Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027335-54.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, LIONETE MASSAD RUIZ
SUCEDIDO: NIVALDO MONTOVANELLI, VIOLETA TABAL, ANTONIO RUIZ FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027335-54.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, LIONETE MASSAD RUIZ
SUCEDIDO: NIVALDO MONTOVANELLI, VIOLETA TABAL, ANTONIO RUIZ FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pela contadoria.

Os exequentes alegam que a conta acolhida está em desacordo com o título executivo, vez que deixou de aplicar a a equivalência do salário-mínimo nos reajustes posteriores dos benefícios após 03/89, na forma da Súmula 260 do TFR.

De sua vez, alega o executado que o título executivo, ao determinar a revisão dos benefícios na forma da Súmula 260 do TFR, assegura apenas que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do índice de reajuste, e não o reajuste permanente dos benefícios segundo a equivalência do salário-mínimo.

Remetidos os autos à Contadoria, o perito contábil informou que a divergência dos cálculos decorre de interpretação do julgado.

Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento da interpretação do julgado e determinação dos parâmetros de cálculo.

A contadoria judicial apresentou laudo contábil.

As partes manifestaram-se sobre os cálculos apresentados.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027335-54.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, LIONETE MASSAD RUIZ
SUCEDIDO: NIVALDO MONTOVANELLI, VIOLETA TABAL, ANTONIO RUIZ FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita . É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.

2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); e

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)"

Pois bem, o referido laudo pericial contábil não foi conclusivo, mas sim condicional tendo em vista dúvida do expert quanto à interpretação que se deve dar ao título executivo, bem como à decisão monocrática do E. STJ proferida no REsp 886.860.

Isto porque há uma diferença que, embora sutil, é determinante ao julgamento do feito no que diz respeito à redação da Súmula n. 260 do ex-TFR e a sentença objeto de execução.

Diz a Súmula:

"Súmula 260. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado."

Assim dispõe a sentença (título executivo):

(...) Ante o exposto julgo procedente esta ação para determinar que o réu, por ocasião do primeiro reajuste dos benefícios dos autores, faça-o pelo índice integral e não proporcional ao tempo de vigência, observando nos reajustes subsequentes a mesma variação do salário-mínimo. Idêntico critério deverá ser observado nos reajustes posteriores. 

A dúvida quanto à interpretação do título executivo comportava duas hipóteses:

Primeira: a sentença reproduziu de forma descuidada o que dispõe a Súmula n. 260 do ex-TFR ao ter empregado por equívoco o termo reajuste pela "mesma variação do salário-mínimo" quando pretendia dizer considerar nos reajustes subsequentes "o salário-mínimo atualizado".

Segunda: a sentença aplicou a Súmula 260 do ex-TFR e acrescentou a utilização do salário mínimo como critério de reajuste subsequente.

Por ocasião do julgamento da apelação em embargos à execução autuados sob o nº 98.03.021229-0, a Segunda Turma desta Corte, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Sergio Nascimento, deu parcial provimento à apelação, todavia, acolhendo a segunda interpretação, qual seja, a de que o título executivo determinou a aplicação da Súmula 260 do ex-TFR e também a variação do salário mínimo como índice de reajuste até o ajuizamento da ação, com fundamento no Art. 610 do CPC/73:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 71 E 260 DO EXTINTO E. TFR. ART. 610 DO CPC. APLICABILIDADE.

I - O critério estabelecido pela Súmula 260 do extinto E. TFR não se confunde com a equivalência salarial prevista no art. 58 d ADCT da Constituição Federal.

II - Ante o disposto no art. 610 do Código de Processo Civil e no título judicial em execução, a atualização monetária das diferenças apuradas será calculada em função da variação do salário mínimo até o ajuizamento da ação, ou seja, abril/91, restando, portanto, prejudicada a aplicação dos percentuais do IPC de junho/87 a fevereiro de 1991.

III -  Apelações parcialmente providas.

(AC 98.03.021229-0, Rel. Juiz Convocado Sergio Nascimento, j. 13.11.2001, eDJF3 05.02.2002)"

Como se vê, foi afastada a aplicação do IPC no período de junho/87 a fevereiro/91 em razão da impossibilidade de sobreposição da variação do salário mínimo e do IPC no mesmo período. 

Os embargos declaratórios opostos em face deste acórdão foram distribuídos a Décima Turma, sob relatoria do e. Desembargador Castro Guerra, tendo sido rejeitados, o que ocasionou a prevenção desta Turma sob minha relatoria.

