APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-29.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
SUCEDIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SUCEDIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO SUCEDIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Ação ajuizada por GRENN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, sucedida pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A em face AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIH’s abrangidas pela(s) GRU(s) n. 29412040004289432 e 29412040004304811; declare a nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; reconheça excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP/IVR; reconheça a ilegalidade da cobrança de juros de mora antes do encerramento do processo administrativo. Valor da causa - R$ 5.439.429,36. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de mora antes da decisão final no processo administrativo. Confirmou os efeitos da decisão antecipatória, considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos. Custas ex lege. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (excluído o valor imposto a título de juros de mora), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Condenou a ANS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou sobre o valor imposto a título de juros de mora em conformidade com as normas citadas na sentença. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS apelou para ser declarada a legalidade da cobrança de juros de mora antes da decisão final no processo administrativo; os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelada correspondam ao valor total atualizado da causa. Apelou a autora alegando a nulidade da sentença que teria se omitido sobre as matérias que deixaram de ser apreciadas em sede de Embargos de Declaração. Requer o acolhimento da questão prejudicial ao exame de mérito relativa ao reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil aos créditos do ressarcimento ao SUS, com o consequente reconhecimento da prescrição da cobrança das 2.564 (duas mil, quinhentas e sessenta e quatro) APAC´s / AIH´s abrangidas pelas GRU´s nºs 29412040004289432 e 29412040004304811. Alternativamente para reconhecer a prescrição quinquenal da cobrança em tela. Superada a questão prescricional, requer a declaração de nulidade dos débitos derivados da única Autorização de Internação Hospitalar abrangida pela GRU nº 29412040004289432 e das 2.563 (duas mil, quinhentas e sessenta e três) Autorizações de Procedimento Ambulatorial / Autorizações de Internação Hospital abrangidas pela GRU nº 29412040004304811 em razão dos impedimentos de ordem contratual assinalados na peça inicial, ratificados nestas razões. Ou para reconhecer o excesso da cobrança formalizada por estas GRU´s mediante a aplicação do IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento, e, por conseguinte, determinar que os atendimentos relacionados a estas APAC´s / AIH´s sejam remunerados mediante a utilização da Tabela do SUS, o que acarretará na reemissão dos referidos boletos de cobrança com a dedução do valor total de R$ 1.380.032,67 (um milhão, trezentos e oitenta mil, trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). Recursos respondidos. A decisão monocrática proferida por este Relator afastou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, tido como ocorrido. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS interpôs agravo interno para que se reconheça como devidos a incidência de correção monetária e juros (SELIC) no decorrer do processo administrativo. Em seu agravo interno a requerente objetiva a reforma da decisão para promover a suspensão deste processo até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais nºs 1.978.141/SP e 1.978.155/SP afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ para delimitar qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Ou dar provimento ao presente agravo interno para acolher a questão prejudicial ao exame de mérito relativa ao reconhecimento da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aos créditos do ressarcimento ao SUS, com o consequente reconhecimento da prescrição das cobranças das 2.564 (duas mil, quinhentas e sessenta e quatro) APAC´s / AIH´s abrangidas pelas GRU´s nºs 29412040004289432 e 29412040004304811 (ABI 55), considerando-se que os Ministros do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.064 (representativo da controvérsia – Tema 345), concluíram pela natureza jurídica civil do ressarcimento ao SUS e por seu caráter indenizatório, e, ainda, o disposto no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932. Caso não entendam pela aplicação da prescrição trienal para reconhecer a prescrição quinquenal das cobranças das 2.564 (duas mil, quinhentas e sessenta e quatro) APAC´s / AIH´s abrangidas pelas GRU´s nºs 29412040004289432 e 29412040004304811 (ABI 55). Alternativamente para proceder com a declaração de nulidade dos débitos derivados da única Autorização de Internação Hospitalar abrangida pela GRU nº 29412040004289432 e das 2.563 (duas mil, quinhentas e sessenta e três) Autorizações de Procedimento Ambulatorial / Autorizações de Internação Hospital abrangidas pela GRU nº 29412040004304811 em razão dos impedimentos de ordem contratual assinalados na peça inicial, ratificados nestas razões, respaldados pela vasta documentação anexada a estes autos eletrônicos, o que redundará na PROCEDÊNCIA da presente Ação Anulatória de Atos Administrativos e de Nulidade de Débito, invertendo-se o ônus da sucumbência fixado pelo MM. Juízo de origem, e determinando-se que o depósito judicial realizado nos autos pela ora Agravante seja levantado em seu favor. Recurso respondido pela ANS. É o relatório.
