Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-37.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000701-37.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE/INTERESSADO: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) EMBARGANTE/INTERESSADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

EMBARGANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.

 

 

 

  R E L A T O R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.

- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. 

- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. 

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

- O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.

- A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico. A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido.

- Até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, é admitido o reconhecimento da natureza especial apenas pelo enquadramento profissional das atividades  dos tratoristas, operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez  equiparadas do "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980 e da Circular n. 8/83 do antigo INPS (Instituto Nacional da Previdência Social).

- Por outro lado, o trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.

- Nos períodos vindicados em sede de apelação, a parte autora comprovou o exercício das atividades especiais de trabalhador rural (na agropecuária e agricultura) e de tratorista até 28/04/1995, além da exposição habitual e permanente aos agentes químicos (defensivos agrícolas - glifosato e organofosforados) em todos os períodos, de forma que, na data do requerimento administrativo, reúne mais de 25 anos exclusivamente exercidos em atividade especial, fazendo jus à revisão do seu benefício.

- No que toca ao Tema 1124/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 

- A incongruência  refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

- A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. 

- Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 

- Consoante tese fixada no Tema 709/STF: (i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). 

- Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.

- De ofício, corrigido erro material no dispositivo da r. sentença.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

Sustenta a Autarquia Previdenciária, ora embargante, que o acórdão padece de omissão,  contradição e obscuridade, tendo em vista que:

- o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1124/STJ, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC;

- não reconheceu a falta de interesse da parte autora, pois ajuizou a ação sem os documentos necessários para averbação do trabalho especial vindicado;  e

- na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) deve ser fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação,  afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios e que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício.

Caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer, para fins de completude da prestação jurisdicional,com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do CPC que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgado, notadamente  os artigos  35, 37, 41-A § 5o, 57, § §3º e 4º e 58, §1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB, art. 389, 394, 395 e 396, do Código Civil, artigos 17,  85, caput, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigos 2º e  5º, inciso XXXV, da CF,  ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

Requer, ainda, que sejam supridas as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das alegações de violação ao precedente do STF (Tema 350) e STJ (Tema 660), inclusive com a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais.

De seu turno, a parte autora, ora embargante, aduz que o acórdão padece de contradição, argumentando, em síntese, que não foi comprovada a especialidade do trabalho após 30/06/2009, como declarado pelo perito judicial. Assim, para se evitar embaraços e tumulto processual na fase de liquidação por parte da Autarquia Previdenciária, deve ser expressamente afastado a aplicação do Tema 709/STF, mencionado que não deve haver desconto/suspensão do período trabalhado após  a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Por outro lado, sustenta que o v. acórdão também é omisso ao não constar que o direito de opção ao benefício mais vantajoso, razão pela qual também deve ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso este lhe seja mais vantajoso que a aposentadoria especial.

Intimadas, penas a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

epv

 

 

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000701-37.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE/INTERESSADO: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) EMBARGANTE/INTERESSADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

EMBARGANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.

 

 

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

A princípio, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam as pretensões do embargos de declaração da Autarquia Previdenciária e, em parte, as pretensões dos embargos de declaração da parte autora:

"(...)

Da data do início do benefício (DIB)

Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.

O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).

No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 

A rigor, a data do requerimento administrativo (DER) de benefício previdenciário deve conter, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados apresentados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

Nesse sentido, a ratio decidendi do Tema 350/STF, fixada no RE 631.240, i. Relator Ministro ROBERTO BARROSO, definindo que a constatação quanto à novidade de um documento está sujeita à natureza da matéria de fato “que não tenha sido levada à conhecimento da Administração”. 

Portanto, uma vez apresentada à Autarquia Previdenciária a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Agência da Previdência Social (APS), que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS, IEAN e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. 

Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. 

Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. 

Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível, especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício. 

Acrescente-se, também, o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

Na jurisprudência das C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros. 

Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, acima referida. 

Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.

(...)

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão para aposentadoria especial ou majoração de sua renda mensal inicial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial.

A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer a especialidade laborativa dos períodos de 01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009.

Apela a parte autora requerendo que, além dos períodos reconhecidos na r. sentença, também sejam considerados como especiais os períodos de 15/01/1973 a 15/09/1992 e 01/10/1993 a 30/04/1996, em razão das atividades profissionais devolvidas na agropecuária e como tratorista.

Reconhecidos tais períodos como especiais, alega que faz jus à conversão do  seu benefício para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou subsidiariamente, com a conversão dos períodos especiais para tempo comum, majoração da renda mensal inicial.

Ausente irresignação autárquica, os períodos especiais reconhecidos na r. sentença (01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009) são incontroversos.

