Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022193-97.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022193-97.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para afastar a exigibilidade do IPI em razão da transferência dos salvados recuperáveis à seguradora, bem como o condicionamento da transferência ao prévio pagamento do tributo”.

A apelante sustenta, em síntese: (a) não haver previsão legal para a isenção na hipótese; (b) existir a determinação de recolhimento do IPI em decorrência de alienação a terceiro que não satisfaça as condições legais da isenção em prazo inferior a dois anos (artigo 6º, da Lei º 8.989/95); e (c) ser necessária a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN para afastar o recolhimento do tributo.

Contrarrazões (ID 267588692).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022193-97.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

A controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado em nossa jurisprudência quanto à inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995. Nesse sentido, destaco:

AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

1. A Lei Federal n.º 8.989/95 prevê (artigo 6º): “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”

2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III).

3. Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.

4. A indenização integral do valor do veículo ao segurado configura a perda total para efeitos securitários, sendo inexigível o tributo por ocasião da transferência à seguradora.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031616-81.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022)                                 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUTO INEXIGÍVEL. 

1. Consolidado o entendimento da Turma no sentido de não ser exigível IPI na alienação de veículo sinistrado, adquirido com isenção prevista na Lei 8.989/1995, ao segurador.

2. É correto interpretar que a legislação veda que seja veículo adquirido por pessoa com deficiência para permitir a realização de lucro a qualquer tempo com renegociações comerciais, em deliberada burla à hipótese isentiva, que se destina a conferir, isonomicamente, mobilidade, autonomia e acessibilidade à parcela da população em situação especial, e não propiciar ganhos em detrimento do Fisco.

3. No caso, não cabe cogitar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo e em cumprimento à exigência contratual para efeito de recebimento de indenização integral.

4. Assim, deve ser afastada a aplicação literal do artigo 6º da Lei 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado.

5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios dos artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002357-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 08/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - SEGURADORA - PRÉVIO PAGAMENTO DO IPI DOS SEGURADOS - TAXISTAS - DEFICIENTES FÍSICOS - LEI Nº 8.989/95. A estratégia inusual de a agravada exigir dos proprietários de veículos sinistrados o recolhimento do IPI, por ter esse evento imprevisível ocorrido a menos de 2 (dois) anos da aquisição do veículo, impõe forçosamente à recorrente uma limitação à atividade econômica com efeitos na própria prestação de serviços securitários. Não havendo o recolhimento prévio do tributo pelo segurado, a seguradora não tem como pagar a indenização a seu cliente, que por seu turno não pode transferir a propriedade do salvado/avariado à seguradora. No impedimento de vender os seus salvados, a agravante não poderá equilibrar os seus custos de indenização com as receitas daí recorrentes, o que certamente afetará sua atividade econômica. O contribuinte isento do recolhimento do IPI não está alienando o seu veículo em razão de disposição voluntária, mas sim em decorrência de acontecimento aleatório. A Fazenda deve efetivamente, se for o caso, exigir o recolhimento do tributo, através dos atos tendentes a identificar o contribuinte e o quanto devido, valendo-se da sua atividade executória para cobrar esse tributo. Não se pode impor a limitação à atividade econômica da empresa, através de Instrução Normativa, sem qualquer recurso colocado à sua disposição para obter o adimplemento da obrigação tributária. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439553 - 0013716-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2011 PÁGINA: 1018)

De outras Cortes Federais, ainda:

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 6º DA LEI Nº 8.989/95. ART. 9º DA IN RFB Nº 988/09. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.989/95 e no art. 9º da IN RFB nº 988/09, a alienação de veículo adquirido com isenção do IPI por portador de deficiência antes de 2 (dois) anos da sua aquisição a pessoa que não satisfaça às condições e requisitos estabelecidos na legislação própria acarreta o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado.

2. Tal disposição tem como objetivo coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.

3. In casu, todavia, a situação é diversa, pois a transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

4. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.

5. Sentença mantida. (TRF4 5004805-71.2015.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/06/2016)

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO UTILIZADO POR DEFICIENTE FÍSICO. IPI. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. LEI Nº 8.989/95. SINISTRO. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1 - A Lei 8.989/95 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis às pessoas portadoras de deficiência física e fixa o prazo de dois anos para outorga de nova isenção.

2 - A finalidade da norma é a inclusão do deficiente em razão do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à locomoção. A regra que fixa a limitação temporal não é violada quando o gozo da isenção foi interrompido por motivo alheio à vontade do contribuinte, devidamente comprovado em documentação idônea expedida por órgãos oficiais.

3 - O lapso temporal de dois anos para o gozo do benefício da isenção fiscal na aquisição de novo veículo (art. 2º da Lei nº 8.989/95) não se aplica em caso de perda total do veículo, em razão de acidente.

4 - Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000088-03.2013.4.02.5105, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.)

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TAXISTA. IPI ISENÇÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO EM CASO DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE DECORRIDOS 03 (TRÊS) ANOS DA AQUISIÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 8.989/95. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINISTRO. PERDA TOTAL. AUTOMÓVEL TRANSFERIDO À SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 8.989/95, o beneficiário da isenção prevista no art. 1º inc. I da mesma Lei estará obrigado a pagar o Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, dispensado por ocasião da compra do veículo para utilização como táxi, caso aliene o bem a outra pessoa que não satisfaça os requisitos para a referida isenção antes de decorridos 03 (três) anos de sua aquisição.

2. Hipótese em que o demandante não alienou o veículo em questão, tendo, na verdade, transferido-o à empresa Real Seguros após o recebimento de indenização decorrente de sinistro que resultou na perda total do bem, sendo incabível, destarte, a cobrança do IPI do automóvel sinistrado com base no art. 6º da Lei nº 8.989/95.

3. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 449345 2002.82.00.005275-4, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/09/2010 - Página::444.)

Anoto, inclusive, que a matéria já foi (há muito) apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.

3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.

4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.

5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.

7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310565/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012)

Na hipótese dos autos a situação é diversa daquela protegida pelo art. 6º da Lei nº 8.989/95, pois não houve alienação do veículo antes do prazo, e sim transferência do veículo sinistrado à seguradora, decorrente de cumprimento de cláusula contratual sem a qual o proprietário não receberia a indenização do seguro.

Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora.

Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO SINISTRADO. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.989/95. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IPI INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência a inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995.

2. Na hipótese dos autos a situação é diversa daquela protegida pelo art. 6º da Lei nº 8.989/95, pois não houve alienação do veículo antes do prazo, e sim transferência do veículo sinistrado à seguradora, decorrente de cumprimento de cláusula contratual sem a qual o proprietário não receberia a indenização do seguro. Assim, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora.

3. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.