Pois bem, os embargados interpuseram o REsp 886.860, que fora julgado monocraticamente nos seguintes termos:

NIVALDO MANTOVANELLI E OUTROS interpõem recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 71 E 260 DO EXTINTO E. TFR. ART. 610 DO CPC. APLICABILIDADE.
I - O critério estabelecido pela Súmula 260 do extinto E. TFR não se confunde com a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT da Constituição Federal.
II - Ante o disposto no art. 610 do Código de Processo Civil e no título judicial em execução, a atualização monetária das diferenças apuradas será calculada em função da variação do salário-mínimo até o ajuizamento da ação, ou seja, abril/91, restando, portanto, prejudicada a aplicação dos percentuais do IPC de junho/87 a fevereiro de 1991.
III - Apelações parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 610 e 741 do CPC, alegando, em suma, que não foram observados os termos da sentença transitada em julgado, que determinou fosse realizado o primeiro reajuste do benefício previdenciário de modo integral, com os demais calculados pela variação do salário mínimo, além de correção dos atrasados pelo critério da Súmula n. 71 do TFR, acrescidos dos índices de correção monetária expurgados.
Sustentam, ainda, que o título exequendo não determinou que se observasse a prescrição quinquenal e que houve julgamento ultra petita, com o exame de questões que não integraram as razões da apelação interposta pelo INSS.
Para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, os recorrentes citam julgados desta Corte nos quais se decidiu que é defeso, na liquidação, modificar a sentença, deixando de incluir verba que fora objeto da condenação.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 186).
Prévio juízo de admissibilidade positivo (fl. 191).
Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013.
Decido.
Esclareço que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo.
A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial.
Feito esse registro inicial, verifico que a alegação de julgamento ultra petita não se fez acompanhar de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso especial, não se podendo conhecer da irresignação nesse particular.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Em relação ao pretendido afastamento da prescrição quinquenal, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que as instâncias ordinárias não deixam claro se o título judicial exequendo reconheceu ou não a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto aos demais aspectos, consignou o Tribunal de origem que "a r. sentença de fls. 36/37 e o v. acórdão de fls. 57/60 dos autos principais revelam que o embargante foi condenado a observar a Súmula 260 do extinto E. TFR nos reajustes dos benefícios dos embargados, restando, também, estabelecido que as respectivas diferenças serão corrigidas em função da variação do salário-mínimo, observada a Súmula 71 do extinto E. TFR, incluídos os percentuais inflacionários de junho/87, janeiro/89 e IPC de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91" (fl. 126).
Após acirrados debates acerca da matéria no âmbito desta Corte, firmou-se a compreensão de que "os critérios da Súmula 260-TFR, de respeito à integralidade no primeiro reajuste e à aplicação do novo salário mínimo no cálculo do enquadramento das faixas preconizadas pelo art. 2º da Lei 6.708/79 para os reajustamentos, não guardam concordância com o critério da equivalência em número de salários mínimos do art. 58 do ADCT/88" (EREsp 184801/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 3/5/1999).
Dispõe o referido enunciado sumular que, "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado".
Para melhor compreensão de seu conteúdo, impõe-se separar os dois mandamentos distintos que emergem da Súmula n. 260 do TFR, da seguinte forma:
I) Aplicação do índice integral do aumento verificado:
Cumpre destacar, de início, que a celeuma de que ora se cuida decorre do método de correção automática dos salários, previsto no art. 2º da Lei n. 6.708/79, em tempos de inflação galopante.
Previa o referido preceito legal, mediante criação de um sistema de faixas salariais, que os salários seriam corrigidos, em maior ou menor extensão, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a depender do número de salários mínimos que o beneficiário estivesse recebendo à época.
Ademais, tendo em vista a variação do tempo decorrido entre a concessão do benefício previdenciário e a data do primeiro reajustamento, a depender do caso concreto, passou-se a utilizar, sem previsão legal que a autorizasse, frações que incidiam sobre o primeiro reajuste.
Assim, quanto mais próxima a concessão do benefício da data do reajuste, menor seria a fração a incidir sobre o índice legalmente previsto para correção dos salários (INPC), aí incluídos os benefícios previdenciários.
No entanto, por inexistir previsão legal a justificar a adoção de tal procedimento, firmou-se o entendimento de que, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão.
Esse, portanto, é o sentido que se deve dar à primeira parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.
II) Consideração do salário mínimo atualizado nos reajustes subsequentes:
Conforme anteriormente salientado, o art. 2º da Lei n. 6.708/79, em sua redação originária, criou um sistema de faixas salariais, de modo que, para o benefício equivalente a um maior número de salários mínimos, menor seria a fração a incidir sobre o índice legalmente previsto. Em resumo, quanto maior o salário, menor o índice de reajuste.
Surgiu então o problema de se definir qual o valor do salário mínimo seria utilizado para a classificação do beneficiário nas faixas salariais legalmente previstas, se aquele vigente no mês anterior ou o atual, já corrigido monetariamente.
Daí adveio o segundo aspecto definido na Súmula n. 260 do TFR, que determinou a adoção, nos reajustes subsequentes, do salário mínimo já atualizado, a permitir o posicionamento do segurado em uma faixa salarial inferior, sobre a qual recairia critério de reajuste mais benéfico.
Assim, pois, ficou definida a verdadeira compreensão da Súmula n. 260 do extinto TFR, valendo conferir, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 260/TFR.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia em conformidade com o disposto no título exequendo e com o entendimento desta Corte, no sentido de que a aplicação da Súmula n.º 260/TFR (determinada pela sentença cognitiva) não implica em equivalência salarial, não há falar em violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1251315/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7/6/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. SÚMULA N.º 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE.
1. A Súmula n.º 260 do extinto TFR não implica em critério de equivalência salarial. A vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo ocorre apenas segundo os termos do art. 58 do ADCT, isto é, entre abril de 1989 e dezembro de 1991. Precedentes.
2. O título exequendo, que interpretou a Súmula n.º 260 do ex-TFR em consonância com a firme jurisprudência do STJ, não determinou o reajustamento dos benefícios previdenciários pelo critério de equivalência com o salário mínimo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 961365/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/3/2011) PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA N. 260/TFR.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O título judicial tão somente explicitou o conteúdo do próprio Enunciado do ex-TFR, sem qualquer vinculação com a quantidade de salários mínimos da data de início do benefício, a qual somente foi preconizada pelo art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
2. Uma vez que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir o decisum, este deve ser mantido por seu próprio fundamento.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135722/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INTERPRETAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Enunciado 260 do vetusto TFR não deve ser entendido como sinônimo do critério de equivalência salarial. A vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo é lícita somente no vigor do artigo 58 do ADCT, entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
Precedentes.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 425162/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 6/3/2006)