Por primeiro, destaco que:

- a parte autora trabalhou para Noboru Yamashita (Fazenda Coqueiros) nos períodos de 15/01/1973 a 15/09/1992 e 01/10/1993 a 07/12/2001 e para Ronaldo Takeo Yamashita (Fazenda Coqueiros) no período de 08/12/2001 a 18/03/2009;

- requeridos os períodos retromencionados como especiais, na r. sentença foram excluídos os períodos de 01/12/2003 a 31/08/2004 e 22/12/2004 a 28/02/2005, que foram considerados como comuns em razão do gozo do benefício de auxílio-doença pela parte autora;

- em sede de apelação, a parte autora não se insurgiu quanto à exclusão dos períodos de gozo do benefício de auxílio-doença;

- por intermédio da prova testemunhal de José Vitorino e Otaviano Alves Monteiro  (IDs 10308824 a 10308826), ficou confirmado que nos primeiros anos de trabalho para a Fazenda Coqueiros, a parte autora exerceu as atividades de trabalhador rural (serviços gerais) da agropecuária e agricultura e por um pequeno lapso, de tratorista, como comprova a sua CTPS nos períodos de 15/01/1973 a 15/09/1992 e 01/10/1993 a 30/04/1996 (ID 10308626, p. 4/5 e 8);

- dessa forma, para os períodos de 15/01/1973 a 15/09/1992 e 01/10/1993 a 30/04/1996 devem prevalecer o PPP, emitido pelo ex-empregador, em 10/09/2009 (ID 10308626, p. 24/25); e

- por outro lado, como asseverado na r. sentença, o laudo técnico de condições ambientais, emitido em 29/06/2013 (ID 10308807, p. 6/17 e IDs 10308808 e 10308809), foi considerado para os períodos em que a parte autora exerceu exclusivamente as atividades de tratorista e operador de máquinas agrícolas, ou seja, a partir de 01/05/1996.

Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:

Períodos:

1. 15/01/1973 a 15/09/1992 

Empregador: Noboru Yamashita 

Função: Serviços gerais da agropecuária e tratorista

Prova: CTPS (ID 10308626, p. 4/5) e PPP (ID 10308626, p. 24/25)

Enquadramento/Norma: ESPECIAL:

- 15/01/1973 a 30/04/1977 e 01/05/1978 a 15/09/1992: Enquadramento profissional da atividade de trabalhador rural da agropecuária (Item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964).

- 01/05/1977 a 30/04/1978: Enquadramento profissional da atividade do tratorista (Itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e Parecer da SSMT, processo MTb  112.258/1980 e da Circular n. 8/83 do antigo INPS).

- 15/01/1973 a 15/09/1992: Exposição habitual e permanente a agentes químicos glifosato e organofosforados (Itens  1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979)

 

2. 01/10/1993 a 30/04/1996

Empregador: Noboru Yamashita

Função: Serviços gerais da agricultura

Prova: CTPS (ID 1030626, p.8) e PPP (ID 10308626, p. 24/25)

Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente a agentes químicos glisofato e organofosforados (Itens  1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979). 

 

Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 15/01/1973 a 15/09/1992 e 01/10/1993 a 30/04/1996.

Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais interregnos de labor especial reconhecidos na r. sentença (01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2009, o total de 34 anos, 2 meses e 10 dias de tempo em condições especiais, tempo suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria especial, naquela data, de forma que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser revisado,  conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TC67U-YCR2E-DNXJ9).

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão,  a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2009, bem como requereu revisão administrativa em 27/03/2009 (ID 10308626, p. 18/26).

É também mister registrar que a comprovação (dos períodos especiais reconhecidos na r. sentença: 01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009) se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio de laudo técnico de condições ambientais, emitido em 29/06/2013 (ID 10308807, p. 6/17 e IDs 10308808 e 10308809), e do laudo técnico pericial, emitido em 03/07/2017 (ID 10308814, p. 15/31 e ID 10308815, p. 1/9).

Nesse diapasão, ratificado o direito à revisão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). 

 

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.

Ainda, em relação ao termo inicial e efeitos do benefício, em relação à constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – 791961/RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”. (grifamos)

 No julgamento dos embargos de declaração opostos em relação ao Tema Repetitivo foi proferida a seguinte decisão:

“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos)

 Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Das custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Dos honorários advocatícios

Sucumbente e considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto à pretensão visando ao reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pela parte autora, imperativa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse diapasão, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. (...)"

1. Além disso, oportuno enfatizar que, quanto aos Temas 350/STF e 660/STJ não há omissão, contradição ou obscuridade  no v. acórdão.

Com efeito, os dois temas citados dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos: 

Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017) 

Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)"

 

Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2009.

Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão.

2. Ainda, para fins de elucidar a discussão, cumpre ressaltar que no v. acórdão ficou consignado que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), que corresponde à mesma data do início do benefício (DIB), nos termos do artigo 57, § 2º c/c artigo 49, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício. 

Por essa razão, não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”.  

Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação: 

5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 

 

Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnico-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. 

Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. 

Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. 

Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis: 

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. 

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. 

1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. 

2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: 

I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e 

II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 

Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”

Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, a Colenda Corte Suprema definiu, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (RE 791961 e RE 791961 ED, Tribunal Pleno, julgados em 08/06/2020 e 24/02/2021, publ. 19/08/2020 e 12/03/2021, transitado em 01/12/2021).