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SUCEDIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO SUCEDIDO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na esteira do entendimento desta Sexta Turma – que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível – o caso é de decisão unipessoal do relator. Da constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.565/1998 O STF já concluiu o julgamento da ADI 1931/DF e, no bojo do RE 597064/RJ, e decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, fixando o Tema 345 com repercussão geral: Tema 345 – É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (STF – RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018; RE 597064 ED-terceiros, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Da nulidade da sentença A sentença não é nula. Como bem exposto pelo Juízo a quo, os embargos de declaração opostos pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não pretendiam aclarar eventual omissão/contradição e sim alterar os termos da decisão proferida, com nítida natureza infringente. Da prescrição No que se refere ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento ao SUS, o STJ assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo o termo inicial da contagem a notificação do processo administrativo. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde regida pelo Direito Administrativo, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil foi afastada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APURA O VALOR A RESSARCIR. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para o ressarcimento de valores ao SUS é de cinco anos, conforme a previsão do Decreto 20.910/1932, sendo o prazo inicial a notificação da decisão administrativa que apura os valores a ressarcir. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 32 da Lei 9.656/1998, acerca da legalidade do ressarcimento, verifica-se que tal matéria foi analisada pelo Tribunal a quo com a interpretação de dispositivos e princípios constitucionais, o que implica na inviabilidade de exame dessa parcela recursal, sob pena de afronta à competência do Supremo Tribunal Federal. III - Precedentes: REsp 1791044/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019 e AgInt no AREsp 1445762/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento. (STJ - AREsp 1399500/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decorrência da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acerca da legislação que deve ser considerada para a aplicação do prazo prescricional nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/1932 e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 3. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ... 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. ... 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1777949/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 05/11/2019) No que tange à arguição de prescrição intercorrente, deve-se esclarecer que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 cinge-se às ações punitivas da Administração Pública Federal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.A rejeição do pleito em seu mérito afasta, por decorrência lógica, o fumus boni iuris para a concessão de liminar em favor da parte. Inexistente qualquer omissão nesse sentido. 2.No tocante à prescrição, expressou-se adequadamente a regência do Decreto 20.910/32, afastando-se a natureza tributária do débito e afirmando sua derivação de uma relação de Direito Público, afastando a incidência do CC/02. Trouxe-se jurisprudência do STJ no mesmo sentido. 3.“(E)m observância da Teoria da Actio Nata, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva dos créditos, o que, oposta contestação administrativa e suspensão da exigibilidade do crédito, dá-se apenas com a conclusão do processo administrativo e a devida ciência por parte do administrado. (…) Nestes termos, ausente norma específica em contrário, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que o escopo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 cinge-se às ações punitivas ajuizadas pela Administração Pública Federal na pessoa da União Federal”. 4.“(N)o que se refere aos valores indicados pela Tabela TUNEP, tem-se que estes já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. (…) Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CG SUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde”. 5“(C)abia à embargante comprovar que não resultaram de atendimento emergencial, quando se torna obrigatória a cobertura, nos termos do disposto no artigo 35-C, I, da Lei nº 9.856/95”. A medida não importa em equivocada redistribuição do ônus probatório, mas em dar a adequada interpretação à normativa em tela. 6.Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001105-02.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Matéria preliminar afastada. DO MÉRITO A empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, operadora de plano de saúde, impugna o valor cobrado pela ANS a título de ressarcimento ao SUS, abrangidas pelas GRU´s nºs 29412040004289432 e 29412040004304811 com vencimentos em 17/01/2020 e 28/01/2020. Segundo a ANS, o ressarcimento ao SUS ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, conforme artigo 32 da Lei 9.656/1998. Toda a sistemática do ressarcimento se insere na lógica de regulação do setor de saúde suplementar, na medida em que desestimula o não cumprimento dos contratos celebrados e impede o subsídio, ainda que indireto, de atividades lucrativas com recursos públicos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). Os pagamentos efetuados pelas operadoras para a ANS são repassados em sua integralidade ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A agência identifica o paciente atendido pelo sistema público e cruza as informações desse paciente com o banco de dados dos beneficiários de planos de saúde. A partir dessa identificação, a ANS notifica a operadora sobre os valores que devem ser ressarcidos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans- 1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). Como acima colocado, a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 já foi decidida pelo STF, sendo fixado o Tema 345 com repercussão geral. Bem por isso, todo procedimento realizado na vigência da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigação de ressarcimento ao SUS, mesmo que o contrato entre a operadora de plano de saúde e o cidadão segurado seja anterior ao referido diploma legal. Precedentes desse TRF3R: ApCiv 5029333-90.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, e - DJF3 25/06/2021; ApCiv 0020681-48.2013.