Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002620-79.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERONIMO CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002620-79.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERONIMO CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade.

Nas razões de apelo, o autor alega ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário e, ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002620-79.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERONIMO CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”

A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”

Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:

a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;

b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

O autor, consoante documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 20/5/2017, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.

Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.

Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.

No caso dos autos, os períodos de exercício do cargo eletivo de vereador (de 1º/1/1997 a 31/12/2000 e de 1º/1/2001 a 31/12/2004) não foram computados como tempo de serviço pelo INSS, conforme contagem realizada quando do requerimento administrativo.

Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 133 (cento e trinta e três) meses de contribuição até 23/5/2017, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.

Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS de p. 183 do pdf) e as retificações de declarações do FGTS e Previdência Social (p. 32/163 do pdf), o autor foi vereador na Cidade de Paranaíba/MS, nos períodos de 1º/1/1997 a 31/12/2000 e de 1º/1/2001 a 5/2004.

A partir da Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998 e por força de dispositivo constitucional, os ocupantes exclusivamente de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

No entanto, antes mesmo da promulgação da aludida Emenda, a Lei n. 9.506/1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Esse dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

A regulação atual da matéria é conferida pela Lei n. 10.887/2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/1998, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

No caso dos autos, impõe-se considerar que, em grande parte do período em que o autor exerceu o cargo de vereador, ele não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que o cômputo desse interstício somente será possível, à luz do artigo 55, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, cuja responsabilidade, à época, não era da Prefeitura de Paranaíba/MS, senão do próprio parlamentar municipal.

Em relação ao período posterior à edição da Lei n. 9.506/1997, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham a obrigação dos recolhimentos ao RGPS, os quais ocorriam, em regra, mediante desconto automático na remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.

Entretanto, como já explicitado, esse dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 dando nova redação ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, criou-se fundamento de validade para a legislação infraconstitucional regular a matéria via lei ordinária, e assim sobreveio a Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Assim, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência setembro de 2004.

Aplicável é, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o qual autoriza o cômputo deste lapso temporal laboral, desde que verificado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE. 1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. 2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. 4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário. 5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).

Os recibos de pagamento de salário (p. 301/337 do pdf) revelam a existência de contribuições previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos períodos de 10/2000 a 11/2000 e de 1/2001 a 12/2001 e de 1/2003 a 6/2004, com discriminativo das remunerações e dos descontos no salário do autor para fins de contribuição ao RGPS.

Por sua vez, o extrato do CNIS colacionado aos autos (p. 183 e de 263/268 do pdf) demonstra a existência de contribuições no período 1/2002 a 12/2002, com discriminativo das remunerações.

Vale dizer: a consulta aos dados do CNIS na data deste julgamento e os documentos constantes nestes autos comprovam que o autor exerceu mandato de vereador; que as respectivas contribuições foram retidas e recolhidas aos cofres públicos no período alcançado pelo julgamento de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR; e que o segurado não pleiteou a restituição ou a compensação dessas contribuições, nos termos do artigo 4º da Portaria MPS n. 133, de 2/5/2006.

Essa Portaria, que trata da Resolução n. 26/2005 do Senado Federal que havia suspendido a eficácia da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/1991, acrescida pela Lei n. 9.506/1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do STF no RE n. 351.717/PR, dispõe no artigo 3º:

“Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.”

Nessas condições, cabe o cômputo do período de 19/9/2004 a 31/12/2004 como vereador em Paranaíba/MS, mesmo que os recibos de pagamento de salário (p. 334/337 do pdf) não indiquem os descontos para fins previdenciários.

Nota-se que o reconhecimento do direito à averbação do período de 19/9/2004 a 31/12/2004 não decorre de contagem recíproca, mas sim da caracterização do vereador como segurado obrigatório do RGPS nos termos da Lei n. 10.887/2004.

Deixo de computar o período de 1/1999 a 8/2000 (p. 284/300 do pdf), pois os recibos de pagamento de salário indicam a existência de contribuições previdenciária ao “Fundo Munic. Previd. e Assist. Social”, e não ao INSS.

Dessa forma, considerado o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor, antes da vigência da Lei n. 10.887/2004, a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço.

Com isso, somados os períodos de atividade como vereador (de 10/2000 a 11/2000, de 1/2001 a 6/2004 e de 19/9/2004 a 31/12/2004) ao tempo de serviço incontroverso, o autor cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, caput c/c 25, II, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (23/5/2017).

Passo à análise dos consectários.

Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;

(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar o réu à concessão de aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima estabelecida.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.

- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.

- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo, em período anterior a setembro de 2004 (Lei n. 10.887/2004), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes.

- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (23/5/2017).

- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.

- Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.