Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução de valores de pensão por morte NB 21/141.036.838-3 recebidos no período entre 11/2009 a 03/2012, no valor de R$ 37.627,61 (atualizado até 06/2015).

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 266799115):

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

 

A Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração, os quais foram colhidos, conforme o seguinte dispositivo (ID 266799123):

“Ante o exposto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, para excluir a condenação de honorários sucumbenciais arbitrada na sentença ID 251389237, com base na fundamentação supra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”

 

A apelante sustenta, em síntese, que:

- faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça;

- é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a DPU é órgão autônomo, com elevado grau de independência funcional, administrativa, financeira e orçamentária, nos termos das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais ns. 45/2004, 74/2013 e 80/2014;

- o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu pelo cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública devidos pelo mesmo ente federativo a que pertence, superando, assim, o entendimento fixado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça;

- a presente ação tem como parte o INSS, e não a União Federal (pessoa jurídica a que a DPU integra), o que afasta o argumento de que haveria confusão entre credor e devedor da verba honorária; e

- a fixação das verbas sucumbenciais em favor da DPU encontra fundamento no artigo 4º, XXI da Lei Complementar (LC) 80/1994, com redação conferida pela LC 132/2009.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

lns

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou na representação judicial da parte ré.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.  

Da gratuidade da justiça

Com o deferimento da gratuidade da justiça na r. sentença, o benefício subsistirá em todas as instâncias, até que, eventualmente, seja revogado.

Honorários advocatícios

Com efeito, a respeito da matéria, a Corte Especial do C. STJ cristalizou o verbete da Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Corte Especial, j. 03/03/2010, DJe 11/03/2010).

Posteriormente, ao apreciar o Tema 433/STJ, a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (REsp Repetitivo 1.199.715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011).

Ainda, nos termos da jurisprudência do C. STJ, esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que 'a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão'". (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

Ademais, observa-se que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.140.005/RJ, Tema 1002/STF assim delimitada: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". Todavia, não houve determinação para suspensão dos processos em andamento, podendo ter prosseguimento a presente demanda.

No presente caso, a parte ré foi representada pela Defensoria Pública da União, e saiu-se vencedora na demanda.

Considerando que o INSS é autarquia federal integrante da mesma Fazenda Pública da DPU, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido, os seguintes precedentes da E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A filha da parte ré, Sra. Amanda da Silva Rodrigues, foi beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/136.444.358-6, concedido com DIB em 15.09.2004.

2. Identificada irregularidade no pagamento do benefício nos períodos em que a renda familiar teria ultrapassado o limite de 1/4 do salário mínimo, quais sejam, de 01.09.2006 a 30.09.2006, 01.10.2007 a 31.10.2007, 01.12.2008 a 31.12.2009, e 01.02.2010 a 31.10.2012, foi efetuada a cobrança dos valores pagos nesse intervalos.

3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.

5. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003996-23.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.

I - Esta 10ª Turma consagrou entendimento no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.

II - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando o desfecho do procedimento administrativo data de 25.08.2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 17.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.

III - O decisum recorrido abordou expressamente a questão ora suscitada pela parte ré, tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo, assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária.

IV - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

V - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011).

VI - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado.

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte ré rejeitados.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020555-75.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.

4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Tendo sido representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006268-45.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)

 

Desta feita, impõe-se a manutenção da r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.

- Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou na representação judicial da parte ré.

- Nos termos da Súmula 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

- Ao apreciar o Tema 433/STJ, a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

- Ainda, nos termos da jurisprudência do C. STJ, esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que 'a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão'". (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

- Considerando que o INSS é autarquia federal integrante da mesma Fazenda Pública da DPU, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.