AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008141-71.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARCANTE FLORES - RS72813-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008141-71.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARCANTE FLORES - RS72813-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fabrício Santos da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de comutação de penas formulado pela defesa do agravante, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos do Decreto n. 6.294/07 (Id n. 264052146). Alega-se, em síntese, o que segue: a) o agravante tem pena unificada de 67 (sessenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, já tendo cumprido 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias; b) em uma de suas condenações (processo por roubo), o STF concedeu a ordem no Habeas Corpus n. 192.870, para reduzir a pena imposta, o que lhe tornou beneficiário da comutação prevista no decreto natalino de 2007; c) foi indeferido o pedido de comutação das penas; d) à época do decreto, o agravante possuía duas condenações transitadas em julgado e não fazia jus ao benefício: i) pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por 6 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade, no Processo n. 0414752-20.2005.8.21.0019, e ii) pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão nos Autos n. 0007992- 33.2005.8.21.0145; e) contudo, em 31.05.21, foi concedida a ordem no Habeas Corpus n. 192.870, sendo reformada a pena no Processo n. 0007992-33.2005.8.21.0145, de forma que o agravante foi condenado a 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o que lhe inseriu na comutação prevista no Decreto n. 6.294/07; f) o benefício foi negado, pois o Juízo considerou que uma condenação em primeira instância por homicídio qualificado e sem trânsito em julgado deveria ser incluída no cálculo do requisito objetivo; g) o art. 5º, II, do Decreto n. 6.294/07 não leva à interpretação de que uma condenação em primeira instância e sem trânsito em julgado seria permitida para fins de requisito objetivo, sob pena de aceitar uma inconstitucional execução antecipada da pena; h) o dispositivo tem o objetivo de não causar prejuízo ao apenado que recorre de uma sentença condenatória antes do trânsito em julgado para a acusação e sempre em benefício do réu; i) os benefícios do indulto e comutação devem ser avaliados com o somatório tão somente das penas cujas sentenças condenatórias tenham se tornado definitivas até a data do decreto; j) o raciocínio empregado para negar o pedido do apenado é inconstitucional, pois acarreta a unificação de pena sem trânsito em julgado em prejuízo do apenado, em nítida ofensa ao princípio da presunção de inocência (Id n. 264052147 – p. 7); k) não pode haver a unificação ou somatório das penas antes do trânsito em julgado, o que afasta a unificação antecipada da condenação do agravante por homicídio sem trânsito em julgado, para fins de cômputo do requisito objetivo, sob pena de criação de requisitos não previstos no decreto; l) a data estabelecida pelo decreto para o cálculo do benefício foi 25.12.07, momento em que o agravante já havia cumprido um total de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de pena; m) requer, assim, que seja provido o presente agravo, para que seja reconhecido ao agravante o direito à comutação da pena, com a consequente diminuição em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias (Id n. 264052147). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 264052143). A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (Id n. 264052142). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (Id n. 265963845). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008141-71.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARCANTE FLORES - RS72813-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO: Inicialmente, saliento a admiração e respeito que nutro pelo E. Relator do presente feito, Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FABRÍCIO SANTOS DA SILVA contra decisão (ID 264052146), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de comutação de penas formulado pela defesa do agravante, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos do Decreto nº 6.294/2007. Em sede de razões recursais (ID 264052147), a defesa requereu a reforma da r. decisão, para que seja reconhecido ao agravante o direito à comutação da pena, alegando, em síntese, que "para o cálculo da comutação, deverá haver somatório tão somente das penas cujas sentenças condenatórias tenham se tornado definitivas até a data de 25 de dezembro de 2007, sendo que a interpretação contrária a este entendimento estaria a ferir o princípio da legalidade e a presunção da inocência...". Sustentou, ainda, que à época do decreto, o agravante possuía duas condenações transitadas em julgado, a saber: pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por seis meses de prestação de serviços à comunidade (processo nº 0414752-20.2005.8.21.0019), e pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (processo nº 0007992-33.2005.8.21.0145). Contudo, em 31/05/2021, foi concedida a ordem no Habeas Corpus nº 192.870 para reformar a pena referente ao processo nº 0007992-33.2005.8.21.0145, de forma que o agravante foi condenado a 7 (sete) anos, 7 (sete) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o que lhe inseriu na comutação prevista no Decreto nº 6.294/2007. Em seu voto, o E. Relator negou provimento ao agravo em execução penal interposto por Fabrício Santos da Silva, sob o fundamento de que o agravante à época possuía uma condenação por crime hediondo, à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, transitada em julgado para a acusação, o que impossibilitaria o benefício, nos termos