Diversa, contudo, é a hipótese em que o título judicial exequendo determina, expressamente, a utilização de critério diverso daquele previsto na Súmula n. 260 do TFR, a impossibilitar sua modificação na via dos embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, conforme destacado no acórdão recorrido, "o embargante foi condenado a observar a Súmula 260 do extinto E. TFR nos reajustes dos benefícios dos embargados, restando, também, estabelecido que as respectivas diferenças serão corrigidas em função da variação do salário-mínimo" (fl. 126).
Assim, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério expressamente previsto no título exequendo
, conforme decidido nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A coisa julgada exeqüenda interpretou a Súmula 260 do antigo TFR como sinônimo do critério de equivalência salarial, vinculando o benefício previdenciário ao salário mínimo.
2. Impossível a revisão desta exegese em sede de liquidação de sentença, pois implicaria em ofensa ao decisum transitado em julgado, com violação dos artigos 468, 471 e 610 do Código de Processo Civil.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 381980/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 3/10/2005);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 260/TFR. INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Embora a orientação da Súmula 260/TFR dirija-se no sentido da aplicação de índices integrais, não importando em equivalência salarial, descabe, na via dos embargos, rediscutir critérios de cálculos adotados na liquidação da sentença.
O que é corrigível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, torna-se imutável pela coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.
Recurso desprovido. (REsp 599778/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 15/3/2004)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N.º 260 DO TFR. EQUIVALÊNCIA. SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto equivocada a exegese que a sentença atribuiu à Súmula n.º 260 do TFR (equivalência em salários-mínimos), o fato é que foi essa interpretação que constou do dispositivo, razão pela qual revestiu-se da imutabilidade inerente à coisa julgada, não podendo ser alterada em sede de embargos à execução.
2. Aplicação do art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 494158/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 2/6/2003) .

Incorre no mesmo vício, o acórdão recorrido, ao modificar o critério de atualização monetária definido por sentença transitada em julgado, que determinou fosse "observada a Súmula 71 do extinto E. TFR, incluídos os percentuais inflacionários de junho/87, janeiro/89 e IPC de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91" (fl. 126).
À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os critérios de reajustamento e correção monetária definidos no título judicial exequendo, mantida a prescrição quinquenal."

 Nestes termos, depreende-se da leitura da referida decisão que foi mantida quanto a observância da variação do salário mínimo como índice de reajuste do benefício até o ajuizamento da ação, todavia, reformada no ponto em que afasta os percentuais inflacionários de junho/87, janeiro/89 e IPC de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91.

Deve, pois ser reformada a decisão interlocutória para que seja aplicada integralmente a sentença objeto de execução com reajuste pela variação do salário mínimo até o ajuizamento da ação, todavia, incluindo os expurgos inflacionários de de junho/87, janeiro/89 e IPC de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91.

Desta forma, conforme apuração da contadoria judicial, a execução deve prosseguir no valor total de R$3.672.467,08 posicionado para 06/2016.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento dos autores e nego provimento ao agravo de instrumento do réu.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.

1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.

2. Depreende-se da leitura da proferida pelo c. STJ que foi mantida quanto a observância da variação do salário mínimo como índice de reajuste do benefício até o ajuizamento da ação, todavia, reformada no ponto em que afasta os percentuais inflacionários de junho/87, janeiro/89 e IPC de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91.

3. Agravo de instrumento dos autores provido em parte e agravo de instrumento do réu desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento dos autores e negar provimento ao agravo de instrumento do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.