APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADEMIR DE LIMA NEVES em face do acórdão prolatado pela E. Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal (ID 261900728). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: " PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ABSOLVIÇÕES DO RÉU MARCELO MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ADEMIR REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. Financiamento do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001. 2. Ademir de Lima Neves. A materialidade, autoria e dolo do acusado restou demonstrada nos autos pelo Boletins de Ocorrência, Autos de Reconhecimento Fotográfico, Contrato de financiamento, no valor de R$ 49.564, 53 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos, em favor de Pedro Belizário Estevam, relacionado à aquisição do veículo, em transação realizada na concessionária REVEMA e ofício do DETRAN/PA que atesta a invalidade do CRLV, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado. Os elementos probatórios amealhados aos autos confirmam que o veículo automotor mencionado, de fato, foi adquirido mediante fraude, perante instituição financeira, não merecendo prosperar a r. sentença absolutória. A fraude restou caracterizada a partir da apresentação de documentos falsos para tal consecução, consubstanciados na CNH em nome de Pedro Belizário Estevam, bem ainda pelo seu comprovante de residência. Reformada a r. sentença, a fim de condenar ADEMIR DE LIMA NEVES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. 3. Marcelo César Morais. A autoria do réu não restou demonstrada nos autos. Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou Ademir, quando da realização do pedido de financiamento do veículo Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da obtenção do financiamento mediante fraude, nem de que ele tenha fraudado qualquer documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. As provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Contudo, por outro fundamento, isto é, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. 4. Da tentativa de financiamento do veículo CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE. A materialidade do crime restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Fotográfico e Contrato de Financiamento do veículo Citroen C4, Lounge Tendance, placas FMH 8385, em favor de José Roberto Nogueira, assim como pelas declarações prestadas, em sede inquisitorial e Juízo, por José Roberto Nogueira, Valter Eliodoro e Felipe Tavares. Por outro lado, a autoria do acusado não restou demonstrada nos autos pelo conjunto probatório carreado aos autos. Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou o indivíduo que se passou por José Roberto Nogueira, o qual realizou o pedido de financiamento, apresentando CNH falsa, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da tentativa de financiamento do veículo Citroen C4, nem de que ele tenha fraudado o documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. As provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. 5. Da dosimetria da pena. Ademir de Lima Neves. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelado. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos. 6. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 8. Recurso parcialmente provido." A defesa alegou que o v. acordão padece de omissão quanto aos fatos que fundamentaram a condenação do embargante. Sustentou que a natureza jurídica da operação fraudada sequer pode ser enquadrada como financiamento e que as fraudes em contratos de empréstimo não lesionam sobremodo o Sistema Financeiro Nacional, devendo ser enquadrados no tipo de estelionato. Asseverou, ainda, que, havendo uma única fraude envolvendo um diminuto montante de crédito, de rigor a recapitulação para o crime previsto no artigo 171, do Código Penal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado de São Paulo. Por fim, alegou a existência de contradição na fixação do valor do dia-multa no mínimo legal e a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, qual seja, 02 (dois) salários mínimos (ID 262199938). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se, em contrarrazões, pelo não provimento dos embargos interpostos pela defesa (ID 264544283). É O RELATÓRIO. Dispensada à revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. Do mérito recursal. A defesa alega que o v. acordão padece de omissão quanto aos fatos que fundamentaram a condenação do embargante. Sustenta que a natureza jurídica da operação fraudada sequer pode ser enquadrada como financiamento e que as fraudes em contratos de empréstimo não lesionam sobremodo o Sistema Financeiro Nacional, devendo ser enquadrados no tipo de estelionato. Assevera, ainda, que, havendo uma única fraude envolvendo um diminuto montante de crédito, de rigor a recapitulação para o crime previsto no artigo 171, do Código Penal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado de São Paulo. Por fim, alega a existência de contradição na fixação do valor do dia-multa, no mínimo legal, e a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, 02 (dois) salários mínimos. Contudo, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. No caso em tela, o v. acórdão analisou, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos pela acusação e pela defesa, concluindo, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, pela condenação do embargante. Importante destacar que a tese levantada pela defesa, qual seja, desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 171 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado de São Paulo, sequer foi aventada no curso do processo, tratando-se de inovação de fundamentos, vedada em sede de embargos de declaração. Por sua vez, em relação à contradição apontada, o fato de o valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal não é motivação suficiente para que a prestação pecuniária também seja estabelecida no patamar mínimo. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos, mostrando-se razoável o valor de 02 (dois) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado, bem como por ser compatível com a situação econômica do réu. No caso, o embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" Cabe ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a apreciar e afastar todos os argumentos declinados pelas partes, mas sim deduzir fundamentação adequada ao deslinde da causa trazida à sua apreciação. Por fim, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto pela defesa para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes.
3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante.
4. Embargos desprovidos.