dos artigos 5º e 8º, inciso II, do Decreto nº 6.294/2007, na medida em os requisitos para obtenção dos benefícios do decreto presidencial deveriam estar preenchidos à época de sua edição (25/12/2007), não existindo previsão de que decisões supervenientes possam ser aplicadas retroativamente, de modo que a redução posterior da pena do agravante - no processo nº 0007992-33.2005.8.21.0145 - não o torna beneficiário da comutação. Não obstante, ouso divergir do E. Relator para dar provimento ao agravo em execução penal, a fim de que seja realizado o recálculo, para fins dos benefícios do Decreto nº 6.294/2007, nos seguintes termos. Em relação ao processo nº 0007992-33.2005.8.21.0145, o agravante havia sido condenado pela prática do crime previsto do artigo 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 7(sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, em 31/05/2021, foi concedida a ordem no Habeas Corpus nº 192.870 para reformar a pena do agravante para 7 (sete) anos, 7 (sete) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o que lhe insere no requisito temporal previsto no Decreto nº 6.294/07, nos termos do artigo 1º, na medida em que a decisão superveniente deve retroagir para beneficiar o agravante. No que tange à condenação no processo nº 0061162-07.2005.8.21.0019 pela prática de crime hediondo (artigo 121, § 2º, do Código Penal) à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão), entendo que não pode ser considerada, haja vista que o trânsito em julgado (19/03/2008) é posterior à publicação do Decreto nº 6.294/2007 (25/11/2007). Neste ponto, o E. Relator considerou que a condenação mencionada configurava óbice para obtenção do benefício de comutação, pois já havia transitado em julgado para a acusação, com base no artigo 5º do Decreto nº 6.294/2007, que dispõe, in verbis: Art. 5º. Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação. Entretanto, o intuito do artigo 5º do Decreto nº 6.294/2007 não foi causar prejuízo ao apenado, caso pendente julgamento de recurso, de modo que é possível a concessão dos benefícios do indulto e da comutação, ainda que pendente julgamento de recurso da defesa ou da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas no referido Decreto. Nessa esteira, a condenação do agravante no processo nº 0061162-07.2005.8.21.0019 deve ser excluída, para os fins de contagem do requisito objetivo da comutação da pena, tendo em vista que não havia transitado em julgado de forma definitiva à época da publicação do Decreto nº 6.294/2007. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto por Fabrício Santos da Silva, a fim de que seja realizado o recálculo da pena do agravante, para fins dos benefícios do Decreto nº 6.294/2007. É o voto.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008141-71.2022.4.03.6000
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V O T O
Indulto. Comutação de penas. Requisito objetivo. Totalidade das condenações. O preenchimento do requisito objetivo para a obtenção dos benefícios concedidos por meio de decreto presidencial deve levar em consideração a totalidade das penas com trânsito em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória (STJ, AgRg no HC n. 682.776/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.22; STJ, AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.21).
Do caso dos autos. Fabrício Santos da Silva insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de comutação de penas formulado pela sua defesa. Confira-se a decisão proferida:
O benefício do indulto e comutação de pena é concedido, pelo Juízo da Execução, após oitiva do Ministério Público Federal e da defesa, nos termos de decreto presidencial, aos presos que cumpram determinadas condições.
O decreto n.º 6.294 de 11 de dezembro de 2007, aduz que:
Art. 2º. O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas o de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
(...)
Art. 4º. A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5º. Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
(...)
Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para o efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8º.Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas o nos §§ 2º e 3º do artigo citado;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei n 8.072, de 25 de julho de o 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
No caso em tela, o interno FABRÍCIO SANTOS DA SILVA possuía até a data da edição do decreto nº 6294/07 condenações que totalizavam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão (Mov. 647.1). Ressalte-se que não assiste razão a defesa constituída quanto a alegação de que só as condenações transitadas em julgado, entram no cômputo das penas aplicadas, tendo em vista o disposto no art. 5º, I e II, do decreto supramencionado.
(...)
Desta forma, o interno FABRÍCIO SANTOS DA SILVA, na edição do Decreto nº 6294/07, já tinha sido condenado a pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão por crime hediondo (art. 121, §2º, do CP), que, nos termos do art. 8º, II, da citada norma, obsta a concessão do benefício pleiteado até o cumprimento final da pena imposta por crime impeditivo.
Assim sendo, indefiro o requerimento da defesa para concessão de comutação de penas em favor de FABRÍCIO SANTOS DA SILVA uma vez que não satisfez o requisito objetivo (lapso temporal) para concessão do benefício pleiteado. (Id n. 264052146)
Alega a defesa que apenas as condenações com trânsito em julgado poderiam ser consideradas para o cômputo do requisito objetivo do Decreto n. 6.294/07. Aduz, assim, que a condenação do agravante em primeira instância por homicídio qualificado e sem trânsito em julgado não poderia ter sido incluída no cálculo para a obtenção do benefício.
Não lhe assiste razão.