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 0011048-13.2013.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 10/03/2020; ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020; ApCiv 5015887-20.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 06/12/2019; ApCiv 5004465-48.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 26/09/2019. Prosseguindo, o valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR) – estipulado em 1,5 – pelo valor lançado na autorização de internação hospitalar (AIH) ou na autorização de procedimento ambulatorial (APAC). E esse valor é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS. A ANS esclarece que seguindo as referidas regras de valoração, os valores de tabela podem ser majorados por incrementos, incentivos e outros acréscimos em função de diversos critérios, como habilitação da unidade prestadora, caracterização do estabelecimento como de referência, tempo de internação, nota de avaliação do estabelecimento, entre outros. E nem todos esses acréscimos estão previstos expressamente na citada tabela (http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_da_Operadora/Compromissos_interacoes_ANS/ressarcimento/guia-ressarcimento-ao-sus-2019-online.pdf). Nesse ponto, ressalto que diferentemente do aventado pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, a legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R: ApCiv 5012687-79.2020.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0009232-47.2014.4.03.6104, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 5001485-98.2018.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020; ApCiv 0010754-53.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, e - DJF3: 11/02/2020; ApCiv 5000294-13.2016.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 28/01/2020; ApCiv - 5007340-82.2018.4.03.6102, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 06/01/2020; ApCiv 5000919-31.2018.4.03.6117, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019. De igual forma, os valores indicados pela da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade. A saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é, trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. Há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Continuando, a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcir o atendimento prestado no SUS ao seu beneficiário remanesce, ainda que o mesmo tenha ocorrido fora da sua rede credenciada e/ou da abrangência geográfica contratual, em caso de urgência/emergência médica, cabendo à empresa a comprovação da infração à regra fixada na Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Segundo a ANS, para comprovar que o atendimento ocorreu fora da abrangência geográfica do produto, a operadora de plano de saúde deve demonstrar, por meio da apresentação do instrumento contratual e demais documentos de vinculação do beneficiário, que o local do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento identificado não faz parte da área de atuação do produto contratado. Em se tratando de atendimento de urgência/emergência médica, os documentos também devem demonstrar que o contrato não prevê reembolso ou atendimento em rede de outra operadora para beneficiário em trânsito, fora da abrangência geográfica; ou caso esteja previsto reembolso ou atendimento em rede de outra operadora, que a cobertura adicional não contempla o local do atendimento (http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_da_Operadora/Compromissos_interacoes_ANS/ressarcimento/guia-ressarcimento-ao-sus-2019-online.pdf). Ou seja, o ônus da prova é da operadora de plano de saúde. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. ... 5. Quanto às alegações de que os atendimentos foram prestados fora da área de abrangência contratual e, assim, o ressarcimento seria indevido, necessário comprovar que o atendimento fora do local da cobertura se deu por livre escolha do usuário e não por urgência/emergência, caso em que o ressarcimento seria devido, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 5.656/98. Precedentes. Ressarcimento devido quanto aos AIHs 3510115133790, 3510115184730 e 3510115469840 e não devidos quanto aos AIH 3510111034452 e AIH 3510111063426. ... 11. Agravos internos a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004607-72.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Com efeito, ao teor da Resolução Normativa ANS nº 358/2014, as operadoras de planos de saúde podem auditar o prontuário de atendimento para fins de impugnação no processo administrativo de ressarcimento ao SUS: Art. 21. A OPS terá o prazo de trinta dias para impugnar a identificação após ser notificada. Art. 22. A impugnação deverá atender aos requisitos previstos em Instrução Normativa da DIDES. Parágrafo único. A impugnação deverá estar acompanhada das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 23. Para a comprovação de motivos de natureza técnica, poderão auditar o prontuário dos atendimentos identificados os profissionais de saúde das OPS cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS-MS. Art. 24. Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada. Art. 25. Não serão conhecidas as impugnações: I - intempestivas; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa; V - encaminhadas em desacordo com o artigo 13; ou VI - em outras hipóteses previstas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 26. Sem prejuízo do ônus da OPS de comprovar suas alegações, a ANS poderá produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS. Parágrafo único. A OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de dez dias para manifestação. Art. 27. Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 377, de 08/05/2015) E no tocante ao rol de impedimentos contratuais que inviabilizariam as cobranças em apreço, observo que a análise realizada na sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo: “... Produto não cobre procedimento – órteses e próteses: A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Com efeito, tem-se que somente as órteses/próteses não ligadas ao ato cirúrgico não contariam com a cobertura fornecida pelas operados de planos de saúde. O C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) À vista desse entendimento pacificado do STJ, a cláusula contratual que exclua da cobertura a colocação de órteses e próteses não pode socorrer a autora em sua pretensão, porquanto considerada abusiva. Devido o ressarcimento ao SUS. Produto não cobre procedimento – vasectomia e laqueadura: Em relação aos procedimentos de laqueadora e vasectomia, por estarem inseridos no planejamento familiar, é obrigatória a cobertura de atendimento, conforme art. 35-C, III, da Lei n. 9.656/98. De conseguinte, se o atendimento foi prestado pelo SUS é devido o ressarcimento. Produto não cobre procedimento – estético: No tocante aos alegados procedimentos de fins estéticos, os quais não teriam cobertura nos termos do art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, é de se presumir que os procedimentos não foram estéticos, mas sim reparadores/terapêuticos, tendo em vista que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos. Produto não cobre procedimento – epidemia: A Lei n. 9.656/98 dispõe que: “ Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” Com efeito, considerando que inexiste previsão de exclusão de cobertura para as situações de epidemia, mas sim para casos de cataclismos, guerras e comoções internas, circunstâncias diversas, tenho que não assiste razão à autora. ATENDIMENTOS REALIZADOS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL: A autora não trouxe documentos como cópia do pedido de exclusão ou da rescisão contratual, não se desincumbindo, pois, de ônus que lhe competia. Logo, há de prevalecer a informação constante dos sistemas administrativos da ANS, no sentido de que o beneficiário ainda se encontrava vinculada ao plano de saúde no momento de seu atendimento pela rede pública. O documento intitulado “Green Line Sistema de Saúde”, por ter sido confeccionado de forma unilateral pela autora, não tem o condão de infirmar as informações constantes dos sistemas da ANS, cuja presunção de veracidade há de ser prestigiada. A Lei n. 9.656/98 determina, em seu art. 20, que “[a]s operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” Assim, além de não comprovada a rescisão contratual, eventual desatualização das informações prestadas pela autora à ANS não pode ser imputada à requerida, uma vez que seus sistemas retratam as informações prestadas pelas operadoras de planos de saúde, nos termos da lei. Procedimento não coberto – curetagem após aborto: Sobre a tese de impossibilidade de se realizar determinados procedimentos diante da ocorrência de aborto, que, segundo a tese autoral, teria decorrido de uma ação possivelmente ilícita, não tendo a autora averiguado as causas do aborto – “uma ação possivelmente ilícita cometida pela beneficiária ou por terceiro” – não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação, porquanto afeta ao campo da mera especulação, pelo que se deve prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Devido, portanto, o ressarcimento. Beneficiários em carência – parto: Nas AIH/APAC’s indicadas, os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”. A Resolução Normativa nº 195/09 estabelece que: “Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.” Tratando-se de plano empresarial, é proibida a exigência de carência, desde que preenchidas as condições estabelecidas na norma. Nesse cenário, competiria à autora comprovar que o número de participantes na época da adesão era inferior a trinta ou que a adesão do beneficiário ocorreu após o prazo de trinta dias da celebração do contrato coletivo/de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. E, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, tratar-se de documentação que deveria acompanhar a exordial, porquanto não se cuida de documento novo, é devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS ante a vedação para a exigência de período de carência. Beneficiários em carência – internação: Nas AIH/APAC’s indicadas os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”, razão pelo qual faço remissão aos fundamentos lançados no tópico supra. Beneficiários Excluídos: A autora não trouxe documentos como cópia do pedido de exclusão ou da rescisão contratual, não se desincumbindo, pois, de ônus que lhe competia. Logo, há de prevalecer a informação constante dos sistemas administrativos da ANS, no sentido de que o beneficiário ainda se encontrava vinculada ao plano de saúde no momento de seu atendimento pela rede pública. O documento intitulado “Green Line Sistema de Saúde”, por ter sido confeccionado de forma unilateral pela autora, não tem o condão de infirmar as informações constantes dos sistemas da ANS, cuja presunção de veracidade há de ser prestigiada. A Lei n. 9.656/98 determina, em seu art. 20, que “[a]s operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” Assim, além de não comprovada a exclusão contratual, eventual desatualização das informações prestadas pela autora à ANS não pode ser imputada à requerida, uma vez que seus sistemas retratam as informações prestadas pelas operadoras de plano de saúde, nos termos da lei. Atendimento realizado em data anterior à vinculação do paciente ao plano de saúde: A autora deixou de juntar documentação comprobatória do momento da adesão do beneficiário (que foi atendido pelo SUS) ao plano de saúde, mas tão somente cópia dos contratos celebrados com as empresas (plano empresarial). O documento intitulado “Green Line Sistema de Saúde”, por ter sido confeccionado de forma unilateral pela autora, não tem o condão de infirmar as informações constantes dos sistemas da ANS, cuja presunção de veracidade há de ser prestigiada. Até mesmo porque, pondero, a Lei n. 9.656/98 determina, em seu art. 20, que “[a]s operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” Atendimento realizados fora da abrangência geográfica do produto: O art. 32 da Lei n. 9.656/98 dispõe que serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. Já o art. 16 da mesma norma dispõe que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência do plano. Logo, trata-se de elemento indispensável nos contratos de plano de saúde, e, como cediço, comumente nos deparamos com planos de abrangência municipal, estadual, nacional ou internacional. Cuida-se, inclusive, de elemento de significativa importância para balizar a escolha do beneficiário por uma determinada cobertura (territorial), com impacto relevante no custo final da mensalidade. Os planos municipais, via de regra, possuem valores menores que os planos com cobertura nacional, por exemplo. Nesse cenário, tendo o beneficiário contratado um plano com uma abrangência territorial previamente estipulada, soa desarrazoado que a operadora tenha que arcar com os custos de um atendimento médico/hospitalar fora dessa área geográfica, e isto independentemente de haver sido prestado no SUS ou na rede particular. Pensar de modo diverso implica impor à operadora, ora demandante, o fornecimento de cobertura nacional (seja mediante ressarcimento ao SUS ou reembolso ao beneficiário) mesmo para os planos que não possuem essa característica. Em suma, dentro do conceito de “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS” está inserida a abrangência geográfica do plano, de modo que a operadora não pode ser compelida a custear ou ressarcir ao SUS por procedimento médico/hospitalar que não tenha observado cláusula contratual. Entretanto, anoto que a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido nos casos de atendimento de urgência e emergência, ante o disposto no art. 12, VI, c/c art. 3,5-C da Lei n. 9.656/98. Colaciono os seguintes excertos: “(...) 