Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168498-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168498-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992, 02.09.1996 a 20.10.1998 e de 02.05.2000 até a data do ajuizamento da ação (29.11.2019). Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data em que implementado os requisitos necessários à concessão. As parcelas em atraso serão corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma do Tema 905/STJ. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas e 12 vincendas. Concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 

 

Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade do laudo pericial, uma vez que não foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, estando em desacordo com a legislação. Ainda em matéria preliminar, pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da possibilidade de serem computados como especiais períodos em que o auto esteve em gozo de auxílio-doença, ante a oposição de embargos de declaração no RESP nº 1.759.098, no qual se alegou omissão no tocante à mudança de panorama normativo provocada pelo Decreto 10.410/2020, que alterou o artigo 65, do Decreto 3048/99. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visto que os valores pagos por tutela dificilmente serão passíveis de ressarcimento, em prejuízo ao erário.  

 

No mérito, alega o réu, ora recorrente, que os períodos reconhecidos como especiais na sentença devem ser tidos como comuns, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, bem como seja excluída a multa aplicada para cumprimento da tutela antecipada. 

 

O INSS informou ao Juízo de primeiro grau a impossibilidade de cumprir a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, visto que os períodos reconhecidos como especial não são suficientes para completar o tempo mínimo de 25 anos de labor especial (fl. 234/237). 

 

Com apresentação de contrarrazões (ID 204001556), vieram os autos a este Tribunal. 

 

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168498-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo réu. 

 

Das preliminares 

 

Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor. 

 

Ademais, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado por técnico de segurança do trabalho não lhe acarreta nulidade, tendo vista que o artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, ao se referir à nomeação do perito pelo juiz, não traz qualquer exigência acerca da necessidade de obtenção do grau de ensino superior, bastando que o expert comprove ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, caso dos autos. Nesse sentido, observo que o referido dispositivo legal é aplicável ao caso em apreço, considerando que o deferimento da prova e a sua produção se deram após a vigência do atual CPC. 

 

Outrossim, também deve ser rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que o julgamento do Tema 998 do STJ, que permitiu o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, transitou em julgado em 15.02.2022. 

 

Por fim, cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. 

   

Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. 

 

Do mérito 

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992, 02.09.1996 a 20.10.1998 e de 02.05.2000 até a DER (05.10.2019). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.10.2019). 

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. 

 

No caso dos autos, o laudo pericial judicial (fl. 158/166) apurou que o autor, nos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992 (Angatubrás S/A Produtos Sintéticos), 02.09.1996 a 20.10.1998 (Campinus do Monte Alegre Industrial Ltda.) e de 02.05.2000 a 05.10.2019 (Campinus do Monte Alegre Industrial Ltda.), trabalhou como auxiliar geral e operário, mantendo contato permanente com breu e solventes, que são óleos minerais e têm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). 

 

Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.  
 

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 

 

Portanto, mantidos os termos da sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992, 02.09.1996 a 20.10.1998 e de 02.05.2000 a 05.10.2019. 

 

Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 12.03.2016 a 02.09.2016 e de 08.05.2018 a 04.10.2019, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. 

 

Por outro lado, considerando que o pleito inicial se refere à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 05.10.2019, o período posterior reconhecido como especial pela sentença, qual seja, de 06.10.2019 a 29.11.2019, deve ser computado como tempo comum, em observância aos limites objetivos da petição inicial. 

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. 
 

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 23 anos, 09 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 05.10.2019 data do requerimento administrativo, porém, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. 

 

No entanto, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: 

  

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; 

  

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

  

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. 

  

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. 

  

Portanto, convertendo-se os períodos especiais objeto da presente ação em tempo comum, o autor totaliza 43 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.10.2019 (DER), conta com 54 anos e 01 mês de idade e atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. 

 

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 05.10.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. 

 

Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: 

  

"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 

  

Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". 

 
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.  

 

Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.10.2019), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial acostado aos autos) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 

  

De outro giro, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 

 

Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma sentença. 

 

Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora por parte do INSS quando informou ao Juízo a quo a impossibilidade de implantação do benefício. 

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

 

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 06.10.2019 a 29.11.2019 e julgar improcedente o pedido de  concessão do benefício de aposentadoria especial, totalizando o autor, contudo, 43 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.10.2019 (DER) e 97 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/1991). Dou, ainda, parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para estabelecer que o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.10.2019), mas, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. 

 

Comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELIAS MARQUES DOS SANTOS, a fim de que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 05.10.2019, sem a incidência do fator previdenciário, em observância ao disposto no artigo 497, caput, do CPC.    