Infere-se dos autos que, até a edição do Decreto n. 6.294/07, o agravante possuía quatro condenações, totalizando uma pena total de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte) e cinco dias de reclusão:
a) Autos nº 0414752-20.2005.8.21.0019, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Delito = art. 10, caput, Lei nº 9.437/97. Pena = 1 ano. Data do Delito = 19/03/2002. Data da condenação = 13/10/2003. Trânsito em Julgado = 23/10/2003.
b) Autos nº 0061162-07.2005.8.21.0019, que tramitou na Vara do Júri e de Precatórias dos Processos do Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Delito = art. 121, § 2º, do CP. Pena = 14 anos e 10 meses. Data delito = 05/03/2005. Data da condenação = 28/11/2007. Trânsito em Julgado = 19/03/2008.
c) Autos nº 0019052-90.2005.8.21.0019, que tramitou 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Delito = art. 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03. Pena = 3 anos e 6 meses. Data delito = 14/04/2005. Data da condenação = 31/10/2005. Trânsito em Julgado = 10/12/2008.
d) Autos nº 0007992-33.2005.8.21.0145, que tramitou Judicial da Comarca de Dois Irmãos. Delito = art. 157, § 2º, do CP. Pena = 7 anos, 7 meses e 25 dias. Data delito = 30/09/2005. Data da condenação = 17/10/2006. Trânsito em Julgado = 27/07/2007.
O objeto da discussão é a inclusão ou não das condenações ainda não transitadas em julgado definitivamente para a aferição do preenchimento dos requisitos para a comutação da pena.
O art. 5º do Decreto n. 6.294/07 dispõe que:
Art. 5º. Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
Verifica-se que as condenações com trânsito em julgado para a acusação, ainda que não definitivas para a defesa, podem ser consideradas para a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 6.294/07.
O agravante possuía, à época da edição do decreto (25.11.07), duas condenações ainda não transitadas em julgado para a defesa, sendo que uma dessas condenações foi pelo cometimento de um crime hediondo (art. 121, § 2º, do Código Penal – pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão).
Em consulta processual ao sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi possível a confirmação da condenação do agravante pelo delito do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos Autos n. 0061162-07.2005.8.21.0019, assim como também foi corroborado que não houve insurgência ministerial, estando demonstrado o trânsito em julgado para a acusação à época do decreto.
Embora esse processo não tenha transitado em julgado para a defesa, ele deve ser considerado, uma vez que a determinação quanto às decisões que serão utilizadas é de competência privativa do Presidente da República que, por questões de política criminal, estabelece os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios. E, nos termos do art. 5º do Decreto n. 6.294/07, existindo o trânsito para a acusação, a condenação pode ser utilizada para a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos.
Além da quantidade de pena, a natureza do crime também configura um óbice à obtenção do benefício, conforme art. 8º, II, do Decreto n. 6.294/07. Não poderia, assim, o agravante ser beneficiado com a comutação por possuir uma condenação por um crime hediondo, até o cumprimento final da pena por este delito.
O Ministério Público Federal ainda alegou, em suas contrarrazões, que o agravante havia cumprido, ao tempo do decreto, apenas 3 (três) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias da pena que lhe fora imposta, de forma que não preenchia o requisito temporal exigido para a obtenção da comutação de penas.
Por fim, destaca-se que os requisitos para a obtenção dos benefícios do decreto presidencial deveriam estar preenchidos à época da sua edição (25.12.07), não existindo previsão de que decisões supervenientes possam ser aplicadas retroativamente.
A redução posterior da pena do agravante pelo delito de roubo obtida no Habeas Corpus n. 192.870 não o torna, portanto, beneficiário da comutação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto por Fabrício Santos da Silva.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 6.294/2007. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA REALIZADO O RECÁLCULO.
1.O agravante havia sido condenado, no processo nº 0007992-33.2005.8.21.0145, pela prática do crime previsto do art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 07(sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, em 31/05/2021, foi concedida a ordem no Habeas Corpus nº 192.870, sendo reformada a pena do agravante para 07 (sete) anos, 07 (sete) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o que lhe insere no requisito temporal previsto no Decreto nº 6.294/07, nos termos do art. 1º, posto que a decisão superveniente deve retroagir para beneficiar o agravante.
2. A condenação, nos autos nº 0061162-07.2005.8.21.0019, pela prática de crime hediondo (art. 121, parágrafo 2º, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão), não pode ser considerada, para os fins de contagem do requisito objetivo da comutação da pena, pois não havia transitado em julgado de forma definitiva à época da publicação do referido Decreto.
3. Recurso provido, a fim de que seja realizado o recálculo, para fins dos benefícios do Decreto nº 6.294/07, considerando a redução da pena do agravante, nos autos nº 0007992-33.2005.8.21.0145, e excluindo a condenação relativa ao processo nº 0061162-07.2005.8.21.0019.