Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-89.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDSON JOSE DE SIQUEIRA

Advogados do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A, ZENAIDE ALVES FERREIRA - SP233129-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-89.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDSON JOSE DE SIQUEIRA

Advogados do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A, ZENAIDE ALVES FERREIRA - SP233129-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a declaração de inexigibilidade da restituição de valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/129.450.293-7) durante o período de 28/02/2016 a 28/02/2021, a cessação dos descontos realizados no benefício e aposentadoria por idade (NB 41/163.388.401-2).

A r. sentença julgou improcedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo (ID 259599949):

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Beneficiário da gratuidade judicial, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.”

A parte autora apelante sustenta, em síntese, que:

- o segurado não deu causa ao pagamento indevido do benefício, existindo erro exclusivo da Autarquia Previdenciária; 

- embora seja indevida a acumulação entre os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, recebeu os valores deste último de boa-fé, razão pela qual a restituição é indevida; e

- a autorização para realização de descontos de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria causará graves dificuldades financeiras ao requerente.

Requer o provimento integral de seu recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pleiteia que os descontos consignados na aposentadoria por idade sejam de no máximo 5% (cinco por cento).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

lns

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-89.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDSON JOSE DE SIQUEIRA

Advogados do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A, ZENAIDE ALVES FERREIRA - SP233129-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.  

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título de auxílio-acidente (NB 94/129.450.293-7) durante o período de 28/02/2016 a 28/02/2021, totalizando a importância de R$ 87.769,35 (ID 259599878 - Pág. 55).

Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis:

Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963)

Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).

 

Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Nessa senda, a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".

O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

Além disso, houve modulação dos efeitos, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, mormente em razão do interesse social e da repercussão do julgamento, razão por que o C. STJ fixou a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021.

Eis a ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

STJ, REsp 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021

 

Do caso concreto

A controvérsia jurídica travada nos autos versa sobre a devolução das parcelas de benefício de auxílio-acidente (NB 94/129.450.293-7) durante o período de 28/02/2016 a 28/02/2021.

Extrai-se dos autos que o autor recebia auxílio-acidente (NB 94/129.450.293-7) desde 08/10/1992 e lhe fora concedido benefício de aposentadoria por idade (NB 41/163.388.401-2) em 12/12/2012.

A partir desta data, passou a receber de forma cumulada os dois benefícios até 05/03/2021, momento em que foi cessado o pagamento do auxílio-acidente e o autor foi notificado para ressarcimento dos valores pagos indevidamente no período de 28/02/2016 a 28/02/2021, totalizando a importância de R$ 87.769,35 (ID 259599878 – Pág. 5).

Conforme concluiu o MM. Juízo a quo, é vedada, na espécie, a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, sendo forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora.

Porém, impende considerar que, na espécie, a manutenção indevida do auxílio-acidente ocorreu exclusivamente por erro administrativo, não havendo comprovação de que o beneficiário tenha concorrido para a ocorrência do equívoco.

Tendo em vista que ambos os benefícios são administrados pelo INSS, caberia à Autarquia Previdenciária proceder à imediata cessação do pagamento do auxílio-acidente ao deferir o benefício de aposentadoria por idade ao autor, ante a vedação legal expressa de cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97.

Ademais, constata-se que não há provas suficientes a amparar a conclusão de que o beneficiário teria aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Nesse diapasão, ainda que o benefício previdenciário possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a comprovação de erro administrativo e da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.

Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por invalidez e a declaração de inexigibilidade de débito referente aos valores pagos a este título.

- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há  qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de auxílio-acidente no interregno vindicado.

- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.

- Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001981-94.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.  1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA CUMULADA. DESCABIMENTO.

I – As quantias recebidas pelo finado autor até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004735-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

2. No caso, a parte autora era beneficiário do auxílio-acidente nº 94/081.342.927-7, concedido com DIB em 08.02.1992.

3. No entanto, considerando que não houve a cessação do auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/163.847.175-1 à parte autora - o que gerou a acumulação indevida dos benefícios -, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período.

4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.

5. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.

6. Aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

7. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.

8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005924-23.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)

                                                                                

Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS.

Custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 979/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO.

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título de auxílio-acidente durante o período de 28/02/2016 a 28/02/2021.

- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473.

- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

-  No caso vertente, o autor recebia auxílio-acidente desde 08/10/1992 e lhe fora concedido benefício de aposentadoria por idade em 12/12/2012. A partir desta data, passou a receber de forma cumulada os dois benefícios até 05/03/2021, momento em que foi cessado o pagamento do auxílio-acidente e o autor foi notificado para ressarcimento dos valores pagos indevidamente no período de 28/02/2016 a 28/02/2021.

- A manutenção indevida do auxílio-acidente ocorreu exclusivamente por erro administrativo, não havendo comprovação de que o beneficiário tenha concorrido para a ocorrência do equívoco. Tendo em vista que ambos os benefícios são administrados pelo INSS, caberia à Autarquia Previdenciária proceder à imediata cessação do pagamento do auxílio-acidente ao deferir o benefício de aposentadoria por idade ao autor, ante a vedação legal expressa de cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97.

- No caso, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que o beneficiário teria aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Nesse diapasão, ainda que o benefício previdenciário possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a comprovação de erro administrativo e da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.

- Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.