Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-94.2021.4.03.6317

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA VITAL NAVARRO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-94.2021.4.03.6317

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: KATIA VITAL NAVARRO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS.

 

A ementa (ID 265450082):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. MAJORAÇÃO DA RMI.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.

3. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 23/25, ID 263944491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/10/2017 a 31/07/2018 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ), uma vez que trabalhou no cargo de cirurgiã dentista exposta a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

4. Quanto ao período de 01/01/2004 a 30/09/2017, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/10/2017 a 31/07/2018.

6. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.893.128-9), desde o requerimento administrativo (22/11/2018 - fls. 66 ID 263944491), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividades especiais exercidos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/10/2017 a 31/07/2018, elevando-se a sua renda mensal inicial.

7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

8. Apelação parcialmente provida.

 

O INSS, ora embargante (ID 268593889), aponta omissão e contradição quanto à legitimidade passiva. Argumenta tratar-se de servidora pública municipal.

 

Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.

 

Manifestação da embargada (ID 268698187).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-94.2021.4.03.6317

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: KATIA VITAL NAVARRO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

O INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao regime geral da previdência social - RGPS.

 

No caso concreto, a parte autora aposentou-se como servidora pública do município de Mauá.

 

Entretanto, a partir de declaração da Prefeitura do Município de Mauá (fls. 18, ID 263944491), verifica-se que, ainda que o regime de contratação da parte autora tenha sido o estatutário, suas contribuições foram vertidas ao INSS, em razão da ausência de Regime Próprio de Previdência da municipalidade. Confira-se a declaração: “Marcos Eduardo Camargo Maluf, Secretário Municipal de Administração, representando a Prefeitura do Município de Mauá, (...) declara para todos os fins legais junto ao INSS que Kátia Vital Navarro Watanabe (...) é servidor(a) pública desta administração municipal, admitido(a) em 09/03/1992 até a data atual ocupando o emprego público de cirurgião dentista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – mediante concurso. Declara ainda que o(a) mesmo(a) optou pelo enquadramento ao regime estatutário de provimento efetivo em 29/4/02 exercendo o mesmo cargo e sendo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social em todo o período, por esta Prefeitura não possuir regime próprio de Previdência, com as contribuições vertidas para o INSS”.

 

Além disso, foram juntados demonstrativos de pagamento com apontamentos de retenção a título de cotas previdenciárias destinadas ao INSS (fls. 19/21, ID 263944491).

 

Por fim, o benefício (NB 42/181.893.128-9) é administrado pela autarquia, ora embargante (fls. 66, ID 263944491).

 

Trata-se, portanto, da revisão de aposentadoria vinculada ao regime geral.

 

Nesta senda, o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

 

A propósito, a jurisprudência desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.

- O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a concessão de benefício previdenciário junto a regime próprio, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.213/91.

- Incompetência absoluta da justiça federal para julgar o referido pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

- Preliminar acolhida em parte, com reconhecimento da ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto, com exclusão do Município de Chapadão do Sul da lide.

- Apelação do INSS a que se dá provimento.

(TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 0032570-73.2012.4.03.9999, j. 07/08/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO INSS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

I - O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo a autora funcionária pública estatutária, vinculada, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Governo Estadual de São Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.

II- Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente para analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.

III – Não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.

IV - Reconhecido de ofício a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.

(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 5075417-92.2018.4.03.9999, j. 23/09/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei).

 

 

Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – REJEITADOS.

1. O INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao regime geral da previdência social - RGPS.

2. Entretanto, a partir de declaração da Prefeitura do Município de Mauá (fls. 18, ID 263944491), verifica-se que, ainda que o regime de contratação da parte autora tenha sido o estatutário, suas contribuições foram vertidas ao INSS, em razão da ausência de Regime Próprio de Previdência da municipalidade. Além disso, foram juntados demonstrativos de pagamento com apontamentos de retenção a título de cotas previdenciárias destinadas ao INSS. Por fim, o benefício (NB 42/181.893.128-9) é administrado pela autarquia, ora embargante.

3. Trata-se, portanto, da revisão de aposentadoria vinculada ao regime geral. Nesta senda, o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.