Extraímos do r. voto do e. Ministro Relator DIAS TOFOLLI o seguinte excerto: “Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo. Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. 

A mesma compreensão consta do r. voto do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES: “(iii) Do termo inicial do benefício: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades nocivas. Quanto ao tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que, tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. O artigo 49, por sua vez, estabelece que (…) Dessa forma, sendo certo o direito do segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto, para conclusão diversa”. 

Aliás, foi repisado pelo e. Ministro DIAS TOFOLLI em sede de exame dos embargos de declaração: “Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do benefício previdenciário e, mesmo em hipótese de concessão judicial, tal termo deve ser entendido como sendo a data do requerimento administrativo”, (RE 791961 ED, j. 24/02/2021, publ. 12/03/2021) 

Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com a seguinte ementa: 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. 

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 

 

3. Em 17/12/2021, o C. STJ afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. 

No caso dos autos, a incongruência apontada pela Autarquia Previdenciária, refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

Assim, a insurgência independe do que foi assinalado pelo v. acórdão quanto à definição da data de início do benefício (DIB), correspondente no caso à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 

Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 

4. Feitas essas considerações, é também mister registrar que a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais, como já mencionado no acórdão,  se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio de laudo técnico de condições ambientais, emitido em 29/06/2013 (ID 10308807, p. 6/17 e IDs 10308808 e 10308809), e do laudo técnico pericial, emitido em 03/07/2017 (ID 10308814, p. 15/31 e ID 10308815, p. 1/9).

Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. 

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). 
 
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. 
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. 
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. 
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. 
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. 
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. 
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. 
(TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). 

No que tange à verba honorária, como já mencionado no acórdão embargado, considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho da parte autora, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA Nº 1124 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - O STJ afetou o tema 1124, sobre a seguinte questão: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados com a inicial foi veementemente resistida pelo INSS na contestação. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. - Embargos de declaração acolhidos em parte.

(TRF3 - ApCiv 5000674-09.2021.4.03.6119. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.

III - A questão ora submetida a julgamento foi objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

IV - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.

V - No caso vertente, o termo inicial da revisão  do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese os documentos relativos aos corretos salários de contribuição (Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP,) tenham sido apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

VI - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.

VII - Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, já que o réu apresentou contestação, resistindo ao pedido inicial.

VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

(TRF3 - ApCiv 5011509-29.2019.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022)

No tocante aos juros de mora não é cabível a analogia ao Tema 995/STJ, porquanto não houve reafirmação da DER, eis que o implemento dos requisitos para concessão do benefício (DIB) ocorreu antes do ajuizamento da ação.

Nesse mesmo sentido, é o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. . EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

2. Quanto aos juros de mora, não incide o regramento constante do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, à medida que o implemento dos requisitos ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação

3. O entendimento assentado nesta 6ª Turma é no sentido de que não há condenação do INSS em honorários somente se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No caso, havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando causa ao ajuizamento da demanda, devidos os honorários de sucumbência.

(TRF4, AC 5001011-79.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 06/04/2022, Data da Publicação: 08/04/2022)

 

Nesse contexto, os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária devem ser rejeitados, mantendo-se o teor do acórdão embargado.

Assim sendo, no caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

No que tange aos embargos de declaração da parte autora, com relação ao Tema 709/STF, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame da controvérsia apresentada, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

No entanto, no tocante à possibilidade sobre o direito de opção a benefício mais vantajoso, não apreciado no acórdão embargado, seus embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.

No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.

Nesse diapasão, oportuno consignar que convertidos os períodos especiais reconhecidos ( 15/01/1973 a 15/09/1992, 01/10/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009) para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2009, o total de 47 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (eis que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991), conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TC67U-YCR2E-DNXJ9).

Dessa forma, caso a parte autora deseje continuar atividade laboral especial, sem o afastamento na data em que seja implantada a aposentadoria especial (que não corresponde à data da DER, mas sim da data em que efetivamente deveria ser implantada), de acordo com o artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, cabe à mesma optar ao benefício que lhe for mais vantajoso, à ocasião da liquidação do julgado.

Posto isso, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, apenas para estabelecer seu direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso na data da liquidação do julgado.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos do INSS, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais do INSS denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

6. No que tange aos embargos de declaração da parte autora, não devem ser acolhidos no que tange à aplicação da tese emanada do Tema 709/STF. Nesse ponto, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

7. No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.

8. Nesse diapasão, oportuno consignar que convertidos os períodos especiais reconhecidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (eis que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991).

9. Dessa forma, caso a parte autora deseje continuar atividade laboral especial, sem o afastamento na data em que seja implantada a aposentadoria especial (que não corresponde à data da DER, mas sim da data em que efetivamente deveria ser implantada), de acordo com o artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, cabe a mesma optar ao benefício que lhe for mais vantajoso, à ocasião da liquidação do julgado.

10. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

11. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, para, com efeitos infringentes, estabelecer o direito de opção ao benefício mais vantajoso.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, apenas para estabelecer seu direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso na data da liquidação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.