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001358-76.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000073-97.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Explicitadas as despesas ensejadoras do direito aos créditos de PIS/COFINS, reconhece-se o direito a sua escrituração, respeitada a prescrição quinquenal, com a atualização pela Taxa SELIC. A atualização é devida, dada a resistência administrativa que a assunção dos créditos encontraria a seu tempo (aqui considerada indevida para algumas das despesas elencadas), evidenciada a partir das informações prestadas e da manifestação em contrário por parte da União Federal.  É o que preconiza a jurisprudência do STJ:

“ havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Diante disso, é unânime a orientação da Segunda Turma de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic”.

(AgRg no REsp 1473632/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

Pelo exposto, dou parcial provimento aos apelos e ao reexame necessário para conceder parcialmente a segurança, ficando reconhecido o direito de crédito quanto a despesas aqui elencadas.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS PELO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS ELENCADAS PELA PARTE PERMITEM O RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. NORMATIVA LEGAL E CONCEITO DE INSUMO DEFINIDO PELO STJ (RESP1.221.170). ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS, DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO PLEITO. APELOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018).

2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 

3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.

4.Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.

5.A impetrante, que tem por objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios, de artigos de escritório e de papelaria, de higiene, limpeza e conservação domiciliar e de embalagens (265837583). Elenca as citadas despesas como ensejadoras de créditos de PIS/COFINS.

6.Como dito em sentença, as despesas de energia elétrica ganharam disciplina específica no art. 03º, III, da Lei 10.833/03 e no art. 03º, IX, da Lei 10.637/02. Atendidos os requisitos legais, tem a impetrante o direito de crédito.

7.A obrigatoriedade da oferta de água e da prestação do serviço de esgoto, seja para consumo e uso dos funcionários, seja para limpeza e manutenção predial, não importa em automática qualificação como insumo. A essencialidade e a relevância de uma despesa deve guardar relação direta ou indireta com a atividade empresarial exercida, em sua singularidade, e não com o fato de ser exigida para o exercício de qualquer atividade rotineira em ambiente habitado. O conceito não permite tal alargamento, sob pena de se reduzir indiretamente o amplo conceito de receita e de faturamento.

8.O mesmo se diga das despesas com softwares, correios, telefone (fixo e celular), internet, material de escritório, material de limpeza; serviço de manutenção, conservação e limpeza predial; viagens e estadias , na qualidade de despesas operacionais ( administrativas e de vendas) e meramente acessórias à atividade empresarial realizada – o comércio atacadista -, voltadas para a manutenção de estrutura predial, prestação de informações ou promoção de novos negócios (como as viagens realizadas).

9.Quanto ao frete pago a terceiros, diz a impetrante que “(a)pesar da atividade da empresa distribuição de alimentos, é certo que por si só não consegue atender toda sua demanda, precisando contratar serviços de transporte, frete e carreto, pois sem esses sua atividade não seria possível;” O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admitem como fonte de creditamento do PIS/COFINS o frete suportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem a impetrante o direito de crédito.

10.Quanto à possibilidade do enquadramento como insumos das despesas atinentes ao serviço de transporte das mercadorias revendidas oferecido pelo revendedor, tem o STJ jurisprudência afirmativa, considerado como insumo o bem ou serviço imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (AgInt no REsp 1747255 / RS / STJ – Primeira Turma / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 08.06.2020).

11.Diz a impetrante em sua inicial que desenvolve a atividade de distribuição de alimentos, motivando os custos atinentes ao transporte quando não utilizados serviços de frete. A impetrante tem por objeto social o comércio atacadista de alimentos, configurando indício da atividade conjugada de revenda de produtos alimentícios e transporte dos mesmos ao adquirente. Porém, não trouxe a impetrante qualquer prova documental dos custos relatados em inicial, ou mesmo da operação conjugada ofertada a seus consumidores, com o pagamento destacado do custo do frete (o que atrairia a incidência do inciso IX do art. 03º) ou com o pagamento em preço global (atraindo a caracterização como insumos). A mera listagem das despesas não permite a concessão da ordem mandamental, cuja concretude impede jurisdição em abstrato. Deveria a impetrante atestar mediante documentos a manutenção de frota para a prestação do serviço de transporte de suas mercadorias na revenda e os custos atinentes (até porque há a possibilidade da frota ser utilizada para outros fins), o que não foi feito, impossibilitando a concessão da segurança para aqueles custos.

12.Especificamente quanto ao pedágio, há de se destacar entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT 228/19 admitindo sua qualidade de insumo quando o valor do vale-pedágio for suportado pelo transportador, inexistindo a antecipação obrigatória, como preconiza a Lei 10.209/21. Existindo o ressarcimento por parte do embarcador (sujeito o valor à tributação do PIS/COFINS) ou não (presumida a inclusão no preço), tem o transportador o direito de assunção de créditos derivados do custo do vale-pedágio.

13.Em abstrato, confundindo-se aparentemente as figuras do embarcador e do transportador na pessoa da impetrante, teria direito ao crédito a partir das despesas com o pedágio. Porém, como ressalvado, não se desincumbindo a impetrante de comprovar, no escopo restrito da via mandamental, a oferta do transporte e a forma como este se operacionaliza quando da venda e distribuição de suas mercadorias, não se tem arcabouço para atestar a certeza e a liquidez do direito pleiteado.

14.Como asseverado, os custos com aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos apresentam expressa autorização para fins de creditamento, nos termos do art. 03º, inciso IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

15.Excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena, novamente, de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS. Referente ao custo da mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X).

16.Decorrente de uma exigência normativa para a própria consecução da atividade empresarial exercida pela impetrante, reputando-se ilícito o seu não atendimento, mister reconhecer o custo de aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação como insumo para a consecução da atividade empresarial, permitindo o creditamento. No caso, diferentemente do que ocorre na aquisição de combustíveis e na manutenção de frota, onde se deve demonstrar como se dá atividade de transporte no âmbito do exercício do objeto social, a obrigatoriedade legal pressupõe a existência do custo na aquisição da EPI para a realização de atividade contida no contrato social (o comércio atacadista), permitindo o reconhecimento da assunção de créditos no presente mandado de segurança. Doravante, há de se considerar que o custo com o equipamento individual exigido na normativa produz o direito de crédito.

17.“As despesas incorridas com feiras, exposições, marketing e publicidade, portanto, não estão diretamente relacionadas ao objeto social da empresa e não podem ser consideradas como essenciais ou relevantes para a consecução de seu desiderato, razão pela qual não são consideradas insumo para fins de creditamento no âmbito do PIS/COFINS. Embora a empresa dependa das vendas de seus produtos e/ou serviços, é certo que as despesas com publicidade e marketing constituem mera opção da empresa dentro de sua estratégia comercial, visando uma maior captação de consumidores e incremento de seus negócios. Precedentes” (ApCiv 5003393-23.2020.4.03.6143 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 27.05.2022).

18.Explicitadas as despesas ensejadoras do direito aos créditos de PIS/COFINS, reconhece-se o direito a sua escrituração, respeitada a prescrição quinquenal, com a atualização pela Taxa SELIC. A atualização é devida, dada a resistência administrativa que a assunção dos créditos encontraria a seu tempo (aqui considerada indevida para algumas das despesas elencadas), evidenciada a partir das informações prestadas e da manifestação em contrário por parte da União Federal.  É o que preconiza a jurisprudência do STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos e ao reexame necessário para conceder parcialmente a segurança, ficando reconhecido o direito de crédito quanto às despesas aqui elencadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.