 

É como voto. 


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RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo réu. 

 

Da remessa oficial tida por interposta 

 

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. 

 

Das preliminares 

 

Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor. 

 

Ademais, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado por técnico de segurança do trabalho não lhe acarreta nulidade, tendo vista que o artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, ao se referir à nomeação do perito pelo juiz, não traz qualquer exigência acerca da necessidade de obtenção do grau de ensino superior, bastando que o expert comprove ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, caso dos autos. Nesse sentido, observo que o referido dispositivo legal é aplicável ao caso em apreço, considerando que o deferimento da prova e a sua produção se deram após a vigência do atual CPC. 

 

Outrossim, também deve ser rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que o julgamento do Tema 998 do STJ, que permitiu o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, transitou em julgado em 15.02.2022. 

 

Por fim, cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. 

   

Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. 

 

Do mérito 

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992, 02.09.1996 a 20.10.1998 e de 02.05.2000 até a DER (05.10.2019). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.10.2019). 

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. 

 

No caso dos autos, o laudo pericial judicial (fl. 158/166) apurou que o autor, nos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992 (Angatubrás S/A Produtos Sintéticos), 02.09.1996 a 20.10.1998 (Campinus do Monte Alegre Industrial Ltda.) e de 02.05.2000 a 05.10.2019 (Campinus do Monte Alegre Industrial Ltda.), trabalhou como auxiliar geral e operário, mantendo contato permanente com breu e solventes, que são óleos minerais e têm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). 

 

Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.  
 

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 

 

Ressalto que as avaliações contidas no laudo pericial devem prevalecer, visto que foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões. 

 

Portanto, mantidos os termos da sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17.08.1990 a 30.11.1992, 02.09.1996 a 20.10.1998 e de 02.05.2000 a 05.10.2019. 

 

Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 12.03.2016 a 02.09.2016 e de 08.05.2018 a 04.10.2019, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. 

 

Por outro lado, considerando que o pleito inicial se refere à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 05.10.2019, o período posterior reconhecido como especial pela sentença, qual seja, de 06.10.2019 a 29.11.2019, deve ser computado como tempo comum, em observância aos limites objetivos da petição inicial. 

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

 

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 23 anos, 09 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 05.10.2019, data do requerimento administrativo, porém, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. 

 

No entanto, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: 

  

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; 

  

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

  

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. 

  

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. 

  

Portanto, convertendo-se os períodos especiais objeto da presente ação em tempo comum, o autor totaliza 43 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.10.2019 (DER), conta com 54 anos e 01 mês de idade e atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. 

 

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 05.10.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. 

 

Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: 

  

"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 

  

Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". 

 
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.  

 

Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.10.2019), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial acostado aos autos) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 

  

De outro giro, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 

 

Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma sentença. 

 

Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora por parte do INSS quando informou ao Juízo a quo a impossibilidade de implantação do benefício. 

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

 

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 06.10.2019 a 29.11.2019 e negar a concessão do benefício de aposentadoria especial, totalizando o autor 43 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.10.2019 (DER) e 97 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/1991). Dou, ainda, parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para estabelecer que o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.10.2019), mas, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. 

 

Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora ELIAS MARQUES DOS SANTOS, a fim de que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 05.10.2019, sem a incidência do fator previdenciário, em observância ao disposto no artigo 497, caput, do CPC.    

 

É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 998 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. MULTA DIÁRIA. PREJUDICIALIDADE. 

I - As aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor. 

II - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado por técnico de segurança do trabalho não lhe acarreta nulidade, tendo vista que o artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, ao se referir à nomeação do perito pelo juiz, não traz qualquer exigência acerca da necessidade de obtenção do grau de ensino superior, bastando que o expert comprove ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, caso dos autos. Nesse sentido, observo que o referido dispositivo legal é aplicável ao caso em apreço, considerando que o deferimento da prova e a sua produção se deram após a vigência do atual CPC. 

III - O julgamento do Tema 998 do STJ, que permitiu o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, transitou em julgado em 15.02.2022. 

IV - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. 

V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. 

VI – Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como auxiliar geral e operário, mantendo contato permanente com breu e solventes, que são óleos minerais e têm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). 

VII - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. 

VIII - Considerando que o pleito inicial se refere à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, o período posterior reconhecido como especial pela sentença,  deve ser computado como tempo comum, em observância aos limites objetivos da petição inicial. 

IX - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 

X - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, consigna-se que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1124 do STJ.  

XI - Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora por parte do INSS quando informou ao Juízo a quo a impossibilidade de implantação do benefício. 

XII - Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.