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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002566-89.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARNALDO GUIDA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO GUIDA LOPES Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARNALDO GUIDA LOPES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando cômputo do tempo de serviço militar prestado de 19.02.1979 a 15.12.1979, e a emissão da guia para o recolhimento como contribuinte individual no período de 01.10.2004 a 31.01.2006. A medida liminar foi indeferida (ID 263352027). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 263352186). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 263352194). Sentença pela concessão em parte da segurança, "para determinar que o impetrante reabra o processo administrativo sob NB 197.044.597-9 e faça a averbação da Certidão de Tempo de serviço como militar, qual seja, de 19/2/1979 a 15/12/1979, observando-se a base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução, bem como para que faça a emissão de guia de recolhimento em atraso do período de 1/10/2004 a 31/1/2006, ressaltando-se que as contribuições realizadas em atraso serão consideradas no tempo total do segurado/impetrante, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/2019" (ID 263352202). Apelação do INSS, na qual pugna, em síntese, pela denegação da segurança (ID 263352205). Apelação do impetrante, postulando, em síntese, a reforma parcial da sentença, a fim de que o impetrado "compute as contribuições realizadas em atraso no tempo total do Segurado, inclusive no tempo que ele tinha em 13/11/2019, bem como para considerá-las para fins de aplicação das regras de transição da EC 103/2019, especialmente a regra dos 100%, reanalisando o pedido de aposentadoria do Segurado" (ID 263352207). Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 263563953). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002566-89.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARNALDO GUIDA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A APELADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO GUIDA LOPES Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Com relação à possibilidade do recolhimento das contribuição em atraso para o contribuinte individual, dispõe o art. 45-A da Lei n. 8.212/91: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral". (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008). Por sua vez, para cômputo do período de carência, dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 27. serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13". Portanto, as contribuições vertidas em atraso do contribuinte individual não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência , contando apenas como tempo de contribuição , nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação da parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016). Ressalto, por oportuno, que não há limitação temporal para o cômputo de tais períodos pelo segurado, uma vez que o próprio Decreto n. 10.410/2020, em seu art. 124, possibilita a retroação da data de início das contribuições para o contribuinte individual, a saber: "Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239". Por sua vez, dispõe o art. 55, I, da Lei n. 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público". Outrossim, em relação ao tempo de serviço prestado em Órgão de Formação de Reserva, caso dos autos, a Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabelece o seguinte: "Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar". Dessa forma, constata-se que a forma de calcular o tempo de serviço prestado nos Órgãos de Formação de Reserva está expressamente estabelecida em lei. Nesse sentido é a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. 2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. 3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO. CERTIDÃO. CPOR. § 2º do ARTIGO 134 DA LEI Nº6.880/80. ARTIGO 63 da Lei nº 4.375/64. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que expedisse as respectivas certidões de tempo de serviço militar com o cômputo integral do tempo de serviço prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR. Alegam os agravantes que não incidem na espécie o § 2º do artigo 134 da Lei nº 6.880/80 e o artigo 63 da Lei nº 4.375/64 por não se justificar distinção entre situações que se encontram no mesmo plano a exigir tratamento isonômico entre os agravantes e os demais militares, nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal. Argumentam que tais dispositivos somente têm incidência para fins de inatividade (reforma militar) e não para fins de aposentadoria civil e que o tempo em que ficavam à disposição do Exército não se restringia à permanência no quartel, estendendo-se até o período noturno e finais de semana, razão pela qual sua situação em nada os diferenciava dos demais convocados para o serviço militar obrigatório a justificar disparidade de tratamento quanto ao tempo de serviço prestado. A Lei nº 4.375/64 que dispõe sobre o serviço militar prevê em seu artigo 63 o seguinte: (...) Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação." A Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabeleceu o seguinte: (...) ''§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar." Há expressa previsão legal dispondo sobre a forma de contagem do tempo de serviço do militar matriculado em órgão de formação de reserva, a ser realizado na base de um dia para período de oito horas de instrução. Evidencia-se, portanto, que a pretensão dos agravantes encontra expressa vedação legal, sendo, de rigor, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Neste sentido, transcrevo julgado do C. STJ e do E. TRF da 5ª Região: ''STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 270218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016.''Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007803-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2019, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para que as contribuições recolhidas em atraso referentes ao período de 01.10.2004 a 31.01.2006 sejam computadas sem restrição temporal, e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. SERVIÇO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - O art. 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe acerca da indenização a ser paga pelo segurado contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada alcançada pela decadência.
2 - As contribuições vertidas em atraso do contribuinte individual não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/91.
3 – O art. 55, I, da Lei n. 8.213/91 prevê o computo do serviço militar como tempo de serviço. Nos termos da Lei n. 6.880/80, O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições recolhidas em atraso referentes ao período de 01.10.2004 a 31.01.2006 sejam computadas sem restrição temporal. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.