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. APELAÇÃO (...)” CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000250-18.2018.4.03.6136 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (...) 13. No que tange à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, melhor sorte não socorre a apelante, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98. 14. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016621-66.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “(...) 8. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato ou disposição negocial específica, respeitada apenas a carência de 24 horas (artigo 32 combinado com o artigo 12, V, c, e artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 9. Apelação desprovida.(...)” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2020) No caso concreto, embora a autora tenha indicado AIH/APAC’s cujos atendimentos teriam sido prestados fora da abrangência territorial dos respectivos contratos, deixou de comprovar que não eram casos de urgência e emergência – o que a eximiria do ressarcimento - não de desincumbido, pois, de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e jurisprudência colacionada. Procedimentos realizados em caráter eletivo: Nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/98, o “fato gerador” do ressarcimento ao SUS é a prestação, pelo Estado, dos serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos firmados pelos beneficiários com as operadoras de plano de saúde. Noutros termos, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas Logo, é irrelevante para a incidência do instituto o fato de o beneficiário ter procurado espontaneamente o atendimento perante o SUS, ou que tenha havido conduta abusiva ou ato ilícito da operadora. Comprovado o atendimento pelo SUS de um beneficiário titular de um plano de saúde e comprovada a existência de cobertura contratual para o referido o tratamento/procedimento, o ressarcimento é devido. Coparticipação: A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que: “Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” Por conseguinte, “a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de coparticipação, não leva à conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000123-61.2018.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Procedimento cobrado em duplicidade: Assevera a autora que “[c]onforme se pode verificar, os APAC´s / AIH´s abaixo descritos, foram majorados por cobranças em duplicidade, devendo os procedimentos especiais identificados sob o código ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’, serem excluídos, eis que o procedimento de ‘Primeira Consulta de Pediatria ao Recém-Nascido’ já contém o procedimento de ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’. Dessa forma, a cobrança do procedimento especial ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’, configura duplicidade, razão pela qual nula é a cobrança de tais procedimentos.” No ponto, tem-se que a Portaria GM/MS nº 572/2000, que estabelece mecanismos de custeio da assistência ao parto, também faz esta distinção. A PRIMEIRA CONSULTA DE PEDIATRIA AO RECÉM-NASCIDO – 301010145 é o primeiro atendimento do pediatra no berçário, enquanto o ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O PARTO - 310010020 consiste na assistência ao RN pelo neonatologista ou pediatra, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto. Por não se tratar de um mesmo procedimento, é devido, portanto, o ressarcimento ao SUS de ambos. Não há que se falar, portanto, em duplicidade de cobrança por se tratar de procedimentos distintos. Produto não cobre procedimento – hormonioterapia: No tocante a hormonioterapia, a Resolução Normativa ANS n. 338/2013 previa que: “Subseção II Do Plano Ambulatorial Art. 20. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) XI – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; XII – cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta resolução, respeitando preferencialmente as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e” A hormonioterapia é um tratamento médico feito a partir de medicamentos com a função de inibir a atividade dos hormônios que tenham alguma influência no crescimento de um tumor. Contudo há inúmeros medicamentos utilizados na hormonioterapia. A autora não logrou demonstrar que o procedimento de hormonioterapia de referidas AIH/APACs não estava coberto, tendo em vista a análise do referido procedimento depende da apresentação do laudo técnico que descreva a medicação utilizada pelo paciente para que se possa conferir, na lista de medicação oral disponibilizada para tratamento domiciliar pela ANS, a ausência de referida medicação. Produto não cobre medicamento: Afirma a autora que os medicamentos utilizados (TACROLIMO E CICLOSPORINA) não são cobertos pelo contrato. O tracolimo e o ciclosporina são recomendados após a realização de um transplante de rim, fígado ou coração, a fim de evitar que o seu organismo rejeite o órgão transplantado. Tratando-se de medicamento utilizado em ambiente hospitalar e sendo indispensável para o sucesso do procedimento principal, o qual conta com cobertura contratual, tenho que é devido o ressarcimento ao SUS. Cirurgias oftalmológicas: Tendo em vista que a RN n. 211/2010 contempla a FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO, cujo procedimento deve contar com cobertura contratual, tenho por improcedente a alegação autoral. Produto não cobre procedimentos acessórios: Assevera a autora que “os procedimentos de TRANSPLANTE, COM EXCEÇÃO DE RIM E CORNEA, estão excluídos de cobertura contratual”, e, por isso, o ressarcimento é indevido, “na medida em que o acessório segue o principal”. Vale dizer, se não há cobertura para o principal, não deve haver cobertura para o acessório. A tese autoral não comporta guarida, uma vez que Súmula Normativa 10 da ANS, de 30/10/2006, determina a cobertura em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, desde que prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. “1 - Em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independente do evento inicial.” Por conseguinte, a ausência de cobertura para o “procedimento principal” não significa ausência de cobertura para o “procedimento acessório”. Produto não cobre procedimento – estético – plástica mamária: Faço remissão ao que foi consignado no tópico “Produto não cobre procedimento – estético”, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. ...” Explicite-se, ainda, que não subsistem as alegações da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A de desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em sede administrativa, baseadas no teor dos atos administrativos baixados pela ANS. Eventuais dificuldades de ordem técnica devem ser dirimidas junto à autarquia federal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, prevê a Lei 10.522/02: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Por sua vez, a Lei 9.430/96 estipula que: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que não obstante a discussão administrativa sobre a exigibilidade do crédito público, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, notadamente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM DISCUSSÃO NO CARF. PROCESSOS PENDENTES HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. NÃO EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATUAÇÃO DO CARF. MATÉRIA DECIDIDA MEDIANTE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS OU DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Mandado de Segurança postulando a suspensão da incidência de juros de mora sobre créditos tributários em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias ou que tiveram seu julgamento suspenso em decorrência da "Operação Zelotes", procedimento deflagrado pela Polícia Federal que levou o Ministério da Fazenda a paralisar temporariamente as atividade do órgão. 2. Mantendo a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a instauração do processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito, mas, "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deve realizar o depósito do montante integral [...] No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo" (fl. 278, e-STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. Não se constata omissão no acórdão que decidiu os Embargos de Declaração opostos na origem. 4. Consignou-se no aresto que "o art. 24 da Lei n° 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a ser observado pela Administração Pública [...] não havendo menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do descumprimento daquele prazo" (fls. 279-280, e-STJ). 5. Afirmou-se ainda no julgado que, "em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à paralisação do CARF como consequência da 'Operação Zelotes', deflagrada em 26.03.2015, com o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho [...], somente o depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora, que ocorre 'ex lege', (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) certo que não consta dos autos que a empresa impetrante tenha procedido nesse sentido" (fl. 280, e-STJ). 6. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. PENDÊNCIA DE DECISÃO HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS): AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DOS JUROS 7. A previsão do art. 24 da Lei 11.457/2007 não dá suporte à pretensão da recorrente, porquanto a norma não versa sobre juros: apenas torna obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 8. O que esse preceito estabelece é o direito a uma decisão dentro do prazo nele previsto. 9. Quanto aos juros, o dispositivo que regula o tema é o art. 161 do Código Tributário Nacional, do qual o Superior Tribunal de Justiça extrai o seguinte sentido: "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2017; REsp 1.033.296/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008. (...) CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.889.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Confiram-se os julgados desta Corte a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. COBERTURA CONTRATUAL. IVR. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não existe nulidade a ser decretada, pois a sentença restou fundamentada conforme razões de decidir expendidas, sendo que as alegações revelam, na verdade, não vícios insanáveis do julgamento, mas, ao contrário, irresignação ou inconformismo da apelante acerca do mérito da controvérsia. 2. Sobre a aventada decadência, não se aplica o prazo do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que cuida, especificamente, do poder de autotutela da Administração, distinto do regime de prazo desconstitutivo do ato por inércia administrativa sujeita-se à regulamentação própria, conforme abaixo destacado. Com efeito, embora sujeita a cobrança ao regime de prescrição, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, § 3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos prevista no Decreto 20.910/1932, contado da notificação da decisão final no procedimento administrativo, não correndo prescrição durante a tramitação de eventual impugnação ou recurso. 3. Quanto às próteses e órteses, os procedimentos cobrados referem-se a “implante de cateter de longa permanência para hemodiálise”, com previsão de cobertura obrigatória no Anexo V da IN 211/2010: “implante por punção de cateter para hemodiálise”. 4. Os procedimentos de vasectomia e laqueadura passaram a constar do rol de cobertura mínima obrigatória em abril de 2008, após a Resolução Normativa 167/2008, enquanto que os atendimentos ocorreram entre janeiro e março/2013, não tendo sido comprovada pela autora a alegação de descumprimento das Diretrizes de Utilização. 5. A cobrança por atendimentos realizados durante carência do plano referem-se, em geral, a contratos coletivos empresarial de assistência à saúde sem demonstrar a autora, em função do número de participantes, a aplicabilidade da exigência de prazos de carência (artigo 6º da Resolução Normativa 195/2009, da Diretoria Colegiada). Quanto aos beneficiários vinculados a planos individuais, não se apresentou cópia de contrato assinado, mas apenas tela de consulta de sistema interno, produzida unilateralmente e sem maiores detalhes da situação concreta, que não pode ser considera prova da relação contratual entre as partes. Ademais, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 6. Em relação aos beneficiários, em tese, excluídos do plano, a documentação unilateral ofertada não é apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo havido, ademais, prova de cientificação da ANS anteriormente à realização de tais providências como exigível para tal efeito. 7. Quanto aos beneficiários alegadamente, até então, não vinculados à operadora, os documentos não corroboram que a adesão foi posterior aos atendimentos cobrados. No tocante à APAC 3513202637340, embora conste a adesão apenas em 31/01/2013, enquanto o atendimento ocorreu entre 01/01/2013 e 31/03/2013, foram cobradas apenas valores das competências 02/2013 e 03/2013, quando já havia vínculo contratual. 8. A impugnação à cobrança de atendimentos apontados como realizados fora da abrangência geográfica prevista em contrato não procede, pois não demonstrada a limitação contratual, o local do atendimento é previsto em contrato, e a cobertura de atendimento de urgência é obrigatória (artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998). 9. Acerca da inexigibilidade da pretensão fundada em atendimentos eletivos, realizados fora da rede credenciada, é da própria natureza do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998 que as cobranças versem sobre procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais ocorridos na rede pública aos beneficiários de planos de saúde privados. O fato de os beneficiários terem optado por atendimento em hospitais públicos que possuem atendimento de excelência, e não na rede credenciada do plano de saúde, não pode levar ao enriquecimento ilícito da operadora privada, na medida em que havia cobertura contratual para atendimentos, em especial, mas não exclusivamente, em se tratando de situações envolvendo doenças graves ou urgências médicas. 10. A respeito da dedução do valor do ressarcimento em contratos sob modalidade de coparticipação, não há qualquer distinção referente ao regime de pagamentos dos planos de saúde pelos contratantes que autorize a exclusão da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998. O ressarcimento previsto em lei vincula-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada. Assim, não se confunde o contrato celebrado entre operadora de saúde e consumidor, e o dever legal insculpido no artigo 32 da Lei 9.656/1998, destinado a coibir o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde, dentro das garantias constitucionais (artigo 196 da CF/88). Portanto, a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário não pode ser oposta ao Poder Público. 11. Sobre a retroatividade da Lei 9.656/1998, resta pacificado na jurisprudência o entendimento de que as disposições da legislação não se vinculam à formalização dos contratos de assistência à saúde, mas aos procedimentos realizados e cujos custos envolvam ressarcimento, de forma que não se cogita de qualquer violação ao princípio da irretroatividade das leis. 12. Quanto aos medicamentos tacrolimo e ciclosporina, foram ministrados a pacientes internados após transplante, sendo devido o ressarcimento, nos termos do artigo 10, V, e artigo 12, II, d, da Lei 9.656/1998. 13. A cirurgias oftalmológicas não são excluídas da cobertura contratual obrigatória, em conformidade com o Anexo I da Resolução Normativa ANS 211/2010. 14. Acerca dos procedimentos acessórios, por complicação de procedimentos não cobertos, prevê a Súmula Normativa ANS 10/2006 que “em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independente do evento inicial”, sendo devido, assim, o ressarcimento. Ademais, são de cobertura obrigatória os transplantes de rim, sem demonstração em contrário. 15. O procedimento “cobaltoterapia” consta do rol obrigatório de cobertura vinculada à “radioterapia convencional com acelerador linear com unidade de telecobalto”, consistindo, pois, em forma de radioterapia, sem qualquer contraprova a amparar a impugnação. 16.Os procedimentos relativos à hormonioterapia tornaram-se obrigatórios apenas com a Instrução Normativa ANS 338, de 21/10/2013, porém, no caso concreto, apenas quanto à APAC 3513202663949 foi juntado contrato assinado pelo beneficiário com prova da data de adesão a plano referência, razão pela qual procedente a exclusão da cobrança face a tal atendimento específico, mantido o ressarcimento quanto aos demais, por falta de comprovação da ilegalidade, sendo da autora o ônus probatório respectivo. 17. Infundada a alegação de excesso de cobrança pela utilização do IVR, pois não comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.6566. 18. Relativamente à exclusão de encargos moratórios durante o contencioso administrativo, a pretensão claramente viola a Lei 10.522/2002. Ainda que discutido administrativamente o valor a ser ressarcido, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo de pagamento, após a primeira decisão administrativa, e não somente a partir da decisão final no processo administrativo, pretensão esta que não encontra respaldo legal e, ao contrário, viola previsão legal expressa. Nem se alegue a aplicação do § 2º do artigo 161, CTN, pois, ainda que a hipótese versasse sobre tributo, consta que recurso administrativo não configura consulta para efeito de excluir a incidência do encargo legal segundo o termo fixado expressamente pela legislação. Tampouco cabe acolher a proposição de que a suspensão da exigibilidade em razão de recurso administrativo tem o efeito de alterar o termo inicial do cômputo de encargos legais. O exato sentido da norma é o de garantir que não seja cobrado o crédito enquanto pendente discussão administrativa, mas não que possa ser beneficiado o devedor com a exclusão de encargo legal conforme o termo fixado pela legislação. Tanto assim que se prevê que somente o depósito judicial do valor integral do crédito impede que tenha curso o cômputo da mora, não a interposição de recurso contra a decisão administrativa. 19. Configurada a sucumbência mínima da ré, responde apenas a autora pela verba honorária, a recair sobre o valor atualizado da causa com aplicação dos percentuais mínimos previstos em cada faixa, aplicável de forma escalonada, conforme previsão legal própria (artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC). 20. Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002680-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. JUROS MORATÓRIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, com aplicação do regime jurídico instituído pela Lei 9.656/98. 2. Inexistente nulidade por falta de fundamentação. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados. 4. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 6. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da dívida, após a notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. Após regular procedimento administrativo (autos nº 33902.008.413/2007-11), foram expedidas a GRU nº 29412040004304759 e 29412040004304785, com vencimento em 13/01/2020. Por sua vez, a presente ação anulatória foi ajuizada em 07/01/2020, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional à propositura da execução fiscal. 7. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência pactuada. 8. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 9. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, tem-se que o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 10. Não obstante a discussão administrativa sobre a exigibilidade do crédito público, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, notadamente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito. 11. Ante a alteração sucumbencial, afasta-se a condenação da Agência Reguladora ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, a verba honorária devida pela demandante deve adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa. 13. Apelação autoral improvida. Apelação da Agência Reguladora provida, para manter a incidência de juros moratórios conforme indicado na cobrança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-20.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTOS REALIZADOS EM BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM MAIS DE UM PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ATENDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O RESSARCIMENTO. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 14. Verifica-se que a pretensão de exclusão de encargos moratórios durante o contencioso administrativo viola a Lei 10.522/2002. Ainda que discutido administrativamente o valor a ser ressarcido, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo de pagamento, após a primeira decisão administrativa, e não somente a partir da decisão final no processo administrativo, pretensão esta que não encontra respaldo legal e, ao contrário, viola previsão legal expressa. Nem se alegue a aplicação do § 2º do artigo 161, CTN, pois, ainda que a hipótese versasse sobre tributo, consta que recurso administrativo não configura consulta para efeito de excluir a incidência do encargo legal segundo o termo fixado expressamente pela legislação. Tampouco cabe acolher a proposição de que a suspensão da exigibilidade em razão de recurso administrativo tem o efeito de alterar o termo inicial do cômputo de encargos legais. O exato sentido da norma é o de garantir que não seja cobrado o crédito enquanto pendente discussão administrativa, mas não que possa ser beneficiado o devedor com a exclusão de encargo legal conforme o termo fixado pela legislação. Tanto assim que se prevê que somente o depósito judicial do valor integral do crédito impede que tenha curso o cômputo da mora, não a interposição de recurso contra a decisão administrativa. grifei 15. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 16. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000220-23.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Desta forma, revejo meu posicionamento anterior para manter a incidência de juros moratórios conforme indicado na cobrança. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno da ANS e nego provimento ao agravo interno da autora. É como voto.
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AGRAVOS INTERNOS. RESSARCIMENTO DO SUS. EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LEI 10.522/2002. AGRAVO INTERNO DA ANS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
A sentença não é nula, os embargos de declaração opostos pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não pretendiam aclarar eventual omissão/contradição e sim alterar os termos da decisão proferida, com nítida natureza infringente.
No que se refere ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança do ressarcimento ao SUS, o STJ assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/1932, sendo o termo inicial da contagem a notificação do processo administrativo. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde regida pelo Direito Administrativo, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil foi afastada. No que tange à arguição de prescrição intercorrente, deve-se esclarecer que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 cinge-se às ações punitivas da Administração Pública Federal.
O STF já concluiu o julgamento da ADI 1931/DF e, no bojo do RE 597064/RJ, e decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, fixando o Tema 345 com repercussão geral.
A legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R. De igual forma, os valores indicados pela da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade.
A obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcir o atendimento prestado no SUS ao seu beneficiário remanesce, ainda que o mesmo tenha ocorrido fora da sua rede credenciada e/ou da abrangência geográfica contratual, em caso de urgência/emergência médica, cabendo à empresa a comprovação da infração à regra fixada na Lei nº 9.656/1998.
Segundo a ANS, para comprovar que o atendimento ocorreu fora da abrangência geográfica do produto, a operadora de plano de saúde deve demonstrar, por meio da apresentação do instrumento contratual e demais documentos de vinculação do beneficiário, que o local do estabelecimento de saúde onde foi prestado o atendimento identificado não faz parte da área de atuação do produto contratado. Em se tratando de atendimento de urgência/emergência médica, os documentos também devem demonstrar que o contrato não prevê reembolso ou atendimento em rede de outra operadora para beneficiário em trânsito, fora da abrangência geográfica; ou caso esteja previsto reembolso ou atendimento em rede de outra operadora, que a cobertura adicional não contempla o local do atendimento. Ou seja, o ônus da prova é da operadora de plano de saúde.
Com efeito, ao teor da Resolução Normativa ANS nº 358/2014, as operadoras de planos de saúde podem auditar o prontuário de atendimento para fins de impugnação no processo administrativo de ressarcimento ao SUS.
E no tocante ao rol de impedimentos contratuais que inviabilizariam as cobranças em apreço a análise realizada na sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. Explicite-se, ainda, que não subsistem as alegações da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A de desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em sede administrativa, baseadas no teor dos atos administrativos baixados pela ANS. Eventuais dificuldades de ordem técnica devem ser dirimidas junto à autarquia federal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara.
No que tange à incidência de juros moratórios, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que não obstante a discussão administrativa sobre a exigibilidade do crédito público, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, notadamente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito. Precedentes.